Acórdãos sobre o tema

CIDE

no período de referência.

Acórdão n.º 2001-005.223
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18186.006534/2009-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PACIENTE OU DO ENDEREÇO DO PROFISSIONAL NO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PAGAMENTO (RECIBO OU NOTA FISCAL). INSUFICIÊNCIA. A singela ausência de indicação do paciente ou do endereço do profissional prestador do serviço no recibo ou na nota fiscal é isoladamente insuficiente para motivar a glosa das deduções pleiteadas, se fosse possível recuperar tais dados de uma das bases de dados às quais a autoridade lançadora tivesse acesso, ou se tal informação pudesse ser dessumida do contexto. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NICE HELENA POLESI SOBREIRA

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Acórdão n.º 2001-005.218
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.003697/2010-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: MILTON DE CAMPOS

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Acórdão n.º 2002-007.102
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018041/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/07/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Incide contribuição para as outras entidades sobre os valores pagos aos segurados empregados que prestam serviços ao contribuinte, pessoa jurídica. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.826
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Juros
  • CIDE
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11330.001362/2007-87.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 CORESP. VÍNCULOS. SÚMULA CARF N° 88. A Relação de Corresponsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE N° 8. SÚMULAS CARF N° 148 E 174. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO DO SALÁRIO INFERIOR AO LEGAL. PAGAMENTO EM PECÚNIA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA CARF N° 89. Impõe-se o reconhecimento da insubsistência da multa código de fundamentação legal 68 na parte em que apurada a partir de valores de vale-transporte pagos em pecúnia, mesmo se tratando do caso de desconto de vale-transporte do salário do empregado em percentual inferior ao estabelecido na legislação. SELIC. SÚMULA CARF N° 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. Diante da Medida Provisória n° 449, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, cabe aplicar a retroatividade benigna a partir da comparação das multas conexas por infrações relativas à apresentação de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP (multas Código de Fundamento Legal - CFL 68, 69, 85 e 91) com a multa por apresentar GFIP com incorreções ou omissões prevista no art. 32-A da Lei n° 8.212, de 1991 (multa CFL 78).

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Acórdão n.º 2301-010.180
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.015338/2008-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 MULTA. CARÁTER DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Considerando o período de apuração e as espécies de contribuições lançadas pelos processos nº 10380.015336/2008-69 e nº 10380.015339/2008-01, verifica-se que inexiste litispendência em relação aos presentes autos. PEDIDO DE PERÍCIA. ART. 16, IV, DO DECRETO-LEI Nº 70.235/72. IMPOSSIBILIDADE. Descabe a realização de prova pericial quando não atendidos aos requisitos dispostos na legislação aplicável. APURAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO. LIVRO RAZÃO. O Livro Razão é obrigatório de acordo com a legislação previdenciária, se prestando como fonte direta para apuração das bases de cálculo das contribuições previdenciárias. JUROS DE MORA. São devidos os juros de mora, tendo em vista a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no prazo adequado. JUROS À TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. MULTA. MP 449/2008 E LEI Nº 11.941/2009. Art. 2º DA PORTARIA CONJUNTA DA PGFN/RFB nº 14, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2009. No momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e os lançamentos, se necessário, serão retificados, para fins de aplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: AGROINDUSTRIAL GOMES LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.378
  • Lançamento
  • Cofins
  • CIDE
  • Importação
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007913/2009-83.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.377
  • Lançamento
  • Cofins
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  • Importação
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007625/2009-29.

