Acórdãos sobre o tema

Fato gerador

no período de referência.

Acórdão n.º 2402-011.201
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.720226/2019-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. AUTUAÇÃO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. ENTE FEDERADO. Os entes federativos são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes da autuação dos órgãos da administração direta a eles vinculados. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por ausência de motivação e cerceamento do direito de defesa quando os relatórios que integram o AI e planilhas complementares trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A alteração do crédito tributário deve ser baseado em fatos extintivos ou modificativos, aduzidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo contribuinte mediante produção de provas.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ESTADO DA PARAIBA

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Acórdão n.º 2402-011.202
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.720195/2017-86.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2014 NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF. AUTUAÇÃO. ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INEXISTÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. ENTE FEDERADO. Os entes federativos são responsáveis pelos créditos tributários decorrentes da autuação dos órgãos da administração direta a eles vinculados. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. ENDEREÇO ELEITO PARA FINS CADASTRAIS. LEGALIDADE O domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo corresponde ao endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. LANÇAMENTO. MOTIVAÇÃO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por ausência de motivação e cerceamento do direito de defesa quando os relatórios que integram o AI e planilhas complementares trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Com a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização promoverá o lançamento de ofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A alteração do crédito tributário deve ser baseado em fatos extintivos ou modificativos, aduzidos como matéria de defesa, devidamente demonstrados pelo contribuinte mediante produção de provas. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. Uma vez que não houve o atendimento, ou atendimento parcial, aos Termos de Intimação lavrados para apresentação de documentos é cabível o agravamento da multa de ofício aplicada.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: ESTADO DA PARAIBA

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Acórdão n.º 2402-011.310
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19675.000485/2007-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - CONTAGEM DE PRAZO DECADENCIAL A PARTIR DO FATO GERADOR DEPENDE DE TER OCORRIDO ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO TRIBUTO Se a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo somente será contado o prazo quinquenal para extinção do crédito tributário a partir do fato gerador se referida antecipação for feita. Caso contrário a contagem do prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA Se o ato administrativo que constituiu o crédito tributário cumpriu os requisitos legais obrigatórios e todas as demais ações e decisões nesse âmbito permitiram o exercício amplo de defesa inexiste nulidade. ÁREAS PRESERVACIONISTAS VERIFICADAS Havendo comprovação nos autos do cumprimento de requisito legal para o direito à redução do ITR e demonstradas as áreas preservacionistas mediante laudo faz jus ao pagamento menor do tributo. Recurso Voluntário procedente Crédito Tributário anulado

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: JOSEPH WALTER BRAUN

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Acórdão n.º 3002-002.651
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Aduana
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.006591/2009-54.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/03/2009, 30/03/2009 SUBFATURAMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MULTA DO ARTIGO 703 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. Para fins de aplicação da sanção pecuniária prevista no artigo 703 do Regulamento Aduaneiro pressupõe a demonstração de forma clara e inequívoca, por parte da Administração Pública, da intenção ou dolo do contribuinte.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: 3COM DO BRASIL SERVICOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.649
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.723737/2013-39.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/07/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. OMISSÃO DO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Configura-se cerceamento do direito de defesa a falta de análise e pronunciamento pela autoridade julgadora dos argumentos apresentados em sede de impugnação pelo sujeito passivo, o que gera, por conseguinte, a nulidade da decisão, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n. 70.235/1972.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: IMPORTBRAS COMERCIO EXTERIOR E LOGISTICA S/A

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Acórdão n.º 3002-002.645
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19732.720026/2013-64.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/11/2010 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, conforme disposto na Súmula CARF nº 185, vinculante, conforme Portaria ME 12.975, de 10/11/2021.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.675
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.739035/2018-43.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/05/2014 MULTA ISOLADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM DISCUSSÃO NO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento de julgamento do processo administrativo fiscal face a discussão de constitucionalidade de lei no âmbito judicial ainda em curso. A Administração Pública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão final pelo Princípio da Oficialidade.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ETC EMPREENDIMENTOS E TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES LTDA.

