Acórdãos sobre o tema

Compensação

no período de referência.

Acórdão n.º 1001-002.884
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.911261/2011-85.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 REGISTROS CONTÁBEIS. VALOR PROBATÓRIO. A contabilidade corresponde a registros formados unilateralmente por uma das partes da relação jurídica tributária, não podendo, sem os documentos que lhe deram suporte, fazer prova a favor daquele que a confecciona. SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. IRRF. PROVA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS A dedução do IRRF do devido na apuração anual, para fins de utilização de saldo negativo para compensação, depende do Comprovante de Retenção, fornecido ao beneficiário pela fonte pagadora dos rendimentos/receitas. Na ausência do Comprovante de Retenção, a prova pode ser realizada por meio de documentação hábil e idônea, e do cômputo dos rendimentos/receitas correspondentes na apuração do lucro real, cujo ônus é daquele que alega o direito ao crédito (Súmulas CARF nº 80 e nº 143). A falta de atendimento destes requisitos não confere ao crédito a liquidez e certeza exigidos em lei, para fins de restituição/compensação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE DILIGÊNCIA Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto 70.235/72.

Julgado em 31/03/2023

Contribuinte: HOTEIS DEVILLE LTDA.

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Acórdão n.º 1003-003.577
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • CIDE
  • Cerceamento de defesa
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  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13830.902554/2009-69.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. LUCRO REAL TRIMESTRAL. IRPJ DEVIDO. DEDUÇÃO. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real trimestral não pode deduzir da devida no encerramento do período de apuração o valor do imposto retido na fonte incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real de períodos de apuração anteriores. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: NOVA AMERICA S.A. - TRADING

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Acórdão n.º 3201-010.302
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  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.901477/2010-75.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR. O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: GEVISA S A

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Acórdão n.º 3201-010.303
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.901476/2010-21.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: GEVISA S A

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Acórdão n.º 1003-003.581
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960964/2012-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/07/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.569
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960963/2012-00.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 30/04/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1001-002.886
  • Compensação
  • Base de cálculo
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.900727/2011-15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 PERDCOMP. CSLL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DA CSLL. REQUISITOS Para apuração do saldo negativo, o contribuinte poderá deduzir da CSLL devida o valor da contribuição retida na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da CSLL.

Julgado em 03/04/2023

Contribuinte: FXC CORRETORA DE VALORES S.A.

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Acórdão n.º 1001-002.888
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.917855/2015-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS COM SALDO NEGATIVO DE PERÍODO ANTERIOR. POSSIBILIDADE Após edição da Medida Provisória 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 30 de dezembro de 2002, que alterou o art. 74 da Lei n° 9.430/96, a compensação declarada através de PER/DCOMP tem o condão de extinguir o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A DCOMP passou a constituir confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência de eventual débito indevidamente compensado. Assim, na composição do saldo negativo de IRPJ/CSLL deve ser considerada a totalidade das estimativas mensais regularmente declaradas em PER/DCOMP, ainda que as compensações não tenham sido homologadas ou as decisões não sejam definitivas. Súmula CARF nº 177.

Julgado em 03/04/2023

Contribuinte: MOVER PARTICIPACOES S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.584
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960962/2012-57.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/01/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1001-002.917
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.997491/2012-32.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/12/2011 PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR/INDEVIDO. RETIFICAÇÃO DE DCTF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SAMSUNG MEDISON BRASIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA

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Acórdão n.º 1001-002.879
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10600.720055/2016-08.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. Uma vez não evidenciada ofensa às garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não resta caracterizada a nulidade dos atos administrativos. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 02. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não tem competência para se manifestar sobre os argumentos de inconstitucionalidade de lei tributária, conforme disposto na Súmula CARF nº 02. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50% (cinquenta por cento), prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

Julgado em 31/03/2023

Contribuinte: UNIMED MACHADO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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Acórdão n.º 1001-002.880
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.720199/2015-61.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2010 COOPERATIVA MÉDICA. VENDA DE PLANOS DE SAÚDE POR VALOR PRÉ-ESTABELECIDO. RETENÇÃO INDEVIDA DE IRRF. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 652 DO RIR/99 O Imposto sobre a Renda retido indevidamente da cooperativa médica quando do recebimento de pagamento efetuado por pessoa jurídica, decorrente de contrato de plano de saúde a preço pré-estabelecido, não pode ser utilizado para a compensação direta com o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos cooperados, mas, sim, no momento do ajuste do IRPJ devido pela cooperativa ao final do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção ou para compor o saldo negativo de IRPJ do período. A compensação somente é possível com as retenções sobre o pagamento da pessoa jurídica tomadora dos serviços da cooperativa em relação aos serviços pessoais efetivamente prestados pelos médicos cooperados. IRRF. REQUISITOS PARA A COMPENSAÇÃO. O imposto de renda retido na fonte, sobre quaisquer rendimentos, somente poderá ser utilizado para compensação pela pessoa jurídica se ela possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, podendo, outrossim, a prova ser feita por outros meios, admitidos pela legislação tributária, que confirmem, de forma inequívoca, a efetiva retenção do imposto. Aditivamente à prova da retenção do imposto na fonte, o contribuinte deve provar que os correspondentes rendimentos foram oferecidos à tributação.

