Dados disponibilizados pelo CARF no período de 16/01/2023 a 20/01/2023.
Temas e quantidade de acórdãos por tema:
RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.005764/2002-98.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 1997 AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA INTERNA DE DCTF. DIVERGÊNCIA NO CNPJ INFORMADO EM DARF. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. VERDADE MATERIAL. ERRO DE FATO COMPROVADO. A autoridade fiscal ateve-se a um aspecto meramente formal para não atender ao pedido da contribuinte para a retificação dos DARFs pagos antes do pedido de centralização do recolhimento do IRRF, mesmo sabendo que os recolhimentos haviam sido realizados, mas sob o CNPJ da filial e não da matriz. A DRJ manteve o crédito tributário lançado sob o mesmo argumento. O excesso de formalismo não deve se sobrepor aos princípios que norteiam a Administração Pública dentre os quais o formalismo moderado, a busca pela verdade material e a legalidade da tributação. salta aos olhos que o Recorrente recolheu todos os tributos confessados em DCTF, tendo contudo informado o CNPJ da filial em vez da matriz nos DARFs, decorrendo daí a divergência encontrada na auditoria de DCTF. O contribuinte reconhece que se equivocou no preenchimento do CNPJ, o que foi comprovado pelos documentos juntados aos autos, não sendo aceitável que, comprovado o erro de fato, este não tenha sido revisado de ofício pela autoridade fiscal e tampouco considerado pelas autoridades julgadoras, devendo ser cancelado o auto de infração..
Julgado em 13/12/2022
Contribuinte: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
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