Acórdãos sobre o tema

Lançamento

no período de referência.

Acórdão n.º 2202-009.634
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • IRPF
  • Tributação Internacional
  • Princ. Não Retroatividade
  • Procedimento de fiscalização
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.003230/2004-91.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 1999 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada e, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, autoriza o lançamento com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações (Súmula CARF nº 26). É dever do autuado comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem e natureza dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade. SIGILO BANCÁRIO. ACESSO MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. LC 105/2001. STF RE - N° 601.314 - TEMA 225. Não ofende o direito ao sigilo bancário a transferência de informações das instituições financeiras para a fiscalização, nos termos do art. 6º da LC 105, de 2001, para efeito de apuração de possível omissão de rendimentos calcada em depósitos bancários. STF - RE n° 601.314. Tema 225. LC 105/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. SÚMULA CARF Nº 35. A Lei nº 10.174, de 2001, não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1", do CTN" (STF RE - N° 601.314 - TEMA 225). O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente (Súmula CARF nº 35). DECADÊNCIA. GANHOS LÍQUIDOS EM RENDA VARIÁVEL. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 173, INC. I, DO CTN. O Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo a ganhos líquidos em renda variável é tributo cuja natureza é de lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo a apuração e o recolhimento do imposto, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. Não constatada a ocorrência de antecipação de pagamento, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, conforme preceitua o art. 173, inciso I, do CTN. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do mesmo Decreto, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar tão-somente a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULA CARF nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 4.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: ANTONIO DAIR POLACCI

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Acórdão n.º 1002-002.734
  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa
  • Lucro
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.723103/2012-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de CSLL, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). REGISTROS CONTÁBEIS. Os registros contábeis efetuados nos livros devem evidenciar os lançamentos referentes às SCPs individualizadamente. Caso não o faça, impossibilita verificar os resultados, atestar a correta apuração do lucro real, e, por conseguinte, comprovar se o cálculo das estimativas pagas pelo sócio ostensivo em nome SCP, para a qual se pleiteia o direito creditório, o foram nos valores efetivamente devidos. ESTIMATIVAS PAGAS EM NOME DA SCP. Não basta o sócio ostensivo apenas alegar, sem apresentar documentação hábil e idônea, que determinados valores pagos, a título de estimativas, se referem a SCP, para a qual se pleiteia o crédito, mormente quando o referido sócio ostensivo é responsável por diversas SCPs.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1002-002.733
  • Compensação
  • Lançamento
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.722507/2011-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IRPJ. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo de IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). REGISTROS CONTÁBEIS. Os registros contábeis efetuados nos livros devem evidenciar os lançamentos referentes às SCPs individualizadamente. Caso não o faça, impossibilita verificar os resultados, atestar a correta apuração do lucro real, e, por conseguinte, comprovar se o cálculo das estimativas pagas pelo sócio ostensivo em nome SCP, para a qual se pleiteia o direito creditório, o foram nos valores efetivamente devidos. ESTIMATIVAS PAGAS EM NOME DA SCP. Não basta o sócio ostensivo apenas alegar, sem apresentar documentação hábil e idônea, que determinados valores pagos, a título de estimativas, se referem a SCP, para a qual se pleiteia o crédito, mormente quando o referido sócio ostensivo é responsável por diversas SCPs.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ATLANTICA HOTELS INTERNATIONAL BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.433
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Auto de infração
  • Aduana

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 11829.720050/2019-16.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Período de apuração: 01/09/2014 a 30/06/2019 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorre a nulidade do auto de infração quando a autoridade fiscal demonstra de forma suficiente os motivos pelos quais o lavrou, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao contribuinte e sem que seja comprovado o efetivo prejuízo ao exercício desse direito. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A validade do lançamento é pautada na observância dos requisitos do art. 142 do CTN c/c art. 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. DISCIPLINA LEGAL. DL 37/66, ART. 95. A responsabilidade por infrações aduaneiras é disciplinada pelo art. 95 do Decreto-Lei nº 37/66.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: ALEXION SERVICOS E FARMACEUTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.819
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720609/2013-50.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. DECADÊNCIA Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA SOBRE O FATURAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. RICARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, declarou, em recurso com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei n° 8.21291, com a redação dada pela Lei n° 9.876/99 (RE n° 595838/SP, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014). O § 2° do art. 62 do RICARF estabelece que as decisões de mérito proferidas pelo STF e pelo STJ na sistemática dos arts. 543B e 543C do CPC revogado, ou dos arts. 1.036 a 1.041 do Código processual vigente, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ATRA PRESTADORA DE SERVICOS EM GERAL LTDA

