Acórdãos sobre o tema

Prescrição

no período de referência.

Acórdão n.º 2201-010.147
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19839.002916/2010-50.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2004 DEPÓSITO RECURSAL. ENUNCIADO 21 DE SÚMULA VINCULANTE STF. MATÉRIA SUPERADA. A discussão quanto à exigência de depósito recursal resta superada a teor do Enunciado nº 21 de Súmula Vinculante STF, que pugnou pela inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 02. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais e não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. O instituto da decadência, no âmbito do direito tributário, é matéria de ordem pública, que transcende aos interesses das partes, sendo cognoscível de ofício pelo julgador administrativo, em qualquer instância recursal, quando presentes os seus requisitos. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. deve ser observado o prazo quinquenal para a constituição de créditos tributários, previsto no CTN, vez que inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5° do Decreto-Lei nº 1.569 de 1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212 de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I DO CTN. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES NOS DADOS RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 68. Constitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. DIRECIONAMENTO DAS INTIMAÇÕES AO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: RHESUS MEDICINA AUXILIAR LTDA. ( EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.969
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Anistia
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16511.721432/2016-01.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, pois a ação fiscal envolve procedimento de natureza inquisitória. GFIP. MULTA POR ATRASO. ANISTIA. LEI Nº 13.097/2015. REQUISITOS. Inaplicável a anistia prevista nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 quando o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses previstas nos mencionados dispositivos legais. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a contribuinte de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. A multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 pode ser cobrada a partir da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PORTO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-009.968
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Anistia
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16511.721431/2016-59.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2011 RECURSO DESTITUÍDO DE PROVAS. O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente ao processo administrativo fiscal. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 46. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário, pois a ação fiscal envolve procedimento de natureza inquisitória. GFIP. MULTA POR ATRASO. ANISTIA. LEI Nº 13.097/2015. REQUISITOS. Inaplicável a anistia prevista nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.097/2015 quando o caso concreto não se enquadrar nas hipóteses previstas nos mencionados dispositivos legais. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 49. A denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. MULTA POR ATRASO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO DE INTERPRETAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a contribuinte de apresentar GFIP dentro do prazo fixado para a sua entrega. A multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 pode ser cobrada a partir da publicação da MP 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009. O dispositivo não sofreu alteração, de forma que o critério para sua aplicação é único desde a edição da lei.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: PINGERE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.228
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Fraude
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.001058/2010-53.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ. EFEITO REPETITIVO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 973.733-SC na sistemática dos recursos repetitivos, definiu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve seguir o disposto no art. 150, §4º do Código Tributário Nacional - CTN na hipótese de pagamento antecipado do tributo e ausência de dolo, fraude ou simulação na conduta do sujeito passivo. Caso contrário, deve observar o teor do art. 173, I, do mesmo diploma legal. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. REMUNERAÇÃO DE DEPENDENTES. TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Os rendimentos recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos recebidos pelo titular para efeito de tributação na Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela omitida.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: DAVID BORGES BATISTA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.483
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Auto de infração
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721186/2012-12.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 30/05/2012 a 30/05/2012 DILIGÊNCIA FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CARF. EXIBIR DOCUMENTOS. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 142 DO CTN. INEXISTENTE. Proferido acórdão pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em processo administrativo de lançamento de débito decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias, com decisão definitiva cientificada ao contribuinte em 15 de abril de 2009, não está extinto o direito da Administração Fazendária de requerer em 05/06/2012 documentos e esclarecimentos necessários ao cumprimento do referido acórdão, visto que, a teor do § 11, do art. 32 da Lei nº 8.212/91, em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram. Inexiste ofensa ao art. 142 do Código Tributário Nacional, quando a auditoria fiscal é realizada dentro dos parâmetros da Lei nº 8.212/91, restando procedente a autuação diante da não apresentação de documentos e esclarecimentos relacionados com as contribuições previdenciárias lançadas em notificação fiscal de lançamento de débito cujos créditos tributários ainda não estão prescritos. AUTO DE INFRAÇÃO. PAGAMENTO COM REDUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. A autoridade julgadora não detém competência para afastar determinação legal que exclui o benefício da redução da multa para o contribuinte que opta por impugnar o lançamento fiscal. PRODUÇÃO DE PROVAS E NOVOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. A apresentação de provas e documentos no contencioso administrativo deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: GENTE BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.237
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Prescrição
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15553.000629/2011-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 Ementa: PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Somente pode ser deduzida na Declaração de Ajuste Anual a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família decorrente de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, desde que comprovada mediante documentação hábil e idônea. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: ANTONIO DE PAULA NOVAIS ROCHA

Mais informações
Pág. 1 de 1