Acórdão n.º 3002-002.679

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.732675/2017-41.

Julgado em 13/04/2023.

Contribuinte: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/11/2012, 14/12/2012, 18/12/2012, 20/12/2012 27/12/2012, 09/01/2013, 17/01/2013, 18/01/2013, 30/01/2013 MULTA ISOLADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM DISCUSSÃO NO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento de julgamento do processo administrativo fiscal face a discussão de constitucionalidade de lei no âmbito judicial ainda em curso. A Administração Pública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão final pelo Princípio da Oficialidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o Conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que lhe negou provimento e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora), Mateus Soares Oliveira e Wagner Mota Momesso de Oliveira.

  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1402-006.157
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.734227/2018-63.

    Julgado em 19/10/2022.

    Contribuinte: TIM CELULAR S.A..

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 17/11/2014 MATÉRIAS DE CUNHO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. É defeso ao julgador administrativo conhecer de matérias, arguições e alegações que envolvam temas de cunho constitucional. Inteligência da Súmula CARF nº 2. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO null MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA. Para a mantença da multa isolada de 50% calculada sobre o valor do débito objeto de compensação é imprescindível que não tenha havido a homologação do pedido da contribuinte formulado em outro procedimento. Constatado que o pleito foi deferido no processo que controla a compensação pertinente, o lançamento da multa isolada não pode ser chancelado. Autuação que se cancela.

    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) não conhecer das matérias de cunho constitucional aduzidas pela recorrente e, ii) no mérito, dar provimento ao recurso voluntário para cancelar o lançamento constante da notificação de lançamento de multa por compensação não homologada. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.154, de 19 de outubro de 2022, prolatado no julgamento do processo 11080.732866/2018-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Antonio Paulo Machado Gomes e Paulo Mateus Ciccone (Presidente)

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    Acórdão n.º 3001-002.272
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11080.738717/2018-39.

    Julgado em 13/12/2022.

    Contribuinte: INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/05/2014 MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº. 2. A autoridade fiscal e os órgãos de julgamento administrativo tributário não podem, sob o argumento de afronta a direitos ou princípios constitucionais, tais como o direito de petição, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente. Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. IMPEDIMENTO AO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. A interposição de manifestação de inconformidade contra a decisão que não homologou compensação não impede o lançamento do crédito tributário referente à multa prevista no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, apenas obsta que a Fazenda Nacional promova a cobrança e a execução judicial do referido crédito, nos termos do § 18 do mesmo artigo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A multa isolada equivalente a 50% do valor do débito, prevista no art. 74, § 17, da Lei no 9430/96, com redação dada pela MP no 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, somente entrou em vigor em 08/10/14, isto é, após a data da ocorrência do fato gerador do crédito tributário lançado. Assim sendo, o auto de infração deve ser cancelado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/05/2014 CANCELAMENTO DE DCOMP. DÉBITO DECLARADO. INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DAS DRFS. O órgão julgador administrativo não é competente para decidir sobre o cancelamento de Declarações de Compensação entregues pelo sujeito passivo. O rito processual previsto no Decreto nº 70.235/1972, não se aplica para o cancelamento de débitos informados em PER/DCOMP. Tal competência é atribuída às Delegacias da Receita Federal, conforme seu Regimento Interno.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo dos argumentos que impliquem a análise da constitucionalidade da norma que instituiu a penalidade. Devido a empate no julgamento e em cumprimento ao disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, por dar provimento ao recurso, de ofício, haja vista que a alegação não consta no recurso voluntário, pois, na data da ocorrência do fato gerador, o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela MP nº 656/14, convertida na Lei nº 13.097/15, no qual foi capitulada a multa, ainda não se encontrava em vigor, vencidos os Conselheiros Marcos Roberto da Silva e João José Schini Norbiato, que votaram por negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Costa Marques d’Oliveira. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva- Presidente (documento assinado digitalmente) João José Schini Norbiato – Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d’Oliveira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João José Schini Norbiato, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Marcos Roberto da Silva (Presidente).

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    Acórdão n.º 3302-012.814
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Fraude
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 15586.720246/2013-68.

    Julgado em 24/10/2022.

    Contribuinte: RIO DOCE CAFE S/A - IMPORTADORA E EXPORTADORA - EM LIQUIDACAO.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 28/09/2007, 31/10/2007, 20/11/2007, 30/11/2007,17/05/2010, 19/08/2010, 21/10/2010, 29/10/2010, 30/11/2010, 12/01/2011, 14/01/2011, 20/01/2011, 02/02/2011, 28/02/2011, 25/03/2011, 29/04/2011, 03/05/2011, 09/05/2011, 10/05/2011, 19/05/2011 FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO. É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. MULTA ISOLADA. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração. PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE. Se o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou adequadamente as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares de nulidade suscitadas e a alegação de decadência. Em relação ao mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento parcial ao recurso voluntário para determinar o cancelamento da cobrança das multas isoladas relativas aos pedidos de ressarcimento indeferidos, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Walker Araujo, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Fabio Martins de Oliveira, Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Larissa Nunes Girard (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Larissa Nunes Girard.

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