Total de acórdãos: 3

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 17/04/2023 a 21/04/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 0

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 3

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 9303-013.776
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11080.910549/2011-49.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 PIS. COFINS. AQUISIC¸A~O DE INSUMOS NÃO ONERADOS. FRETE. DIREITO A CRE´DITO. POSSIBILIDADE. O frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos. São regimes distintos, dos insumos não onerados, do frete que recebe a incidência tributária. CRE´DITO BA´SICO. SUSPENSA~O OBRIGATO´RIA DAS CONTRIBUIC¸O~ES. LEI Nº 10.925/2004. CRE´DITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. As vendas de arroz em casca, realizadas entre partes que preenchem os requisitos previstos na legislac¸a~o, devem ser efetivadas, obrigatoriamente, com suspensa~o das contribuic¸o~es. Ao adquirente cabe o direito de apurar apenas o cre´dito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SLC ALIMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.763
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Mora

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11080.904340/2013-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PIS. COFINS. AQUISIC¸A~O DE INSUMOS NÃO ONERADOS. FRETE. DIREITO A CRE´DITO. POSSIBILIDADE. O frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos. São regimes distintos, dos insumos não onerados, do frete que recebe a incidência tributária. NA~O CUMULATIVIDADE. CRE´DITO. APROVEITAMENTO EXTEMPORA^NEO. DESNECESSIDADE DE PRE´VIA RETIFICAC¸A~O DO DACON. Desde que desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisic¸a~o do insumo, o cre´dito apurado no regime da na~o cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade pre´via de retificac¸a~o do Dacon por parte do contribuinte. Dessa forma, conclui-se que a Recorrente faz jus ao cre´dito extempora^neo desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisic¸a~o do insumo e comprovada a existe^ncia desse cre´dito. DENU´NCIA ESPONTA^NEA. DECLARAC¸A~O DE COMPENSAC¸A~O. MULTA DE MORA. Para caracterizar a denu´ncia esponta^nea o art. 138 do CTN exige a extinc¸a~o do cre´dito tributa´rio por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensac¸a~o sa~o formas de extinc¸a~o do cre´dito tributa´rio. Afasta a exige^ncia da multa de mora quando a extinc¸a~o do cre´dito tributa´rio confessado e´ efetuada por meio de pagamento ou por declarac¸a~o de compensac¸a~o. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. CRE´DITO BA´SICO. SUSPENSA~O OBRIGATO´RIA DAS CONTRIBUIC¸O~ES. LEI Nº 10.925/2004. CRE´DITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. As vendas de arroz em casca, realizadas entre partes que preenchem os requisitos previstos na legislac¸a~o, devem ser efetivadas, obrigatoriamente, com suspensa~o das contribuic¸o~es. Ao adquirente cabe o direito de apurar apenas o cre´dito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null Peri´odo de apurac¸a~o: 01/01/2012 a 31/03/2012 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. A diverge^ncia jurisprudencial se caracteriza quando os aco´rda~os recorrido e paradigmas, em face de situac¸o~es fa´ticas similares, conferem interpretac¸o~es divergentes a` legislac¸a~o tributa´ria, não comprovada a divergência, não se conhece do recurso.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SLC ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.759
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Mora

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 11080.904336/2013-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 PIS. COFINS. AQUISIC¸A~O DE INSUMOS NÃO ONERADOS. FRETE. DIREITO A CRE´DITO. POSSIBILIDADE. O frete pago para o transporte de insumos não onerados pelo PIS e pela COFINS é uma operação autônoma em relação à aquisição destes insumos. São regimes distintos, dos insumos não onerados, do frete que recebe a incidência tributária. NA~O CUMULATIVIDADE. CRE´DITO. APROVEITAMENTO EXTEMPORA^NEO. DESNECESSIDADE DE PRE´VIA RETIFICAC¸A~O DO DACON. Desde que desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisic¸a~o do insumo, o cre´dito apurado no regime da na~o cumulatividade do PIS e Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade pre´via de retificac¸a~o do Dacon por parte do contribuinte. Dessa forma, conclui-se que a Recorrente faz jus ao cre´dito extempora^neo desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da aquisic¸a~o do insumo e comprovada a existe^ncia desse cre´dito. DENU´NCIA ESPONTA^NEA. DECLARAC¸A~O DE COMPENSAC¸A~O. MULTA DE MORA. Para caracterizar a denu´ncia esponta^nea o art. 138 do CTN exige a extinc¸a~o do cre´dito tributa´rio por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensac¸a~o sa~o formas de extinc¸a~o do cre´dito tributa´rio. Afasta a exige^ncia da multa de mora quando a extinc¸a~o do cre´dito tributa´rio confessado e´ efetuada por meio de pagamento ou por declarac¸a~o de compensac¸a~o. CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA DO STJ. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. CRE´DITO BA´SICO. SUSPENSA~O OBRIGATO´RIA DAS CONTRIBUIC¸O~ES. LEI Nº 10.925/2004. CRE´DITO PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. As vendas de arroz em casca, realizadas entre partes que preenchem os requisitos previstos na legislac¸a~o, devem ser efetivadas, obrigatoriamente, com suspensa~o das contribuic¸o~es. Ao adquirente cabe o direito de apurar apenas o cre´dito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL null Peri´odo de apurac¸a~o: 01/10/2011 a 31/12/2011 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. A diverge^ncia jurisprudencial se caracteriza quando os aco´rda~os recorrido e paradigmas, em face de situac¸o~es fa´ticas similares, conferem interpretac¸o~es divergentes a` legislac¸a~o tributa´ria, não comprovada a divergência, não se conhece do recurso.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SLC ALIMENTOS LTDA

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