Acórdãos sobre o tema

Cerceamento de defesa

no período de referência.

Acórdão n.º 3001-002.306
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729115/2014-73.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/01/2010, 05/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010, 29/01/2010, 11/02/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 04/01/2010, 05/01/2010, 22/01/2010, 26/01/2010, 29/01/2010, 11/02/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.311
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729078/2014-01.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 12/05/2010, 21/05/2010, 26/05/2010, 27/05/2010, 09/06/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 12/05/2010, 21/05/2010, 26/05/2010, 27/05/2010, 09/06/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.310
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.728711/2014-36.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 08/03/2010, 23/03/2010, 30/03/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 08/03/2010, 23/03/2010, 30/03/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.261
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13842.720100/2013-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/05/2012 PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO CRÉDITO. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA. Em processos gerados a partir de pedidos de restituição e ressarcimento, bem como de declaração de compensação, o ônus da prova cabe ao beneficiário do crédito, a quem compete necessariamente apresentar elementos que comprovem a certeza e a liquidez daquele.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: DUMAS E QUEIROZ PERFUMARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.275
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905033/2012-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FORMAIS PARA GARANTIR O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS O artigo 16 da Lei nº 11.116/ 2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.274
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905027/2012-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FORMAIS PARA GARANTIR O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS O artigo 16 da Lei nº 11.116/ 2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do artigo 3º das Leis 10.637/ 2002, e 10.833/ 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.267
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13709.000625/2004-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1991 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO. No processo administrativo fiscal, o contraditório se instaura a partir da impugnação ou da manifestação de inconformidade, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado ao Recorrente produzir contraprovas e apresentar suas razões em fase impugnatória. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A partir da edição da IN SRF nº 360, de 24/09/2003, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição ou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento passaram ser gerados e transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SECRET VENDAS DIRETAS DE CONFECCOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.266
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11030.901432/2013-21.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 26/11/2012 ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e liquidez do crédito, ou seja, da sua existência e valor, é ônus que se atribui ao contribuinte que pleiteia o reconhecimento do direito creditório versado nos autos. VERDADE MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O julgador administrativo deve volver-se em busca do que realmente ocorreu na situação colocada nos autos, descabendo, entretanto, substituir-se ao Recorrente na sua obrigação de produção de provas do fato que alega.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PIETROBON & CIA. LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.448
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11543.001405/2003-03.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Comprovado o direito creditório, nada obsta o seu reconhecimento e utilização na compensação pretendida.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.662
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.723941/2012-53.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, não sendo o julgador obrigado a tratar, de forma expressa e de per si, de todos os argumentos contidos na contestação, dado que o seu livre convencimento permite seja uma decisão amparada em um ou mais fundamentos, contanto que considerados suficientes ao deslinde da questão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Súmula Vinculante CARF nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Constituindo-se o MPF em elemento de controle interno da Administração Tributária, disciplinado por ato administrativo, são perfeitamente válidas as verificações obrigatórias efetuadas em função da constatação de descumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo. AMOSTRAGEM. A técnica da amostragem é idônea para verificação das informações prestadas pelo sujeito passivo, cabendo a este, especificar as provas que contrariem aquelas que formaram a convicção da autoridade lançadora. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. BASE DE CÁLCULO DECLARADA/ESCRITURADA/PAGAMENTOS. A falta e/ou insuficiência de recolhimento de tributos constatada mediante o confronto de valores escriturados nos livros contábeis/fiscais do sujeito passivo com os valores declarados/recolhidos perante a RFB, e/ou ainda mediante o confronto de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, justifica a exigência das diferenças apuradas por meio de auto de infração, assim como dos devidos acréscimos legais pertinentes.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: FONCEPI NATURAL WAXES LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.659
