Acórdãos sobre o tema

Cofins-Importação

no período de referência.

Acórdão n.º 3402-010.285
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Importação
  • Exportação
  • Aduana
  • Cofins-Importação
  • GATT

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10314.720672/2018-92.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA ACUSAÇÃO E/OU DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA OU PER RELATIONEM. Utilizar-se das razões do Relatório Fiscal para fundamentar a decisão não é motivo para sua anulação. Sopesando os argumentos contrários, decidiu o julgador que a razão estaria com o Fisco, e identificou, no Relatório Fiscal, qual o argumento que sustenta sua decisão, transcrevendo-o no seu voto. Tivesse decidido que a razão estaria com a defesa, igualmente estaria correto em transcrever o trecho em seu voto, para que fique claro qual argumento foi acolhido. Tal técnica de decisão, a fundamentação per relationem, já foi considerada válida tanto pelo STF quanto pelo STJ, sendo amplamente utilizada em decisões judiciais. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 VALORAÇÃO ADUANEIRA. VALOR DE TRANSAÇÃO. As circunstâncias da venda serão examinadas e o valor de transação será aceito, desde que a vinculação não tenha influenciado o preço. Se a administração aduaneira, com base em informações prestadas pelo importador ou por outros meios, tiver motivos para considerar que a vinculação influenciou o preço, deverá comunicar tais motivos ao importador, a quem dará oportunidade razoável para contestar. O AVA-GATT determina em seu artigo 1, parágrafo 2(b), que, nestes casos, caberá ao importador demonstrar que o valor de transação se aproxima muito de um daqueles indicados nos seus itens (i), (ii) ou (iii). Tendo a Autoridade Aduaneira comprovado que a vinculação entre exportador e importador influenciou no valor de transação, este não pode ser utilizado como o valor aduaneiro, devendo ser apurado com base nos demais métodos de valoração previstos no AVA-GATT. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ADICIONAL DE 1%. A questão sobre a majoração em 1% da alíquota da Cofins-Importação foi apreciada pelo STF no Recurso Especial nº 1.178.310/PR, com julgamento na sistemática de Repercussão Geral. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; e II - A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.712
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Importação
  • Hermenêutica
  • Tributação Internacional
  • Aduana
  • Cofins-Importação

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16682.720837/2014-91.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2010 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA EFETIVA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo a demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. Em adição, deve-se demonstrar a efetiva contraposição de interpretação da legislação entre distintas turmas de julgamento do CARF, em situações em que seja debatido o mesmo tema sob circunstâncias fáticas semelhantes. Requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do CARF vigente (Portaria MF 343, de 09/06/2015, Anexo II, art. 67, caput e §§ 1o e 5o). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2010 CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2013 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EMBASADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP as mesmas razões de decidir adotadas quanto ao lançamento da Cofins, quando ambas as contribuições são exigidas em relação à mesma base fática.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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Acórdão n.º 9303-013.711
  • Lançamento
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Importação
  • Tributação Internacional
  • Aduana
  • Cofins-Importação

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16682.722011/2017-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Exercício: 2013 CONTRATO DE “AFRETAMENTO”. ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO. Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação (‘unidade’) marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários (no caso, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação), verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável dos serviços contratados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2013 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO EMBASADA NOS MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/PASEP as mesmas razões de decidir adotadas quanto ao lançamento da Cofins, quando ambas as contribuições são exigidas em relação à mesma base fática.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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