Acórdãos sobre o tema

Erro

no período de referência.

Acórdão n.º 1002-002.705
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.723303/2017-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2015 AUTO DE INFRAÇÃO. DIVERGÊNCIA DIRF X DARF. PAGAMENTO EFETUADO COM ERRO. INSUBSISTÊNCIA. São insubsistentes as exigências de IRRF decorrente de lançamento de ofício quando comprovada ocorrência de erro de identificação do interessado e de código de receita no documento de arrecadação federal (DARF).

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: VILA CULTURAL DE PERNAMBUCO LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.458
  • Lançamento
  • Glosa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Erro material
  • IRPF
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.721333/2011-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELO EXCESSO DE PAGAMENTO EM RELAÇÃO ÀS QUANTIAS FIXADAS NO TÍTULO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO DOAÇÃO. MERA LIBERALIDADE. ALEGADO ERRO MATERIAL NA REDAÇÃO DO TÍTULO. IMPROBABILIDADE. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A circunstância de o título judicial constitutivo da obrigação alimentar restringir o cálculo da pensão alimentícia a uma específica fonte de rendimentos do sujeito passivo não pode ser tida por decorrente de erro material na redação do documento, pois (a) essa restrição é lícita; (b) interpretação ampliativa seria mais onerosa ao sujeito passivo, o que demandaria parcimônia e conservadorismo na aplicação do Direito, e (c) qualquer mudança na relação possibilidade-necessidade poderia ser levada ao Judiciário para correção.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: JAQUES PEREIRA DA ROSA

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Acórdão n.º 1201-005.766
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.901606/2015-51.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DCTF. ERRO. PROVA. O erro no preenchimento da DCTF pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, apenas quando o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade material não é exatamente aquela que foi declarada.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PRYSMIAN FIBRAS OTICAS BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.765
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.901605/2015-15.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DCTF. ERRO. PROVA. O erro no preenchimento da DCTF pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, apenas quando o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade material não é exatamente aquela que foi declarada.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PRYSMIAN FIBRAS OTICAS BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.782
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.904424/2008-68.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 11/09/2004 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. ERRO. PROVA. O erro na apuração do IRRF pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, apenas quando o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade material leva a uma obrigação tributária menor do que o valor recolhido e que arcou com o ônus do erro frente aos beneficiários do correspondente pagamento.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.781
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.903270/2008-97.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 03/01/2004 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. ERRO. PROVA. O erro na apuração do IRRF pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, apenas quando o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade material leva a uma obrigação tributária menor do que o valor recolhido e que arcou com o ônus do erro frente aos beneficiários do correspondente pagamento.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.780
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.903269/2008-62.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 05/07/2003 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. ERRO. PROVA. O erro na apuração do IRRF pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, apenas quando o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade material leva a uma obrigação tributária menor do que o valor recolhido e que arcou com o ônus do erro frente aos beneficiários do correspondente pagamento.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

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Acórdão n.º 1201-005.779
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.001724/2008-93.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 07/04/2004 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. ERRO. PROVA. O erro na apuração do IRRF pode ser superado no processo tributário, em homenagem ao princípio da verdade material, apenas quando o recorrente demonstra, nos autos, por meio de provas, que a realidade material leva a uma obrigação tributária menor do que o valor recolhido e que arcou com o ônus do erro frente aos beneficiários do correspondente pagamento.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.

