Acórdão n.º 1402-006.163

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.733615/2018-27.

Julgado em 19/10/2022.

Contribuinte: TIM CELULAR S.A..

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer das matérias de cunho constitucional aduzidas pela recorrente e, ii) no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento constante da notificação de lançamento de multa por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.154, de 19 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.732866/2018-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador

  • Veja também:

    Acórdão n.º 3401-010.933
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Multa de ofício
  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.732788/2018-28.

    Julgado em 28/09/2022.

    Contribuinte: VERACEL CELULOSE S.A..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/12/2014, 29/01/2015, 14/04/2015, 17/04/2015 APENSAÇÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. Nos casos de manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido de ressarcimento ou contra a não homologação da compensação e de impugnação da multa de ofício respectiva, os processos devem ser reunidos para serem decididos simultaneamente. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 15/12/2014, 29/01/2015, 14/04/2015, 17/04/2015 MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO. Uma vez ocorrida a não homologação da compensação, a multa isolada deve ser lançada, não sendo necessário aguardar a decisão administrativa definitiva em relação à compensação. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 15/12/2014, 29/01/2015, 14/04/2015, 17/04/2015 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. A aplicação da multa sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada tem caráter objetivo e, assim, independe de comprovação de má-fé ou fraude do contribuinte. Tendo sido mantido em parte, em julgamento de primeira instância, o não reconhecimento do direito creditório e a consequente homologação parcial das compensações pleiteadas, mantém-se a exigência da multa isolada prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96 sobre a parte não homologada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa aplicada na mesma proporção em que fora reconhecido o crédito no processo principal. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente), Ronaldo Souza Dias (Presidente). Ausente a conselheira Fernanda Vieira Kotzias.

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    Acórdão n.º 3001-002.272
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  • Auto de infração
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.738717/2018-39.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/05/2014 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento administrativo tributário não podem, sob o argumento de afronta a direitos ou princípios constitucionais, tais como o direito de petição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A interposição de manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologou compensação não impede o lançamento do crédito tributário referente à multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, apenas obsta que a Fazenda Nacional promova a cobrança e a execução judicial do referido crédito, nos termos do § 18 do mesmo artigo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/05/2014 CANCELAMENTO DE DCOMP. DÉBITO DECLARADO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DRFS. O órgão julgador administrativo não é competente para decidir sobre o cancelamento de Declarações de Compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972, não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme seu Regimento Interno.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade. Devido a empate no julgamento e em cumprimento ao disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por dar provimento ao recurso, de ofício, haja vista que a alegação não consta no recurso voluntário, pois, na data da ocorrência do fato gerador, o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela MP nº 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, no qual foi capitulada a multa, ainda não se encontrava em vigor, vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e João José Schini Norbiato, que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva- Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

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    Acórdão n.º 3301-012.147
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  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.728658/2018-91.

    Julgado em 24/11/2022.

    Contribuinte: AMEMIYA INDUSTRIA MECANICA LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 26/07/2013, 09/10/2013, 25/10/2013, 16/12/2013, 07/01/2014, 21/01/2014, 19/02/2014 AUTO DE INFRAÇÃO (LANÇAMENTO). NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Auto de Infração lavrado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com a indicação expressa das infrações imputadas ao sujeito passivo e das respectivas fundamentações, constitui instrumento legal e hábil à exigência do crédito tributário. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de perícia por não atender os requisitos legais e, ainda, pelo fato de o julgador considera-la prescindível ao deslinde do litígio. PROCESSOS. UNIFICAÇÃO. Inexiste norma que obrigue o julgamento concomitante de todos os processos do contribuinte ainda que tratem de matérias semelhantes. MULTA ISOLADA. TIPIFICAÇÃO. ERRO. INOCORRÊNCIA. A multa isolada decorreu da não compensação de débito tributário declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, teve como fundamento o § 17 da Lei nº 9.430/96, e não de indeferimento de pedido de ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). NÃO HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO FINANCEIRO INCERTO E ILÍQUIDO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A não homologação de Dcomp, em face da incerteza e iliquidez do crédito financeiro declarado/compensado, sujeita o contribuinte à multa regulamentar isolada, nos termos da legislação tributária vigente. DCOMP. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. MULTA ISOLADA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. Inexiste impedimento legal à constituição de crédito tributário correspondente a multa isolada, decorrente da não homologação de Dcomp, mediante Notificação de Lançamento, antes da decisão definitiva no processo das Dcomp não homologadas. A multa somente será exigida, se a decisão definitiva no processo das Dcomp for desfavorável ao contribuinte, caso contrário, a Notificação do Lançamento será cancelada e o processo de sua exigência arquivado. RESSARCIMENTO. INDEFERIMENTO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO. DESCONHECIMENTO. Não se conhece da alegação de revogação da multa isolada sobre pedido ressarcimento indeferido por se tratar de matéria estranha ao lançamento impugnado. RESPONSABILIZAÇÃO. SUBJETIVA/OBJETIVA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, incide multa isolada sobre o valor do débito declarado/compensado, mediante transmissão de Dcomp, cuja compensação não foi homologada, independentemente, da ocorrência de dolo ou não. INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. PARÁGRAFO 17, ARTIGO 74, LEI Nº 9.430/96. VIOLAÇÃO. Súmula CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. Somente ocorre a denúncia espontânea, quando o sujeito passivo confessa o débito tributário devido, mediante o seu pagamento acrescido dos respectivos juros de mora. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. PAGAMENTO A DESTEMPO. JUROS DE MORA. Incidem juros de mora a multa isolada exigida de ofício por meio de notificação de lançamento paga a destempo independentemente do motivo da mora.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Antônio Marinho Nunes – Presidente substituto (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Ari Vendramini, Laércio Cruz Uliana Júnior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia Souza de Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Sabrina Coutinho Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro e Marco Antônio Marinho Nunes (Presidente substituto).

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