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Acórdão n.º 2001-005.630
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.720660/2018-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. TRIBUTAÇÃO. Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, sob a égide da lei 9.250/95. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. BEM COMUM DO CASAL. DECLARAÇÃO DA TOTALIDADE POR UM DOS CÔNJUGES. Afasta-se o lançamento referente a omissão de rendimentos quando demonstrado nos autos que se trata de rendimentos de aluguéis de bem comum do casal que foram oferecidos a tributação pelo cônjuge, em sua totalidade.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CLOVIS JOAO TRAVASSOS TAGLIARO

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Acórdão n.º 2202-009.674
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10675.721228/2013-81.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo a DRJ se manifestado nos limites da lide, inexiste inovação de critério jurídico. Tendo o lançamento sido efetivado após a análise da documentação apresentada pelo contribuinte, a qual fundamentava, no entender do sujeito passivo, os pagamentos de pensão alimentícia aos filhos maiores, inexiste nulidade no lançamento que aplica o art. 8.º, inciso II, alínea “f”, da Lei n.º 9.250, sendo oportunizado, no mérito, realizar o controle de legalidade debatendo a interpretação da norma frente a documentação dos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) null DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR E CAPAZ. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEDUÇÃO DO IRPF. IMPOSSIBILIDADE. Para que ocorra a dedução de pensão alimentícia paga para filho maior e capaz é necessário comprovar sua incapacidade de prover a própria mantença e/ou sua incapacidade física ou mental para o trabalho. Nos termos do art. 35, § 1º, da Lei 9.250/95, apenas filhos de até 24 anos são considerados dependentes para fins tributários. Assim sendo, para que se proceda à dedução de pensão alimentícia paga a beneficiário de idade superior a esta, faz-se necessário não apenas demonstrar que existe decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento da pensão (art. 8º, Lei 9.250/95), como também comprovar que o beneficiário depende dos valores auferidos para sua sobrevivência. Do contrário, considera-se o montante pago como mera liberalidade, não regente por normas do Direito de Família que impõe observar o binômio necessidade/possibilidade, sujeito, portanto, à incidência do IRPF.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: BENEDITO BENJAMIN GAJO

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Acórdão n.º 2202-009.672
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Hermenêutica
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10675.720661/2015-61.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo a DRJ se manifestado nos limites da lide, inexiste inovação de critério jurídico. Tendo o lançamento sido efetivado após a análise da documentação apresentada pelo contribuinte, a qual fundamentava, no entender do sujeito passivo, os pagamentos de pensão alimentícia aos filhos maiores, inexiste nulidade no lançamento que aplica o art. 8.º, inciso II, alínea “f”, da Lei n.º 9.250, sendo oportunizado, no mérito, realizar o controle de legalidade debatendo a interpretação da norma frente a documentação dos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHO MAIOR E CAPAZ. FILHO MAIOR DE 24 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEDUÇÃO DO IRPF. IMPOSSIBILIDADE. Para que ocorra a dedução de pensão alimentícia paga para filho maior e capaz é necessário comprovar sua incapacidade de prover a própria mantença e/ou sua incapacidade física ou mental para o trabalho. Nos termos do art. 35, § 1º, da Lei 9.250/95, apenas filhos de até 24 anos são considerados dependentes para fins tributários. Assim sendo, para que se proceda à dedução de pensão alimentícia paga a beneficiário de idade superior a esta, faz-se necessário não apenas demonstrar que existe decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento da pensão (art. 8º, Lei 9.250/95), como também comprovar que o beneficiário depende dos valores auferidos para sua sobrevivência. Do contrário, considera-se o montante pago como mera liberalidade, não regente por normas do Direito de Família que impõe observar o binômio necessidade/possibilidade, sujeito, portanto, à incidência do IRPF.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: BENEDITO BENJAMIN GAJO

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Acórdão n.º 1002-002.740
  • Lançamento
  • Empresa-Pequeno porte
  • SIMPLES
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10675.723110/2011-25.