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Acórdão n.º 3001-002.356
  • Compensação
  • Glosa
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.909949/2012-16.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 DIREITO CREDITÓRIO. INCONSISTÊNCIAS/MOTIVOS. GLOSA DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. Procedentes as glosas de créditos relacionados a notas fiscais nas quais parte a recorrente admite ter cometido erro no preenchimento do PER/DCOMP e parte não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. RESSARCIMENTO. ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CRÉDITO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE Quando não restar configurada a inexatidão material, caracterizada por escrita errônea, equívoco de datas, os erros ortográficos e de digitação, não há que se falar em possibilidade de retificação de PER/DCOMP após a emissão do despacho decisório e solicitado por intermédio de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.355
  • Compensação
  • Glosa
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.909952/2012-21.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 DIREITO CREDITÓRIO. INCONSISTÊNCIAS/MOTIVOS. GLOSA DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA. Procedentes as glosas de créditos relacionados a notas fiscais nas quais parte a recorrente admite ter cometido erro no preenchimento do PER/DCOMP e parte não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações. RESSARCIMENTO. ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O CRÉDITO. INEXATIDÃO MATERIAL NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE Quando não restar configurada a inexatidão material, caracterizada por escrita errônea, equívoco de datas, os erros ortográficos e de digitação, não há que se falar em possibilidade de retificação de PER/DCOMP após a emissão do despacho decisório e solicitado por intermédio de manifestação de inconformidade ou recurso voluntário.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1402-006.374
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Erro
  • Erro material
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.955517/2015-18.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 RETIFICAÇÃO DO PER/DCOMP APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO MATERIAL. Erro material no preenchimento de Dcomp não possui o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não possa apresentar uma nova declaração, não possa retificar a declaração original, e nem possa ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal. Reconhece-se a possibilidade de retificação do valor e da origem do direito creditório informado no PER/DCOMP, mas sem homologar a compensação, por ausência de análise da sua liquidez e certeza pela unidade de origem, com o consequente retorno dos autos à jurisdição da contribuinte, para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido. Inteligência da Súmula CARF nº 168.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.876
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CSLL
  • Erro
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901443/2010-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. O erro de preenchimento não tem o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: WETZEL S/A

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Acórdão n.º 1001-002.877
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.901442/2010-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. ERRO DE PREENCHIMENTO. O erro de preenchimento não tem o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: WETZEL S/A

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Acórdão n.º 1201-005.761
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Erro
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.721693/2013-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA DRJ SITUADA EM CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DIFERENTE DO SUJEITO PASSIVO. Porquanto incumbe ao Ministro da Economia exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência, além de expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, a estrutura organizacional da Receita Federal do Brasil pode ser objeto de Regimento Interno aprovado por Portaria do Ministério da Economia que outorgue competência de julgamento às DRJs situadas em circunscrição territorial diferente do sujeito passivo. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA INFRAÇÃO. É legítima a lavratura de auto de infração no local diverso daquele em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, conforme previsão da Súmula CARF nº 6. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ALEGADA FALTA DE CLAREZA E DE ELEMENTOS FORMAIS DO AUTO DE INFRAÇÃO. O Termo de Verificação Fiscal é parte integrante do lançamento e as informações nele inseridas permitem ao sujeito passivo conhecer os elementos que autorizam a constituição do crédito tributário. A ausência da indicação da data e da hora de lavratura do auto de infração não invalida o lançamento de ofício quando suprida pela data da ciência, nos termos da Súmula CARF nº 7. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ARBITRAMENTO DO LUCRO DE EMPRESA EXCLUÍDA DO SIMPLES NACIONAL POR DEFICIÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO SUJEITO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA OPÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. A exclusão de contribuinte do regime do Simples Nacional sujeita-o àsnormas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, podendo o sujeito passivo optar pelo recolhimento de tributos na forma do lucro presumido ou do lucro real. Cabe à autoridade lançadora notificá-lo para que indique qual a opção de recolhimento, podendo refazer sua escrita fiscal e contábil e apresentá-la à administração tributária nos moldes do novo regime de apuração, ao qual só estará sujeito após a exclusão. Somente após a efetiva exclusão do sujeito passivo é possível apresentar escrituração passível de atendimento às exigências de apuração do lucro real ou presumido, não se admitindo o arbitramento quando a autoridade tributária deixar de demonstrar, de forma segura, que os vícios, erros ou deficiências verificados na escrita do sujeito passivo realmente a tornaram imprestável para apuração do lucro real.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: H. V. R. MOVEIS LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.892
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720123/2011-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. SUJEITO PASSIVO. Contribuinte do ITR é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel rural a qualquer título. ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de interesse ecológico ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.891
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720108/2013-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade material não afasta o ônus de a defesa comprovar suas alegações. ITR. ÁREA DE FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.890
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720079/2012-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de interesse ecológico ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.887
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720033/2012-09.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008, 2009 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de interesse ecológico ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.886
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Erro
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720032/2012-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008, 2009 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de interesse ecológico ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 2401-010.893
  • Lançamento
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11624.720149/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007, 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2). ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FLORESTAS NATIVAS. Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de preservação permanente ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção. ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. ITR. BASE DE CÁLCULO. As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação. ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural. ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA. A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo. ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988. ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural. ITR. VALOR DA TERRA NUA. Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A.