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13502.901289/2012-19.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. DIREITO CREDITÓRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. A restituição e/ou compensação de indébito fiscal com créditos tributários está condicionada à comprovação da certeza e liquidez do respectivo indébito, cujo ônus é do contribuinte.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: PETRORECONCAVO S/A

Mais informações
Acórdão n.º 1002-002.658
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.728262/2015-05.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não ocorre nulidade do acórdão recorrido por alegação de falta de análise ou análise superficial de argumentos do Recurso Voluntário, eis que o julgador administrativo não é obrigado a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos oferecidos pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão na solução da lide. ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2010 SIMPLES. ADE DE EXCLUSÃO. NULIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Improcede a alegação de nulidade por falta de motivação do ADE de exclusão quando comprovada que conteve a descrição do motivo da exclusão e a indicação dos fundamentos legais pertinentes. SIMPLES. EFEITOS RETROATIVOS DA EXCLUSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA Comprovada a utilização de interpostas pessoas na constituição de pessoa jurídica, a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação excludente, conforme expressa previsão legal. SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR INTERPOSTA PESSOA. CABIMENTO. Constatada a formação de grupo econômico de fato e a constituição de empresa por interposta pessoa, deve o sujeito passivo ser excluído de ofício Simples Nacional, consoante expressa previsão legal.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: TF TECNOLOGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.760
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.000360/2010-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005, 2006 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. DEFESA. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. Descabe a arguição de nulidade do lançamento, quando resta comprovado, pelo exame dos autos, que a autoridade autuante observou o devido procedimento previsto na legislação tributária, motivando-o conforme a lei. Cabe à defesa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fazendária. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM Configuram omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: RIOALUG GERENCIAMENTO DE IMOVEIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.748
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.909225/2012-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIPJ RETIFICADORA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. Nos pedidos de restituição, as alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. A DIPJ tem efeito meramente informativo, cumprindo à pessoa jurídica, quando necessário, comprovar a veracidade das informações prestadas em tal documento mediante a apresentação da escrita regular. Não tendo sido apresentada documentação assaz apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: EATON LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.328
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.008479/2009-76.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2006 EXPORTAÇÕES. EMBARQUE. REGISTRO DE INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. INTEMPESTIVIDADE. MULTA. Uma vez comprovado que o registro de informações no Siscomex, relativas ao embarque de mercadorias destinadas ao exterior, se dera fora do prazo previsto na legislação aduaneira, mantém-se o auto de infração relativo à multa regulamentar decorrente da intempestividade do cumprimento da obrigação acessória. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA A PRINCÍPIOS. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº 2). A observância de lei válida e vigente é obrigatória e vinculante a toda a Administração tributária, não podendo ser afastado comando de responsabilização objetiva com base em alegações de violação de princípios. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Uma vez demonstrado que o auto de infração foi lavrado por autoridade competente e com observância do direito à ampla defesa e ao contraditório, afasta-se a preliminar de nulidade arguida.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: DELTA AIR LINES INC

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.236
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Alíquota
  • Insumo
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14766.000162/2009-47.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 SALDO CREDOR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. A lei autoriza o ressarcimento e a compensação do saldo credor do imposto remanescente ao final do trimestre-calendário, mas apenas em relação à aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008 SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Na segunda instância administrativa, não se conhece de matérias não contestadas na primeira instância, de matérias já decididas no âmbito de outro processo administrativo e de matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão de origem, amparada em documentos e dados fornecidos pelo próprio interessado, não infirmada com documentação hábil e idônea.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: DIAGEO BRASIL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.410
