Acórdão n.º 1002-002.613

RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 16151.000056/2009-17.

Julgado em 01/02/2023.

Contribuinte: DANCEWEAR DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS PARA DANCA E ESPORTES LTDA.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Exercício: 2006 RECEITA BRUTA. ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL. EXCLUSÃO. Constatando que a receita bruta, no ano-calendário 2005, ultrapassou o limite legal, é cabível a exclusão da sistemática do Simples com efeitos a partir de 01/01/2006. INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com a Súmula 22 deste conselho administrativo, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer as alegações de violação a dispositivos constitucionais, e no mérito negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva- Presidente. (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.

  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Receita

  • Veja também:

    Acórdão n.º 1001-002.835
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 11707.720135/2014-68.

    Julgado em 02/02/2023.

    Contribuinte: FAROS DO HUMAITA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.

    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA. Comprovado que o contribuinte excedeu o limite de receita bruta aceito para sua permanência no Simples Nacional, cabe sua exclusão deste regime de tributação diferenciada. SIGILO BANCÁRIO. Não caracteriza quebra de sigilo bancário quando as provas trazidas aos autos tenham sido apresentadas pelo próprio contribuinte. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA. O devido Processo Legal, um dos direitos e garantias fundamentais do indivíduo, diz respeito ao seu direito de defesa. Observados os pressupostos para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado do lançamento, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa ocorre na fase de impugnação/manifestação de inconformidade. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, consoante a Súmula CARF 11.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, José Roberto Adelino da Silva e Sidnei de Souza Pereira.

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    Acórdão n.º 9303-013.924
  • Empresa-Pequeno porte
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  • Empresa
  • Receita
  • RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no processo n.º 13706.003124/2004-83.

    Julgado em 11/04/2023.

    Contribuinte: RJT TENNIS COMERCIAL LTDA.

    ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXTRAPOLAC¸A~O DO LIMITE LEGAL A OPTANTES. EXCLUSA~O DE OFI´CIO. A Recorrente na~o comunicou a exclusa~o por extrapolac¸a~o do limite legal da receita bruta no ano anterior, portanto e´ dever de ofi´cio do FISCO proceder a exclusa~o, nos termos do art. 14 da Lei n° 9.317/96 EXCLUSA~O DO SIMPLES LEGISLAC¸A~O APLICA´VEL. Para efeitos de exclusa~o do Simples, aplica-se a lei vigente a` e´poca em que restou caracterizada a situac¸a~o impeditiva, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e, também por unanimidade, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Vinicius Guimaraes, Valcir Gassen, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Erika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Liziane Angelotti Meira.

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    Acórdão n.º 1302-006.254
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Nulidade
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • Princ. Não Retroatividade
  • Receita
  • RECURSO VOLUNTARIO no processo n.º 10840.721114/2013-81.

    Julgado em 19/10/2022.

    Contribuinte: TECHNOPULP INDUSTRIAL LTDA - ME.

    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008, 2009 NULIDADE ACÓRDÃO. INOVAÇÃO. Não há nulidade no acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil quando este, como motivação e fundamento para manter a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, invoca dispositivo legal não constante no ato de exclusão. Eventual incorreção da decisão proferida deve ser tratada no mérito da discussão e não como preliminar de nulidade. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2008, 2009 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SISTEMA SIMPLIFICADO. Não há reparos a se fazer em ato declaratório executivo que exclui o contribuinte do Simples Nacional, quando há comprovação de que o sócio de fato da entidade também tem participação societária em sociedade cuja receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput artigo 3º da Lei Complementar nº 123/06. Inteligência da infração prevista no inciso V, do § 4º, do 3º da Lei Complementar. RETROATIVIDADE DA EXCLUSÃO. TERMOS DA LEI. Nas hipóteses de exclusão de ofício do Simples Nacional previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da LC 123/2006, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas. DECADÊNCIA. EXCLUSÃO DO SIMPLES. Tem em vista o caráter declaratório e não constitutivo do ato que promove a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, não há que se falar em aplicação dos prazos decadenciais previstos no artigo 150, § 4§ e no artigo 173 do Código Tributário Nacional.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. O conselheiro Marcelo Cuba Netto votou pelas conclusões do relator quanto à manutenção do ato declaratório de exclusão. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, Flavio Machado Vilhena Dias, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Ailton Neves da Silva (suplente convocado(a)), Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcelo Oliveira.

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