Acórdãos sobre o tema

Hermenêutica

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.272
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.003807/2009-89.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2005 EMENTA DECLARAÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADE MOTIVADA PELA ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO ORIGINARIAMENTE REGISTRADA COMO DE SAÍDA DEFINITIVA. ALEGADO ERRO MATERIAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. MEIO PROBATÓRIO. ADMISSIBILIDADE DA CORREÇÃO. Não há dúvida sobre a competência tanto das autoridades tributárias como dos órgãos de controle de validade (DRJ e CARF) para infirmar dado inserto em declaração apresentada pelo sujeito passivo, independentemente da causa (erro material, erro de interpretação ou infidelidade material dolosa), nos termos dos arts. 142, par. ún. e 149, IV, V, VII e VIII do CTN). Se o sujeito passivo equivocou-se no registro do ânimo da saída do país, de modo a assinalar a ausência definitiva ao invés da temporária, com o resultante deslocamento do marco inicial para contagem do prazo de entrega da Declaração de Saída do País, cabe-lhe argumentar e comprovar o erro. Os registros aduaneiros e migratórios em passaporte não são o único documento capaz de demonstrar o ânimo ou o trânsito do indivíduo por diferentes territórios soberanos, mesmo porque eles tão-somente descrevem o deslocamento físico da pessoa. A declaração do empregador sobre a atividade do sujeito passivo em suas instalações estrangeiras, bem como os documentos fiscais apresentados à autoridade tributária do país de destino, podem embasar a conclusão acerca do ânimo e da saída do sujeito passivo do território nacional. Demonstrado que o sujeito passivo saiu do país com ânimo temporário, porém para permanência por tempo estendido, para atender desígnios de seu empregador, a legislação de regência aplicável à época fixava o dever de apresentação da declaração após o trigésimo dia, contado a partir do décimo segundo mês da partida do sujeito passivo. Como a declaração fora entregue nesse interregno, não houve intempestividade, e a aplicação de multa é incabível.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: NEURACI PEREIRA DE CARVALHO

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Acórdão n.º 2001-005.327
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.001736/2009-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS E PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de razões recursais e dos respectivos pedidos para emprego de técnicas análogas à interpretação conforme à Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou derrotabilidade das normas, porquanto tal procedimento pressuporia a realização de controle de Constitucionalidade, o que é vedado a este Colegiado (Súmula CARF 02). COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELA FONTE. FATO JURÍDICO DA RETENÇÃO E ANO DE APURAÇÃO DIFERENTES. INAPLICABILIDADE. Eventual direito à compensação de valor retido na fonte a título de IRPF (IRRF) pressupõe sincronia entre a retenção e o período no qual ocorreu o fato jurídico tributário. A retenção havia em dezembro de 2004 é relevante para a apuração do IRPF relativo ao mesmo ano, 2004, cujo ajuste ocorreu em 2005, e, portanto, não pode ser computada no cálculo do tributo ajustado em 2004, com base nos fatos jurídicos de 2003. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE AO CÁLCULO DO AJUSTE ANUAL. O valor referente ao décimo terceiro salário não integra o cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte, separado dos demais rendimentos. Por ocasião da tributação exclusiva, os específicos rendimentos pagos serão abatidos da base de cálculo do IRPF, que incide sobre o décimo terceiro. Em função disso, não são levados ao Ajuste Anual nem os rendimentos relacionados ao décimo terceiro salário, tampouco as deduções permitidas na determinação desta tributação em separado.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: DORALICE PORTELLA DE FREITAS

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Acórdão n.º 2201-009.969
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Anistia
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16511.721432/2016-01.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, pois a ação fiscal envolve procedimento de natureza inquisitória. GFIP. MULTA POR ATRASO. ANISTIA. LEI Nº 13.097/2015. REQUISITOS. Inaplicável a anistia prevista nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 quando o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses previstas nos mencionados dispositivos legais. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a contribuinte de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. A multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 pode ser cobrada a partir da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PORTO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.968
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Anistia
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16511.721431/2016-59.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, pois a ação fiscal envolve procedimento de natureza inquisitória. GFIP. MULTA POR ATRASO. ANISTIA. LEI Nº 13.097/2015. REQUISITOS. Inaplicável a anistia prevista nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 quando o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses previstas nos mencionados dispositivos legais. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a contribuinte de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. A multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 pode ser cobrada a partir da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PINGERE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-009.967
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13987.720275/2015-43.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2018 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a contribuinte de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. A multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 pode ser cobrada a partir da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA. DESCABIMENTO. Os benefícios da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita previstos na Lei Complementar nº 123/2006, não se aplicam ao processo administrativo fiscal relativo a tributos e ao lançamento de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DARCI LASSEN