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2005 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.375
  • Lançamento
  • Cofins
  • CIDE
  • Importação
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Classificação fiscal
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.007014/2009-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2011 PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. Nos termos do RE 559.937 (vinculante) a base de cálculo do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação é o valor aduaneiro das mercadorias, sem quaisquer acréscimos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO. MULTA. SÚMULA CARF 161. O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.232
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.013865/2010-05.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 EMENTA COMPENSAÇÃO (“DEDUÇÃO”). VALOR RETIDO NA FONTE A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE QUANTIAS PAGAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO A ALUGUEL DE IMÓVEL. OMISSÃO OU FALHA DA FONTE PAGADORA EM REGISTRA-LOS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO (DIRF). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. RETENÇÃO PELA FONTE. COMPROVAÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PELA LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA DA DIRF. PADRÃO PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO EMITIDA PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL. QUALIDADE INDICIÁRIA. SUFICIÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DEPENDENTE DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO CONCRETO. A declaração emitida pela administradora do imóvel é indiciária da retenção, e, portanto, a respectiva suficiência ou insuficiência para justifica-la será contextual ao caso concreto. RETENÇÃO PELA FONTE. COTEJO DOS VALORES CONTRATADO (“BRUTO”), EFETIVAMENTE RECEBIDO (“LÍQUIDO”) E RETIDO. SUPORTE PROBATÓRIO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NOS DOCUMENTOS QUE REGISTREM A TRANSFERÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DE DINHEIRO AO SUJEITO PASSIVO. Embora a documentação providenciada pela administradora do imóvel seja indiciária, no caso concreto, faz-se necessária comprovação das operações de transferência de disponibilidade de dinheiro, tais como registradas pelas respectivas instituições financeiras. A partir de extratos bancários ou de comprovantes de depósito ou transferência, associados ao instrumento contratual, será possível correlacionar a origem dos pagamentos, os valores retidos e as quantias líquidas recebidas. Sem esse acervo probatório referente às quantias líquidas efetivamente recebidas, é impossível reconstruir sinteticamente o quadro de pagamentos com os valores ordenados segundo as grandezas bruta e líquida, que devem ser coerentes com os valores retidos.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: TATSUO KUSHI

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Acórdão n.º 1301-006.181
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ágio
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.720832/2018-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 ÁGIO. REGISTRO CONTÁBIL. QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO. GLOSA DECADÊNCIA. O prazo de decadência para a glosa das quotas de amortização de ágio começa a fluir do momento em que a amortização gera efeitos sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, independentemente da data de constituição e de registro contábil do ágio. ÁGIO. EMPRESAS DO MESMO GRUPO. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. INDEDUTIBILIDADE. É indedutível, por falta de substância econômica, o ágio originado de operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A multa isolada é cabível nos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ ou de CSLL, mas não pode ser exigida cumulativamente com a multa de ofício, aplicável aos casos de falta de pagamento do tributo, devendo subsistir, nesses casos, apenas a multa de ofício. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. IRPJ E CSLL. LANÇAMENTO. IDÊNTICA MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. Quando o lançamento do IRPJ e da CSLL recaírem sobre a mesma base fática, a decisão dada a um dos lançamentos deve ser estendida ao outro, salvo aspectos específicos das respectivas legislações.

Julgado em 17/11/2022

Contribuinte: VALE S.A.

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Acórdão n.º 2001-005.301
  • Glosa
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.726379/2011-79.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. FILHOS EM CONVIVÊNCIA COM EX-CÔNJUGE. OBRIGAÇÃO DEFINIDA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. As despesas com o custeio de educação dos filhos são dedutíveis no cálculo do IRPF, ainda que eles estejam convivendo com ex-cônjuge, se a obrigação decorrer de acordo homologado judicialmente. DEDUÇÃO. DESPESAS COM EDUCAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantêm-se a rejeição da dedução pleiteada, se o sujeito passivo não comprovar-lhe o efetivo pagamento, uma vez intimado expressamente para tanto. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. O valor referente ao décimo terceiro salário não integra o cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, uma vez que se trata de rendimento tributado exclusivamente na fonte, separado dos demais rendimentos. Por ocasião da tributação exclusiva, os rendimentos pagos de pensão alimentícia serão abatidos da base de cálculo do IRPF, que incide sobre o décimo terceiro. Em função disso, não são levados ao Ajuste Anual nem os rendimentos relacionados ao décimo terceiro salário, tampouco as deduções permitidas na determinação desta tributação em separado. DEDUÇÃO. DESPESAS COM SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA OU DE OBRIGAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Mantém-se a glosa das despesas com o custeio de serviços de saúde (médicas), se o sujeito passivo, uma vez intimado expressamente para tanto, deixa de comprovar a dependência para fins tributários, ou a existência de obrigação determinada em decisão judicial, dos beneficiários do tratamento.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ROBERIO DE OLIVEIRA MARQUES