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Acórdão n.º 1002-002.718
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Multa de ofício
  • Erro
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10340.720508/2021-63.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2016 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando essa atende aos requisitos formais previstos no artigo 31 do Decreto nº 70.235/72, bem como sendo inexistentes as hipóteses de nulidade previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Não ocorre preterição do direito de defesa quando se verifica que foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório; que as decisões estão devidamente fundamentadas; e que o contribuinte, pelo recurso apresentado, demonstra que teve a devida compreensão da decisão exarada. ARBITRAMENTO DO LUCRO. CABIMENTO. Cabível o arbitramento do lucro quando constatado erros, falhas e omissões, incluindo falta de comprovação de lançamentos e confusão patrimonial e comercial entre empresas, que invalidam a escrituração e a tornam imprestável para apuração dos resultados e para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária, inexistindo obrigação legal de intimação prévia do contribuinte para regularização de sua escrita contábil e fiscal. MULTA QUALIFICADA. CONSTATAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO E EVIDENTE E REITERADO INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO. Cabe a aplicação da multa de ofício, qualificada para o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), quando configurada sonegação, fraude e conluio previstos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. MULTA QUALIFICADA. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EM CONTAS BANCÁRIAS DE INTERPOSTAS PESSOAS. CABIMENTO. De conformidade com a Súmula CARF nº 34, nos casos de lançamentos em que se apure omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

Julgado em 10/03/2023

Contribuinte: SEDMAR SERVICOS ESPECIALIZADOS E TRANSPORTES MARINGA LT

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Acórdão n.º 1003-003.541
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.905086/2012-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 24/02/2010 ERRO DE FATO. PN Nº 2/2015. SÚMULAS CARF NºS 164 E 168. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. A retificação da DCTF, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, por meio de prova idônea (contábil e fiscal), conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ser restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma líquida e certa (art. 170 do Código Tributário Nacional) dará ensejo à compensação e/ou a restituição do indébito fiscal. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

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Acórdão n.º 1302-006.402
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720038/2020-39.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2015 MATÉRIA NÃO PROPOSTA EM IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CARF. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. As matérias não propostas em sede de Impugnação não podem ser deduzidas em recurso ao CARF em razão da perda da faculdade processual de seu exercício, configurando-se a preclusão consumativa, a par de representar, se admitida, indevida supressão de instância. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. POSSÍVEL ERRO QUANTO AO MONTANTE DA INFRAÇÃO. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. Eventual erro cometido pela autoridade fiscal quanto ao montante da infração apontada no lançamento de ofício não configura causa de nulidade da autuação, podendo haver a correção dos valores por decisão da autoridade julgadora. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO DE ANÁLISE EXPLÍCITA. FUNDAMENTOS PARA REJEIÇÃO COMUNS COM PEDIDO PRINCIPAL. PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não é nula a decisão administrativa que deixa de se pronunciar explicitamente em relação a pedido subsidiário, quando os fundamentos adotados na decisão para rejeitar o pedido principal são aplicáveis, também, ao pedido subsidiário, de modo que não existe prejuízo ao direito de defesa da parte. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015 ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. LIMITE MÁXIMO MENSAL. APURAÇÃO ANUAL COM RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA. BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO/REDUÇÃO. LIMITAÇÃO AO PRODUTO DO LIMITE MENSAL PELO NÚMERO DE MESES CONTIDOS NA APURAÇÃO. O limite máximo fixado na legislação para a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura é fixado por meio de uma taxa mensal, que não poderá exceder ao resultado da multiplicação da razão de um sessenta avos pelo número de meses contidos no período de apuração. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balancete/balanço de suspensão/redução, o limite máximo em cada apuração será o resultado da multiplicação da referida razão pelo número de meses contidos no respectivo balanço/balancete. ÁGIO SOBRE EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AMORTIZAÇÃO. FACULDADE. OMISSÃO EM DETERMINADO PERÍODO. RENÚNCIA AO DIREITO. APROVEITAMENTO FUTURO COM RESPEITO AOS LIMITES. POSSIBILIDADE. Respeitados os limites, mínimo de tempo e máximo de taxas, a pessoa jurídica tem a faculdade de computar ou não a amortização fiscal do ágio com fundamento na expectativa de rentabilidade futura. A omissão, ou uso de taxas inferiores, em um ou mais períodos, não pressupõe renúncia do direito à amortização em períodos subsequentes. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. ANOS-CALENDÁRIOS ANTERIORES. INEXISTÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR. APURAÇÃO COM BASE EM BALANÇO/BALANCETE DE SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. GLOSA. No caso de apuração das estimativas de IRPJ com base em balanço/balancete de suspensão/redução, não há óbice a que eventual saldo de imposto pago no exterior em anos-calendários anteriores, desde que devidamente controlados, na forma exigida pela legislação, seja utilizado para compensar os valores apurados nos referidos balanços/balancetes. Na ausência de controle dos saldos passíveis de compensação, e da demonstração da observância dos requisitos e limites fixados na legislação, deve ser glosada a compensação realizada. CSLL. APURAÇÃO REFLEXA. MESMA DECISÃO. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2015 MULTA DE OFÍCIO. JUROS SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. De conformidade com a Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: JBS S/A