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Acórdão n.º 2201-009.966
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Auto de infração
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13987.720274/2015-07.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a contribuinte de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. A multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 pode ser cobrada a partir da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA. DESCABIMENTO. Os benefícios da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita previstos na Lei Complementar nº 123/2006, não se aplicam ao processo administrativo fiscal relativo a tributos e ao lançamento de multa pelo descumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: CIMADON COMERCIO E TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.286
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 11080.728037/2014-83.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à mesma legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.

Julgado em 13/09/2022

Contribuinte: LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA.

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Acórdão n.º 9101-006.392
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • CSLL
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 15540.720420/2011-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2008 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Não se conhece de recurso especial quanto a paradigma reformado na matéria que aproveitaria ao recorrente, assim como não há falar em divergência de interpretação de legislação tributária quando os acórdãos comparados analisaram lançamentos efetuados em planos jurídicos potencialmente distintos. No caso, o precedente apontado como paradigma examinou multa isolada cobrada com base na redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, enquanto que o acórdão recorrido tratou de multa isolada cobrada com base no artigo 44 da Lei 9.430/1996 após a alteração trazida pela Lei 11.488/2007.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: DIDICO COMERCIO CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.452
  • Compensação
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16682.720173/2010-36.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE NEGATIVA. EVENTO DE INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO DE 30%. Dispõe a legislação que na apuração do lucro tributável poderá haver o aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa mediante compensação desde que obedecido o limite de trinta por cento sobre o lucro líquido. Eventual encerramento das atividades da empresa, em razão de eventos de transformação societária, como a incorporação, não implica em exceção ao dispositivo legal, a ponto que permitir aproveitamento de prejuízo fiscal ou base negativa acima do limite determinado. Precedentes da 1ª Turma da CSRF. Havendo norma expressa que limita a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e bases de cálculo negativas da CSLL a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício em que se der a compensação, sem nenhuma ressalva à possibilidade de compensação acima desse limite nos casos de extinção da empresa, não pode o Judiciário se substituir ao legislador e, fazendo uma interpretação extensiva da legislação tributária, ampliar a fruição de um benefício fiscal. Precedentes da 1ª e da 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: FRATELLI VITA BEBIDAS S.A.

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Acórdão n.º 9101-006.455
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional
  • Ágio

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 11020.720003/2011-11.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se conhece de recurso especial quando os paradigmas não sejam aptos a demonstrar a divergência na interpretação da legislação tributária. Não basta que os paradigmas tenham tratado da mesma matéria, no caso, amortização fiscal de ágio, sendo necessário que os fatos subjacentes sejam equivalentes. O caso dos autos analisou a glosa de despesas com amortização fiscal de ágio gerado em reorganização societária onde os vendedores primeiramente constituem uma pessoa jurídica, integralizam o investimento que pretendem vender para, em seguida, alienar tal participação para o comprador, que então registra o ágio. Os paradigmas não trazem abordagem do ágio sob esse viés, não sendo possível aplicar a decisão neles tomada ao caso dos autos, por absoluta incompatibilidade entre os fatos analisados em um e outro casos.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: VIACAO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA

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Acórdão n.º 9101-006.393
  • Hermenêutica
  • Princ. Não Retroatividade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10510.721409/2011-28.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001, 2007 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. EFEITOS DA EXCLUSÃO. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não se conhece de recurso especial que busca firmar interpretação da legislação tributária em linha ao que expresso no acórdão recorrido. SIMPLES FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. As pessoas jurídicas subsistentes a qualquer forma de desmembramento estão impedidas de optar pelo Simples Federal. A discussão quanto à vedação legal estar limitada a pessoa jurídica resultante de desmembramento só tem lugar na hipótese de desmembramento mediante cisão.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: COLEGIO PURIFICACAO LTDA

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