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Acórdão n.º 2301-010.204
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000418/2009-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. (Súmula Carf nº 42.) JUROS INCIDENTES SOBRE VALORES ISENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. São isentos do Imposto de Renda os juros compensatórios ou moratórios correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: TEREZINHA DA CUNHA NEME

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Acórdão n.º 2002-007.109
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.003935/2008-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/05/2004 CONTRIBUIÇÕES - REMUNERAÇÃO AOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A pessoa jurídica é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço. PAGAMENTO DO TRIBUTO - CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pelo artigo 156, I do CTN o pagamento é uma das causas de extinção do crédito tributário.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: FUNDACAO FACULDADE DE DIREITO DA BAHIA

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.836
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Ação fiscal
  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720420/2013-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2010 a 31/05/2012 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, e irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do CTN, razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGAÇÕES ALHEIAS AOS FUNDAMENTOS DA EXIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO. Não se instaura litígio entre questões trazidas à baila unicamente pelo impugnante e que não sejam objeto da exigência fiscal nem tenham relação direta com os fundamentos do lançamento. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL. Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72. PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado. LEI TRIBUTÁRIA. MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei que fixa o percentual para a multa isolada na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Súmula CARF n° 2). JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. Súmula CARF n° 04: A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF n° 28).

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: POSTO CIDADE LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.091
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.006433/2008-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 PRELIMINAR - NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO O auto de infração lavrado em face do contribuinte respeita todos os requisitos elencados no Decreto nº 70.235/72. Ainda, todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. DAA RETIFICADORA - PERDA DA ESPONTANEIDADE. Iniciado o procedimento fiscal, o contribuinte perde a espontaneidade para apresentar a declaração retificadora. DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99). MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício incide pelo descumprimento da obrigação principal de não pagamento do tributo a tempo e a modo, sendo que sua aplicação independe de conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. JUROS - TAXA SELIC Incide juros de mora à taxa SELIC sobre o valor do crédito fiscal constituído, conforme o teor do §3º do artigo 61, da Lei nº 9.430/96. Inclusive, os juros incidem sobre a multa de ofício, de acordo com a Súmula Vinculante CARF nº 108.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS

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Acórdão n.º 2002-007.104
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018045/2008-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/07/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - TERCEIROS. Incide contribuição para as outras entidades sobre os valores pagos aos segurados empregados que prestam serviços ao contribuinte, pessoa jurídica. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.103
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.018044/2008-58.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2005 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÕES - REMUNERAÇÃO AOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. A pessoa jurídica é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviço. DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA - ARTIGO 124, I, CTN Para ensejar a responsabilidade tributária prevista no artigo 124, I, o sujeito deve ter interesse em comum na situação que constitua o fato gerador do tributo devido. DO CONTRATO DE TRESPASSE - DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA - ARTIGO 133,II, CTN A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Conforme entendimento do STF, aimunidadetributárianãoafeta,tão somenteporsi,arelaçãoderesponsabilidadetributáriaoude substituição enãoexonera o responsáveltributárioouosubstituto. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - INCOMPETÊNCIA -INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA Nº 2 Conforme Súmula CARF nº 2, este tribunal é incompetente para aferição de inconstitucionalidade de lei.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SAVASSI LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.257
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13894.720343/2011-80.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 DAA RETIFICADORA A declaração retificadora entregue antes do início do procedimento fiscal, substitui a declaração retificada para todos os efeitos, inclusive para fins de lançamento de oficio. MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício incide pelo descumprimento da obrigação principal de não pagamento do tributo a tempo e a modo, sendo que sua aplicação independe de conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: REGINALDO COSTA DIAS

