Acórdão n.º 1201-005.844

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.694840/2009-61.

Julgado em 12/04/2023.

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR DE ESTIMATIVA. ERRO DE PREENCHIMENTO DA DCOMP. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. Realizada diligência, confirmou-se direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ, suficiente para compensação do débito declarado na DCOMP analisada nos presentes autos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

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  • Veja também:

    Acórdão n.º 1002-002.611
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Hermenêutica
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.908288/2015-21.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: CORRETORA DE SEGUROS SICREDI LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO DE PREENCHIMENTO DA DIPJ. O erro de preenchimento de DIPJ não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa ter o erro sanado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Uma vez superado o óbice Da possibilidade de retificação da DIPJ, e já tendo a diligência confirmado a liquidez e a certeza do crédito pleiteado, há de se prover o recurso para deferimento do direito creditório requerido.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1302-006.388
  • Compensação
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.936043/2009-67.

    Julgado em 15/12/2022.

    Contribuinte: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 DCOMP. TIPO DE CRÉDITO. ERRO DE FATO. CONVOLAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação (DCOMP) e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial, ao Recurso Voluntário, para determinar o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem para que, afastado o óbice à possibilidade de alteração do tipo de crédito, prossiga-se na análise do direito creditório da Recorrente, sob a forma de saldo negativo de IRPJ, observadas as decisões proferidas nos processos administrativos nº 10880.913961/2009-18, 10880.936040/2009-23 e 10880.936042/2009-12, nos termos do relatório e voto do relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Ailton Neves da Silva (suplente convocado), Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado) e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o Conselheiro Marcelo Oliveira.

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    Acórdão n.º 1201-005.656
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10840.908863/2009-35.

    Julgado em 18/11/2022.

    Contribuinte: EDITORA NAME COC LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2008 RETIFICAÇÃO DE DCTF NÃO COMPROVADA EM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA Qualquer alegação de erro de preenchimento em DCTF deve vir acompanhada dos documentos que indiquem os prováveis equívocos cometidos no cálculo dos tributos devidos resultando em recolhimentos a maior. Não apresentada a escrituração contábil/fiscal, nem outra documentação hábil e suficiente, que justifique a alteração dos valores registrados em DCTF, mantém-se a decisão proferida, sem o reconhecimento de direito creditório, com a consequente não homologação das compensações pleiteadas. PROVA. RETIFICAÇÃO DE DCTF. REDUÇÃO DE DÉBITO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Compete ao contribuinte o ônus da prova de erro de preenchimento em DCTF, consubstanciada nos documentos contábeis que o demonstre.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Junior – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior (Presidente em exercício), Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Sergio Magalhaes Lima, Viviani Aparecida Bacchmi, Thaís De Laurentiis Galkowicz. Ausente o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque.

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