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Acórdão n.º 9101-006.495
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RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16682.722946/2015-23.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROS DE CÁLCULO NA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A competência da Câmara Superior de Recursos Fiscais é limitada pelo Regimento Interno do CARF, não se tratando de terceira instância do processo administrativo fiscal, mas de instância especial vocacionada exclusivamente a dirimir divergências entre julgados deste Tribunal devidamente analisadas por presidente de Câmara e admitidas após despacho por este exarado. Rejeita-se a preliminar de conversão do julgamento em diligência quando a matéria em questão não foi analisada em despacho de admissibilidade e não houve a comprovação de divergência jurisprudencial, eis que fora da esfera de competência da CSRF. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE A SUMULA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. SUMULA CARF 105. FATOS POSTERIORES A 2007. RECURSO CONHECIDO. A Súmula CARF 105 faz menção expressa à redação original do artigo 44 da Lei 9.430/1996, mas esta foi alterada pela Lei 11.488/2007 (conversão da MP 351/2007). Assim, o enunciado não se aplica automaticamente para fatos ocorridos após a alteração legislativa, eis que necessário juízo de mérito sobre se a mudança na redação da lei teve ou não o condão de alterar a norma jurídica subjacente. Não sendo possível aplicar automaticamente a Súmula CARF 105 para infrações ocorridas após a alteração legislativa que resultou na Lei 11.488/2007, não se aplicam os impedimentos ao conhecimento previstos no artigo 67, § § 3º e 12 do RICARF/2015. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. PARADIGMA QUE ANALISA AUTUAÇÃO FISCAL BASEADA NO MESMO CONTEXTO DO RECORRIDO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS RAZÕES DOS VOTOS CONDUTORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. Não é suficiente à caracterização da divergência jurisprudencial o fato de recorrido e paradigma terem tratado de procedimentos fiscais semelhantes, lavrados diante do mesmo contexto e, inclusive, com base nos mesmos fundamentos de fato e de direito. A divergência jurisprudencial não resta demonstrada com a identidade entre os procedimentos fiscais, mas mediante a contraposição entre as razões adotadas pelas decisões do CARF comparadas. Assim, mesmo no caso de procedimentos fiscais equivalentes, é necessário analisar as razões adotadas pelo paradigma, de forma a verificar se estas são ou não capazes de levar à reforma das conclusões expostas no acórdão então recorrido. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 ACRÉSCIMO EM SALDO DE PREJUÍZO FISCAL CONTROLADO NA PARTE B DO LALUR. RECONHECIMENTO TARDIO DO EFEITO DE EXCLUSÃO NÃO ESCRITURADA NO PERÍODO EM QUE SE REPUTOU DEDUTÍVEL A DESPESA CONTABILIZADA A DÉBITO DE LUCROS ACUMULADOS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. A exclusão do lucro líquido, em ano-calendário subsequente ao em que deveria ter sido procedido o ajuste, não poderá produzir efeito diverso daquele que seria obtido, se realizada na data prevista. Se o sujeito passivo constata não ter promovido exclusão por ele considerada admissível em razão de despesa contabilizada a débito de Lucros Acumulados, não lhe é permitido simplesmente afirmar, a qualquer tempo, a existência de saldo de prejuízo fiscal ou base negativa de CSLL em montante superior ao originalmente escriturado, sem antes registrar a correspondente exclusão na determinação do lucro real. Além disso, como prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL representam direito de crédito em face da Fazenda Nacional, a sua existência deve ser afirmada pelo sujeito passivo antes do decurso do prazo prescricional estipulado na legislação. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.