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Acórdão n.º 2002-007.256
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  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13894.720282/2011-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 DAA RETIFICADORA A declaração retificadora entregue antes do início do procedimento fiscal, substitui a declaração retificada para todos os efeitos, inclusive para fins de lançamento de oficio. MULTA DE OFÍCIO A multa de ofício incide pelo descumprimento da obrigação principal de não pagamento do tributo a tempo e a modo, sendo que sua aplicação independe de conduta dolosa do sujeito passivo, conforme previsão do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE - SÚMULA CARF Nº 02. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme súmula 11 do CARF, a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: REGINALDO COSTA DIAS

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Acórdão n.º 2401-010.843
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  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720842/2013-32.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL. Conforme declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, paradigma da Tese de Repercussão Geral 166: “É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CASABLANCA EFEITOS CINEMATOGRAFICOS LTDA

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Acórdão n.º 2002-007.311
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  • Regime de competência
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13836.000006/2011-67.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2008 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS. MULTA DE OFÍCIO - JUROS - TAXA SELIC Incide juros de mora à taxa SELIC sobre o valor do crédito fiscal constituído, conforme o teor do §3º do artigo 61, da Lei nº 9.430/96. Inclusive, os juros incidem sobre a multa de ofício, de acordo com a Súmula Vinculante CARF nº 108.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CARMEN APARECIDA FERREIRA GROU

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Acórdão n.º 2002-006.890
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10930.002085/2009-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL O objetivo último do processo administrativo é a busca da verdade real, aquela que não se restringe ao burocrático rito do processo judicial e sim a busca dos fatos ocorridos, de forma que certos vícios podem ser superados. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PROCESSO JUDICIAL - DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os valores pagos a título de honorários advocatícios e periciais, desde que comprovados, podem ser deduzidos na DAA do montante recebido em ação judicial, pois não configuram renda. JUROS DE MORA - REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS (tema 808 - repercussão geral) o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: ROLNAN ANTONIO RODRIGUES

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Acórdão n.º 2002-006.889
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  • Isenção
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  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13002.000836/2010-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS A regra geral é a oferta da totalidade dos rendimentos auferidos pelo contribuinte à tributação. Contudo, em circunstâncias excepcionais e taxativas, a lei em sentido estrito pode conceder isenção do imposto de renda, ou qualquer outro tributo, a determinadas situações. Rendimentos recebidos por dependentes também devem ser declarados. JUROS DE MORA - REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL - VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS (tema 808 - repercussão geral) o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: PERCIVAL SCHAFF

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Acórdão n.º 3401-011.352
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
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  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.005306/2009-63.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2004 a 30/09/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade quando o contribuinte conheceu integralmente da acusação, dela se defendeu e teve todos os seus argumentos apreciados pelo Órgão Administrativo competente. COFINS. MOMENTO DO CRÉDITO. TRADIÇÃO. Com a tradição/entrega da coisa a mercadoria é adquirida e, neste momento nasce o direito ao crédito das contribuições - e não com o pagamento complementar. CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE INDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO RESPECTIVO INSUMO. O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso. ALUGUEL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O fato de o valor devido ao arrendatário ter sido antecipado não desconfigura a natureza jurídica (e não contábil) de pagamento (forma de Adimplemento e Extinção das Obrigações nos termos do artigo 304 do Código Civil) de aluguel (cessão temporária do uso e gozo de coisa, artigo 565 da mesma matrícula) e consequentemente o direito ao crédito das contribuições. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. Para todos os fins de direito (inclusive cálculo do estoque de abertura) o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: BUNGE ALIMENTOS S/A

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Acórdão n.º 2301-010.215
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • SELIC
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.720529/2012-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 TRIBUTAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte devem ser integralmente informados em sua Declaração de Ajuste Anual, cabendo o lançamento da parcela por ele omitida. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA APLICADA. No lançamento de ofício aplica-se a multa de 75% nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JOSE CARLOS SPINELLI MARTINS

