Acórdãos sobre o tema

Erro material

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.250
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.730497/2017-49.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2016 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO-RECORRIDO. SUPERAÇÃO JÁ EM ETAPA DE EXAME DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO. A circunstância de o órgão julgador de origem ter superado a inépcia da impugnação, de modo a avançar no exame da questão de mérito, torna a matéria litigiosa e controvertida, de modo a também permitir seu conhecimento por este Colegiado, no julgamento de recurso voluntário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO, IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO DE RETIFICAÇÃO DECLARATÓRIA. ERRO MATERIAL DETECTADO. COMETIMENTO POR PESSOA FÍSICA (NATURAL). EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. A rigor, o recurso voluntário não é sucedâneo ou substituto de retificação da Declaração de Ajuste Anual/Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRF). Não obstante, é possível corrigir erros materiais conspícuos cometidos por pessoa natural, dada a existência da informação ausente de declaração retificadora noutra declaração prestada no mesmo fluxo processual, amparada por documentação cuja inidoneidade não se pôs em dúvida. DEDUÇÃO. DESPESAS COM O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA CONSTITUÍDA EM TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA SEGUNDA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PRESENÇA NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO EMITIDA POR FONTE PAGADORA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS QUESTIONAMENTOS. RECONHECIMENTO. A rigor, as declarações retificadoras substituem integralmente as declarações retificadas (originais), inclusive em relação às informações ausentes do documento sucessor. Porém, reconhece-se o direito à dedução de valores pagos a título de pensão alimentícia, constante em título judicial, ainda que ausente o registro em declaração retificadora, se se tratar de erro material conspícuo. Para reconhecimento do erro material conspícuo, neste caso concreto, leva-se em consideração ele (a) ter sido cometido por pessoa natural, (b) a informação sobre o pagamento constar de declaração anterior, ainda que substituída, e (c) haver declaração de retenção de tais valores pela fonte pagadora de vencimentos, à qual não se opôs a autoridade tributária ou terceiro legitimamente interessado no controle de validade do crédito tributário.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: JOAQUIM DE SIQUEIRA BARBOSA ARCOVERDE NETO

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Acórdão n.º 2001-005.272
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.003807/2009-89.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 EMENTA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE MOTIVADA PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO ORIGINARIAMENTE REGISTRADA COMO DE SAÍDA DEFINITIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MEIO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DA CORREÇÃO. Não há dúvida sobre a competência tanto das autoridades tributárias como dos órgãos de controle de validade (DRJ e CARF) para infirmar dado inserto em declaração apresentada pelo sujeito passivo, independentemente da causa (erro material, erro de interpretação ou infidelidade material dolosa), nos termos dos arts. 142, par. ún. e 149, IV, V, VII e VIII do CTN). Se o sujeito passivo equivocou-se no registro do ânimo da saída do país, de modo a assinalar a ausência definitiva ao invés da temporária, com o resultante deslocamento do marco inicial para contagem do prazo de entrega da Declaração de Saída do País, cabe-lhe argumentar e comprovar o erro. Os registros aduaneiros e migratórios em passaporte não são o único documento capaz de demonstrar o ânimo ou o trânsito do indivíduo por diferentes territórios soberanos, mesmo porque eles tão-somente descrevem o deslocamento físico da pessoa. A declaração do empregador sobre a atividade do sujeito passivo em suas instalações estrangeiras, bem como os documentos fiscais apresentados à autoridade tributária do país de destino, podem embasar a conclusão acerca do ânimo e da saída do sujeito passivo do território nacional. Demonstrado que o sujeito passivo saiu do país com ânimo temporário, porém para permanência por tempo estendido, para atender desígnios de seu empregador, a legislação de regência aplicável à época fixava o dever de apresentação da declaração após o trigésimo dia, contado a partir do décimo segundo mês da partida do sujeito passivo. Como a declaração fora entregue nesse interregno, não houve intempestividade, e a aplicação de multa é incabível.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: NEURACI PEREIRA DE CARVALHO

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Acórdão n.º 2201-010.256
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  • Cerceamento de defesa
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  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000167/2008-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.255
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  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000165/2008-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2004 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.257
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000172/2008-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.254
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  • Contribuição previdenciaria
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000160/2008-46.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.253
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  • Isenção
  • Auto de infração
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  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000159/2008-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.252
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Auto de infração
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000118/2008-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável legislação posterior, quanto ao cumprimento do requisitos. Os requisitos da MP 446/2008, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência. A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8.212/91 implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal. LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS NA NORMA INTRODUZIDA. PREJUÍZO PARA DEFESA. VÍCIO MATERIAL. Erro na capitulação legal que traz consequências diretas para correta caracterização e aplicação da regra matriz de incidência tributária é erro material, pois traz prejuízo ao exercício da ampla defesa do contribuinte. ARROLAMENTO DE BENS. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 109 (VINCULANTE). O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA

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