Acórdão n.º 3401-011.528

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10882.003151/2003-46.

Julgado em 22/03/2023.

Contribuinte: TECNOFORMAS INDUSTRIA GRAFICA LTDA.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 30/04/1999 a 30/04/2000 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. EXONERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Exonera-se o crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício em razão de compensação inicialmente considerada indevida, na hipótese de sua posterior homologação.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para exonerar integralmente o crédito lançado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles - Presidente (documento assinado digitalmente) Gustavo Garcia Dias dos Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Winderley Morais Pereira, Renan Gomes Rego, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3201-009.888
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Agro
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Base de cálculo
  • Tributação Internacional
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10665.900865/2014-11.

    Julgado em 26/10/2022.

    Contribuinte: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO SUDOESTE MINEIRO LIMITADA.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 DIREITO DE CRÉDITO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. NÃO APLICAÇÃO. Não se aplica aos pedidos de ressarcimento o prazo de cinco anos para a manifestação da Administração, sob pena de homologação, restrito ao procedimento de declaração de compensação. Por sua vez, o prazo tratado no §4º do art. 150 do CTN é específico à hipótese de lançamento por homologação do crédito tributário, que não se confundo com o eventual direito de crédito apurado pela contribuinte e passível de ressarcimento. COOPERATIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES NÃO PERMITIDAS. A base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelas sociedades cooperativas é a totalidade das receitas auferidas, consideradas as exclusões previstas em lei. As cooperativas sujeitam-se à incidência do PIS e da Cofins. Nos termos do art. 15 da MP nº 2.158-35, de 2001, não estão entre as exclusões de base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas as receitas de vendas à terceiros. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. A cooperativa de produção agropecuária não pode ser aproveitado o crédito presumido calculado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão da incidência de PIS e de Cofins para as pessoas jurídicas que produzam bens destinados à alimentação humana e animal especificados no caput do dispositivo. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. FRETES DESCONTADOS DO FORNECEDOR. Correta a glosa de créditos presumidos calculados sobre o frete cujo encargo tenha recaído sobre os fornecedores pessoas físicas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE UTILIZAÇÃO. O valor do crédito presumido da agroindústria apurado com base no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não pode ser objeto de compensação ou de ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição apurada no regime de incidência não cumulativa.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Lara Moura Franco Eduardo e os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Márcio Robson Costa e Marcelo Costa Marques d' Oliveira acompanharam a relatora pelas conclusões. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima contendo o entendimento majoritário que ensejou a votação pelas conclusões. Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF (RICARF), o conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho não votou, por se tratar de recurso já julgado pela conselheira Mara Cristina Sifuentes na reunião do mês de novembro de 2021. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-009.882, de 26 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10665.900856/2014-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocado(a)), Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Sierra Fernandes, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Marcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques d’Oliveira (suplente convocado), Hélcio Lafeta Reis (Presidente).

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    Acórdão n.º 3001-002.272
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.738717/2018-39.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/05/2014 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento administrativo tributário não podem, sob o argumento de afronta a direitos ou princípios constitucionais, tais como o direito de petição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A interposição de manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologou compensação não impede o lançamento do crédito tributário referente à multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, apenas obsta que a Fazenda Nacional promova a cobrança e a execução judicial do referido crédito, nos termos do § 18 do mesmo artigo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/05/2014 CANCELAMENTO DE DCOMP. DÉBITO DECLARADO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DRFS. O órgão julgador administrativo não é competente para decidir sobre o cancelamento de Declarações de Compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972, não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme seu Regimento Interno.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade. Devido a empate no julgamento e em cumprimento ao disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por dar provimento ao recurso, de ofício, haja vista que a alegação não consta no recurso voluntário, pois, na data da ocorrência do fato gerador, o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela MP nº 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, no qual foi capitulada a multa, ainda não se encontrava em vigor, vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e João José Schini Norbiato, que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva- Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

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    Acórdão n.º 3302-013.067
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Agro
  • Crédito presumido
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Empresa-Rural
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.722823/2012-27.

    Julgado em 22/11/2022.

    Contribuinte: RAIZEN ENERGIA S.A.

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 MATÉRIA NÃO CONTESTADA EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, restando preclusa sua alegação em recurso voluntário. DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, apenas quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA, GERA DIREITO AO CREDITAMENTO. O arrendamento de imóvel rural pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003. AGROINDÚSTRIA. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Lei nº. 12.058/2009 permitiu o ressarcimento e a compensação dos créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23 de julho de 2004. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null LEGISLAÇÃO CORRELATA. CONEXÃO. A correlação entre as normas que regem as contribuições, autoriza a aplicação das mesmas conclusões referentes ao lançamento do PIS/Pasep para a Cofins

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos capítulos referentes ao “critério de rateio” e do capítulo referente a “Insumos para produção de álcool carburante e despesas de frete e armazenagem nas respectivas operações de venda, referente ao centro de custo ANIDRO CARBURANTE ME e VENDA ANIDRO CARBURANTE,”, em virtude da preclusão consumativa. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes: a) aos custos com graxas e combustíveis utilizados na fase agrícola como na área fabril; b) aos custos com manutenção de equipamentos; c) aos custos com aquisição de fertilizantes; d) aos custos com aluguel de imóveis rurais; e) às depreciações realizadas do ativo imobilizado utilizado na área agrícola; f)aos custos com fretes no transporte de cana-de-açúcar da fase agrícola até a área fabril e os fretes na operação de venda, a exceção do centro de custo ANIDRO CARBURANTE ME e VENDA ANIDRO CARBURANTE. Vencidos o Conselheiro Walker Araújo, que manteve a glosa referente aos custos com o transporte de trabalhadores entre as unidade fabris, revertia às glosas referente aos custos com controle de peso e qualidade e despesa com armazenagem; o Conselheiro José Renato Pereira de Deus que revertia a glosa referente aos fretes de produtos acabados e a Conselheira Denise Madalena Green que revertia às glosas referentes aos custos com controle de peso e qualidade e despesas com armazenagem (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocad), Walker Araujo, Fabio Martins de Oliveira, Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente Conselheira Larissa Nunes Girard, substituída pelo Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira.

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