Acórdãos sobre o tema

Revisão de ofício

no período de referência.

Acórdão n.º 2002-007.416
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Revisão de ofício
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.010092/2008-04.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PRECLUSÃO. É vedado ao contribuinte inovar na postulação recursal para incluir alegações que não foram suscitadas na Impugnação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a Impugnação, precluindo o direito de o interessado fazê-lo em outro momento processual a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, que se refira a fato ou direito superveniente ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos, cabendo ao interessado o ônus de comprovar a ocorrência de alguma dessas hipóteses.RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS. REVISÃO DE OFÍCIO. Não tendo a fiscalização alterado os rendimentos tributáveis declarados pelo contribuinte, não compete à Delegacia da Receita Federal de Julgamento analisar os rendimentos e despesas com instrução que foram relacionadas na declaração de ajuste anual do sujeito passivo, tendo em vista que caracterizaria uma revisão de ofício, o que escapa à competência desta instância julgadora, em respeito ao que dispõe o art. 203, da Portaria do Ministro da Fazenda nº 125/09.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: LELIA DUARTE DA SILVA SANTOS

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