Acórdãos sobre o tema

Aduana

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.272
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.003807/2009-89.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 EMENTA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE MOTIVADA PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO ORIGINARIAMENTE REGISTRADA COMO DE SAÍDA DEFINITIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MEIO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DA CORREÇÃO. Não há dúvida sobre a competência tanto das autoridades tributárias como dos órgãos de controle de validade (DRJ e CARF) para infirmar dado inserto em declaração apresentada pelo sujeito passivo, independentemente da causa (erro material, erro de interpretação ou infidelidade material dolosa), nos termos dos arts. 142, par. ún. e 149, IV, V, VII e VIII do CTN). Se o sujeito passivo equivocou-se no registro do ânimo da saída do país, de modo a assinalar a ausência definitiva ao invés da temporária, com o resultante deslocamento do marco inicial para contagem do prazo de entrega da Declaração de Saída do País, cabe-lhe argumentar e comprovar o erro. Os registros aduaneiros e migratórios em passaporte não são o único documento capaz de demonstrar o ânimo ou o trânsito do indivíduo por diferentes territórios soberanos, mesmo porque eles tão-somente descrevem o deslocamento físico da pessoa. A declaração do empregador sobre a atividade do sujeito passivo em suas instalações estrangeiras, bem como os documentos fiscais apresentados à autoridade tributária do país de destino, podem embasar a conclusão acerca do ânimo e da saída do sujeito passivo do território nacional. Demonstrado que o sujeito passivo saiu do país com ânimo temporário, porém para permanência por tempo estendido, para atender desígnios de seu empregador, a legislação de regência aplicável à época fixava o dever de apresentação da declaração após o trigésimo dia, contado a partir do décimo segundo mês da partida do sujeito passivo. Como a declaração fora entregue nesse interregno, não houve intempestividade, e a aplicação de multa é incabível.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: NEURACI PEREIRA DE CARVALHO

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Acórdão n.º 3402-010.010
  • Lançamento
  • Indústria
  • Empresa
  • Ação fiscal
  • Revisão de ofício
  • IPI
  • Classificação fiscal
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11762.720162/2014-76.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 13/01/2010 a 27/06/2014 REVISÃO ADUANEIRA. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. Não tendo sido efetuado nenhum lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de fiscalização do IPI não caracteriza revisão de ofício, nem tampouco se cogita de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 13/01/2010 a 27/06/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ACETATO DE D- OU DL- ALFATOCOFEROL. VITAMINA “E” EM SÍLICA. LUTAVIT E 50. Preparação de Acetato de Tocoferol (concentração de 50% de vitamina E) e substâncias inorgânicas à base de sílica (excipiente), a ser utilizada pelas industrias formuladoras de ração animal, denominada comercialmente de “Lutavit E 50”, classifica-se no código NCM 2936.28.12

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: BASF SA

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