Acórdão n.º 1302-006.358

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.721758/2011-11.

Julgado em 13/12/2022.

Contribuinte: NDS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos da súmula CARF número 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Sendo o valor exonerado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento menor do que o valor estipulado em Portaria pelo Ministério da Economia, não deve ser conhecido o Recurso de Ofício apresentado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. Na imputação de responsabilidade solidária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária. Não sendo comprovado nos autos que as empresas tinham interesse em comum, deve ser afastada a responsabilidade tributária solidária. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. Cabe a imposição de responsabilidade tributária em razão da prática de atos por representantes da pessoa jurídica, ainda que na condição de administrador ou sócio de fato, quando suficientemente revelada no caso em concreto conduta dolosa ou culposa, por meio de ação comissiva ou omissiva, com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e voto do relator. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto à não obrigatoriedade de arbitramento do lucro e à apuração de créditos de PIS e contribuição ao Cofins; (ii) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir a qualificação da multa de ofício no lançamento, vencidos os conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal matéria; (iii) por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída às pessoas físicas Newton dos Santos e José Mauro, vencidos os conselheiros Sérgio Magalhães Lima e Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (iv) por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa jurídica Cisal, vencidos os conselheiros Ailton Neves da Silva (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (v) por maioria de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Lisboa Fernandez, com base no art. 124, inciso I, do CTN, vencido o conselheiro Ailton Neves da Silva (suplente convocado), que votou por negar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (vi) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Lisboa Fernandez, com base no art. 135, inciso III, do CTN, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), que votaram por dar provimento ao recurso voluntário quanto a tal ponto; (vii) por unanimidade de votos, em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Lisboa Fernandez, com base no art. 134, inciso VII, do CTN, e em afastar a responsabilidade tributária atribuída à pessoa física Edgar Roberto Donato Fernandez, nos termos do relatório e voto do relator. O Conselheiro Sérgio Magalhães Lima Magalhães Lima ficou designado como redator do voto vencedor, quanto à matéria em relação à qual o relator foi vencido. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias – Relator (documento assinado digitalmente) Sergio Magalhães Lima – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sergio Magalhaes Lima, Flavio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o conselheiro Marcelo Oliveira.

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    Acórdão n.º 1302-006.417
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 16095.720038/2019-49.

    Julgado em 16/03/2023.

    Contribuinte: PASCHOAL DOURADO & FILHO COMERCIO DE METAIS LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 NULIDADE LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. Nos termos da súmula CARF número 162, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Não é nulo o lançamento que constitui crédito tributário de ano-calendário que não era objeto da fiscalização instaurada. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016 LUCRO ARBITRADO. MEDIDA EXCEPCIONAL E OBRIGATÓRIA. O arbitramento do lucro é medida excepcional e só se aplica nas restritas hipóteses elencadas na legislação, como por exemplo, quando há declaração de imprestabilidade das demonstrações contábeis do sujeito passivo. Como regra, deve-se apurar eventuais tributos devidos de acordo com a opção do contribuinte de tributação para o referido ano-calendário. Contudo, sendo identificada alguma das hipóteses legais de arbitramento, a apuração pelo lucro arbitrado se torna obrigatória. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS O art. 42 da Lei n° 9.430/1996 presume como omissão de receitas a falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. Por se tratar de uma presunção relativa, caso comprovada a origem, pelo contribuinte, aquela presunção é afastada. É dever do contribuinte, contudo, essa comprovação, que deve ser feita através de documentação hábil e idônea. Correto o lançamento fundado na insuficiência de comprovação da origem dos depósitos . MULTA QUALIFICADA. Comprovadas condutas e omissões dolosas do contribuinte no sentido que preconiza o artigo 72, da Lei 4.502/64, praticadas no sentido de ocultar, excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador, correta a qualificação da multa, nos termos definidos pela legislação. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, INCISO I DO CTN. Na imputação de responsabilidade tributária, com base no artigo 124, inciso I do Código Tributário Nacional, é dever da fiscalização comprovar o interesse comum dos responsáveis no nascimento da obrigação tributária e/ou a confusão patrimonial. Sendo esta comprovada, correta a responsabilização com base no dispositivo do Código Tributário Nacional. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ART. 135, III DO CTN. Cabe à fiscalização demonstrar e comprovar condutas praticadas pelo sócio administrador, nos termos definidos no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, para que possa ser atribuída a esse a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário. Estando, no Auto de Infração lavrado, demonstradas aquelas condutas, deve ser matida a responsabilidade atribuída pela fiscalização.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade parcial do lançamento, e, no mérito, em (i) negar provimento aos Recursos Voluntários do contribuinte Paschoal Dourado & Filho Comércio de Metais Ltda e dos responsáveis tributários Dourado Participações Empreendimentos e Administradora Ltda., Luis Fábio Dourado e Adriana Pantaleão Rodrigues Dourado; (ii) negar provimento ao Recurso de Ofício, para manter a exclusão da lide dos responsáveis Vanessa Cristina de Carvalho Santos e Banco Bradesco S/A, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo votou pelas conclusões do relator quanto ao conhecimento do recurso de ofício e à atribuição de responsabilidade tributária com base no art. 124, inciso I, do CTN. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhaes Lima, Flavio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Paulo Henrique Silva Figueiredo.