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Acórdão n.º 2001-005.197
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13839.002873/2009-92.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DEPENDENTE. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALHA NA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES APONTADOS. RESTABELECIMENTO. A caracterização da filha do sujeito passivo deve ser restaurada, assim como a respectiva dedução, na medida em que (a) há comprovação da coabitação, (b) inexiste duplicação ilícita de dedução em declaração de ajuste anual diversas e (c) a guarda deflagratória da dependência é situação fática-jurídica de relevância econômica, independentemente da formalização pelo Judiciário. DEDUÇÃO. DEPENDENTE. REJEIÇÃO. MÃE. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LIMITE DE RENDA E DE RENDIMENTOS FORA SUPERADO. APARENTE ERRO MATERIAL. SUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTO. A caracterização da mãe do sujeito passivo como dependente deve ser restaurada, assim como a respectiva dedução, porquanto o próprio acórdão-recorrido registra inexistir indícios de que ela viole o limite de renda ou de rendimentos para tanto. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. JUNTADA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. RESTABELECIMENTO. As despesas médicas comprovadas pelos recibos, até então desconhecidos pela autoridade fiscal, devem implicar o restabelecimento das respectivas deduções, dada a superação do óbice apontado. DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA DA MOEDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA EXIGIDA ANTES DO LANÇAMENTO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO. A glosa da dedução relativa à pensão alimentícia deve ser mantida, pois o sujeito passivo não comprovou a transferência da disponibilidade em registro emitido pela instituição financeira, nem que ele não fora intimado para tanto.

Julgado em 26/10/2022

Contribuinte: JOSE PEDRO RAMOS

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Acórdão n.º 1003-003.508
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.989958/2009-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/2005 a 28/02/2005 DIREITO SUPERVENIENTE. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: SAO CARLOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A

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Acórdão n.º 2001-005.393
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13738.001837/2008-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTO. VALORES REGISTRADOS NA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). ALEGADO ERRO COMETIDO PELA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE OS PAGAMENTOS DECLARADOS POR PESSOA JURÍDICA E SUPOSTOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOA FÍSICA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O sujeito passivo pode infirmar os dados registrados na DIMOB, com a apresentação de documentos suficientes e idôneos, se não houver a retificação pela fonte pagadora dos rendimentos. Sem que o sujeito passivo apresente documento registrário das operações de transferência de valores, ou Carnê-Leão (se aplicável), eventualmente amparado pelo respectivo contrato de locação (se ainda remanescer dúvida), é impossível reconhecer a identidade entre os valores informados como pagos pela fonte, em DIMOB, e as quantias supostamente pagas a mesmo título, pela pessoa natural da responsável pela empresa. DEDUÇÃO. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. SUPERVENIÊNCIA DE RECIBOS. FORMA COMPROBATÓRIA ACEITA PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Como o órgão de origem entendeu suficiente a apresentação de recibos emitidos pelos alimentandos, a superveniência de outros documentos do mesmo tipo, para registrar o pagamento da quantia restante a título de pensão alimentícia, deve-se restabelecer a dedução pleiteada à razão dos valores neles constantes.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: RONALDO FERREIRA DA SILVA

