Acórdão n.º 3001-002.286

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10600.720146/2015-54.

Julgado em 15/12/2022.

Contribuinte: PRATICA PRODUTOS S.A..

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado, qual seja, 22/10/10. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA O termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o lançamento da multa isolada prevista no §17 do art. 74 da Lei no 9.430/96 é o previsto no inciso I, ao art. 173, do CTN.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, devido a empate no julgamento e em cumprimento ao disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por dar provimento ao recurso, pois, na data da ocorrência do fato gerador, o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela MP nº 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, no qual foi capitulada a multa, ainda não se encontrava em vigor. Vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e João José Schini Norbiato (relator), que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo da Costa Marques d´Oliveira, João José Schini Norbiato e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.

  • Compensação
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  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3301-012.147
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
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  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Mora
  • Erro
  • Denúncia espontânea
  • Princ. Legalidade
  • IPI
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.728658/2018-91.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/07/2013, 09/10/2013, 25/10/2013, 16/12/2013, 07/01/2014, 21/01/2014, 19/02/2014 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de perícia por não atender os requisitos legais e, ainda, pelo fato de o julgador considera-la prescindível ao deslinde do litígio. PROCESSOS. UNIFICAÇÃO. Inexiste norma que obrigue o julgamento concomitante de todos os processos do contribuinte ainda que tratem de matérias semelhantes. MULTA ISOLADA. TIPIFICAÇÃO. ERRO. INOCORRÊNCIA. A multa isolada decorreu da não compensação de débito tributário declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, teve como fundamento o § 17 da Lei nº 9.430/96, e não de indeferimento de pedido de ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INCERTO E ILÍQUIDO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A não homologação de Dcomp, em face da incerteza e iliquidez do crédito financeiro declarado/compensado, sujeita o contribuinte à multa regulamentar isolada, nos termos da legislação tributária vigente. DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento legal à constituição de crédito tributário correspondente a multa isolada, decorrente da não homologação de Dcomp, mediante Notificação de Lançamento, antes da decisão definitiva no processo das Dcomp não homologadas. A multa somente será exigida, se a decisão definitiva no processo das Dcomp for desfavorável ao contribuinte, caso contrário, a Notificação do Lançamento será cancelada e o processo de sua exigência arquivado. RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO. DESCONHECIMENTO. Não se conhece da alegação de revogação da multa isolada sobre pedido ressarcimento indeferido por se tratar de matéria estranha ao lançamento impugnado. RESPONSABILIZAÇÃO. SUBJETIVA/OBJETIVA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incide multa isolada sobre o valor do débito declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, independentemente, da ocorrência de dolo ou não. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. PARÁGRAFO 17, ARTIGO 74, LEI Nº 9.430/96. VIOLAÇÃO. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Somente ocorre a denúncia espontânea, quando o sujeito passivo confessa o débito tributário devido, mediante o seu pagamento acrescido dos respectivos juros de mora. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. JUROS DE MORA. Incidem juros de mora a multa isolada exigida de ofício por meio de notificação de lançamento paga a destempo independentemente do motivo da mora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes – Presidente substituto (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia Souza de Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto).

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    Acórdão n.º 3001-002.313
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Obrigação Tributária
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11128.730764/2014-17.

    Julgado em 14/03/2023.

    Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/08/2010, 19/08/2010, 23/08/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. O instituto da denúncia espontânea pressupõe a possibilidade de reparação do dano causado. A obrigação de prestar informações dentro do prazo estipulado envolve dois requisitos indissociáveis: a informação e o prazo para prestá-la. Descumprido o prazo, o dano já terá sido causado de maneira irremediável, ainda que o sujeito passivo venha a prestar espontaneamente a informação em momento posterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 18/08/2010, 19/08/2010, 23/08/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e de insubsistência do auto de infração e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

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    Acórdão n.º 3201-010.296
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Fraude
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  • RECURSO DE OFÍCIO no processo n.º 17883.000328/2010-11.

    Julgado em 21/03/2023.

    Contribuinte: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Nos casos em que há pagamento antecipado do imposto, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). Não havendo pagamento antecipado ou constatados o dolo, a fraude ou a simulação, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). FALTA DE LANÇAMENTO. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS. É devido o imposto na saída a qualquer título, de produto importado e incorporado ao ativo permanente, antes do prazo de cinco anos contado a partir da incorporação ao ativo permanente da empresa. PRODUTO INCORPORADO AO ATIVO FIXO. DESAFETAÇÃO ANTES DE CINCO ANOS. INCIDÊNCIA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Com a incidência do IPI na hipótese de estabelecimento que o importou para uso no ativo fixo e que a ele tenha dado saída antes de cinco anos da incorporação do bem, por via de consequência, na ocasião da respectiva saída, haverá direito de crédito quanto ao imposto pago na época da entrada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso de Ofício interposto em face de decisão, que exonerou o sujeito passivo de tributo e encargos de multa, em valor total inferior ao limite de alçada, o qual deve ser aferido na data de sua apreciação em segunda instância. A Súmula CARF nº 103 estabelece que o limite de alçada deve ser aferido na data de apreciação do recurso em segunda instância. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, por se referir a exoneração em valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda, e, em relação ao Recurso Voluntário, nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade (i) do acórdão recorrido ante à ausência de realização da diligência solicitada pela DRJ, (ii) do lançamento em razão de suas incongruências e vícios de motivação e (iii) do auto de infração por vício material em razão do erro na identificação do sujeito passivo, relativamente aos veículos importados pelas filiais da Recorrente; (II) pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de decadência parcial, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que davam provimento nesse item, sendo designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes; e, (III) no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito do IPI somente em relação às operações de importação praticadas pela Matriz (autuada), devendo a Unidade de Origem realizar o levantamento dos créditos pertinentes, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ana Paula Pedrosa Giglio e Márcio Robson Costa, que negavam provimento nesse item. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário dava provimento em maior extensão para admitir, também, o reconhecimento do direito à reapuração dos créditos decorrentes das importações realizadas pela filial. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator (documento assinado digitalmente) Ricardo Sierra Fernandes - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).

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