Acórdão n.º 1201-005.705

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.736536/2012-82.

Julgado em 14/12/2022.

Contribuinte: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 31/05/2007, 30/06/2007, 31/07/2007, 31/08/2007, 30/09/2007, 31/10/2007, 30/11/2007, 31/12/2007 IRRF. MULTA ISOLADA. FONTE PAGADORA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. A nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1.966, dada pela Medida Provisória 351 de 2.007, convertida na Lei 11.488 de 2007, não revogou a aplicação da multa de oficio isolada na hipótese de falta de retenção de IRRF pela fonte pagadora. Assim, permanece sujeita à multa isolada prevista no artigo 9º da Lei n. 10.426/2002 a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1402-006.187
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Obrigação Tributária
  • Regime de competência
  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 10469.721515/2009-40.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 FALTA DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS EM RELAÇÃO A CADA OPERAÇÃO PRATICADA PELO CONTRIBUINTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. NULIDADE INEXISTENTE. Não é nula a decisão de primeira instância que deixa de examinar as alegações defensivas em relação a cada operação realizada, quando o fundamento adotado se reporta ao conjunto de operações, de forma conceitual. Exegese do artigo 31 do Decreto 70.235, de 1972. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE MULTA ISOLADA. Na constituição de crédito decorrente de multa isolada, o prazo decadencial é regido pelo inciso I do art. 173 do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. . ÔNUS DA PROVA. Caracteriza-se como receita omitida a totalidade dos valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. DATA DO FATO GERADOR. Nas situações onde for configurada omissão de receita, é irrelevante o período da sua realização, vale dizer, do ato ou fato jurídico que a gerou, abstraindo-se o regime de competência para ser considerado apenas o mês em que ocorrer o crédito junto à instituição financeira, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei 9.430, de 1996. LUCRO REAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS LANÇADAS DE OFÍCIO. INDEDUTIBILIDADE. São indedutíveis na apuração do Lucro Real os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa pela apresentação de defesa administrativa, nos termos do §1º do artigo 41 da Lei nº 8.981, de 1995, c/c inciso II do artigo 151 do CTN. JUROS RELATIVOS A TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE. Indedutível o valor principal, também são indedutíveis os acessórios (juros), cuja exigibilidade igualmente se encontra suspensa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2004 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU SEM CAUSA COMPROVADA. VALORES SACADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS. Constitui ônus do contribuinte a prova sobre a identidade do beneficiário e a da causa do pagamento. Nos casos em que despesas não contabilizadas são pagas com o dinheiro supostamente obtido a partir do saque de cheques emitidos para essa finalidade, é imprescindível a compatibilidade entre a data dos saques e a dos respectivos pagamentos, além da coincidência exata dos valores. Diferenças, ainda que mínimas, são indicativas de que as despesas não foram custeadas com aqueles recursos, não se considerando demonstrada a causa do pagamento. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS OU COM CAUSA NÃO COMPROVADA REALIZADOS A PARTIR DE CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM NOME DE TERCEIRO. PRÁTICA SONEGATÓRIA CONFIGURADA. No caso de lançamento relativo a Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a beneficiários não identificados ou com causa não comprovada realizados a partir de conta bancária mantida em nome de terceiro, que sequer era parte do quadro societário da empresa autuada ou mantivesse com ela qualquer relação formal, realizando movimentação permanente de quantias elevadas, fica evidente o propósito de impedir o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, configurando prática manifestamente sonegatória e, portanto, sujeita à multa qualificada. CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 105.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [por unanimidade de votos, (i) em não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada; e, (ii) em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento parcial, apenas para cancelar a multa isolada incidente sobre a falta de recolhimento do IRPJ sobre base de cálculo estimada, mantendo os lançamentos relativos às demais infrações. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogerio Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antônio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (presidente).

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    Acórdão n.º 1201-005.706
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.732169/2013-29.

    Julgado em 14/12/2022.

    Contribuinte: STEMAC SA GRUPOS GERADORES EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2008 IRRF. MULTA ISOLADA. FONTE PAGADORA. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. A nova redação do artigo 44 da Lei n° 9.430 de 1.966, dada pela Medida Provisória 351 de 2.007, convertida na Lei 11.488 de 2007, não revogou a aplicação da multa de oficio isolada na hipótese de falta de retenção de IRRF pela fonte pagadora. Assim, permanece sujeita à multa isolada prevista no artigo 9º da Lei n. 10.426/2002 a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque.

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    Acórdão n.º 9202-010.482
  • Multa isolada
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • IRRF
  • Receita
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 16004.720286/2016-19.

    Julgado em 25/10/2022.

    Contribuinte: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 INCIDÊNCIA DE IRPJ/CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS E DE IRRF SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Sujeita-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, o pagamento efetuado por pessoa jurídica a beneficiário não identificado ou quando não for comprovada a operação que lhe deu causa, sem prejuízo da glosa da despesa que resultou em redução indevida do lucro líquido do período. MULTA ISOLADA. MULTA DE OFÍCIO. COBRANÇA CONCOMITANTE. FATOS GERADORES A PARTIR DE 2007. NOVA REDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 105. INAPLICABILIDADE. Tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 de suportes fáticos distintos e autônomos com diferenças claras na temporalidade da apuração, que tem por consequência a aplicação das penalidades sobre bases de cálculo diferentes. A multa de ofício aplica-se sobre o resultado apurado anualmente, cujo fato gerador aperfeiçoa-se ao final do ano calendário, e a multa isolada sobre insuficiência de recolhimento de estimativa apurada conforme balancetes elaborados mês a mês ou ainda sobre base presumida de receita bruta mensal. O disposto na Súmula nº 105 do CARF aplica-se somente aos fatos geradores pretéritos ao ano de 2007, vez que sedimentada com precedentes da antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, que foi alterada pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº11.489/2007.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Joao Victor Ribeiro Aldinucci (relator), Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento parcial quanto à impossibilidade de cobrança concomitante de multa isolada com multa de ofício. Conforme art. 60, anexo II, do RICARF, em primeira votação, o conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes deu provimento parcial ao Recurso Especial, para afastar do lançamento a multa isolada cobrada de forma concomitante com a multa de ofício, até o limite do tributo devido. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira não votou com relação ao conhecimento e à incidência de IRPJ/CSLL pela glosa de despesas e de IRRF sobre pagamentos sem causa, tendo em vista que o julgamento dessas questões foi concluído e teve seu resultado proclamado em sessão realizada em 27/09/2022. Designado para redigir o voto vencedor Marcelo Milton da Silva Risso. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci – Relator (assinado digitalmente) Marcelo Milton da Silva Risso – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

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