Acórdãos sobre o tema
no período de referência.
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10073.722460/2014-04.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 COISA JULGADA EM AÇÃO ORDINÁRIA FAVORÁVEL AOCONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS. Não há concomitância de instâncias quando, ao longo do processo administrativo e antes do advento de decisão administrativa definitiva, sobrevém sentença transitada em julgado em processo judicial onde se discutia a origem do débito combatido na instância administrativa. Ante a supremacia da instância judicial, não há, na hipótese aqui tratada, que se falar em concomitância, mas sim em aplicação dos efeitos do trânsito em julgado da decisão judicial para a resolução do correlato processo administrativo. BENEFÍCIO FISCAL PARA ENTIDADE BENEFICENTE. PROCEDIMENTOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.101/2009. NATUREZA IMUNE DA ENTIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Com a edição da Lei 12.101/2009, foram alterados os procedimentos para lançamento em relação a entidades beneficentes de assistência social, sendo exigido, no art. 32 daquele diploma legal, que nos autos do lançamento conste relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da benesse. No presente caso, consta nos autos decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a natureza imune da entidade, o que faz emergir a insubsistência do lançamento.
Julgado em 02/02/2023
Contribuinte: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
Mais informaçõesRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16682.720290/2014-23.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2009 a 30/04/2010 PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. ISENÇÃO A norma de isenção representada pela Lei nº 10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores, alcançando também os diretores estatutários.
Julgado em 23/08/2022
Contribuinte: IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A.
Mais informações