Acórdão n.º 9101-006.425

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 10820.002870/2008-89.

Julgado em 07/12/2022.

Contribuinte: FUGA COUROS JALES LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. CSLL. ESTIMATIVAS EXTINTAS POR MEIO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADAS. SALDO NEGATIVO DE CSLL. APLICAÇÃO DE SÚMULA CARF. RECONHECIMENTO. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF nº 177)

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial, e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Livia de Carli Germano, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alexandre Evaristo Pinto, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Gustavo Guimaraes da Fonseca, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).

  • Compensação
  • CSLL

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1003-003.349
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.928764/2010-37.

    Julgado em 10/11/2022.

    Contribuinte: ALUMINIO MARPAL LTDA.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ESTIMATIVA CONFESSADA. INTEGRAÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 177. Os valores apurados mensalmente por estimativa podem integrar saldo negativo de IRPJ ou da CSLL e o direito creditório destes decorrentes pode ser deferido, quando em 31 de dezembro o débito tributário referente à estimativa restar constituído pela confissão e passível de ser objeto de cobrança. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de aplicação do direito superveniente previsto nas determinações do Parecer Normativo Cosit nº 02, de 03 de dezembro de 2018, e da Súmula CARF nº 177 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).

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    Acórdão n.º 1001-002.870
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Confissão de dívida
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.900945/2012-41.

    Julgado em 09/03/2023.

    Contribuinte: GELITA DO BRASIL LTDA..

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE Após edição da Medida Provisória 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/96, a compensação declarada através de PER/DCOMP tem o condão de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A DCOMP passou a constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de eventual débito indevidamente compensado. Assim, na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL deve ser considerada a totalidade das estimativas mensais regularmente declaradas em PER/DCOMP, ainda que as compensações não tenham sido homologadas ou as decisões não sejam definitivas. Súmula CARF nº 177. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Se não transcorreu lapso temporal inferior a 5 (cinco) anos, entre a data de transmissão da DCOMP (eletrônica) e a data de ciência do despacho decisório, não há que se falar em homologação tácita.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Sidnei de Sousa Pereira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Sousa Pereira

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    Acórdão n.º 1002-002.681
  • Compensação
  • CSLL
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 12448.904823/2015-21.

    Julgado em 07/03/2023.

    Contribuinte: GUIMAR ENGENHARIA LTDA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de recolhimento indevido ou a maior de imposto retido na forma de legislação específica, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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