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Acórdão n.º 2301-010.078
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  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.014374/2007-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2006 LANÇAMENTO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Incidem contribuições sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa, bem como sobre a remuneração paga ou creditada a contribuintes individuais, nos termos do art. 22 da Lei n.' 8.212/91. Incidem contribuições devidas ao FNDE/Salário Educação, ao INCRA, ao SEBRAE, ao SEST e ao SENAT, sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos empregados pela empresa. AFERIÇÃO INDIRETA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARBITRAMENTO. A não apresentação pela empresa de contabilidade e outros documentos, acarreta a apuração por aferição indireta com fulcro nos §§ 3º e 6º do art. 33, da Lei n° 8.212/91. Deixando o contribuinte de apresentar documentação hábil e idônea, a despeito de ter sido devidamente intimado, é correto o arbitramento das contribuições devidas. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE Nos termos do art. 33 da Lei 8.212, de 1991, o ônus probatório incumbe ao impugnante e deve ser cumprido quando da apresentação da impugnação, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70235, de 1972. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. O indeferimento de pedido de perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial era desnecessária e prescindível para o deslinde da controvérsia. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2006 PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DECLARADO E LANÇADO DE OFÍCIO Não há óbice a realização do lançamento de ofício de débito declarado em GFIP e não quitado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/12/2001 a 31/12/2006 APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO RECURSO. PRECLUSÃO Nos termos do §4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, as provas documentais devem ser apresentadas junto com a impugnação, precluindo o direito de se fazer em outro momento processual.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: FORTEKS ENGENHARIA E SERVICOS ESPECIAIS LTDA

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Acórdão n.º 2402-010.937
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.004596/2008-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2000 a 31/03/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. GARANTIA RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. ENUNCIADO Nº 21. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. APLICÁVEL. A admissibilidade do recurso voluntário independe de prévia garantia recursal em bens ou dinheiro. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. OBRIGAÇÕES PRINCIPAL E ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTOS. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. GARANTIA REMUNERAÇÕES. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). NÃO INCLUSÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. A autuação decorrente do descumprimento da obrigação principal de oferecer à tributação as remunerações dos segurados empregados e contribuintes individuais não se confunde com aquela motivada pelo descumprimento da obrigação acessória que o contribuinte tem de informar, em GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Logo, afastada está a suposta ocorrência de bis in idem, eis que ditos lançamentos estão fundamentados em preceitos legais próprios e distintos. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. Ademais, trata-se de matéria já sumulada neste Conselho. DECADÊNCIA O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando não há pagamento antecipado, ou da ocorrência do fato gerador, quando o contribuinte recolhe antecipadamente o tributo devido, ainda que de forma parcial. Não tendo sido demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação e restando confirmada a existência de pagamento antecipado, aplica-se o art. 150, § 4º do CTN para a determinação do termo inicial do prazo decadencial. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INTERPOSTA. SERVIÇO. PRESTAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. TOMADOR. SEGURADO EMPREGADO. ENQUADRAMENTO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). ENUNCIADO Nº 331. APLICÁVEL. A contratação de empregados mediante empresa interposta é ilegal, devendo a fiscalização descaracterizar a relação jurídica então estabelecida para enquadrar reportados trabalhadores como segurados empregados da tomadora. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA (CSP). PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada a segurados empregados traduz salário de contribuição das CSP devidas, a parte patronal e aquela destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - SAT/RAT - e a terceiro, entidades e fundos. RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELA PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. Revelada terceira empresa como mera interposta de pessoa jurídica que se aproveita de expediente simulatório, esta pode se utilizar dos recolhimentos efetuados por aquela na quitação das contribuições previdenciárias por ela devidas, no que tange, especificamente, à parcela referente aos segurados empregados e contribuintes individuais.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: ELOBRAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.012
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720196/2012-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE Verificada a estrita obediência à legalidade PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. Recurso voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA.

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Acórdão n.º 2402-011.011
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720189/2012-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2007 a 30/09/2007, 01/04/2008 a 30/04/2008 NULIDADE DA AUTUAÇÃO INEXISTENTE Verificada a estrita obediência à legalidade PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. No caso em apreço, inexistiu qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam, ao final do período de carência, receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. Recurso voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: RECICLA V COMERCIO E RECICLAGEM DE SUCATAS E METAIS LTDA.

