Acórdãos sobre o tema

Fato gerador

no período de referência.

Acórdão n.º 3402-010.090
  • Fato gerador
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724069/2012-71.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 04/05/2012, 20/05/2012, 28/05/2012 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX MANTRA. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB nº 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Siscomex-Mantra é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BRASILIENSE COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.445
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.723805/2012-95.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/12/2012 PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. Transitada em julgado decisão que concedeu o direito pleiteado pelo contribuinte, esta deve ser cumprida em seus exatos termos pelo julgador administrativo.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A

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Acórdão n.º 3401-011.444
  • Cofins
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.720391/2013-23.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 19/02/2013 PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. Transitada em julgado decisão que concedeu o direito pleiteado pelo contribuinte, esta deve ser cumprida em seus exatos termos pelo julgador administrativo.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A

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Acórdão n.º 3401-011.443
  • Cofins
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.720310/2013-95.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 11/01/2013 PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. Transitada em julgado decisão que concedeu o direito pleiteado pelo contribuinte, esta deve ser cumprida em seus exatos termos pelo julgador administrativo.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A

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Acórdão n.º 2301-010.224
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hipótese de Incidência
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.722842/2013-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). OPÇÃO DE COMPRA DE UNITS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. O fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. No caso dos autos, elegido critério distinto, torna-se insubsistente a autuação

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: LUIZ EDUARDO LOUREIRO VELOSO

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Acórdão n.º 2401-010.791
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Agro
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Hermenêutica
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.723424/2019-36.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 ACÓRDÃO DE IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inconformismo para com as razões de decidir do Acórdão de Impugnação não ensejam sua nulidade. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Ter o lançamento trilhado interpretação da legislação já adotada em fiscalizações anteriores e não concordar a recorrente com a apreciação dos fatos e do direito empreendidas no lançamento, confirmados pela decisão recorrida, não implica em inexistência dos fatos geradores imputados e nem em inobservância do art. 142 do CTN ou em nulidade do lançamento. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 REGIME FISCAL DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212, DE 1991. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO AGROINDÚSTRIA. É indevida a aplicação do regime fiscal do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, à indústria cuja produção própria de madeira é irrelevante em relação àquela adquirida de terceiros, não podendo por isso ser qualificada como agroindústria. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Não é devida contribuição previdenciária da empresa, a incluir a rubrica SAT/RAT/GILRAT, sobre valores pagos a título de aviso prévio indenizado, entendimento que não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE TRABALHISTA. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SEGURADO EMPREGADO. INTERESSE COMUM. VINCULAÇÃO AO FATO GERADOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Havendo solidariedade trabalhista passiva, todos os integrantes do grupo econômico trabalhista estão dentro do domínio do pagar, dever ou creditar remuneração, vinculando-se de forma direta ao fato gerador da contribuição previdenciária da empresa (Código Tributário Nacional - CTN, arts. 124, I e II, e 128) e de forma indireta ao fato gerador da contribuição previdenciária do segurado empregado (CTN, arts. 124, II, e 128). Por esse motivo, a legislação previdenciária adota o mesmo conceito da legislação trabalhista para grupo econômico. Por esse motivo, o art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, imputa ao solidário trabalhista a solidariedade pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias da Lei n° 8.212, de 1991. Sob o prisma da relação externa de solidariedade trabalhista, todos os solidários trabalhistas possuem interesse jurídico comum no pagar/dever/creditar remuneração, pois todos se obrigam/vinculam perante o credor trabalhista pela dívida toda em razão da solidariedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de apenas o fato de integrar grupo econômico não tornar uma pessoa responsável pelos tributos inadimplidos pelas demais pessoas do grupo ignora a peculiaridade de a relação jurídica material subjacente à incidência da norma tributária relativa às contribuições previdenciárias da empresa e do segurado a envolver folha de salários ser uma relação jurídica de direito privado com pluralidade de sujeitos passivos, justamente os integrantes do grupo econômico trabalhista, a se obrigar solidariamente pelo pagar/dever/creditar a remuneração ao empregado, ou seja, a se responsabilizar solidariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego. Ao apreciar a solidariedade do art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, o STJ já tinha jurisprudência a se solidificar no sentido de a simples integração em grupo econômico não ser bastante para fundar a solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se exigir seu adimplemento por qualquer delas, tendo havido simples transposição da jurisprudência anterior desenvolvida em face de outros tributos sem a necessária ponderação das peculiaridades da relação jurídica de emprego. Em relação às contribuições sobre folha de salários, o art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, se soma não apenas ao art. 124, II, do CTN, mas também ao art. 128 do CTN, pois todas as empresas do grupo econômico trabalhista integram a relação jurídica trabalhista na qualidade de solidários a responder pelos créditos trabalhistas do empregado. Em relação às contribuições da empresa sobre valores pagos ou creditados a contribuintes individuais o lançamento por solidariedade se sustenta no art. 30, IX, da Lei n° 8.212, de 1991, conjugado apenas com o art. 124, II, do CTN, não cabendo ao presente colegiado afastá-los sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Súmula CARF n° 2).

