Acórdãos sobre o tema

Acréscimo patrimonial

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.314
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.000480/2007-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DO SUJEITO PASSIVO DIVERSO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELEITO. CORREÇÃO DO ERRO COM A REABERTURA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. EXAME BASEADO EM NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. A circunstância de a autoridade lançadora ter reencaminhado a notificação de lançamento ao domicílio fiscal de eleição do sujeito passivo, com a reabertura do prazo para impugnação, serve de pressuposto válido ao exame dessa irresignação, de modo a tornar irrelevante notificação anterior, encaminhada a endereço alternativo do sujeito do sujeito passivo. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÚLTIMO DIA DO ANO EM QUE OCORRERAM OS FATOS JURÍDICOS RELEVANTES À TRIBUTAÇÃO PELA MODALIDADE DE AJUSTE ANUAL. O fato jurídico tributário do IRPF, apurado pela técnica de ajuste anual (em oposição à tributação definitiva em separado), ocorre em 31 de dezembro de cada ano (“ano-base”), para apuração e ajuste no ano subsequente (“ano-calendário”). Os fatos jurídicos relevantes à identificação do acréscimo patrimonial não são o fato jurídico tributário do tributo, e, portanto, a circunstância de eles ocorrerem em meses anteriores a dezembro não desloca o termo inicial da contagem do prazo decadencial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CONSIDERAÇÃO DE INGRESSOS ORIUNDOS DA ATIVIDADE DE CÔNJUGE E DEPENDENTES PARA JUSTIFICATIVA DA VARIAÇÃO. QUANTIA A SER CONSIDERADA: INGRESSOS TOTAIS (BRUTOS) OU SUBTRAÍDOS DO VALOR DO DESCONTO SIMPLIFICADO (LÍQUIDOS). RENDA CONSUMIDA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O desconto simplificado ou padrão deve ser considerado como dispêndio ou consumo, e, portanto, para constatação da variação patrimonial a descoberto, deve-se tomar por componente de cálculo o resultado da subtração, da quantia do desconto simplificado, ao total dos ingressos provenientes de cônjuge e de dependentes. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A circunstância de o sujeito passivo discordar com a conclusão a que chegaram tanto a autoridade lançadora como o órgão de origem não implica ausência de motivação ou de fundamentação. No caso em exame, a rejeição dos argumentos para justificar o acréscimo patrimonial está motivada e fundamentada, independentemente de eventual erro ou acerto material.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: EVANE MARTINS CORDEIRO

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Acórdão n.º 2401-010.860
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.726706/2012-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009 MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO. SÚMULA CARF N° 171. VALIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento, quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa do contribuinte. IRPF. NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 105. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601.314, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 garantiu ao Fisco o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105 e do Decreto nº 3.724, de 2001. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos (tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte), à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL À DESCOBERTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. DOAÇÃO. MERAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A alegação da existência de distribuição de lucros e doação recebidos de pessoa física ou jurídica deve vir acompanhada de provas da realização da operação. Reputa-se válido o lançamento relativo a omissão de rendimentos nas situações em que os argumentos apresentados pelo contribuinte consistem em mera alegação, desacompanhada de documentação hábil e idônea que lhe dê suporte.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS

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