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Insumo

no período de referência.

Acórdão n.º 3401-011.352
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • CIDE
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.005306/2009-63.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/08/2004 a 30/09/2004 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há nulidade quando o contribuinte conheceu integralmente da acusação, dela se defendeu e teve todos os seus argumentos apreciados pelo Órgão Administrativo competente. COFINS. MOMENTO DO CRÉDITO. TRADIÇÃO. Com a tradição/entrega da coisa a mercadoria é adquirida e, neste momento nasce o direito ao crédito das contribuições - e não com o pagamento complementar. CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FRETE. NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO EM RELAÇÃO AO FRETE INDEPENDENTE DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DADO AO RESPECTIVO INSUMO. O frete incidente sobre a aquisição de insumos, quando este for essencial ao processo produtivo, constitui igualmente insumo e confere direito à apropriação de crédito se este for objeto de incidência da contribuição, ainda que o insumo transportado receba tratamento tributário diverso. ALUGUEL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. O fato de o valor devido ao arrendatário ter sido antecipado não desconfigura a natureza jurídica (e não contábil) de pagamento (forma de Adimplemento e Extinção das Obrigações nos termos do artigo 304 do Código Civil) de aluguel (cessão temporária do uso e gozo de coisa, artigo 565 da mesma matrícula) e consequentemente o direito ao crédito das contribuições. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS. COFINS. Para todos os fins de direito (inclusive cálculo do estoque de abertura) o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: BUNGE ALIMENTOS S/A

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