Acórdãos sobre o tema

Isenção

no período de referência.

Acórdão n.º 2401-010.779
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.720122/2010-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, tendo a autoridade lançadora pautado sua negativa na ausência do ADA, restando clara sua desnecessidade, deve ser reconhecida a isenção. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da inexistência de ato específico emitido por órgão ambiental competente, não cabe o reconhecimento da área de interesse ecológico, para fins de desoneração do ITR. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ÁREA DE SERVIDÃO FLORESTAL. ÁREA DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. Para a declaração do ITR, não se exige do contribuinte a prévia comprovação da Área de Reserva Legal, mas a declaração tem de ser verdadeira e para tanto, ao tempo da ocorrência do fato gerador, deve estar cumprido o previsto no art. 16, § 8°, da Lei n° 4.771, de 1965, em face do disposto no art. 10°, § 7°, da Lei n° 9.393, de 1996, impondo-se, por conseguinte, a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel. A jurisprudência sumulada do CARF dispensa o ADA, mas não a averbação (Súmula CARF n° 122). A área de servidão florestal e a área de Reserva Particular do Patrimônio Natural devem igualmente estar averbadas ao tempo do fato gerador. ITR. VALOR DA TERRA NUA - VTN. AVALIAÇÃO. PROVA INEFICAZ. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT COM APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do Sistema de Preços de Terras (SIPT) que observe a aptidão agrícola.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: CARLOS JOEL BONELLA

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Acórdão n.º 2401-010.771
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa-Rural
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10845.720736/2009-66.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. A realização de diligência não se presta para a produção de provas que toca à parte produzir. PERDA DA ESPONTANEIDADE. DECRETO N. 70.235/72, ART.7°, §1. O Decreto n. 70.235/72, em seu art. 7°, §1°, dispõe que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Ainda que o contribuinte não tenha sido sujeito passivo da ação fiscal, se envolvido, como é o caso, nas infrações verificadas, ocorre a perda da espontaneidade. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE FLORESTA NATIVA. PARQUE NACIONAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Não há nos autos comprovação de que o imóvel se situa no Parque Estadual da Serra do Mar ou em seu entorno. Inclusive, a fim de comprovar a existência das áreas de preservação permanente e áreas cobertas por floresta nativa, deveria o contribuinte ter apresentado Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, que demonstrasse a existência efetiva de tais áreas. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. LAUDO. Para exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente é necessária a comprovação da existência efetiva das mesmas no imóvel rural comprovada através da apresentação de Laudo Técnico. ITR. VTN. NÃO COMPROVAÇÃO. Constatada - pelo Fisco - a flagrante subavaliação do VTN utilizado pelo contribuinte, a este cabe a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT com fundamentação e grau de precisão II, com anotação de responsabilidade técnica - ART registrada no CREA, contendo todos os elementos de pesquisa identificados, com vistas a contrapor o valor obtido no SIPT.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.766
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.720317/2008-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PRELIMINAR. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO. VALIDADE. Considera-se domicílio tributário, para fins de intimação, o endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária e o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova da área de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, tendo a autoridade lançadora pautado sua negativa na ausência do ADA, restando clara sua desnecessidade, deve ser reconhecida a isenção. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ASSU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGROPECUARIOS LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.193
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Ação fiscal
  • Ágio
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720107/2017-17.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 ÁGIO FUNDAMENTADO EM EXPECTATIVA DE RESULTADOS FUTUROS. DEDUTIBILIDADE DA AMORTIZAÇÃO. A legislação que permite a dedução da amortização do ágio em determinadas circunstâncias e desde que preenchidos determinados requisitos é norma indutora de comportamento do contribuinte. Uma vez norteado o permissivo legal para a amortização do ágio contido no art. 7° da Lei 9532/97 ou art. 386 do RIR/99 e, de fato concretizada a confusão patrimonial que reúne as despesas de amortização fiscal do ágio e os lucros que motivaram o pagamento do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, possibilitando o emparelhamento de receitas e despesas, torna-se legal a amortização do ágio. Não havendo ocorrência de fraude ou simulação e tendo sido verdadeiras e legitimas as operações perpetradas, inclusive, com a ocorrência do efetivo pagamento do preço, a dedução do ágio é possível, ainda que o benefício fiscal seja o principal ou mesmo o único elemento motivador. Uma vez demonstrado o devido propósito negocial e substância econômica na realização de reorganizações societárias, a dedução da amortização do ágio torna-se ainda mais justificada. ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. EMPRESA VEÍCULO. INCORPORAÇÃO REVERSA. VALIDADE. O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio.