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Acórdão n.º 2001-005.124
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.724584/2014-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA ATRIBUIÇÃO DE PERÍODO DE PAGAMENTO DIVERSO DO ANO-CALENDÁRIO OBJETO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RECIBO ORIGINAL COM DATA RASURADA. SUBSTITUIÇÃO POR RECIBO COM INFORMAÇÕES RETIFICADAS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DOCUMENTOS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA. MESMO TRATAMENTO. RESTABELECIMENTO. Nos termos da Súmula CARF 180, “para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais”. A autoridade lançadora pode rejeitar recibo porquanto o respectivo suporte físico contém falha que torna impossível ou ao menos ambígua a determinação de um de seus elementos essenciais, como rasura sobre a data de emissão (geradora de dúvida sobre o período em que as despesas foram incorridas). Porém, se o então impugnante apresenta novo documento, substitutivo daquele tido por inábil ou inapto, com a retificação ou a correção que obstava o reconhecimento do direito pleiteado, o órgão de revisão deve pronunciar-se sobre ele, de modo a rejeitá-lo ou a aceita-lo expressamente. Se a autoridade lançadora e o órgão de origem não exigiram documentação adicional, nos termos da Súmula CARF 180, a matéria em litígio se resume a examinar a validade ou a invalidade do documento apresentado para corrigir o erro que motivou a glosa. Se o documento retificador possuir as mesmas características de outros documentos aceitos como comprobatórios (mesmo emissor, descrição do tratamento, registro dos valores, identificação da fonte pagadora etc) e não houver razão específica para justificar indício de incompatibilidade material (dada a ausência de outros dados, que poderiam ser exigidos com base na Súmula CARF 180), ele deve receber o mesmo tratamento de seus análogos, de modo a restaurar a dedução pleiteada.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: HEBE SANJAR DO AMARAL

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Acórdão n.º 1003-003.539
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.952466/2012-20.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 RETIFICAÇÃO DE DIPJ. ERRO DE FATO. PN Nº 2/2015. SÚMULAS CARF Nº 164. A retificação da DIPJ, depois de prolatado o despacho decisório, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, por meio de prova idônea (contábil e fiscal), conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.

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Acórdão n.º 2001-005.079
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722477/2016-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 EMENTA DEDUÇÃO. DEPENDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA SUPERAÇÃO DO LIMITE DE RENDA E DE RENDIMENTO DE ASCENDENTE. APARENTES ERROS MATERIAIS DE CÁLCULO. RESTABELECIMENTO. Comprovado que a mãe do sujeito passivo auferiu renda e rendimento abaixo do limite previsto para caracterização da dependência, deve-se restabelecer as deduções pertinentes à própria situação de dependência e das despesas médicas aferentes.

Julgado em 24/10/2022

Contribuinte: MARIZE CECILIA WINKLER

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Acórdão n.º 2001-005.137
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  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.724951/2012-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONTRARIEDADE ENTRE AVISOS DE RECEBIMENTO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO NÚMERO DA EDIFICAÇÃO INDICADO COMO ENDEREÇO. PROVÁVEL ERRO NA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. Embora a Empresa de Correios e Telégrafos - ECT tenha certificado a frustração da entrega da notificação de lançamento ao sujeito passivo, por inexistência do número indicado no logradouro declarado como domicílio fiscal, posteriormente, os Correios entregaram intimação de julgamento de impugnação ao mesmo endereço, sem intercorrências registradas. Diante da discrepância, é possível inferir que houve falha na entrega da notificação de lançamento, de modo a tornar inaplicável a intimação do sujeito passivo por edital. Dada a inaplicabilidade da intimação por edital, deve-se anular o acórdão-recorrido, com o afastamento da intempestividade da impugnação, para permitir que o órgão de origem conheça e julgue a irresignação do impugnante como entender de direito.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: UMBERTO CORREA

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Acórdão n.º 9101-006.506
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RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10932.720129/2014-84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 ADOÇÃO DE LUCRO REAL. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A adoção do regime de tributação pelo Lucro Real, em hipótese na qual a lei determina o arbitramento do lucro, constitui vício material que impede “salvar” o lançamento, ainda que por meio do reajustamento da base de cálculo. Nenhum reparo, portanto, cabe à decisão recorrida, que corretamente cancelou o lançamento diante do erro de direito quanto ao método de tributação adotado na origem.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: LUCKMETAIS COMERCIO DE METAIS LTDA

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