Acórdãos sobre o tema

Prescrição

no período de referência.

Acórdão n.º 3003-002.267
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Prescrição
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13709.000625/2004-88.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1991 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE DEFESA. OPORTUNIZAÇÃO. No processo administrativo fiscal, o contraditório se instaura a partir da impugnação ou da manifestação de inconformidade, inexistindo cerceamento ao direito de defesa quando oportunizado ao Recorrente produzir contraprovas e apresentar suas razões em fase impugnatória. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. A partir da edição da IN SRF nº 360, de 24/09/2003, a Declaração de Compensação, o Pedido Eletrônico de Restituição ou o Pedido Eletrônico de Ressarcimento passaram ser gerados e transmitidos por meio do Programa PER/DCOMP.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: SECRET VENDAS DIRETAS DE CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.263
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Juros
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Indústria
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.914348/2012-11.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 21/11/2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, como determinado na Súmula CARF nº 11. REINTEGRA. PRODUTOS BENEFICIADOS. TIPI. CÓDIGOS. Os produtos que dão direito ao crédito do REINTEGRA, identificados pelo código da TIPI, são aqueles relacionados no Anexo I do Decreto nº 7.633/2011. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. A partir de 1° de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MINERACAO CAPIXABA LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.662
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10384.723941/2012-53.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição, não sendo o julgador obrigado a tratar, de forma expressa e de per si, de todos os argumentos contidos na contestação, dado que o seu livre convencimento permite seja uma decisão amparada em um ou mais fundamentos, contanto que considerados suficientes ao deslinde da questão. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 11 DO CARF. Súmula Vinculante CARF nº 11: “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS. Constituindo-se o MPF em elemento de controle interno da Administração Tributária, disciplinado por ato administrativo, são perfeitamente válidas as verificações obrigatórias efetuadas em função da constatação de descumprimento de obrigações tributárias pelo sujeito passivo. AMOSTRAGEM. A técnica da amostragem é idônea para verificação das informações prestadas pelo sujeito passivo, cabendo a este, especificar as provas que contrariem aquelas que formaram a convicção da autoridade lançadora. AUTO DE INFRAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS. BASE DE CÁLCULO DECLARADA/ESCRITURADA/PAGAMENTOS. A falta e/ou insuficiência de recolhimento de tributos constatada mediante o confronto de valores escriturados nos livros contábeis/fiscais do sujeito passivo com os valores declarados/recolhidos perante a RFB, e/ou ainda mediante o confronto de declarações apresentadas pelo sujeito passivo, justifica a exigência das diferenças apuradas por meio de auto de infração, assim como dos devidos acréscimos legais pertinentes.

Julgado em 06/03/2023

Contribuinte: FONCEPI NATURAL WAXES LTDA.

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Acórdão n.º 3001-002.352
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10936.720074/2013-91.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 27/04/2012 INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPACHANTES ADUANEIROS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONCORRERÃO PARA A PRÁTICA DA INFRAÇÃO, BENEFICIARAM-SE DELA OU DE QUE POSSUEM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE A CONSTITUA. O fato de o despachante aduaneiro estar cadastrado como representante de transportador estrangeiro no Siscomex Trânsito não é condição suficiente para a atribuição de responsabilidade solidária pelas penalidades aplicadas a esse transportador por infrações cometidas no âmbito de suas atividades, tais como a introdução irregular de mercadoria estrangeira em território nacional ou o descumprimento de requisitos da admissão temporária. Não significa, contudo, que em hipótese alguma os despachantes aduaneiros poderão ser alçados à figura de sujeito passivo dessas infrações. A responsabilização destes, todavia, demanda a demonstração de que concorram para a prática da infração ou se beneficiaram dela, ou, ainda, que possuem interesse comum na situação que levou à sua ocorrência. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE CINCO A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão executória do crédito de natureza tributária só tem início a partir da constituição definitiva do crédito. Esta, por sua vez, só ocorre após findado o processo administrativo fiscal (PAF) iniciado com a impugnação tempestiva do sujeito passivo. Nesse interregno não corre o prazo decadencial, já que a constituição do crédito se deu com a ciência do sujeito passivo, outrossim, não corre o prazo prescricional para exercício da pretensão executória, pois não há constituição definitiva do crédito até o término do PAF. Ademais, o entendimento comezinho é de que nos casos em que há a suspensão da exigibilidade do crédito ocorre também a suspensão do prazo prescricional; como é sabido, as reclamações e os recurso no âmbito do PAF estão entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151, III, CTN). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 27/04/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO IMPUGNADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM ÂMBITO DE JULGAMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. As razões de recurso referentes à prescrição e à legitimidade das partes podem ser conhecidas em âmbito de Recurso Voluntário, ainda que não suscitadas na impugnação apresentada em primeira instância, por se tratar de matérias de ordem pública, cujo conhecimento pelo julgador pode se dar até mesmo de ofício, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 487 do Código do Processo Civil. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO INTERPOSTO EM FAVOR DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. A pessoa apontada no lançamento tributário como responsável solidário não possui legitimidade para questionar a responsabilidade tributária solidária atribuída pelo Fisco a terceiras pessoas, a não ser quando autorizada por estas ou pelo ordenamento jurídico. As razões de recurso apresentadas pelo responsável solidário produzirão efeitos em relação aos demais apenas quando atacarem a exigência do crédito tributário em si. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11)

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: V PILATI EMPRESA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.153
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12898.001285/2009-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 NULIDADES FATO GERADOR EQUIVOCADO E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO NÃO VERIFICADAS Não há que se falar em nulidade quando a autoridade responsável pelo lançamento cumpre a prescrição legal. Impossível quebra de sigilo fiscal pelo próprio titular da conta bancária. OMISSÃO DE RENDIMENTO POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ORIGEM Caracteriza-se omissão de rendimentos aqueles valores creditados em conta bancária cuja origem dos recursos não se comprove por documentação hábil e idônea a juízo da autoridade tributária. MULTA ISOLADA.CARNÊ-LEÃO.NÃO INCIDÊNCIA Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). (Sum. Carf nº 147) Recurso voluntário procedente em parte Crédito tributário mantido

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA BRAZIL

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