Acórdão n.º 9101-006.407

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10670.722431/2019-18.

Julgado em 06/12/2022.

Contribuinte: HOSPITAL DE OLHOS DO NORTE DE MINAS S/A.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONCEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATIVIDADE HOSPITALAR. O conceito de sociedade empresária é subjetivo, pressupondo, tão só, o exercício de atividade econômica “organizada para a produção ou circulação de bens e de serviços”, assim se considerando a sociedade que tenha por objeto inclusive serviços de natureza intelectual, desde que estes conformem “elemento de empresa”, mesmo que não tenha promovido o registro de seus atos constitutivos em Junta do Comércio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da ciência do acórdão recorrido e em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação “aos coeficientes de presunção aplicáveis a exames e cirurgias”, e, no mérito, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Edeli Pereira Bessa. Ausentes, momentaneamente, os conselheiros Carlos Henrique de Oliveira e Ana Cecília Lustosa Cruz. Presidiu o julgamento o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia De Carli Germano, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos, Gustavo Guimarães da Fonseca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, (Presidente em exercício).

  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9101-006.182
  • Compensação
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16327.000452/2008-12.

    Julgado em 13/07/2022.

    Contribuinte: BANCO ALVORADA S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO. O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob, que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano. Julgamento iniciado na reunião de junho de 2022, com a participação das conselheiras Andréa Duek Simantob e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Duek Simantob, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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    Acórdão n.º 1001-002.820
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17437.720200/2012-05.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: RADIODIAGNOSTICOS MEDICOS BAJEENSES LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO MENOS GRAVOSO. CONDICIONANTE. TIPO JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO. PROTOCOLO EM ATÉ TRINTA DIAS DA CELEBRAÇÃO DO ATO. REGISTRO CERTIFICADO. PRODUÇÃO RETROATIVA DE EFEITOS. O ato societário alusivo à transformação do tipo jurídico da sociedade, de simples para empresária limitada, apresentado à Junta Comercial em até 30 (trinta) dias da celebração e aprovado pelo Órgão, produz efeitos a contar da data de sua assinatura, quais sejam, no caso concreto, a aplicação de percentuais menos gravosos de presunção de lucro às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. Tratando-se de tributação reflexa, dá-se às exigências fiscais da CSLL igual tratamento conferido ao IRPJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, cancelando as exigências fiscais alusivas às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares auferidas a partir, inclusive, de 31 de março de 2009, sobre as quais devem incidir os percentuais de presunção de lucro menos gravosos, quais sejam, de 8 e 12% para fins de, respectivamente, apuração do IRPJ e da CSLL. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1302-006.454
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Obrigação Tributária
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10283.724686/2020-12.

    Julgado em 13/04/2023.

    Contribuinte: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015, 2016 PROVAS. DESPESAS OPERACIONAIS. Na apuração do Lucro Real, são operacionais (dedutíveis) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/1964, artigo 47). Cabe aos contribuintes a correta escrituração contábil e a guarda das provas que embasaram essa escrituração para a comprovação de que a despesa era necessária. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Não há concomitância ou bis in idem na aplicação das multas isoladas e de ofício. As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Os atos ilícitos geradores das multas são diversos, assim como as penalidades aplicadas e seus fundamentos. MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. A multa de ofício será agravada em metade de seu valor nos casos de não atendimento pelos contribuintes, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. LANÇAMENTO DECORRENTE. Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, (i) por unanimidade de votos, em relação à glosa de despesas financeiras; (ii) por voto de qualidade, quanto à imposição da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que votaram por dar provimento ao Recurso, quanto a esta matéria; e, (iii) por maioria de votos, em relação ao agravamento da multa de ofício, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, que votaram por dar provimento ao recurso quanto a tal questão. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Magalhães Lima, Flávio Machado Vilhena Dias, Marcelo Oliveira, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo. Ausente o conselheiro Sávio Salomão de Almeida Nóbrega.

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