Julgado em 31/03/2023

Contribuinte: UNIMED MACHADO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

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Acórdão n.º 1001-002.916
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.947162/2012-41.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXATIDÃO MATERIAL O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. Somente podem ser corrigidas de ofício ou a pedido as informações declaradas no caso de verificada a circunstância objetiva de inexatidão material e congruentes com os demais dados constantes nos registros internos da RFB. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRRF. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição/compensação, cabe ao contribuinte ônus de comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: PRAIA VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.299
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.903838/2009-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR. O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: GEVISA S A

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Acórdão n.º 3201-010.304
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.901475/2010-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: GEVISA S A

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Acórdão n.º 3201-010.305
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.901474/2010-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: GEVISA S A

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Acórdão n.º 3201-010.306
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10830.901473/2010-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. MENOR SALDO CREDOR O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido, a ausência de saldo credor suficiente para compensação do débito declarado ocasiona a não homologação da compensação. ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR ACUMULADO. TRIMESTRE CALENDÁRIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Admite-se a manutenção, na escrita fiscal, do crédito de IPI remanescente de outros trimestres-calendário e sua utilização para dedução de débitos do IPI de períodos subsequentes da própria empresa. Contudo, apenas o saldo credor correspondente ao crédito básico escriturado no mesmo trimestre-calendário pode ser objeto de pedido de ressarcimento/compensação.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: GEVISA S A

Mais informações
Acórdão n.º 1001-002.918
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906237/2011-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. IRRF. PROVA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS A dedução do IRRF do devido na apuração anual, para fins de utilização de saldo negativo para compensação, depende do Comprovante de Retenção, fornecido ao beneficiário pela fonte pagadora dos rendimentos/receitas. Na ausência do Comprovante de Retenção, a prova pode ser realizada por meio de documentação hábil e idônea, e do cômputo dos rendimentos/receitas correspondentes na apuração do lucro real, cujo ônus é daquele que alega o direito ao crédito (Súmulas CARF nº 80 e nº 143). A falta de atendimento destes requisitos não confere ao crédito a liquidez e certeza exigidos em lei, para fins de restituição/compensação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE DILIGÊNCIA Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto 70.235/72.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: VIX LOGISTICA S/A

Mais informações
Acórdão n.º 1001-002.919
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906229/2011-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE DILIGÊNCIA Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV, do art. 16, do Decreto 70.235/72. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO. PER/DCOMP. COMPENSAÇÃO. IRRF. PROVA DA RETENÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RETENÇÃO. DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO NA APURAÇÃO ANUAL. REQUISITOS A dedução do IRRF do devido na apuração anual, para fins de utilização de saldo negativo para compensação, depende do Comprovante de Retenção, fornecido ao beneficiário pela fonte pagadora dos rendimentos/receitas. Na ausência do Comprovante de Retenção, a prova pode ser realizada por meio de documentação hábil e idônea, e do cômputo dos rendimentos/receitas correspondentes na apuração do lucro real, cujo ônus é daquele que alega o direito ao crédito (Súmulas CARF nº 80 e nº 143). A falta de atendimento destes requisitos não confere ao crédito a liquidez e certeza exigidos em lei, para fins de restituição/compensação.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: VIX LOGISTICA S/A

