Acórdão n.º 2001-005.251

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10166.732103/2017-50.

Julgado em 22/11/2022.

Contribuinte: EDMUNDO ANTONIO MATARAZZO.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA GLOSA. Na hipótese de uma terceira entidade contratar plano de saúde complementar em favor do sujeito passivo, a dedução dos valores destinados ao respectivo custeio pressupõe a comprovação de que o beneficiário arcou com o ônus financeiro. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade contratante, ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração ou recibo, de pagamento ou compensação, emitido pela pessoa jurídica. Nesse caso, cabe ao sujeito passivo comprovar as operações de transferência de valores, com documentos emitidos pelas instituições financeiras (depósitos, transferências bancárias e interbancárias, cheques etc). Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela contratante para registrar o ressarcimento podem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

  • Veja também:

    Acórdão n.º 2001-005.248
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Princ. Legalidade
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10380.727874/2013-67.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: ISAC COELHO SILVA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2011 EMENTA DEDUÇÃO. VALOR RETIDO PELA FONTE PAGADORA. CRITÉRIO DETERMINANTE. RETENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA DE O BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO SER ADMINISTRADOR DA FONTE PAGADORA. ELEVAÇÃO DO CRITÉRIO PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA GLOSA. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PARTE QUE SUPORTOU O EFETIVO ÔNUS DE CUSTEIO. EXTRATO BANCÁRIO DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE REGISTRÁRIO DO RECEBIMENTO DE VALORES ORIGINADOS DE CONTA-CORRENTE DO SUJEITO PASSIVO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Se o sujeito passivo for administrador ou sócio da entidade responsável pela retenção de valores a título de IRPF (IRRF), ou de outra maneira e comprovadamente possuir a capacidade de influenciar a respectiva gestão, a autoridade lançadora poderá ter por insuficiente isolada declaração emitida pela pessoa jurídica (DIRRF). Nesse caso, cabe ao contribuinte comprovar o recolhimento das respectivas quantias. Em sentido diverso, se o sujeito passivo não for sócio, nem administrador, da pessoa jurídica contratante (e.g., empregado, colaborador contratado etc), e se não houver indício de infidedignidade formal ou material, os documentos emitidos pela fonte para registrar a retenção devem ser considerados suficientes para reconhecimento do direito à dedução.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.063
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  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10320.721635/2013-16.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: JORGE LUIS FERNANDES MARTINS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA DESCARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. DECLARAÇÃO DE DOMICÍLIOS DIVERSOS. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. A circunstância de os cônjuges registrarem residirem em endereços diversos nas respectivas DAAs não desconstitui a relação matrimonial. Por não desfazer o casamento, a diferença nos registros dos endereços também não permite que afaste-se a presunção de existência de economia em comum, derivada do dever legal de mútuo auxílio, de modo que um dos cônjuges pode pleitear a dedução dos valores destinados ao custeio de plano de saúde contratado (titularizado) por sua contrapartida, desde que não haja duplicidade.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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    Acórdão n.º 2001-005.041
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15463.720238/2017-31.

    Julgado em 29/09/2022.

    Contribuinte: MYRIAM SERTA COSTA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE COMPLEMENTAR. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO OU ECONÔMICO. PARTICIPANTES COM ECONOMIAS AUTÔNOMAS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE AUXÍLIO MÚTUO. MANUTENÇÃO. O documento comprobatório do pagamento destinado ao custeio de plano de saúde complementar implica o reconhecimento de que o titular arcou com o respectivo ônus financeiro ou econômico, ao não ser que exista prova em contrário. Se os demais participantes do plano, beneficiários devidamente discriminados, porém não dependentes do titular para fins tributários, nem do Direito de Família (e.g., dever de auxílio mútuo entre cônjuges e companheiros), possuírem economias próprias, cabe-lhes comprovar a assunção do ônus financeiro ou econômico de sua parcela no custeio do plano, para assegurar a respectiva dedução. Sem a comprovação de ter arcado com sua quota-parte, o beneficiário de plano de saúde contratado e ostensivamente pago por terceiro, sem relação de dependência tributária, familiar, nem de manutenção de economia em comum, não pode deduzir as respectivas quantias do cálculo do IRPF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).

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