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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 14120.000412/2007-72.

    Julgado em 05/04/2023.

    Contribuinte: ENTER HOME TECNOLOGIA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DECADÊNCIA. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo não ocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LUCRO PRESUMIDO. A receita obtida derivada de gráficas deve ser tributada no coeficiente de lucro presumido de 32% de IRPJ pelo fato de não se enquadrar na impressão gráfica por encomenda direta do consumidor ou usuário, nas condições cumulativas em que o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários, bem como a mão-de-obra deve contribuir com menos de 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.

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    Acórdão n.º 1402-006.187
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10469.721515/2009-40.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO PRATICADA PELO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NULIDADE INEXISTENTE. Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de examinar as alegações defensivas em relação a cada operação realizada, quando o fundamento adotado se reporta ao conjunto de operações, de forma conceitual. Exegese do artigo 31 do Decreto 70.235, de 1972. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Na constituição de crédito decorrente de multa isolada, o prazo decadencial é regido pelo inciso I do art. 173 do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. . ÔNUS DA PROVA. Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. DATA DO FATO GERADOR. Nas situações onde for configurada omissão de receita, é irrelevante o período da sua realização, vale dizer, do ato ou fato jurídico que a gerou, abstraindo-se o regime de competência para ser considerado apenas o mês em que ocorrer o crédito junto à instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LANÇADAS DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. São indedutíveis na apuração do Lucro Real os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa pela apresentação de defesa administrativa, nos termos do §1º do artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, c/c inciso II do artigo 151 do CTN. JUROS RELATIVOS A TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE. Indedutível o valor principal, também são indedutíveis os acessórios (juros), cuja exigibilidade igualmente se encontra suspensa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA. VALORES SACADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. Constitui ônus do contribuinte a prova sobre a identidade do beneficiário e a da causa do pagamento. Nos casos em que despesas não contabilizadas são pagas com o dinheiro supostamente obtido a partir do saque de cheques emitidos para essa finalidade, é imprescindível a compatibilidade entre a data dos saques e a dos respectivos pagamentos, além da coincidência exata dos valores. Diferenças, ainda que mínimas, são indicativas de que as despesas não foram custeadas com aqueles recursos, não se considerando demonstrada a causa do pagamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU COM CAUSA NÃO COMPROVADA REALIZADOS A PARTIR DE CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM NOME DE TERCEIRO. PRÁTICA SONEGATÓRIA CONFIGURADA. No caso de lançamento relativo a Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou com causa não comprovada realizados a partir de conta bancária mantida em nome de terceiro, que sequer era parte do quadro societário da empresa autuada ou mantivesse com ela qualquer relação formal, realizando movimentação permanente de quantias elevadas, fica evidente o propósito de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, configurando prática manifestamente sonegatória e, portanto, sujeita à multa qualificada. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por unanimidade de votos, (i) em não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada; e, (ii) em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento parcial, apenas para cancelar a multa isolada incidente sobre a falta de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, mantendo os lançamentos relativos às demais infrações. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

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