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2006, 2007 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos demais lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: DUOFERTIL LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.677
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Empresa
  • Lucro
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10660.000699/2009-34.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade estando presente no Auto de Infração a descrição dos fatos que justifica o lançamento e a capitulação legal que lhe dá sustentação, especialmente quando, adicionalmente, o relatório fiscal, que compõe os elementos do ato, contém todo o detalhamento da motivação do lançamento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA A TÍTULO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS EXCEDENTES DO LUCRO PRESUMIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS APURADOS DE ACORDO COM A CONTABILIDADE. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, a parcela de lucros e dividendos excedentes a ser distribuída aos sócios encontra-se isenta do imposto de renda desde que a empresa demonstre, mediante escrituração contábil, elaborada de acordo com a lei comercial, que o lucro efetivo foi maior que aquele apurado com base no lucro presumido.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: AFONSO HENRIQUES MOREIRA SANTOS

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Acórdão n.º 2002-007.565
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.001188/2009-52.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO. TÉCNICOS CONTRATADOS COMO CONSULTORES. ISENÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. EFEITO REPETITIVO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 1.306.393 - DF), definiu que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como técnico na UNESCO. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, a citada decisão do STJ deve ser reproduzida nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ANGELO GIOVANI RODRIGUES

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Acórdão n.º 2002-007.564
  • Lançamento
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Tributação Internacional

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13609.000656/2010-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). ORGANISMOS INTERNACIONAIS. UNESCO. TÉCNICOS CONTRATADOS COMO CONSULTORES. ISENÇÃO. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ SOBRE A MATÉRIA. EFEITO REPETITIVO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC (Recurso Especial nº 1.306.393 - DF), definiu que são isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como técnico na UNESCO. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II, do RICARF, a citada decisão do STJ deve ser reproduzida nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ANGELO GIOVANI RODRIGUES

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.649
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.008315/2008-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006 DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL. As diferenças de URV, por se tratarem de verbas de natureza eminentemente salarial em relação às quais não existe qualquer isenção de concedida pela União, ente constitucionalmente competente para legislar sobre imposto de renda, estão sujeitas à incidência do imposto de renda. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBAS PAGAS A DESTEMPO. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. RE Nº 855.091/RS - TEMA 808. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função", decisão que deverá ser reproduzidas pelos conselheiros do CARF no julgamento dos recursos sob sua apreciação, nos termos do art. 62 do RICARF, devendo, por consequência, ser excluído da base de cálculo do IRPF lançado a parcela correspondente aos juros de mora incidente sobre parcelas de natureza remuneratória pagas a destempo. ERROESCUSÁVEL. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 73. Nos termos da Súmula CARF nº 73, erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda causado por informações prestadas pela fonte pagadora de forma equivocada não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: ACCIOLI DA CRUZ MOREIRA

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Acórdão n.º 1301-006.356
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.002371/2006-58.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2002 MULTA ISOLADA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DE ESTIMATIVAS. LANÇAMENTO APÓS ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE TRIBUTO APURADO. SÚMULA CARF Nº 178. Nos termos da Súmula CARF nº 178, a inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: UNIPAR INDUPA DO BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 2001-005.739
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.000245/2011-62.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA Somente mantém-se no lançamento fiscal a omissão de rendimentos que, de forma inequívoca nos autos, restar comprovada tratar-se de rendimentos tributáveis auferidos pelo sujeito passivo, não oferecidos à tributação.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: CLEUZA DAS MERCES CAMPOS CARVALHO

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Acórdão n.º 2401-010.978
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • CIDE
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13982.720539/2013-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2008 a 31/12/2008 RESTITUIÇÃO. PRAZO CINCO ANOS. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR A 09/06/2005. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, a contrário sensu, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. PROCEDIMENTO. Deve ser glosa da compensação que não atende aos requisitos exigidos para compensação por meio da INSRPnº.15/2006, que regula a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 21 de junho de 2005. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. INAPLICABILIDADE. Inaplicável a imposição de multa isolada de 150% prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 quando a autoridade fiscal não demonstra, por meio da linguagem de provas, a conduta dolosa do sujeito passivo necessária para caracterizar a falsidade da compensação efetuada por meio da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE PAIAL

