Acórdão n.º 3401-011.443

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10640.720310/2013-95.

Julgado em 20/12/2022.

Contribuinte: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 11/01/2013 PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. Transitada em julgado decisão que concedeu o direito pleiteado pelo contribuinte, esta deve ser cumprida em seus exatos termos pelo julgador administrativo.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário nos termos do quanto decidido no processo judicial 18472-44.2011.4.01.3801. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-011.441, de 20 de dezembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10640.722893/2012-16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles- Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Fernanda Vieira Kotzias, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente (s) o conselheiro(a) Gustavo Garcia Dias dos Santos, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 9303-013.557
  • Cofins
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  • Obrigação Acessória
  • Receita
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16327.000164/2009-31.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: PREVIBOSCH SOCIEDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA.

    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/06/2008 RECEITA BRUTA. ENTIDADES DE PREVIDE^NCIA COMPLEMENTAR. FATURAMENTO. O faturamento das entidades de previde^ncia privada, equivalente a receita bruta, compreende a totalidade de suas receitas decorrentes das atividades econo^micas do seu objeto social, ou seja, a totalidade das receitas operacionais. RECEITA BRUTA. EXCLUSO~ES PREVISTAS EM LEI PARA DETERMINAC¸A~O DAS BASES DE CA´LCULO DE PIS E DE COFINS. LIMITE DE RECEITA PARA ENTREGA DE DCTF SEMESTRAL. INAPLICABILIDADE. Para fins de determinac¸a~o da receita bruta para aferic¸a~o do limite de receita para entrega de DCTF semestral na~o devem ser deduzidas as excluso~es previstas em lei para determinac¸a~o das bases de ca´lculo do PIS e da Cofins

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Ana Cecília Lustosa Cruz (votos coletados em 22/09/2022), que votaram pelo provimento integral. O Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira acompanhou o relator pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello, Liziane Angelotti Meira, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Carlos Henrique de Oliveira.

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    Acórdão n.º 1402-006.302
  • Multa isolada
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10320.721929/2017-63.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: MAXXIMUS MANUTENCAO E SERVICOS LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 13/12/2016 COMPENSAÇÃO NÃO-HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. Aplica-se a multa de 150 % sobre o valor do débito compensado indevidamente, no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (art. 18, § 2º da Lei nº 10.833, de 2003).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Evandro Correa Dias – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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    Acórdão n.º 3201-010.017
  • Cofins
  • Fato gerador
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.973355/2011-76.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS SP S.A..

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 14/11/2002 INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIA. RESTITUIÇÃO. Demonstrado, mediante diligência, o indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, deve ser deferido o pedido de restituição do sujeito passivo, nos limites do que foi originariamente demandado.

    Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que lhe negava provimento. Os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade acompanharam o relator pelas conclusões. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Delson Santiago e Marcelo Costa Marques d'Oliveira (suplentes convocados). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.016, de 23 de novembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.973354/2011-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

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