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Acórdão n.º 3002-002.647
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12457.723722/2012-07.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/10/2008 MULTA. CIGARRO. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA DATA DA INFRAÇÃO. Afasta-se a responsabilidade solidária da pessoa física considerada proprietária do veículo, por ilegitimidade passiva, quando evidenciado que o automóvel transportador da mercadoria havia sido objeto de alienação, pela pessoa física considerada proprietária, antes da data da infração.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: EDUARDO MARTINS MORAIS

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Acórdão n.º 3002-002.646
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12457.723972/2012-39.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 04/07/2008 MULTA. CIGARRO. PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVADA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA DATA DA INFRAÇÃO. Afasta-se a responsabilidade solidária da pessoa física considerada proprietária do veículo, por ilegitimidade passiva, quando evidenciado que o automóvel transportador da mercadoria havia sido objeto de alienação, pela pessoa física considerada proprietária, antes da data da infração.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: ADEMAR BELUSSO

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Acórdão n.º 1302-006.454
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.724686/2020-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2015, 2016 PROVAS. DESPESAS OPERACIONAIS. Na apuração do Lucro Real, são operacionais (dedutíveis) as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/1964, artigo 47). Cabe aos contribuintes a correta escrituração contábil e a guarda das provas que embasaram essa escrituração para a comprovação de que a despesa era necessária. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. Não há concomitância ou bis in idem na aplicação das multas isoladas e de ofício. As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Os atos ilícitos geradores das multas são diversos, assim como as penalidades aplicadas e seus fundamentos. MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. A multa de ofício será agravada em metade de seu valor nos casos de não atendimento pelos contribuintes, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. LANÇAMENTO DECORRENTE. Por se tratar de exigência reflexa realizada com base nos mesmos fatos, a decisão de mérito prolatada quanto ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) constitui prejulgado na decisão do lançamento decorrente relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA

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Acórdão n.º 1401-006.506
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.971837/2009-77.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/09/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.961980/2009-51.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/06/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.508
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.961979/2009-26.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/06/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.510
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.953491/2009-25.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/09/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.511
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.953490/2009-81.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/03/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.509
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.953489/2009-56.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/09/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.512
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.927832/2010-41.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/09/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 2402-011.318
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10675.720934/2012-24.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 SUJEIÇÃO PASSIVA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. A transferência da propriedade do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto não exime o proprietário anterior do pagamento do imposto a que estava sujeito. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ÁREA DE RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF Nº 122. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal, é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador. ÁREA DE PRODUTOS VEGETAIS. PROVA. As áreas destinadas à atividade rural utilizadas na produção vegetal cabem ser devidamente comprovadas com documentos hábeis, referentes ao ano-base do exercício relativo ao lançamento. ÁREA DE PASTAGENS. PROVA. O reconhecimento da área de pastagens como área utilizada na atividade rural depende da comprovação da existência de animais apascentados no imóvel no exercício anterior. ÁREA DE EXPLORAÇÃO EXTRATIVA. Somente pode ser considerada área de exploração extrativa, sem aplicação de índices de rendimento por produto, a área do imóvel rural explorada com produtos vegetais extrativos, mediante plano de manejo sustentado aprovado pelo IBAMA até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao de ocorrência do fato gerador do ITR, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: NOSTRADAMUS AMARAL JUNIOR

