Acórdãos sobre o tema

Declarações

no período de referência.

Acórdão n.º 2301-010.047
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Glosa
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.728172/2018-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, dentro dos limites previstos na lei. Inteligência do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). A dedução de despesas médicas e com instrução na declaração de ajuste anual do contribuinte está condicionada à comprovação hábil e idônea no mesmo ano-calendário da obrigação tributária. ÔNUS DA PROVA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PROVAS MATERIAIS INSUFICIENTES. A apresentação de documentação deficiente autoriza o Fisco a lançar o tributo que reputar devido, recaindo sobre o sujeito passivo o ônus da prova em contrário. O Recurso pautado unicamente em alegações verbais, sem o amparo de prova material, não desincumbe o Recorrente do ônus probatório imposto pelo art. 33, §3º, in fine da Lei nº 8.212/91, eis que alegar sem provar é o mesmo que nada alega

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: PERIPEDES FRANKLIN MAIA CHAVES

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Acórdão n.º 2001-005.436
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Declarações
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13602.720193/2011-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITA, RENDIMENTO OU INGRESSO. RENDIMENTO DECORRENTE DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA JUDICIAL. OFÍCIO PARA PAGAMENTO EXPEDIDO EM 2009. RETENÇÃO DO TRIBUTO TAMBÉM EM 2009. IDENTIFICAÇÃO PELO SISTEMA AUTOMATIZADO DE FISCALIZAÇÃO (“MALHA FISCAL”). TRANSFERÊNCIA EFETIVA DOS VALORES APENAS EM 2010. REGIME DE CAIXA. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA INEXISTENTE NO ANO-CALENDÁRIO FISCALIZADO. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Embora os sistemas automatizados tenham identificado o creditamento de valores em 2009, devido ao registro de retenção do tributo pela fonte pagadora, a quantia somente foi efetivamente recebida sujeito passivo em 2010, no momento em que houve o levantamento, rateio e transferência bancária pela instituição representante do trabalhador (Sindicato). Como a tributação do recebimento desses valores pela pessoa física é híbrida (regime de caixa para reconhecimento do fato jurídico tributário, i.e., a disponibilidade econômica, e regime de competência para definição do regime jurídico aplicável, i.e., momento em que haveria a disponibilidade, se não houvesse o inadimplemento ilícito corrigido pelo Judiciário), as quantias efetivamente recebidas em 2010 não deveriam compor a base de cálculo do tributo pertinente aos fatos jurídicos relevantes ocorridos em 2009, para ajuste ainda em 2010. Portanto, deve-se desconstituir parcialmente o crédito tributário, em relação aos valores tidos equivocadamente por omitidos. MULTA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL OU DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. PEDIDO PARA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL CRÉDITO DEDUZIDO NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. Preclui-se a discussão sobre a validade da multa pelo atraso na entrega de DAA/DIRPF, com base em argumentos novos, inexistentes por ocasião da impugnação, se não houver autorização legal para a inovação.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: VALDIR OLIVEIRA DOS ANJOS

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Acórdão n.º 2001-005.488
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15471.002289/2008-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ALEGADA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL E SUBSEQUENTE RECOLHIMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REGISTRO DAS PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS. Nos termos da Súmula CARF 33, “a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício”, e, portanto, o pedido para a retificação procedida pelo sujeito passivo no curso da fase litigiosa do controle de validade do crédito tributário deve ser rejeitado. Não obstante, diante da alegação de que o crédito tributário foi recolhido, o recorrente pode procurar uma unidade da Secretaria da Receita Federal, presencial ou remotamente, para verificar se o crédito ainda está ativo, e, em caso positivo, apresentar seu comprovante de pagamento para as providências cabíveis. De modo semelhante, a autoridade competente, na unidade de origem, também tem o poder-dever de verificar se há registro do recolhimento, para tomar as providências cabíveis.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO RONALDO DE OLIVEIRA MARTINS

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Acórdão n.º 2201-010.212
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001700/2009-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA

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Acórdão n.º 2201-010.209
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001683/2009-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ARACY LIMA BORGES