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Acórdão n.º 2401-011.007
  • Lançamento
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13433.000254/2010-60.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 RESTITUIÇÃO. PRAZO CINCO ANOS. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO POSTERIOR A 09/06/2005. JURISPRUDÊNCIA STF. RE 566.621/RS E SUMULA CARF 91. Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador, a contrário sensu, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O adicional do terço constitucional de férias possui natureza de retribuição pelo trabalho e integra a remuneração do segurado empregado para fins de incidência da contribuição previdenciária. HORA EXTRA E ADICIONAL. INCIDÊNCIA. Não há que se falar em exclusão das horas extras, pois remuneratória, e seus reflexos, como o descanso semanal remunerado, pois, se a verba substituída era remuneratória, a substituta também o será, pelo fato de ambas terem o mesmo pressuposto. INCONSTITUCIONALIDADE. Este conselho não tem competência para analisar constitucionalidade de lei(Súmula CARF nº 2).

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE ITAU

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Acórdão n.º 2401-010.980
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11020.724142/2013-77.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2012 a 31/10/2013 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. Considera-se não impugnada a parte do lançamento que não tenha sido expressamente contestada pelo contribuinte. Matéria não discutida na peça impugnatória é atingida pela preclusão, não mais podendo ser debatida na fase recursal. APRESENTAÇÃO DE PROVAS A DESTEMPO. PRECLUSÃO DO DIREITO. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. MULTAISOLADA. COMPROVAÇÃO. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto noinciso I docaputdo art. 44 da Lei no9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. ).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE CAMBARA DO SUL

