Acórdão n.º 1201-005.867

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.679533/2009-51.

Julgado em 13/04/2023.

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 30/03/2006 SALDO CREDOR EXISTENTE Considerando o resultado da diligência, verifica-se que há saldo credor suficiente para compensar os débitos informados pelo contribuinte. Não há que se falar em débito em aberto, portanto.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-005.864, de 12 de abril de 2023, prolatado no julgamento do processo 10880.679536/2009-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Júnior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fábio de Tarsis Gama Cordeiro, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais De Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

  • Veja também:

    Acórdão n.º 9202-010.473
  • Multa isolada
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • IRRF
  • Receita
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10882.725835/2021-84.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: SETEC TECNOLOGIA LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010, 2011 MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. COBRANÇA CONCOMITANTE. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. NOVA REDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 105. INAPLICABILIDADE. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplicase sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoase ao final do anocalendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se somente aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que foi alterada pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº11.489/2007. IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS. IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. EXIGÊNCIA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE Sujeita-se à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado, bem assim os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. A tributação pelo do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em relação a pagamentos a beneficiários não identificados ou quando não for comprovada a operação ou a sua causa, não exclui a incidência de IRPJ e CSLL resultante da glosa das despesas fictícias, as quais são indedutíveis por previsão legal expressa.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial quanto à impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada com multa de ofício. Conforme art. 60, anexo II, do RICARF, em primeira votação, o conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes deu provimento parcial ao Recurso, para afastar do lançamento a multa isolada cobrada de forma concomitante com a multa de ofício, até o limite do tributo devido. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira não votou em relação ao conhecimento, tendo em vista que o julgamento dessa questão foi concluído e teve seu resultado proclamado em sessão realizada em 27/09/2022. Julgamento iniciado na reunião de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.

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    Acórdão n.º 1302-006.320
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11516.724296/2017-11.

    Julgado em 17/11/2022.