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.958927/2012-78.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Data do fato gerador: 31/08/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA PROBANTE. PN Nº 2/2015. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea, conforme aplicação do Parecer Normativo COSIT nº 2/2015 e da Súmula CARF nº 164. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.958926/2012-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/03/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.954383/2013-56.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. É possível reconhecer da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos a DRF de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp com base no conjunto probatório e informações constantes nos autos com a finalidade de confrontar a motivação constante nos atos administrativos em que a compensação dos débitos não foi homologada.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.903096/2011-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIFERENÇA DIPJ X DIRF. RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE CAIXA X REGIME DE COMPETÊNCIA. Havendo o sujeito passivo comprovado que as receitas financeiras foram tributadas pelo regime de competência em período anterior à retenção na fonte de IRPJ, que ocorre pelo regime de caixa, é de se reconhecer o direito creditório pleiteado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960966/2012-35.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Data do fato gerador: 31/05/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1003-003.583
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.960965/2012-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 28/02/2009 AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF OU SUA RETIFICAÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. FORÇA. SÚMULA CARF Nº 164. A retificação da DCTF depois de prolatado o despacho decisório, ou mesmo a sua não retificação pelo sujeito passivo impossibilitado de fazê-la, não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre o erro, e por conseguinte, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado, por meio de prova idônea. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional. LEGITIMIDADE. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. A fonte pagadora somente pode pleitear a restituição, desde que comprove a devolução da quantia retida ao beneficiário e observe os demais critérios normativos. Trata-se de condição indispensável de procedibilidade do Per/DComp. RECURSO VOLUNTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de manifestação de inconformidade administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 § 4º do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO

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Acórdão n.º 1402-002.172
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.003680/95-73.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ANO-CALENDÁRIO: 2002 CRÉDITOS DE IPI. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DO CARF. A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado. Tratando-se de créditos de IPI, a competência para julgamento do recurso voluntário é da Terceira de Julgamento. Competência Declinada.

Julgado em 07/04/2016

Contribuinte: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.239
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • Princ. Não Retroatividade
  • Princ. Legalidade
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.003680/95-73.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/1999 COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM DÉBITOS DE COLIGADA. TERCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE COLIGADA COMO PRÓPRIOS. 1. 0 fato das empresas serem coligadas, não retira a condição de serem as mesmas empresas distintas, com personalidade jurídica própria. Cada uma delas, individualmente, detentora de direitos e obrigações que não se comunicam e que as colocam na situação de terceiras, uma em relação à outra, no que se refere à legislação tributária. 2. Não há previsão legal na legislação tributária que atribua às pessoas jurídicas o direito de compensar créditos de coligada como próprios. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DE TERCEIROS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA IN SRF n.º 41/2000. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS BASEADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO. l. Os Pedidos de Compensação de Crédito com Débito de Terceiros, entregues antes da vigência da IN SRF n° 4 1 , de 2002, não se caracterizam como Declarações de Compensação por expressa disposição legal, não se lhes aplicando o previsto no §5°, do art. 74, da lei n° 9.430, de 1996. E, em assim sendo, a homologação tácita não alcança referidos pedidos. 2. São vedadas as compensações baseadas em créditos decorrentes de ação judicial cujo trânsito em julgado foi parcialmente rescindido, retirando de tais créditos os requisitos de certeza e liquidez exigidos pelo caput do art. 170 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/1999 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA. l. Não cabe apreciar questões relativas a ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado. 2.A jurisprudência administrativa colacionadas não possuem legalmente eficácia normativa, não se constituindo em normas gerais de direito tributário.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.431
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  • Pis/Cofins
  • Substituição tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13858.000558/2005-79.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. RESTITUIÇÃO. COMBUSTÍVEIS. INDEFERIMENTO. A restituição e/ou a compensação de PIS/Cofins pagos sob o regime de substituição tributária, na aquisição de combustíveis até junho/2000, está condicionada à comprovação de que a contribuição foi efetivamente apurada e recolhida pelo substituto. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição/compensação, para os pedidos protocolados após 09 de junho de 2005, extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos contados da data de extinção do crédito tributário, assim entendido o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por homologação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: TRANSPORTE RODOR LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.498
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  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900466/2009-84.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.505
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900462/2009-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a improcedência das alegações do recurso, Deve-se manter o indeferimento do pedido de compensação nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.509
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900450/2009-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/06/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a improcedência das alegações do recurso, Deve-se manter o indeferimento do pedido de compensação nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.513
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900705/2009-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.515
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900467/2009-29.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.514
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900465/2009-30.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.512
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900464/2009-95.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.495
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900461/2009-51.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.506
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900460/2009-15.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.519
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900459/2009-82.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.501
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900458/2009-38.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.517
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900457/2009-93.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.510
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900453/2009-13.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.518
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900452/2009-61.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.493
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900451/2009-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.503
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900449/2009-47.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.511
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900448/2009-01.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.508
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900446/2009-11.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.494
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900445/2009-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3401-011.516
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900373/2008-79.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.499
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900372/2008-24.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 30/01/2004 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência das alegações do recurso, Deve-se conceder os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.504
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10240.900371/2008-80.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/10/2003 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. Comprovado em diligência a procedência parcial das alegações do recurso, Deve-se conceder parcialmente os créditos pleiteados nos termos apurados na diligência fiscal.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: TERMO NORTE ENERGIA LTDA

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