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Acórdão n.º 2401-010.985
  • Lançamento
  • Agro
  • Indústria
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.002583/2009-63.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 MARAVALHA. BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR. A produção de maravalha (serragem para forrar piso de granjas) a se caracterizar como parte constitutiva da atividade econômica rural da pessoa jurídica (produção em granjas de ovos, pintos de um dia, frangos de corte e aves reprodutoras) e a ser executada sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos não possibilita o enquadramento como agroindústria, restando a figura do produtor rural pessoa jurídica sem atividade industrial autônoma. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. O Parecer SEI N° 11315/2020/ME, a se manifestar acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de novembro de 2020, estando a Receita Federal vinculada ao entendimento de haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.984
  • Lançamento
  • Agro
  • Indústria
  • Mora
  • Empresa-Rural
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.002579/2009-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 MARAVALHA. BENEFICIAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR. A produção de maravalha (serragem para forrar piso de granjas) a se caracterizar como parte constitutiva da atividade econômica rural da pessoa jurídica (produção em granjas de ovos, pintos de um dia, frangos de corte e aves reprodutoras) e a ser executada sem departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos não possibilita o enquadramento como agroindústria, restando a figura do produtor rural pessoa jurídica sem atividade industrial autônoma. PENALIDADES. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449, DE 2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941, DE 2009. RETROATIVIDADE BENIGNA. O Parecer SEI N° 11315/2020/ME, a se manifestar acerca de contestações à Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, foi aprovado para fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, pelo Despacho nº 328/PGFN-ME, de 5 de novembro de 2020, estando a Receita Federal vinculada ao entendimento de haver retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A, da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.365
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721689/2018-04.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO ENCAMINHADO PELOS CORREIOS. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. No exame da tempestividade de impugnação encaminhada via Correios será considerada como data da entrega, a data da respectiva postagem, verificada em documento emitido pelos Correios. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Para que seja reconhecida a área de produtos vegetais, deve ser comprovado por meio de Laudo Técnico de Uso de Solo, emitido por Engenheiro Agrônomo/Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), consoante notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; documentos hábeis e idôneos que comprovem a área ocupada com produtos vegetais, do imóvel objeto de lançamento fiscal. ÁREA TOTAL DO IMÓVEL PARA FINS DE EXIGÊNCIA DO ITR. ERRO NA MATRÍCULA. PROCEDÊNCIA. A prova da área total do imóvel pode ser feita não só por certidão do registro de imóvel, mas também por outro meio de prova hábil e idônea, como memorial descritivo do INCRA, onde existe laudo concluso de geoprocessamento assinado por engenheiro legalmente habilitado no CREA, detalhando as áreas rurais de cada matricula do imóvel. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecúnia ria a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.989
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.722833/2012-80.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 30/07/2010 PRELIMINAR. NULIDADE. FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da legislação processual tributária, tendo sido improfícua a primeira tentativa de intimação far-se-á por edital fixado em local franqueado ao publico nas dependências do órgão responsável pela intimação. TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Pelo Princípio da Verdade Material, uma vez configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Constatado que o vínculo empregatício formalmente estabelecido dissocia-se do verdadeiro sujeito passivo, é legítima a atuação fiscal que restabelece a realidade dos fatos, com o conseqüente lançamento tributário no correto contribuinte, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. SIMPLES FEDERAL. EMPRESA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76. Tendo sido constituído, pelo lançamento, vínculo direto entre os trabalhadores e o Sujeito Passivo, entende-se que esse é o verdadeiro contribuinte, aquele que, de fato, incidiu nos fatos geradores de contribuição previdenciária, o que ensejou o aproveitamento das contribuições descontadas dos segurados. Nesse sentido, as contribuições patronais previdenciárias, mesmo que recolhidas na sistemática do SIMPLES, devem ser aproveitadas quando do lançamento tributário. Inteligência da Súmula CARF 76. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INCRA. REsp nº 977.058. Súmula STJ n° 516. A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis n° 7.787, de 1989, n° 8.212, de 1991, e n° 8.213, de 1991.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SUPERMERCADOS QUADRI LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.988
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10935.722832/2012-35.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PRELIMINAR. NULIDADE. FRUSTRADA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Nos termos da legislação processual tributária, tendo sido improfícua a primeira tentativa de intimação far-se-á por edital fixado em local franqueado ao publico nas dependências do órgão responsável pela intimação. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4o, DO CTN. SÚMULA CARF No 99. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados registrados, na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, consagrada na Súmula CARF no 99. TRABALHADORES VINCULADOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO OPTANTE PELO SIMPLES. DESCONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE. CARACTERIZAÇÃO DIRETAMENTE COM A EMPRESA PRINCIPAL. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. Pelo Princípio da Verdade Material, uma vez configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Constatado que o vínculo empregatício formalmente estabelecido dissocia-se do verdadeiro sujeito passivo, é legítima a atuação fiscal que restabelece a realidade dos fatos, com o conseqüente lançamento tributário no correto contribuinte, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. SIMPLES FEDERAL. EMPRESA INTERPOSTA. APROVEITAMENTO DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 76. Tendo sido constituído, pelo lançamento, vínculo direto entre os trabalhadores e o Sujeito Passivo, entende-se que esse é o verdadeiro contribuinte, aquele que, de fato, incidiu nos fatos geradores de contribuição previdenciária, o que ensejou o aproveitamento das contribuições descontadas dos segurados. Nesse sentido, as contribuições patronais previdenciárias, mesmo que recolhidas na sistemática do SIMPLES, devem ser aproveitadas quando do lançamento tributário. Inteligência da Súmula CARF 76. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INCRA. REsp nº 977.058. Súmula STJ n° 516. A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA, devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis n° 7.787, de 1989, n° 8.212, de 1991, e n° 8.213, de 1991.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: SUPERMERCADOS QUADRI LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.376
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Erro
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.007648/2009-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Os casos de nulidade no PAF são elencados arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972. Constatado erro na base de cálculo, mas sem alteração do critério jurídico adotado para a atuação, não há se falar em nulidade. Assim, a matéria deve ser analisada como mérito, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada. IRPF. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. MAGISTRADOS DA BAHIA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL. Inexistindo lei federal reconhecendo a isenção, é incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. Os valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. IR. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 808 DO STF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Com isso, a aplicação aos julgamentos do CARF é de forma obrigatória, por força de determinação regimental do art. 62, do RICARF. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. SUMULA CARF N.º 73. Nos termos da Súmula CARF nº 73, o erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: CARMEM STELA SAMPAIO PEREIRA