    Contribuinte: REFINADORA CATARINENSE SA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013, 2014 NULIDADE ACÓRDÃO. SUPERAÇÃO. Nos termos do parágrafo 3º, do artigo 59 do Decreto 70.235/72, “quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. ERRO NA APLICAÇÃO DO REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Eventual erro na correção ou não da adoção do regime de caixa pela fiscalização, para fins de definir o momento em que a receita deve ser reconhecida, se confunde com o mérito da discussão e é nele que a matéria deve ser enfrentada. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. FATOS GERADORES DISTINTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A impossibilidade de alteração do critério jurídico está arrimada no fato de o contribuinte ter confiado na administração e adotado, de alguma forma, a qualificação dada pela autoridade fiscal ao fato gerador em autuação anterior, o que impõe a declaração de nulidade do ato praticado posteriormente, com aplicação de critérios distintos dos anteriormente adotados, em privilégio aos princípios da confiança e da segurança jurídica. Contudo, autuação anterior, que considerou o regime de competência, em detrimento do regime de caixa adotado posteriormente, mas para fatos geradores distintos, não caracteriza a alteração do critério jurídico, em especial porque não induziu o comportamento do contribuinte. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. Só se inicia o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário - seja a contagem prevista no § 4º, artigo 150 ou no inciso II, do 173, ambos do CTN - quando a fiscalização disponha de todos os elementos essenciais para efetuar o lançamento de ofício. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014 IRPJ. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CARACTERIZAÇÃO COMO RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Receitas oriundas de precatório judicial que reconheceu o direito ao crédito-prêmio de IPI nos anos de 1981 a 1985 devem ser consideradas receitas de exportação e, por isso, não estão sujeitas à tributação pelo IRPJ, na forma do Parecer Normativo nº 71/1972. Aplica-se às receitas recebidas em forma de precatório a legislação tributária relativa à época dos fatos geradores que compuseram o montante do precatório recebido em atendimento ao regime de competência. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013, 2014 RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA. Não procede a autuação relativa à CSLL calcada em precatório relativo a receitas obtidas nos anos de 1981 a 1985, tendo em vista a inexistência de norma de tributação pela CSLL à época em que os valores considerados como receita deveriam ser recebidos pelo contribuinte. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE. As normas de PIS/COFINS (FINSOCIAL) existentes à época da ocorrência dos fatos geradores que compuseram o precatório recebido pelo contribuinte não obrigavam à tributação de outras receitas que não o faturamento para fins de tributação das contribuições sociais. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. GARANTIA DE DÉBITOS ASSUMIDOS POR TERCEIROS. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. Despesas decorrentes de garantia de créditos tomados por terceiros, que tiveram que ser assumidas pelo contribuinte, tendo em vista o inadimplemento do devedor principal, não são dedutíveis para fins de apuração da lucro tributável, na medida em que foram assumidas por liberalidade dos gestores, sem qualquer lastro com o exercício do objeto social da entidade. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NA APURAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS-PRÊMIO DE IPI. CONTRATO DE RISCO. LIBERALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO As despesas de contratos de risco firmados pelo contribuinte, em que foram negociados créditos-prêmio de IPI, não podem ser consideradas como decorrentes do exercício do objeto social, a tornar as despesas dedutíveis na apuração do lucro tributável. COMPENSAÇÃO PREJUÍZOS E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. RECEITAS FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. Para fins de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, a limitação imposta pelo artigo 31 da Lei nº 9.249/95, se aplica tão somente para os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente, que são considerados como não operacionais, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 511 do Decreto nº 3.000/99. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa formados por receitas e despesas financeiras não podem ser caracterizados como resultado não operacional da entidade, devendo ser compensados com créditos tributários constituídos de ofício pela fiscalização, com as limitações (trava) impostas pela legislação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) superar a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do § 3º, do artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972; (ii) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento, por erro na aplicação do regime de reconhecimento das receitas consideradas nos Autos de Infração; (iii) rejeitar a preliminar de nulidade dos Autos de Infração, em relação à duplicidade do lançamento e mudança do critério jurídico adotado pela fiscalização; e (iv) rejeitar a prejudicial de mérito de decadência. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado, também por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente, para (i) afastar a tributação, pelo IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e COFINS, das parcelas recebidas pelo contribuinte nos anos de 2013 e 2014, em decorrência do precatório expedido em seu favor pelo Poder Judiciário; (ii) afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS sobre os valores das atualizações dos créditos-prêmio de IPI lançados na contabilidade do contribuinte; e (iii) determinar que seja realizada a compensação dos créditos tributários remanescentes nos presentes autos, com o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa apurados pelo contribuinte, nos termos do relatório e voto do relator. Os conselheiros Sávio Salomão de Almeida Nóbrega e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator quanto à preliminar de nulidade do lançamento, por erro na aplicação do regime de reconhecimento das receitas consideradas nos Autos de Infração. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Flavio Machado Vilhena Dias, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado(a)), Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente (s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

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    Acórdão n.º 1402-006.247
  • Lançamento
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  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária
  • IPI
  • Fraude
  • Dolo
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13830.721568/2011-06.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: AGUIAR MOTOS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 Nulidade. Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Não Ocorrência. Não é nulo o auto de infração lavrado por autoridade competente e quando se verificam presentes no lançamento os requisitos exigidos pela legislação tributária. O Mandado de Procedimento Fiscal é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos da Fiscalização, não implicando nulidade do procedimento as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento. Multa Qualificada. Tributos Declarados com Base de Cálculo Reduzida. Dolo. Evidente Intuito de Fraude. A prática reiterada de declarar tributos apurados com base de cálculo reduzida, visando impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, caracteriza a ação dolosa do contribuinte e, portanto, o evidente intuito de fraude que tipifica a multa qualificada. Omissão de Receitas. Comissão de Intermediação Financeira. DIRF. Configura omissão de receitas de comissão na intermediação dos contratos de financiamento, a divergência verificada entre base tributável, apurada ex-officio, nas Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf, apresentadas pelas fontes pagadoras, e a base de cálculo zerada informada pela contribuinte na DIPJ, e que teria respaldado a não constituição dos débitos correspondentes nas DCTF.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) negar provimento ao recurso voluntário no que tange às matérias de competência da 1ª Seção deste CARF; e, ii) não conhecer do recurso voluntário em relação às matérias relativas ao PIS e à Cofins, no que concerne às glosas de créditos, matéria independente do restante da autuação fiscal, devendo o processo ser apartado na secretaria da 1ª Sejul para posterior encaminhamento à 3ª Seção deste CARF, competente para julgamento destas contribuições. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Marco Rogério Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Jandir Jose Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).

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