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16306.000152/2008-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2001, 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. FALTA DE ANÁLISE DE MANIFESTAÇÃO À DILIGÊNCIA TEMPESTIVAMENTE PROTOCOLADA MAS NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ACOLHIMENTO. O Recorrente logrou êxito em comprovar a tempestiva manifestação contra o resultado da diligência, a qual não fora juntada aos autos e, portanto, não foi objeto de análise pela DRJ que também fundamentou sua decisão de acolhimento do resultado na falta de manifestação do contribuinte. Desta forma, restou claro o cerceamento ao direito de defesa que justifica a anulação da decisão recorrida determinando-se novo julgamento.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: CARTA EDITORIAL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.434
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10469.721413/2009-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTORIDADE JULGADORA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. A autoridade julgadora administrativa é competente para apreciar a atribuição de responsabilidade solidária no lançamento de ofício, nos termos dos artigos 121 e 142 do CTN. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. NULIDADE. Incorre em cerceamento do direito de defesa e, portanto, em nulidade, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar a impugnação do responsável solidário pelo crédito tributário. SÚMULA VINCULANTE Nº 71, CARF. Todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do respectivo vínculo de responsabilidade.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: C. S. S. LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.411
  • Lançamento
  • Crédito presumido
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.723962/2015-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. Não se verifica nulidade por cerceamento ao direito de defesa quando a decisão de 1ª instância encontra-se devidamente fundamentada, contendo argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE. INAPLICABILIDADE. O ato administrativo de lançamento, quando revestido de todas as formalidades exigidas em lei (Art. 142, do CTN), não será considerado nulo. INVESTIMENTO. ÁGIO. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS. LEGÍTIMAS. PROPÓSITO NEGOCIAL. Constatado que as operações societárias envolvendo o ativo adquirido/transferido com ágio legítimo, então surgido de transação entre partes independentes, revelaram-se necessárias e ao abrigo de verdadeiro propósito negocial, torna-se perfeitamente legal a amortização fiscal do ágio, nos termos do disposto no art.386 do RIR/99 (art.7º da Lei 9.532/97). INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. BENEFÍCIO FISCAL. Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL os dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica devem ser controlados contabilmente em contas específicas. Tratando-se de benefício fiscal, aplica-se o artigo 111 do CTN, no qual se revela a imperiosidade de se aplicar a interpretação restritiva quanto à extensão de objetos alcançados pelo conceito a que se propõe interpretar. IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao lançamento decorrente da CSLL, constante do mesmo processo, dada à relação de causa e efeito, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.336
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.003009/2003-26.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI N° 8.383/91. RESTRIÇÃO A TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E RECEITAS DA MESMA ESPÉCIE. O art. 66, § 1º, da Lei n° 8.383/91 estabelece que a compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. Logo, o contribuinte que obtém decisão judicial favorável para realizar compensação segundo o regime estabelecido na referida lei estará sujeito às regras nela estabelecidas. No caso concreto, em que o direito creditório refere-se a recolhimentos a maior de PIS, a compensação somente pode ser feita como débitos atinentes a este tributo. DILIGÊNCIA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. DÉBITOS OBJETO DESTE PROCESSO NÃO INCLUÍDOS NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. Constatado em diligência que os débitos tributários objeto deste processo não foram incluídos no Programa Especial de Regularização tributária - PERT e que, portanto, não houve seu pagamento quando da quitação do referido parcelamento, não há que se falar em extinção do crédito por essa via, como alegado pela Recorrente,. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 DÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PERÍODO DE 24 DE AGOSTO DE 2001 A 30 DE OUTUBRO 2003. ATO VÁLIDO. O art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, de 24 de agosto de 2001, determinou que a Secretaria da Receita Federal promovesse o lançamento de ofício de todas as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pelo órgão. Somente com a edição da MP nº 135, de 30 de outubro 2003, foi restabelecida a sistemática (prevista no Decreto-lei nº 2.124/84) de exigência dos débitos confessados exclusivamente com fundamento no documento que formaliza o cumprimento de obrigação acessória (DCTF, p. ex.). Portanto, os lançamentos de ofício efetuados nesse interim para a exigência de crédito tributário cuja compensação não foi homologada são válidos por terem sido realizados com fulcro no que dispunha a lei. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário. (Súmula CARF nº 46). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO INTERNO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB). AUSÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. A expedição de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF não é requisito indispensável à validade do procedimento administrativo fiscal. O MPF constitui mero instrumento interno da Administração Tributária destinado ao controle e ao planejamento das atividades fiscalizatórias. Irregularidades em sua emissão não são suficiente para se anular o lançamento. Inteligência da Súmula CARF nº 171. PROVA. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. ART. 373, II, DO CPC E ART. 28 DO DECRETO Nº 7.574/2011. A prova de fato impeditivo à pretensão fiscal incumbe ao sujeito passivo, conforme disposto nas normas contidas no art. 373, II, do Código de Processo Civil e no art. 28 do Decreto nº 7.574/2011. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE HORAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O auto de infração que contem os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, exceto a hora da sua lavratura, é válido, principalmente quando a ausência dessa informação foi suprida pela data da ciência ao sujeito passivo. (Súmula CARF nº 7). NULIDADE. VÍCIO FORMAL. DESCRIÇÃO SUCINTA DOS FATOS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. A descrição sucinta dos fatos no auto de infração não implica cerceamento do direito de defesa e, por conseguinte, não acarreta nulidade do ato, quando a partir dela se possa identificar os fundamentos e os limites da exigência fiscal.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: SUPER MERCADO MOLINA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.313
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.730764/2014-17.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/08/2010, 19/08/2010, 23/08/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. O instituto da denúncia espontânea pressupõe a possibilidade de reparação do dano causado. A obrigação de prestar informações dentro do prazo estipulado envolve dois requisitos indissociáveis: a informação e o prazo para prestá-la. Descumprido o prazo, o dano já terá sido causado de maneira irremediável, ainda que o sujeito passivo venha a prestar espontaneamente a informação em momento posterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 18/08/2010, 19/08/2010, 23/08/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.308
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729969/2014-50.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/09/2010, 29/09/2010, 06/10/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. O instituto da denúncia espontânea pressupõe a possibilidade de reparação do dano causado. A obrigação de prestar informações dentro do prazo estipulado envolve dois requisitos indissociáveis: a informação e o prazo para prestá-la. Descumprido o prazo, o dano já terá sido causado de maneira irremediável, ainda que o sujeito passivo venha a prestar espontaneamente a informação em momento posterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 03/09/2010, 29/09/2010, 06/10/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.312
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729930/2014-32.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 05/07/2010, 13/07/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. O instituto da denúncia espontânea pressupõe a possibilidade de reparação do dano causado. A obrigação de prestar informações dentro do prazo estipulado envolve dois requisitos indissociáveis: a informação e o prazo para prestá-la. Descumprido o prazo, o dano já terá sido causado de maneira irremediável, ainda que o sujeito passivo venha a prestar espontaneamente a informação em momento posterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 05/07/2010, 13/07/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.309
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729667/2014-81.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/06/2010, 22/06/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. O instituto da denúncia espontânea pressupõe a possibilidade de reparação do dano causado. A obrigação de prestar informações dentro do prazo estipulado envolve dois requisitos indissociáveis: a informação e o prazo para prestá-la. Descumprido o prazo, o dano já terá sido causado de maneira irremediável, ainda que o sujeito passivo venha a prestar espontaneamente a informação em momento posterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 09/06/2010, 22/06/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.307
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729309/2014-79.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/04/2010, 12/04/2010, 19/04/2010, 07/05/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/04/2010, 12/04/2010, 19/04/2010, 07/05/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. INAPLICABILIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3001-002.305
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • IPI