Julgado em 16/11/2022

Contribuinte: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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Acórdão n.º 3201-010.143
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.721809/2014-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA Demonstrados no despacho decisório eletrônico e confirmados no acórdão, os fatos que ensejaram o indeferimento do ressarcimento, informada a sua correta fundamentação legal, emitido por autoridade competente e tendo sido dada ciência ao contribuinte para a apresentação do recurso cabível, é de se rejeitar alegações de nulidade. TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL. ISENÇÃO. REQUISITOS A não incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes do transporte internacional de cargas, no caso de empresas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, são regidas pelo disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em seus respectivos artigos 5º e 6º, sendo necessário o preenchimento dos requisitos: i) os serviços devem ser prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e ii) o correspondente pagamento deve representar efetivo ingresso de divisas.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.145
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.721551/2014-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA Demonstrados no despacho decisório eletrônico e confirmados no acórdão, os fatos que ensejaram o indeferimento do ressarcimento, informada a sua correta fundamentação legal, emitido por autoridade competente e tendo sido dada ciência ao contribuinte para a apresentação do recurso cabível, é de se rejeitar alegações de nulidade. RECEITAS DIRETAMENTE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. ISENÇÃO. As receitas decorrentes diretamente do transporte internacional de carga, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetido cumulativo ou não cumulativo, não podem ser incluídas na base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS, em face da regra de isenção prescrita no art. 14 da MP 2.15835/2001.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.144
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.721550/2014-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA Demonstrados no despacho decisório eletrônico e confirmados no acórdão, os fatos que ensejaram o indeferimento do ressarcimento, informada a sua correta fundamentação legal, emitido por autoridade competente e tendo sido dada ciência ao contribuinte para a apresentação do recurso cabível, é de se rejeitar alegações de nulidade. TRANSPORTE DE CARGA INTERNACIONAL. ISENÇÃO. REQUISITOS A não incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes do transporte internacional de cargas, no caso de empresas sujeitas ao regime da não-cumulatividade, são regidas pelo disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em seus respectivos artigos 5º e 6º, sendo necessário o preenchimento dos requisitos: i) os serviços devem ser prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, e ii) o correspondente pagamento deve representar efetivo ingresso de divisas.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: TRANSPORTADORA AUGUSTA SP LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.589
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 19515.720764/2017-08.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013 ENTIDADE DE DESPORTO PROFISSIONAL DE FUTEBOL. FORMA DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DIREITO À ISENÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS As entidades desportivas de caráter profissional na modalidade futebol gozam de isenção, quando se enquadrarem como associações civis sem fins lucrativos, nos termos da lei. As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit. Desse modo, o fato da associação realizar atividades econômicas não permite concluir que ela possui finalidade lucrativa, pelo contrário, faz parte do seu escopo de obter recursos para fomentar suas atividades institucionais. A equiparação às sociedades empresárias estabelecida pela Lei Pelé em seu art. 27, §13º, possui natureza de ficção jurídica, se restringindo, portanto, apenas aos aspectos que a própria lei dispôs, é dizer, no tocante à fiscalização e controle do que for disposto naquele diploma normativo, não abrangendo outros aspectos, mormente o tributário. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012, 2013 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se a mesma solução dada ao IRPJ, em razão do lançamento estar apoiado nos mesmos elementos de convicção.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE

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Acórdão n.º 9101-006.383
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Tributação Internacional

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16539.720011/2014-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONVENÇÃO BRASIL-PORTUGAL E BRASIL-EQUADOR. ARTIGO 74 DA MP 2.158-35/2001. O artigo 7º dos acordos para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil tem escopo objetivo - o lucro das empresas -- e impede que sejam tributados no Brasil os lucros auferidos pelas sociedades controladas em países com os quais o Brasil tenha firmado tais tratados. Precedentes do STJ. O artigo 74 da MP 2.158-35/2001 foi literal ao dispor que “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil”, ou seja, a norma claramente alcança os lucros da empresa estrangeira, sendo sua incidência bloqueada pelo artigo 7º dos tratados firmados pelo Brasil para evitar a dupla tributação. Irrelevância de sua caracterização como regra CFC . Ademais, no caso do acordo celebrado com Equador, o Brasil concordou em jamais tributar os lucros das sociedades controladas estrangeiras, seja enquanto mantidos no exterior, seja quando distribuídos, nos termos do artigo 23 do tratado. A isenção concedida aos dividendos não pode coexistir com a tributação dos lucros que servem de base para a distribuição dos dividendos.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: BELGRAVIA SERVICOS E PARTICIPACOES S/A

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Acórdão n.º 9202-010.512
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16327.720298/2012-77.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 31/08/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VALORES PAGOS A DIRETORES NÃO EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores. A PLR, desde que devidamente implementada, ou seja, com a observância de todos os requisitos nela inseridos, e com o programa de criação do plano - devidamente aprovado pelo sindicato dos empregados - explicitamente não excluindo os contribuintes individuais; é extensiva a todos os trabalhadores da empresa.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: BANCO VOITER SA

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