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Acórdão n.º 2301-010.008
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.021207/2008-14.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/07/2004 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal. Verificada correta adequação do sujeito passivo da obrigação tributária principal, deve ser afastado o argumento de ilegitimidade passiva. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. É devida a contribuição para O financiamento da aposentadoria especial do segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. JUROS SOBRE MULTA. SUMULA CARF. Súmula CARF nº 108:Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS NORDESTE

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Acórdão n.º 2301-010.227
  • CIDE
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10882.001726/2010-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422. Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MARIA VIOLETA GHOUGASSIAN

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Acórdão n.º 2301-010.226
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.003589/2010-67.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. Não cabe o acolhimento da arguição nulidade do lançamento quando este preenche todos os requisitos legais e não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. RENDIMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI Nº 5422. Não incide imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CIBELE ESMERALDA BIONDI FERREIRA

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Acórdão n.º 2301-010.233
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.007679/2009-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas “diferenças de URV”, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. A classificação indevida de rendimentos como isentos e/ou não tributáveis na declaração de ajuste da pessoa física, causada por informação errada prestada pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Súmula CARF nº 73.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: OSMAR DE SOUZA OLIVEIRA

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Acórdão n.º 2301-010.181
  • CIDE
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.006425/2009-85.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/07/2006 CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A NOTA FISCAL OU FATURA. DECISÃO STF . NÃO é devida, pela empresa contratante, a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe _são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Decisão do STF transita em julgado

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DE SANTA CATARINA - ABEPOM

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Acórdão n.º 2001-005.352
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10840.722868/2012-78.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE AS EXPRESSÕES UTILIZADAS NO TERMO DE INTIMAÇÃO (AMPLAS OU VAGAS) E NA MOTIVAÇÃO (ESPECÍFICAS OU BEM IDENTIFICADAS). ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DECISÓRIO DETERMINANTE. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. Ao intimar o sujeito passivo para comprovar o custeio das despesas médicas cuja dedução fora pleiteada, a autoridade lançadora utilizou expressões amplas, gerais, capazes de indicar múltiplas formas de solução, como, e.g., a apresentação de recibos, declarações, prontuários médicos etc. Porém, ao glosar tais despesas, a autoridade lançadora reduziu todo o espectro de potencialidade a um único emissor qualificado, pois exigiu que entidade financeira (i.e. banco) certificasse a operação de transferência de titularidade dos valores, ou, então, que ela certificasse a entrega de moeda em espécie suficiente à quitação da dívida, em período coincidente ou próximo à data de vencimento. A modificação do critério decisório determinante da rejeição das deduções é, em regra, proibida (arts. 142, par. ún, 145 e 146 do Código Tributário Nacional) e, portanto, leva ao restabelecimento do direito pleiteado. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DECISÓRIOS DETERMINANTES DO LANÇAMENTO. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RESTAURAÇÃO DA DEDUÇÃO PLEITEADA. A expressão utilizada no termo de intimação projeta ao sujeito passivo expectativa legítima sobre como orientar racionalmente sua conduta para atender à legislação tributária, de modo que modificação superveniente, por ocasião da formalização do lançamento, torna a respectiva defesa impossível ou muito difícil (art. 59, II do Decreto 70.235/1972). Em consequência, deve-se restabelecer as deduções glosadas com base nessa modificação de entendimento.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: MARIA JOSE PERRONE PRUDENTE CORREA

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Acórdão n.º 9101-006.463
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ágio
  • SELIC

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11065.720650/2015-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. SUMULA CARF Nº 108. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do Regimento Interno do CARF, não se conhece de recurso especial apresentado em face de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso, no caso, a Súmula CARF vinculante nº 108, que dispõe que incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ADIÇÃO DE AMORTIZAÇÕES DE ÁGIO À BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático e jurídico distinto, concernente a amortização de ágio cuja existência não é questionada, mantido no patrimônio da investidora e adicionada ao lucro real. ÁGIO INTERNO. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático e jurídico distinto, concernente a amortização de ágio formado em incorporação de ações para associação de dois grupos empresariais, diversamente de ágio formado em operações entre partes relacionadas e sem alteração do controle sobre a investida cujas ações são reavaliadas.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: GERDAU ACOS ESPECIAIS S.A.