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.800
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Erro material
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 35366.004214/2004-22.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N° 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. Operando-se o lançamento de ofício em face de substituto tributário, a comprovação de existência de recolhimento antecipado sobre o fato gerador de contribuições destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento de segurados da empresa cedente de mão-de-obra, de modo a se aplicar a regra decadencial do art. 150, § 4°, do CTN, só pode ser constatada em face do substituto tributário e devendo ser considerados recolhimentos sobre o mesmo fato gerador e fundamento legal para cobrança de contribuições previdenciárias, ou seja, a existência de recolhimentos específicos a titulo de retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTAGEM. Na retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999, há substituição tributária. Não se trata de contribuição nova (RE 603.191). A contagem da decadência deve levar em conta a data em que se dá o fato gerador atinente às contribuições previdenciárias devidas sobre folha de pagamento de segurados da empresa cedente de mão-de-obra e que devem ser recolhidas na sistemática de arrecadação da substituição tributária, a significar que a ocorrência do fato gerador se opera na competência da data de emissão da nota fiscal e não no dia da emissão da nota fiscal. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. VALIDADE. A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se em fundamento jurídico válido para a regular aplicação do art. 33, § 3°, da Lei n° 8.212, de 1991, cabendo ao autuado o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO NO CEDENTE DE MÃO-DE-OBRA. INEXIGIBILIDADE. O lançamento efetuado no substituto tributário não demanda fiscalização ou apuração no substituído, sob pena de se transformar em letra morta o disposto no § 5° do art. 33 da Lei n° 8.212, de 1991, incidente por força da parte final do caput do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991 na redação aplicável a partir da competência 02/1999. Constitui-se ônus do substituto tributário apresentar prova capaz de infirmá-lo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO DE 11%. DEDUÇÃO DE MATERIAIS. CONTRATAÇÃO. A dedução do valor relativo ao fornecimento de materiais pela empresa cedente de mão-de-obra na base de cálculo da retenção do art. 31 da Lei n° 8.212, de 1991, na redação aplicável a partir da competência 02/1999, demanda a obrigação contratual de fornecer material. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada a existência de erro material na metodologia de cálculo do arbitramento efetuado, é de se reconhecer a nulidade dos levantamentos com vício. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. O erro na determinação da base de cálculo do lançamento, por se constituir em requisito fundamental do ato administrativo em referência, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, consubstancia-se em vício de ordem material, insanável sem que ocorra novo lançamento, ocasionando a nulidade da autuação.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: DROGARIA SAO PAULO S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.363
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16682.900671/2012-22.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 23/09/2009 DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. A homologação da compensação declarada pela contribuinte está condicionada ao reconhecimento do direito creditório pela autoridade administrativa, o que só é possível com a apresentação de elementos que comprovem a liquidez e certeza do direito alegado. RETIFICAÇÃO DE DCTF. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF nº 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: BANCO BTG PACTUAL S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.792
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.002562/2000-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/1996, 31/01/2000 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS. Não tendo a recorrente apresentado prova capaz de infirmar os pressupostos de fato e de direito do lançamento evidenciados pela fiscalização e nem demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo, não prosperam as alegações da recorrente.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS ARTEFAMA S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.217
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • IOF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.003765/2007-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2002 IOF. FATO GERADOR. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. SEM PRAZO OU VALOR DEFINIDO. DECADÊNCIA O lançamento tributário calculado com base no artigo 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto n. 6.306/2007 utiliza como base de cálculo o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês. Este mesmo Decreto, em seu artigo 3º, §1º, inciso I, estabelece que o fato gerador do IOF ocorre na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado. Valores à disposição do interessado no período autuado podem já ter sido colocados à sua disposição em períodos anteriores e mesmo tributados, isso não afeta essa disponibilidade nos meses subsequentes, assim como a decadência do direito ao lançamento daqueles mesmos períodos anteriores não afeta os seguintes. IOF. MÚTUO ENTRE EMPRESAS LIGADAS. INCIDÊNCIA. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas do mesmo grupo empresarial sujeitam-se à tributação pelo IOF, nos termos do artigo 13 da Lei n. 9.779/99. A Conta Contábil operacional utilizada para registrar de operações comerciais entre partes relacionadas não se sujeitam à incidência do IOF, imposto federal que incide sobre operações de crédito correspondentes à mútuo (artigo 13 da Lei n. 9.779/1999 e artigos 2º e 3º do Decreto n. 6.306/2007). Não há empréstimo, uma vez que os valores constituem acertos de contas entre as empresas, não havendo, portanto, posterior restituição do dinheiro em espécie, requisito para configuração do mútuo (artigo 586 do Código Civil).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.085
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11684.720251/2012-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 23/07/2009 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Para que seja evitada a supressão de instância e, consequentemente, o cerceamento de defesa, o processo deve retornar ao colegiado a quo para que seja integralmente apreciada a matéria relativa a atribuição de erro e responsabilidade a terceiros e à Autoridade Aduaneira.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.082
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.722619/2012-58.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/10/2008, 15/10/2008 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO Para que seja evitada a supressão de instância e, consequentemente, o cerceamento de defesa, o processo deve retornar ao colegiado a quo para que seja integralmente apreciada a matéria relativa a atribuição de erro e responsabilidade a terceiros e à Autoridade Aduaneira.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: BERGESEN DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.202
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.726389/2012-49.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 03/01/2008, 16/01/2008, 23/01/2008, 01/02/2008, 07/02/2008, 11/02/2008, 12/02/2008, 14/02/2008, 15/02/2008, 26/02/2008 ACÓRDÃO. NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. O Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que analisa o lançamento de ofício deve pautar seus fundamentos pelas razões de defesa expendidas na impugnação, sob pena de nulidade por ofensa ao direito de defesa.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: AGENCIA MARITIMA GRANEL LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.325
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10831.005257/2005-41.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 25/05/2005 CONTRABANDO. CIGARROS. MONITORAMENTO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. A situação de flagrância resultante de monitoramento individual do recorrente são provas suficientes a garantir a subsistência da autuação.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: ANDERSON DE OLIVEIRA AMORIM

