Acórdão n.º 1001-002.868

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13839.905911/2012-66.

Julgado em 09/03/2023.

Contribuinte: AGROPECUARIA ALEXANIA LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PARTES BENEFICIÁRIAS. RENDIMENTOS. EXCLUSÃO. LUCRO A legislação de regência estabelece que os rendimentos oriundos de partes beneficiárias se submetam à tributação do IR na fonte à alíquota de 15%, que se convertem em tributação definitiva nos termos do art. 670, II, do RIR de 1999, sempre que a pessoa jurídica detentora do título esteja habilitada a excluir as quantias assim recebidas do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, como ocorre no caso concreto.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira

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  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9101-006.182
  • Compensação
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16327.000452/2008-12.

    Julgado em 13/07/2022.

    Contribuinte: BANCO ALVORADA S.A..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 NÃO APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. EXTINÇÃO POR INCORPORAÇÃO. O prejuízo fiscal apurado poderá ser compensado integralmente com o lucro real no encerramento das atividades da empresa, inclusive por incorporação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado e Andréa Duek Simantob, que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Livia De Carli Germano. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto as conselheiras Edeli Pereira Bessa e Livia De Carli Germano. Julgamento iniciado na reunião de junho de 2022, com a participação das conselheiras Andréa Duek Simantob e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente. (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Duek Simantob, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Gustavo Guimaraes da Fonseca e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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    Acórdão n.º 1001-002.820
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 17437.720200/2012-05.

    Julgado em 01/02/2023.

    Contribuinte: RADIODIAGNOSTICOS MEDICOS BAJEENSES LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO MENOS GRAVOSO. CONDICIONANTE. TIPO JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO. PROTOCOLO EM ATÉ TRINTA DIAS DA CELEBRAÇÃO DO ATO. REGISTRO CERTIFICADO. PRODUÇÃO RETROATIVA DE EFEITOS. O ato societário alusivo à transformação do tipo jurídico da sociedade, de simples para empresária limitada, apresentado à Junta Comercial em até 30 (trinta) dias da celebração e aprovado pelo Órgão, produz efeitos a contar da data de sua assinatura, quais sejam, no caso concreto, a aplicação de percentuais menos gravosos de presunção de lucro às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. Tratando-se de tributação reflexa, dá-se às exigências fiscais da CSLL igual tratamento conferido ao IRPJ.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, cancelando as exigências fiscais alusivas às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares auferidas a partir, inclusive, de 31 de março de 2009, sobre as quais devem incidir os percentuais de presunção de lucro menos gravosos, quais sejam, de 8 e 12% para fins de, respectivamente, apuração do IRPJ e da CSLL. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1001-002.848
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10435.722434/2013-31.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: ADLIM TERCEIRIZACAO EM SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143), admitindo-se seu aproveitamento à medida do que restar suficientemente comprovado. Contudo, a mera apresentação de notas fiscais emitidas pela interessada, desacompanhadas da escrituração contábil e dos comprovantes de recebimentos (a exemplo de extratos bancários), nos quais poder-se-ia verificar o efetivo ingresso dos recursos líquidos dos tributos retidos, não se mostra hábil a atribuir certeza e liquidez ao crédito pleiteado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer à Recorrente o direito creditório no valor de R$ 15.283,20 (quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos) a título de saldo negativo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do 3º trimestre de 2010, homologando-se as compensações realizadas até o montante do direito creditório ora reconhecido e disponível. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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