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Acórdão n.º 2301-010.330
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11634.001032/2007-77.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2007 CONHECIMENTO. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. É defeso ao julgador administrativo analisar questões de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma tributária, dado que tais apreciações são de competência exclusiva do poder judiciário. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O lançamento de oficio é cabível sempre que se constate omissão ou inexatidão no recolhimento antecipado, por parte do sujeito passivo, do tributo sujeito à homologação. FORMALIDADES DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexiste cerceamento de defesa, quando presentes no lançamento todas as informações que possibilitem o sujeito passivo compreender a sua exata extensão. EXIGÊNCIA DE JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. INCIDÊNCIA DE JUROS CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA. A redação do art. 34 da Lei nº 8.212/91 c/c art. 239 do Decreto 3.048/99 deixa claro que é imperativa a exigência de juros e de correção monetária simultaneamente em casos como o presente, não podendo o julgador administrativo decidir em sentido diverso por força do art. 142 do CTN.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.366
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721733/2015-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO ENCAMINHADO PELOS CORREIOS. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. No exame da tempestividade de impugnação encaminhada via Correios será considerada como data da entrega, a data da respectiva postagem, verificada em documento emitido pelos Correios. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PASTAGENS. A área de pastagens a ser aceita será a menor entre a área de pastagens declarada ou requerida e a área de pastagens calculada, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. O rebanho necessário para justificar a área de pastagens aceita cabe ser comprovado com prova documental hábil, referente ao ano anterior do exercício do lançamento. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.367
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721734/2015-70.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO ENCAMINHADO PELOS CORREIOS. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. No exame da tempestividade de impugnação encaminhada via Correios será considerada como data da entrega, a data da respectiva postagem, verificada em documento emitido pelos Correios. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PASTAGENS. A área de pastagens a ser aceita será a menor entre a área de pastagens declarada ou requerida e a área de pastagens calculada, observado o respectivo índice de lotação mínima por zona de pecuária, fixado para a região onde se situa o imóvel. O rebanho necessário para justificar a área de pastagens aceita cabe ser comprovado com prova documental hábil, referente ao ano anterior do exercício do lançamento. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.325
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13161.720899/2017-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: FRANCA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.359
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.720413/2018-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 01. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: JOSE MARCOS DE CASTRO

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Acórdão n.º 2301-010.358
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  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10665.720400/2018-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 01. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: JOAO CARLOS VIEIRA

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Acórdão n.º 2301-010.286
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  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001143/2008-55.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

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Acórdão n.º 2301-010.287
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  • Contribuição previdenciaria
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  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001142/2008-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

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Acórdão n.º 2301-010.288
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  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001141/2008-66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

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Acórdão n.º 2301-010.289
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001140/2008-11.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/07/2004 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

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Acórdão n.º 2301-010.291
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001138/2008-42.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.292
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001137/2008-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 30/06/2004 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.293
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001136/2008-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 ENTREGA DE GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária, nos termos do artigo 32, inciso IV e § 5°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.294
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001135/2008-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2003 a 31/12/2007 APRESENTAR GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS. Apresentar a empresa GFIP com informações inexatas nos dados não correspondentes aos fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração legislação previdenciária, nos termos do artigo 32, inciso IV e § 60, da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.290
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Entidade beneficente
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15983.001139/2008-97.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2007 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS CUMULATIVOS. Para que a entidade beneficente de assistência social seja considerada imune ao pagamento das contribuições patronais previdenciárias e para outras entidades e fundos é necessário que atenda, de forma cumulativa, aos requisitos estabelecidos em lei. CONCOMITANCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Julgado em 07/03/2023

Contribuinte: FUNDACAO LUSIADA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.370
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.722854/2019-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2015 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO ENCAMINHADO PELOS CORREIOS. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. No exame da tempestividade de impugnação encaminhada via Correios será considerada como data da entrega, a data da respectiva postagem, verificada em documento emitido pelos Correios. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Para que seja reconhecida a área de produtos vegetais, deve ser comprovado por meio de Laudo Técnico de Uso de Solo, emitido por Engenheiro Agrônomo/Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), consoante notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; documentos hábeis e idôneos que comprovem a área ocupada com produtos vegetais, do imóvel objeto de lançamento fiscal. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.364
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Insumo
  • Mora
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Empresa-Rural
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721688/2018-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO ENCAMINHADO PELOS CORREIOS. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM. No exame da tempestividade de impugnação encaminhada via Correios será considerada como data da entrega, a data da respectiva postagem, verificada em documento emitido pelos Correios. GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRODUÇÃO VEGETAL. Para que seja reconhecida a área de produtos vegetais, deve ser comprovado por meio de Laudo Técnico de Uso de Solo, emitido por Engenheiro Agrônomo/Florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), consoante notas fiscais do produtor; notas fiscais de insumos; certificado de depósito (em caso de armazenagem de produto); contratos ou cédulas de crédito rural; documentos hábeis e idôneos que comprovem a área ocupada com produtos vegetais, do imóvel objeto de lançamento fiscal. MULTA E TRIBUTO COM EFEITO CONFISCATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. PENALIDADE. LEGALIDADE. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 02. A sanção multa prevista pela legislação vigente, nada mais é do que uma sanção pecuniária a uma infração, configurada na falta de pagamento ou recolhimento de tributo devido, ou ainda a falta de declaração ou a apresentação de declaração inexata. Portanto, a aplicação é devida diante do caráter objetivo e legal da multa e juros aplicados. A alegação de confisco não deve ser conhecida, nos termos da Súmula CARF n.º 02, dispõe que o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: MARAJA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2301-010.335
  • Lançamento
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Declarações

