Acórdão n.º 1201-005.749

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.900260/2013-14.

Julgado em 14/03/2023.

Contribuinte: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A..

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. O saldo negativo, passível de compensação, é aquele apurado ao final do período a partir do confronto entre o imposto devido e as parcelas já antecipadas. ANTECIPAÇÕES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Para utilização do imposto retido na fonte como dedução na apuração do IRPJ ao final do período, faz-se necessário que, além da comprovação da ocorrência da retenção, quer por meio dos respectivos informes de rendimento emitidos pelas fontes pagadoras, o que pode ser suprido pela confirmação em DIRF, quer por meio dos DARF de recolhimento de código 8045 (auto-retenção), seja também comprovado o oferecimento à tributação dos correspondentes rendimentos que sofreram as retenções.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reconhecer direito de crédito adicional tão somente em relação aos valores retidos de R$ 509.931,08 (autoretenção). Vencidos os Conselheiros Efigênio de Freitas Júnior e Neudson Cavalcante Albuquerque. O julgamento do processo foi iniciado na reunião de dezembro de 2022, quando foi concedida vistas para o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque. Naquela ocasião, o relator votou por dar parcial provimento ao recurso voluntário, reconhecendo direito creditório de R$ 509.931,08 (autoretenção), sendo acompanhado pelos Conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva e pelas Conselheiras Viviani Aparecida Bacchmi e Thais de Laurentiis Galkowicz. Já o Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior votou por negar provimento ao recurso. Com isso, o Conselheiro Fábio de Tarsis Gama Cordeiro não votou na presente sessão. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Wilson Kazumi Nakayama, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fernando Beltcher da Silva, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).

  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1002-002.479
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13888.720622/2017-18.

    Julgado em 07/11/2022.

    Contribuinte: UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS.

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2012 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 652 DO RIR/99. O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica, quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

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    Acórdão n.º 1001-002.882
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10880.955768/2010-98.

    Julgado em 31/03/2023.

    Contribuinte: CHOAIB, PAIVA E JUSTO ADVOGADOS ASSOCIADOS.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2005 DILIGÊNCIA. SOLICITAÇÃO IMPRECISA E GENÉRICA. INEFICÁCIA. Considera-se não formulado o pedido de diligência que não cumpre os requisitos exigíveis. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO. LIQUIDEZ E CERTEZA. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao contribuinte a prova de que o crédito oferecido em declaração de compensação reúne os atributos de liquidez e certeza. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO CONTRIBUINTE PELO JULGADOR. DESCABIMENTO. A diligência não se presta a suprir comprovação falha pela parte a quem incumbe o ônus probatório. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143). Mas a mera apresentação de notas fiscais emitidas pela interessada, desacompanhadas da escrituração contábil e dos comprovantes de recebimentos (a exemplo de extratos bancários), nos quais poder-se-ia verificar o efetivo ingresso dos recursos líquidos dos tributos retidos, não se mostra hábil a atribuir certeza e liquidez ao crédito pleiteado.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Sidnei de Sousa Pereira e Fernando Beltcher da Silva.

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    Acórdão n.º 1301-006.172
  • Compensação
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 13896.000852/2010-91.

    Julgado em 16/11/2022.

    Contribuinte: ODONTOPREV S.A..

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO PELO FISCO DA APURAÇÃO E DO QUANTUM DEVIDO, CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE DECLARAÇÃO E OBJETO DE LANÇAMENTO PELO FISCO. IMPOSSIBILIDADE. O prazo para a Autoridade Fiscal analisar as declarações de compensação, homologando-as, expressa ou tacitamente, é de 5 anos, contados da sua entrega, nos termos do art. 74, §5º da Lei nº 9.430/96. Entretanto, conquanto o Fisco possa, dentro do prazo de 5 anos contados da transmissão da DCOMP, analisar a higidez e suficiência do crédito de saldo-negativo, ele não pode revisar a base de cálculo do IRPJ, que foi objeto de lançamento anterior, salvo nas hipóteses e dentro do prazo previsto no art. 149 do CTN. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ EM OUTRO PROCESSO. JULGAMENTO PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. REESTABELECIMENTO DA APURAÇÃO ORIGINAL EFETUADA PELO CONTRIBUINTE. REFLEXOS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. Ao ser cancelado o lançamento efetuado pela Autoridade Fiscal, em razão do deslinde de processo administrativo no qual se discute a apuração da base de cálculo do IRPJ, a apuração efetuada pelo contribuinte é reestabelecida, com reflexos diretos sobre o processo em que se discute a apuração de saldo negativo de IRPJ para o mesmo período. COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. INSUFICIÊNCIA DO LIVRO RAZÃO. Embora a contabilidade faça prova a favor do contribuinte e, no período, inexistisse obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação, o Livro Razão apresentado não é suficiente para demonstrar a correção do procedimento adotado pelo contribuinte para a quitação das estimativas mensais, vez que não é possível identificar a natureza ou o período de apuração dos créditos com os quais as referidas estimativas foram compensadas. IRRF. COMPOSIÇÃO DO SALDO NEGATIVO. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. O informe de rendimentos não é o único documento apto a comprovar a retenção sofrida pelo beneficiário, nos termos da Súmula CARF nº 143. No entanto, no presente caso, os documentos adicionais apresentados pelo contribuinte, devidamente analisados pela Autoridade Fiscal, não foram suficientes para demonstrar as retenções sofridas.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, o, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) cancelar a glosa de custos, despesas operacionais e despesas financeiras e manter a apuração de IRPJ, efetuada pelo Recorrente no ano-calendário de 2002, no montante de R$ 206.106,68 e, (ii) homologar as compensações até o limite do direito creditório reconhecido. Vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Souza que dava provimento em menor extensão. (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Jose Eduardo Dornelas Souza, Rafael Taranto Malheiros, Marcelo Jose Luz de Macedo, Carmen Ferreira Saraiva, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic (relatora), Eduardo Monteiro Cardoso, Giovana Pereira de Paiva Leite

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