Acórdão n.º 2001-005.522

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.723240/2015-51.

Julgado em 21/12/2022.

Contribuinte: LAERTI ALBURGUETTI.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 EMENTA COMPENSAÇÃO. VALORES RETIDOS PELA FONTE PAGADORA A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA (IRRF). REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RETENÇÃO NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRRF/DIRF/IRF). POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. O extrato previdenciário, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, é inadequado para provar a ocorrência da retenção de valores a título de IR, pois tal documento não contém dados sobre esse evento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2402-011.187
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10930.721488/2011-26.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: JOSE CORAZZA.

    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) Ano-calendário: 2009 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. Deve ser mantida a glosa do imposto de renda retido na fonte informado na declaração, quando não comprovada a sua retenção, e quando declarado como rendimentos tributáveis somente o valor efetivamente recebido. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário interposto. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Wilderson Botto (suplente convocado).

    Mais informações
    Acórdão n.º 2402-010.977
  • Compensação
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Confissão de dívida
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10410.002875/2009-14.

    Julgado em 07/12/2022.

    Contribuinte: ROMERO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005 IRRF OBJETO DE PARCELAMENTO. COMPENSAÇÃO NA DIRPF. POSSIBILIDADE. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto sobre a renda descontado na fonte. Confirmado o parcelamento, restabelece-se a compensação do imposto retido. O parcelamento representa confissão de dívida e na hipótese de não adimplemento das parcelas daquele, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal, sendo que a glosa do IRRF compensado na DIRPF acarreta cobrança em duplicidade do mesmo débito, tendo em vista que, de um lado terá cobrança do débito decorrente do IRRF parcelado e não pago, e, do outro, haverá redução do saldo a restituir ou aumento do saldo a pagar do IR apurado na DIRPF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, cancelando-se a glosa do IRRF no valor de R$ 3.803,00. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, José Márcio Bittes, Rodrigo Duarte Firmino e Vinícius Mauro Trevisan.

    Mais informações
    Acórdão n.º 2001-005.303
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10830.002498/2009-72.

    Julgado em 23/11/2022.

    Contribuinte: JORGE HUMBERTO VALENZUELA BOLIVAR.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DÚVIDA ACERCA DA TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PARA DEFINIÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE ALUGUEIS E À COMPENSAÇÃO DO IRRF EVENTUALMENTE RECOLHIDO. GLOSA MANTIDA. Diante da discrepância dentre os diversos dados constantes das DAA/DIRPF do sujeito passivo e da respectiva cônjuge, DIMOB da aparente administradora e DIRF da locadora, o órgão de origem não conseguiu fixar a propriedade do bem imóvel, e, consequentemente, da titularidade dos aluguéis e do direito à compensação de eventual IRRF. A isolada apresentação da certidão de casamento não supre a lacuna cognitiva, pois ela registra que o enlace adotou o regime de separação de bens, o que torna necessário aferir se no ano-calendário em que ocorreram os pagamentos o imóvel hipoteticamente pertenceria a ambos os cônjuges, ou apenas a um deles.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

    Mais informações