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Acórdão n.º 2402-011.311
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Fato gerador
  • Erro
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.721809/2013-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE Inadmissível modificar a decisão recorrida em grau de recurso com base em novos fundamentos que não foram objeto de defesa. ERRO DE FATO NÃO VERIFICADO Examinada todas as provas trazidas aos autos não foi identificado vício nos fundamentos da constituição do crédito tributário especialmente quanto ao cálculo do montante devido. AVERBAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO NECESSIDADE A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA). (Sum. Carf nº 122) GLOSA DE ÁREA DE PASTAGEM POSSIBILIDADE Área de pastagem que não for comprovada está sujeita à glosa a juízo da autoridade tributária. VALOR DA TERRA NUA SUBAVALIADO É SUJEITO AO ARBITRAMENTO O valor subavaliado declarado do imóvel rural está sujeito ao arbitramento com base no Sistema de Preço de Terras - SIPT. Laudo de avaliação deve se submeter às disposições da NBR nº 14.653-3. O ônus probatório do real valor da propriedade é do contribuinte sendo a arbitragem aplicada excepcionalmente em caso de verificada subavaliação. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA PROPORCIONAL IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO Tratando de efetiva aplicação de dispositivo legal é defeso ao Carf se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Sum. Carf nº 2) Recurso Voluntário improcedente Crédito Tributário mantido

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: FABIO ROBERTO DO AMARAL

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Acórdão n.º 2402-011.314
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10530.727941/2018-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2013 DECADÊNCIA VERIFICADA Tratando-se de tributo cuja lei impõe o dever de antecipar o pagamento considera-se homologado e definitivamente extinto o crédito após o decurso de cinco anos a contar do fato gerador tributário. Recurso Voluntário procedente Crédito Tributário anulado

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: JOAO CARLOS JACOBSEN RODRIGUES

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Acórdão n.º 2402-011.287
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.720138/2012-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. Na hipótese de pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o tributo decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4°, do CTN.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: JOAO ARANTES JUNIOR

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Acórdão n.º 2402-011.293
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Ágio
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10183.730406/2018-19.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2014 ITR. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO. É de se manter o sujeito passivo constante da Notificação de Lançamento quando coincidente com os documentos enviados pelo Cartório de Registro de Imóveis e a autuada não logrou provar não ser a contribuinte ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ÁREAS COBERTAS POR FLORESTAS NATIVAS, PRIMÁRIAS OU SECUNDÁRIAS EM ESTÁGIO MÉDIO OU AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122. Comprovada a averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador, restabelece-se a área informada apesar da eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDECO INTEGRACAO DESENVOLVIMENTO E COLONIZACAO LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.301
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13161.721590/2014-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2009 ITR. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. Na hipótese de pagamento antecipado, o direito de a Fazenda lançar o tributo decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 1º de janeiro de cada ano, desde que não seja constada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, §4°, do CTN.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: OSWALDO PEREIRA DE BARROS NETO

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Acórdão n.º 2402-011.308
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728639/2014-31.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício:2010 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA NULIDADE NÃO VERIFICADA O fisco não está obrigado a eleger todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Cumpridos todos os requisitos legais de validade do ato constituinte do lançamento e inexistindo preterição de direito à defesa não há que se falar em nulidade. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel. Recurso voluntário procedente Crédito Tributário anulado

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: EROCY VIANA RAUPP

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Acórdão n.º 2402-011.306
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728642/2014-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício:2011 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA NULIDADE NÃO VERIFICADA O fisco não está obrigado a eleger todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Cumpridos todos os requisitos legais de validade do ato constituinte do lançamento e inexistindo preterição de direito à defesa não há que se falar em nulidade. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel. Recurso voluntário procedente Crédito Tributário anulado

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: EROCY VIANA RAUPP

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Acórdão n.º 2402-011.307
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728641/2014-18.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA NULIDADE NÃO VERIFICADA O fisco não está obrigado a eleger todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Cumpridos todos os requisitos legais de validade do ato constituinte do lançamento e inexistindo preterição de direito à defesa não há que se falar em nulidade. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: EROCY VIANA RAUPP

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Acórdão n.º 2402-011.309
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728640/2014-65.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2011 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA NULIDADE NÃO VERIFICADA O fisco não está obrigado a eleger todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. Cumpridos todos os requisitos legais de validade do ato constituinte do lançamento e inexistindo preterição de direito à defesa não há que se falar em nulidade. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do Município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: EROCY VIANA RAUPP

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Acórdão n.º 2402-011.298
  • Fato gerador
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.720092/2008-05.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) Exercício: 2006 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016. Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional. