Acórdão n.º 1301-006.274

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.720015/2018-55.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para cancelar integralmente a primeira infração, relativa à presunção de omissão de receita com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.430/1996, vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Rafael Taranto Malheiros que davam provimento parcial em menor extensão, pois quanto à primeira infração, mantinham a autuação em relação à parcela de R$ 10.159.235,51, além do que, acompanharam o relator pelas conclusões.

  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1201-005.735
  • Compensação
  • Glosa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.902461/2012-75.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE CSLL RETIDA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. GLOSA DEVIDA. Devida a glosa da dedução de CSLL retida para o qual o contribuinte não logrou comprovar a retenção. Apresentada DIRF que demonstra retenção parcial, esta deve ser admitida. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS. COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF n. 177)

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito creditório relativo à parcela do crédito composto pelas estimativas compensadas em DCOMP, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido e disponível. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

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    Acórdão n.º 1001-002.846
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10435.722999/2013-18.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143). Mas a mera apresentação de notas fiscais emitidas pela interessada, desacompanhadas da escrituração contábil e dos comprovantes de recebimentos (a exemplo de extratos bancários), nos quais poder-se-ia verificar o efetivo ingresso dos recursos líquidos dos tributos retidos, não se mostra hábil a atribuir certeza e liquidez ao crédito pleiteado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1302-006.358
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.721758/2011-11.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: NDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da súmula CARF número 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Sendo o valor exonerado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento menor do que o valor estipulado em Portaria pelo Ministério da Economia, não deve ser conhecido o Recurso de Ofício apresentado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. Na imputação de responsabilidade solidária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária. Não sendo comprovado nos autos que as empresas tinham interesse em comum, deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos por representantes da pessoa jurídica, ainda que na condição de administrador ou sócio de fato, quando suficientemente revelada no caso em concreto conduta dolosa ou culposa, por meio de ação comissiva ou omissiva, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à não obrigatoriedade de arbitramento do lucro e à apuração de créditos de PIS e contribuição ao Cofins; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a qualificação da multa de ofício no lançamento, vencidos os conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria; (iii) por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída às pessoas físicas Newton dos Santos e José Mauro, vencidos os conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (iv) por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa jurídica Cisal, vencidos os conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (v) por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Lisboa Fernandez, com base no art. 124, inciso I, do CTN, vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votou por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (vi) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Lisboa Fernandez, com base no art. 135, inciso III, do CTN, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), que votaram por dar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (vii) por unanimidade de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Lisboa Fernandez, com base no art. 134, inciso VII, do CTN, e em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Roberto Donato Fernandez, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima Magalhães Lima ficou designado como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias – Relator (documento assinado digitalmente) Sergio Magalhães Lima – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sergio Magalhaes Lima, Flavio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o conselheiro Marcelo Oliveira.

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