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.010527/2007-53.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO. Mantém-se o lançamento relativamente ao montante considerado omitido que o contribuinte não logrou comprovar ter sido oferecido à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.516
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ágio
  • Princ. Legalidade

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16561.720025/2018-45.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO MATERIAL DE CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não se admite o recurso especial quando os acórdãos paradigmas colacionados repousam as suas conclusões no exercício silogístico que pressupõe contexto fático distinto daquele observado no acórdão recorrido RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, concernente à interposição de empresa-veículo em substituição à dita “real adquirente” e não em substituição à “real adquirida”. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. POSSIBILIDADE. A luz do princípio da legalidade e tendo em conta a redação atual da Lei 9.430, art. 44, incisos I e II, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.488/07, não cabem mais questionamentos respeitantes à aplicação concomitante das multas de ofício, pelo lançamento do imposto e da contribuição anuais, e da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, valendo a sua exigência mesmo que após o encerramento do exercício fiscal.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.536
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Erro

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 12571.720128/2012-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 ADOÇÃO DE LUCRO REAL. HIPÓTESE DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A adoção do regime de tributação pelo Lucro Real, em hipótese na qual a lei determina o arbitramento do lucro, constitui vício material que impede “salvar” o lançamento, ainda que por meio de reajustamento da base de cálculo. Nenhum reparo, portanto, cabe à decisão recorrida, que corretamente cancelou o lançamento diante da caracterização de erro de direito quanto ao método de tributação adotado na origem.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: BASTON INDUSTRIA DE AEROSSOIS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.542
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Multa de ofício
  • Princ. Legalidade

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 12448.724918/2016-43.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO A PARTIR DE 2007. EXIGÊNCIA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.532
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ágio
  • Princ. Legalidade
  • Planejamento Tributário

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 16561.720102/2017-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. EMPRESA-VEÍCULO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujo acórdão apresentado para demonstrar a divergência evidencia decisão em contexto fático distinto, concernente interposição de empresa-veículo cujo propósito negocial é reconhecido em razão de circunstâncias distintas daquelas verificadas na operação examinada no acórdão recorrido. MULTA QUALIFICADA. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CAUSA. DESCABIMENTO. Sendo caracterizado o vício da causa e fixado o entendimento de que houve a prática de um planejamento tributário não oponível ao fisco, não deve prevalecer a qualificação da multa de ofício aplicada pela fiscalização. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A partir do ano-calendário 2007, a alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9101-006.517
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ágio
  • Princ. Legalidade

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 16561.720062/2018-53.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2014 RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO MATERIAL DE CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não se admite o recurso especial quando os acórdãos paradigmas colacionados repousam as suas conclusões no exercício silogístico que pressupõe contexto fático distinto daquele observado no acórdão recorrido. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INTERPOSIÇÃO DE EMPRESA VEÍCULO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, concernente à interposição de empresa-veículo em substituição à dita “real adquirente” e não em substituição à “real adquirida”. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2014 MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ESTIMATIVAS. CUMULAÇÃO DAS PENALIDADES. POSSIBILIDADE. A luz do princípio da legalidade e tendo em conta a redação atual da Lei 9.430, art. 44, incisos I e II, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.488/07, não cabem mais questionamentos respeitantes à aplicação concomitante das multas de ofício, pelo lançamento do imposto e da contribuição anuais, e da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, valendo a sua exigência mesmo que após o encerramento do exercício fiscal.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: AMBEV S.A.

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