Acórdãos sobre o tema

Confissão de dívida

no período de referência.

Acórdão n.º 1201-005.845
  • Compensação
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.694838/2009-92.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 DIREITO CREDITÓRIO. DIPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA. Não há homologação tácita de valor de saldo negativo informado em DIPJ. Não há restrição temporal para a Administração Tributária analisar informações prestadas em DIPJ para fins de verifica a liquidez e certeza de direito creditório pleiteado em DCOMP. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. CREDITO INSUFICIENTE PARA HOMOLOGAÇÃO DE TODAS AS DCOMPS, NÃO CONTESTAÇÃO DE PARCELAS COMPONENTES DO CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA DCOMP. DIPJ. CARÁTER INFORMATIVO. Os valores informados na DIPJ tem apenas caráter informativo, e da mesma forma que não significam confissão de dívida, de modo que não podem ser exigidos pelo FISCO sem que tenham sido confessados em DCTF ou DCOMP, tampouco garantem eventual direito creditório. Tal entendimento é pacífico no CARF com a súmula n° 92. Como o único argumento apresentado pela interessada foi quanto a alegada impossibilidade do FISCO analisar o saldo negativo informado na DIPJ, e não contestou nenhum dos montantes das parcelas componentes do crédito utilizadas pelo FISCO, tampouco apresentou documentos para contestar os valores utilizados, deve prevalecer a decisão da Autoridade Fiscal, que homologou parcialmente a compensação declarada.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.323
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10850.722033/2014-61.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 DECLARAÇÕES E DEMONSTRATIVOS PRODUZIDOS PELO CONTRIBUINTE DEVEM SER ACOMPANHADOS DE LIVROS E DOCUMENTOS EXIGIDOS PELAS LEGISLAÇÃO PARA PROVAR FATOS E CONFERIR CERTEZA E LIQUIDEZ AO CRÉDITO PLEITEADO. O DACON apresentado configura declaração de caráter informativo e não instrumento de confissão de dívidas tributárias nem veículo de inscrição desses débitos em Dívida Ativa da União. A informação prestada nessas declarações, desacompanhada de documentos que a justifiquem, não é suficiente para provar a existência de direito creditório pleiteado em declaração de compensação. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: MOEMA BIOENERGIA S.A

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Acórdão n.º 1401-006.418
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.002035/2006-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 135/2003 Antes de publicada a Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não há que se falar em confissão de dívida ou constituição do crédito tributário via procedimento de compensação.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MOVEIS RUDNICK S A

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Acórdão n.º 1401-006.417
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10920.002034/2006-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA MP Nº 135/2003 Antes de publicada a Medida Provisória nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/2003, não há que se falar em confissão de dívida ou constituição do crédito tributário via procedimento de compensação.

Julgado em 14/03/2023

Contribuinte: MOVEIS RUDNICK S A

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