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Acórdão n.º 2201-010.108
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12267.000146/2008-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 25/09/2007 MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTO OU LIVRO. O contribuinte deve atender a intimação para apresentar os livros e documentos relacionados às contribuições sociais previdenciárias, sendo de rigor a aplicação da multa quando deixar de apresentar a documentação solicitada, ou quando constatado que os livros apresentados não atendem as formalidades legais exigidas.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.106
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.005406/2007-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/11/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DE CONTAGEM. ENTENDIMENTO SUMULADO. Nos termos da Súmula CARF nº 148, os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias sujeitam-se ao regime de decadência referido no art. 173 do CTN, pois tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTO OU LIVRO. O contribuinte deve atender a intimação para apresentar os livros e documentos relacionados às contribuições sociais previdenciárias, sendo de rigor a aplicação da multa quando deixar de apresentar a documentação solicitada, ou quando constatado que os livros apresentados omitem informações apuradas por outros documentos e declarações oficiais, mormente quando estas informações se revelam importantes para a apuração fiscal.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.109
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 12267.000147/2008-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2007 RECURSO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o recurso de ofício quando o valor do crédito exonerado for inferior ao limite de alçada vigente na data de sua apreciação pelo CARF. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/01/2002, 31/01/2004, 28/02/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DE CONTAGEM. ENTENDIMENTO SUMULADO. Nos termos da Súmula CARF nº 148, os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias sujeitam-se ao regime de decadência referido no art. 173 do CTN, pois tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Deve ser excluída da base de cálculo da multa a parcela da contribuição previdenciária (obrigação principal) cuja cobrança foi julgada improcedente em processo administrativo específico.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.107
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.720956/2017-94.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CORRETORES AUTÔNOMOS. CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. Constatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a existência de prestação de serviço diretamente por corretores autônomos à contribuinte, é possível afastar os contratos firmados com pessoas jurídicas para promoção dos serviços de vendas de imóveis (por revestir-se de ato simulado) em razão do Princípio da Primazia da Realidade. Verificado que os corretores atuavam em nome a RECORRENTE e não detinham a autonomia própria, o pagamento de comissões e brindes a eles destinados é base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. Ao verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, é dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser demonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática dos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo no intuito de impedir o conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PROCAVE INVESTIMENTOS E INCORPORACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.098
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13864.000488/2010-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/05/2007 MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA GFIP. Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. Referida multa pode ser aplicada de forma isolada, mesmo nas hipóteses em que o contribuinte recolhe o crédito tributário efetivamente devido, mas deixa de declarar o valor correto em GFIP.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: EMBRAER S.A.

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