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Acórdão n.º 9202-010.570
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16327.720384/2011-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 30/06/2005 BÔNUS DE CONTRATAÇÃO (HIRING BÔNUS). NATUREZA SALARIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. Não há que se falar em natureza salarial do Bônus de Contratação quando não são trazidos aos autos elementos de convicção acerca do vínculo do pagamento da verba em razão da contraprestação pelo trabalho. VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DE ATINGIMENTO DE METAS AJUSTADAS. NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. Há incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos em decorrência de atingimento de metas em campanha de incentivo. Ao se vincular tal ganho ao alcance de objetivo decorrente do empenho do segurado empregado, determina-se a natureza contraprestacional da verba paga. Verbas remuneratórias contém tal característica. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTONOMIA. As obrigações acessórias ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz de incidência do tributo, sendo possível a manutenção do lançamento mesmo nos casos em que a obrigação principal foi atingida pela decadência. É pacifico o entendimento de que descumprimento de obrigação acessória leva ao lançamento de ofício da penalidade razão pela qual a decadência, neste caso, se dá pela aplicação do art. 173, I do CTN. RECURSO ESPECIAL. ART. 67 DO RICARF. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência quando restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência foi aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Afasta-se a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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Acórdão n.º 9202-010.569
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16327.720382/2011-18.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. O Recurso Especial de Divergência deve ser conhecido em relação à parte em que restar comprovado que, em face de situações equivalentes, a legislação de regência tenha sido aplicada de forma divergente, por diferentes colegiados. PLR. PAGAMENTO DE TRÊS PARCELAS NO MESMO ANO. DESCABIMENTO DA FRUIÇÃO DA BENESSE FISCAL. Restando induvidoso que a empresa promoveu o pagamento de três parcelas de PLR no curso do ano civil, e, logo, descumprido requisito legalmente estatuído para o gozo da benesse fiscal veiculada na Lei nº. 10.101, de 2000, é imperiosa a regular incidência das contribuições previdenciárias sobre tais três parcelas. PLR. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO FISCAL. Não é aceitável que os critérios de apuração de metas de um programa de Participação nos Lucros e Resultados sejam delimitados a partir de aspectos subjetivos. Entretanto, deve a fiscalização expressamente apontar tal violação no Relatório Fiscal da autuação. PLR. COMISSÃO DE EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. A Lei 10.101/00 possui como objetivo defender os interesses dos empregados no que tange a negociação do plano de PLR. A exigência de participação do sindicato não deve ser tomada como um requisito intransponível, mas sua participação - que pode ser comprovada a partir dos elementos indiciários constantes dos autos - auxilia na defesa dos interesses da classe. PLR. INSTRUMENTOS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. O § 3º do art. 3º da Lei 10101/00 prevê expressamente que os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho. De uma norma permissiva expressa (§ 3º do art. 3º) resulta o afastamento de uma norma proibitiva que sequer está rigorosamente prevista (art. 2º, caput). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. A jurisprudência do STJ acolhe, de forma pacífica, a retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação aos lançamentos de ofício. Afasta-se a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.410
  • Processo Administrativo Fiscal
  • CIDE

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13971.720791/2015-47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2013 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA DOS PARADIGMAS APRESENTADOS. NÃO CONHECIMENTO. Não merece prosseguimento o Recurso Especial que deixa de atacar em suas razões o ratio decidendi do Acórdão recorrido, prevalecendo incólumes os fundamentos determinantes da decisão questionada. Também não deve ser conhecido Apelo Especial em que, para o seu manejo, apresenta-se como Acórdãos paradigmas decisões baseadas em arcabouçou fático, relevante para a matéria especificamente questionada, diverso daquele que se revela nos autos.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: A R ASSESSORIA TRIBUTARIA E CONSULTORIA LTDA

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