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Acórdão n.º 2201-010.211
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.727565/2009-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CLAUDIONOR RAMOS

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Acórdão n.º 2201-010.210
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10507.000733/2008-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: ARNALDO AUGUSTO GOULART NOVIS

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Acórdão n.º 2201-010.218
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13558.720818/2009-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: YURI LOPES DE MELLO

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Acórdão n.º 2201-010.217
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001891/2009-38.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: NEUSA MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO

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Acórdão n.º 2201-010.216
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001583/2009-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS

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Acórdão n.º 2201-010.215
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Princ. Legalidade
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.001734/2009-07.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ILEGALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA Os órgãos julgadores administrativos não detêm competência para analisar as arguidas ilegalidade ou inconstitucionalidades de leis tributárias. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MARCELO PINTO DE ARAUJO

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Acórdão n.º 2201-010.214
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001893/2009-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: JORGE LUIZ DIAS FERREIRA

Mais informações
Acórdão n.º 2201-010.213
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRRF
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.720503/2009-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. Pertence ao Estado o produto da arrecadação, efetiva ou não potencial, e não a titularidade da competência tributária ativa do IR incidente na fonte sobre os rendimentos pagos a qualquer título por eles. Decerto que, uma vez arrecadado, compete ao Estado dar o destino que entender devido ao recurso, mas não havendo arrecadação a competência tributária, neste caso, é da União. IRPF. JUROS NO CÁLCULO Parecer SEI Nº 10167/2021/ME, exclusão, da base de cálculo da exigência, do montante recebido a título de juros compensatórios pelo pagamento em atraso da verba decorrente do exercício de cargo ou função. MULTA DE OFÍCIO. INFORMAÇÕES DA FONTE PAGADORA Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de oficio. JUROS MORATÓRIOS. INCIDENCIA. Sendo o crédito tributário constituído de tributos e/ou multas punitivas, o seu pagamento extemporâneo acarreta a incidência de juros moratórios sobre o seu total. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

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Acórdão n.º 2001-005.521
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.009559/2010-94.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (LIVRO-CAIXA). MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO. A circunstância de o acórdão-recorrido versar expressamente sobre o mérito do direito à dedução no regime de livro-caixa constitui objeto jurídico válido a ser enfrentado, apesar de o contribuinte não ter declarado tais despesas em momento oportuno, e a impugnação e o recurso voluntário não serem sucedâneos da retificação de Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF). DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ORIUNDO DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. ANÁLISE DO CUSTEIO EM ESPÉCIE. Reconhece-se o direito à dedução das (a) despesas com telefonia, (b) despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, (c) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras do rendimento oriundo de trabalho não-assalariado, (d) energia elétrica consumida em referido imóvel, (e) os valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional cobrada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM, e (f) despesas com limpeza e conservação (faxineira).

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA PAULA TORRES TAVARES

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Acórdão n.º 2001-005.520
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.009555/2010-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO-RECORRIDO QUE EXAMINA O MÉRITO DE IMPUGNAÇÃO DESTINADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS NECESSÁRIAS À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS ORIUNDOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO (LIVRO-CAIXA). MATÉRIA AUSENTE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO. A circunstância de o acórdão-recorrido versar expressamente sobre o mérito do direito à dedução no regime de livro-caixa constitui objeto jurídico válido a ser enfrentado, apesar de o contribuinte não ter declarado tais despesas em momento oportuno, e a impugnação e o recurso voluntário não serem sucedâneos da retificação de Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF). DEDUÇÃO. DESPESAS NECESSÁRIAS À MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL ORIUNDO DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. LIVRO-CAIXA. ANÁLISE DO CUSTEIO EM ESPÉCIE. Reconhece-se o direito à dedução das (a) despesas com telefonia, (b) despesas com o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, (c) aluguel do espaço necessário ao desenvolvimento das atividades econômicas geradoras do rendimento oriundo de trabalho não-assalariado, (d) energia elétrica consumida em referido imóvel e (e) os valores pagos a título de contribuição de interesse de categoria profissional cobrada pelo Conselho Regional de Medicina - CRM.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: MARIA PAULA TORRES TAVARES

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