Total de acórdãos: 4

Dados disponibilizados pelo CARF no período de 13/02/2023 a 17/02/2023.

Temas e quantidade de acórdãos por tema:

Recursos Voluntários - Total: 4

Recursos de Ofício - Total: 0

Recursos Especiais do Contribuinte - Total: 0

Recursos Especiais da Procuradoria - Total: 0

Acórdão n.º 3401-011.455
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Alíquota
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Mista - Provimento parcial e Negativa de provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12585.000407/2010-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 FRETES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. PÁ CARREGADEIRA. LOCAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. CARGA. DESCARGA. DESESTIVA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pás carregadeiras, inclusive locação, para movimentação interna de insumos (matérias-primas), produtos acabados e resíduos matérias-primas, bem como com movimentação portuária para carga, descarga e desestiva de insumos (matérias-primas) importados enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, e, portanto, dão direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS e Cofins. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. O transporte de produtos acabados, por ocorrer após o encerramento do processo produtivo, não se inclui no conceito de insumo para fins de creditamento, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.454
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Alíquota
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Mista - Provimento parcial e Negativa de provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12585.000403/2010-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 FRETES DE INSUMOS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO CRÉDITO. POSSIBILIDADE Os fretes pagos na aquisição de insumos integram o custo dos referidos insumos e são apropriáveis no regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS, ainda que o insumo adquirido não tenha sido onerado pelas contribuições. MOVIMENTAÇÃO INTERNA. PÁ CARREGADEIRA. LOCAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. CARGA. DESCARGA. DESESTIVA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pás carregadeiras, inclusive locação, para movimentação interna de insumos (matérias-primas), produtos acabados e resíduos matérias-primas, bem como com movimentação portuária para carga, descarga e desestiva de insumos (matérias-primas) importados enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, e, portanto, dão direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS e Cofins. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS. IMPOSSIBILIDADE. O transporte de produtos acabados, por ocorrer após o encerramento do processo produtivo, não se inclui no conceito de insumo para fins de creditamento, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, da COFINS não-cumulativa.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.233
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Mista - Provimento parcial e Negativa de provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.900150/2015-09.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.833/2003, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade, sendo esta a posição do STJ, externada no RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. ART. 3°, III, DA LEI N° 10.833/2003. Admite-se a apuração de créditos da COFINS com base na energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO

Mais informações
Acórdão n.º 3301-012.234
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Não cumulatividade
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Mista - Provimento parcial e Negativa de provimento

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.900149/2015-76.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 CONCEITO DE INSUMOS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. São insumos, para efeitos do inciso II do artigo 3º da lei nº 10.637/2002, todos os bens e serviços essenciais ao processo produtivo e à prestação de serviços para a obtenção da receita objeto da atividade econômica do seu adquirente, podendo ser empregados direta ou indiretamente no processo produtivo, cuja subtração implica a impossibilidade de realização do processo produtivo e da prestação do serviço, comprometendo a qualidade da própria atividade da pessoa jurídica. Desta forma, deve ser estabelecida a relação da essencialidade do insumo (considerando-se a imprescindibilidade e a relevância/importância de determinado bem ou serviço, dentro do processo produtivo, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica) com o objeto social da empresa, para que se possa aferir se o dispêndio realizado pode ou não gerar créditos na sistemática da não cumulatividade, sendo esta a posição do STJ, externada no RE nº 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, ao qual está submetido este CARF, por força do § 2º do Artigo 62 do Regimento Interno do CARF. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. ART. 3°, IX, DA LEI N° 10.637/2002. Admite-se a apuração de créditos de PIS com base na energia elétrica efetivamente consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OXITENO NORDESTE S A INDUSTRIA E COMERCIO

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