Acórdão n.º 1003-003.543

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.940652/2015-69.

Julgado em 04/04/2023.

Contribuinte: WAYON FIVE IT SOLUTIONS LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DIREITO CREDITÓRIO. APRECIAÇÃO APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. INEXATIDÃO MATERIAL. PROVAS. A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. Súmula CARF nºs 164 e 168.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito por se referir a fato ou a direito superveniente, ante os documentos apresentados em sede recursal e aplicação das determinações da Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e Súmulas CARF nºs 164 e 168, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual seja reiniciado mediante prolação de despacho decisório complementar. Destaque-se que a Unidade de Origem deverá considerar em sua investigação todas as provas colacionadas aos presentes autos e caso entenda necessário deverá intimar o contribuinte para apresentar provas complementares garantindo-lhe o cumprimento dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1001-002.877
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10920.901442/2010-27.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: WETZEL S/A.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. O erro de preenchimento não tem o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira

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    Acórdão n.º 1201-005.668
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10168.003934/2007-29.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - BRASIL - BR - NACIONAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PARTIDO POLÍTICO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. Os requisitos para gozo da imunidade foram estabelecidas na Lei n° 5.172 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, de acordo com o art. 34, §5° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 12, 13 E 14 DA LEI N° 9.532/97. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO POR ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Os arts. 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97 tratava dos requisitos para a fruição da imunidade tributária pelas entidades de educação e de assistência social, o que levou o STF a considerá-los inconstitucionais, e não tratava dos procedimentos de suspensão da imunidade tributária quando verificada a inobservância dos requisitos para fruição do benefício. SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. PROCEDIMENTOS. LEI N° 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE O STF na ADIN 4.021/Distrito Federal, impetrada pelo Partido Progressista, com arguição de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n° 9.430/96, reconheceu que o dispositivo legal questionado não trata sobre requisitos para o gozo da imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária, e portanto, constitucional. PAGAMENTO A TERCEIROS. FALTA DE RETENÇÃO EM FONTE. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DA IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 138 PARAGRAFO ÚNICO DO CTN. O recolhimento posterior dos tributos, após o início do procedimento de , Fiscalização, não tem o condão de afastar a suspensão da imunidade por descumprimento do disposto no § 1º do art. 9º do CTN. O parágrafo único do art. 138 do CTN é claro nesse sentido. FUNDO PARTIDÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ILEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CONCEITO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IRPJ. Para caracterizar o conceito de receita tributável pelo imposto não importa o fato de a receita do sujeito passivo ter sido proveniente de fundo partidário repassado pela União, ou de contribuições e doações de filiados e terceiros, vez que o art. 43, caput § 1° do CTN estabelece que a origem e a denominação desta, muito menos a condição jurídica da fonte pagadora. não obstam a tributação do contribuinte. E somente não poderia ser tributado caso estivesse acobertado pela imunidade. PARTIDO POLÍTICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO. A imunidade recíproca está insculpida no art. 150, VI, alínea “a” da Constituição Federal e trata de vedação para que os entes federados que compõem a organização política-administrativa do Estado (União, Estados e Municípios) não tributem a renda ou serviços uns dos outros. Trata-se de imunidade subjetiva direcionada somente àqueles entes políticos-administrativos, dos quais o Recorrente não é parte integrante. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO SUJEITO PASSIVO. A autoridade fiscal informou o sujeito passivo que os demonstrativos exigidos seriam utilizados para o lançamento (em caso de suspensão da imunidade). Os demonstrativos contábeis, no qual a autoridade fiscal se baseou para o lançamento, foram elaborados pelo próprio sujeito passivo, que não evidenciou e tampouco juntou documentos para comprovar que a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL, informada nos demonstrativos por ele apresentado foram impróprios para apuração dos tributos, portanto, há que ser mantido o lançamento. CSLL. IDÊNTICA MATÉRIA DO IRPJ. Aplica-se aos lançamentos da CSLL o decidido para o lançamento de IRPJ vez que decorrentes de mesmas matérias e provas.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante de Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigenio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz, Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)

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    Acórdão n.º 1003-003.231
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
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  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10783.901982/2015-37.

    Julgado em 05/10/2022.

    Contribuinte: SAITER HOTEIS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 PER/DCOM. DADOS COM ERROS DE FATO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. Os dados identificados com erros de fato, por si só, não tem força probatória de comprovar a existência de pagamento a maior, caso em que a Recorrente precisa produzir um conjunto probatório com outros elementos extraídos dos assentos contábeis, que mantidos com observância das disposições legais fazem prova a seu favor dos fatos ali registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Aplicação das disposições das Súmulas CARF nº 164 e 168. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ESCRITURAÇÃO. LIVROS. DOCUMENTOS. ELEMENTOS DE PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise de mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para que esta receba o Recurso, bem como verifique a existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp, com base nas determinações das Súmulas CARF nº 164 e nº 168 devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo de Oliveira Machado- Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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