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.728372/2014-98.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 01/02/2010, 03/02/2010, 08/02/2010, 18/02/2010, 24/02/2010, 03/03/2010 PREJUÍZO À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A norma contida no art. 9º do Decreto nº 70.235/1972 visa impedir que por meio de um mesmo auto de infração ou notificação de lançamento sejam sancionadas infrações com tipificações distintas ou exigidos tributos com regras matrizes de incidência diferentes, dificultando a compreensão da exigência fiscal e o exercício do contraditório. Logo, não há prejuízo à individualização das condutas quando em um só auto de infração são identificadas, individualizadas e sancionadas infrações do mesmo tipo cometidas mais de uma vez por um mesmo sujeito passivo. MOTIVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. O auto de infração que contém os elementos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, sobretudo a descrição do fato, a indicação da disposição legal infringida e a penalidade aplicável, a partir dos quais se extraia motivação explícita, clara e congruente para a exigência fiscal nele consubstanciada não ofende o princípio da Motivação. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. (Súmula CARF nº 126). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 01/02/2010, 03/02/2010, 08/02/2010, 18/02/2010, 24/02/2010, 03/03/2010 MULTA. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS OU PRESTADAS EM DESACORDO COM A FORMA OU PRAZO ESTABELECIDOS PELA RFB. INCIDÊNCIA A CADA INFORMAÇÃO PRESTADA FORA DO PRAZO. A multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-Lei nº 37/1966 é aplicável a cada informação prestada fora do prazo previsto no parágrafo único do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007 ou do prazo estabelecido no art. 22 da mesma IN, a depender da data em que a informação deveria ter sido prestada. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. As hipóteses de suspensão da exigibilidade acarretam restrições ao direito de a Fazenda promover a execução judicial do crédito tributário, mas não são um impedimento à sua constituição. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. DEVER. RESPONSABILIDADE FUNCIONAL. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (art. 142, parágrafo único, CTN). Diante da ocorrência de um fato jurídico tributário, a autoridade administrativa tem o dever de constituir o crédito correspondente para evitar a decadência do direito, ainda que haja controvérsia judicial a respeito da sua exigibilidade. MULTA ADUANEIRA. ART. 107, IV, ‘E’, DECRETO-LEI Nº 37/1966. TIPIFICAÇÃO E TIPICIDADE. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÃO NA FORMA E NO PRAZO. A infração prevista no art. 107, inciso IV, alínea ‘e’, do Decreto-lei nº 37/1966 ocorre não só quando o responsável pela prestação de informações deixa de prestá-las mas também quando as presta em desacordo com a forma e/ou fora do prazo estabelecidos em norma editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A configuração da tipicidade da referida infração prescinde da intenção do agente ou da efetividade, natureza e extensão dos efeitos da sua conduta. MULTA REGULAMENTAR. RESPONSABILIDADE. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.319
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.002028/2010-78.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/10/2006 EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. LANÇAMENTO DO CRÉDITO - Tratando o processo de crédito relativo a contribuições previdenciárias, exigíveis por decorrência da exclusão da empresa do sistema SIMPLES, o foro adequado para discussão acerca dessa exclusão é o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede de processo de lançamento fiscal de crédito tributário, NULIDADE DO LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. Matérias alheias a essas comportam decisão de mérito. A impugnação deve mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: PALMAS TURISMO HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.189
  • Crédito tributário
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.726319/2017-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2015 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO Inexiste cerceamento de direito de defesa se o contribuinte entendeu perfeitamente a infração a ele imputada e dela se defendeu com desenvoltura. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DA PESSOA FÍSICA Cabível a reclassificação efetuada pela autoridade fiscal quanto a rendimento informado como isento se não comprovada a natureza isentiva do acréscimo patrimonial. Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: TANIA ISMAEL DE OLIVEIRA CURI HALLAL

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.923
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721818/2012-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009 LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. IRPF. RENDIMENTO DO TRABALHO. São tributáveis os rendimentos recebidos de pessoas físicas e jurídicas decorrentes do exercício de atividade remunerada. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. DIREITO DE USO DE IMAGEM. CONTRATO DESPORTIVO. NATUREZA SALARIAL. Os valores fixos e mensais pagos pelo clube ao jogador de futebol, por meio de empresa intermediária, não podem ser considerados como retribuição pelo direito do uso de imagem de forma a não integrar os rendimentos tributáveis do contribuinte, uma vez constatado que tais valores são mera contrapartida pelo trabalho do atleta.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: KLEBER DE CARVALHO CORREA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.152
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10640.721202/2013-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2010, 2011, 2012 NULIDADE DE LANÇAMENTO E DE JULGAMENTO NÃO VERIFICADAS Somente é nulo o lançamento por servidor incompetente ou que não descreva completamente o fato fundamente as infringências legais verificadas a penalidade aplicável. Somente é nulo o julgamento proferido por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. MULTA QUALIFICADA. A multa de ofício de 150% é aplicável nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. DESPESAS MÉDICAS. Somente são dedutíveis quando comprovada a efetiva prestação dos serviços médicos e a vinculação do pagamento ao serviço prestado. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.(Sum. Carf nº28) Recurso Voluntário Improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: BENIGNO PARREIRA

Mais informações
Pág. 1 de 1