Acórdãos sobre o tema

Pis/Pasep

no período de referência.

Acórdão n.º 3003-002.275
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905033/2012-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FORMAIS PARA GARANTIR O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS O artigo 16 da Lei nº 11.116/ 2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.274
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  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.905027/2012-12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 CUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES FORMAIS PARA GARANTIR O DIREITO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS O artigo 16 da Lei nº 11.116/ 2005, ao prever a possibilidade de compensação e de pedido de ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, limitou esta possibilidade aos créditos apurados “na forma do artigo 3º das Leis 10.637/ 2002, e 10.833/ 2003, e do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004. RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Em sede de pedido de ressarcimento cumulado com compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar extraída do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. O pedido de diligência ou perícia não se prestam para suprir a deficiência das provas carreadas pelo sujeito passivo aos autos, sendo cabível somente quando for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: CHOCOLEITE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.264
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  • Pis/Pasep
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.903002/2011-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 07/08/2007 PROVAS. JUNTADA A POSTERIORI À IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Regra geral, no processo administrativo-fiscal, as provas devem ser juntadas no momento da impugnação, podendo o recorrente fazê-lo a posteriori, apenas nas hipóteses em que fique demonstrada a impossibilidade de apresentação oportuna, por motivo de força maior; refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. RETIFICAÇÃO NA DCTF. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA DCOMP. A falta de retificação da DCTF do período em análise, isoladamente, não deve ser fundamento para indeferimento do pedido de restituição ou de não homologação do PER/DCOMP.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MORRO VERMELHO TAXI AEREO LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.267
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Pis/Pasep
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13709.000625/2004-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1991 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO. No processo administrativo fiscal, o contraditório se instaura a partir da impugnação ou da manifestação de inconformidade, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado ao Recorrente produzir contraprovas e apresentar suas razões em fase impugnatória. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A partir da edição da IN SRF nº 360, de 24/09/2003, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição ou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento passaram ser gerados e transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SECRET VENDAS DIRETAS DE CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.724
  • Compensação
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10325.000159/2005-38.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PER/DCOMP. CRÉDITO. COFINS. NOTA FISCAL ENTRADAS COMPLEMENTARES. DIFERENÇAS DE PREÇO E PESO. COMPROVAÇÃO As notas fiscais complementares de entrada emitidas pelo próprio sujeito passivo, referentes à aquisição de insumos (carvão vegetal) são aptas a respaldar a existência de crédito de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS, desde que os respectivos pagamentos sejam devidamente confirmados pelos registros fiscais e contábeis na escrituração do contribuinte.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VIENA SIDERURGICA S/A

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Acórdão n.º 9303-013.720
  • Alíquota
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Empresa
  • Receita

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 13984.720194/2011-40.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 EMBALAGENS DE TRANSPORTE. PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO NA SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA. Nos casos em que a embalagem de transporte, destinada a preservar as características do produto durante a sua realização, é descartada ao final da operação, vale dizer, para o casos em que não podem ser reutilizadas em operações posteriores, o aproveitamento de crédito é possível. Com fundamento no Art. 3.º, da Lei 10.637/02, por configurar insumo, as embalagens do produto final são igualmente relevantes e essenciais. RATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. CÔMPUTO DAS RECEITAS FINANCEIRAS NA RECEITA BRUTA TOTAL As receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, integram o montante da receita bruta total, para fins do cálculo do percentual de rateio dos créditos entre os que podem ser ressarcidos/compensados e os que apenas se prestam a deduzir o valor a pagar.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: VOSSKO DO BRASIL ALIMENTOS CONGELADOS LTDA.

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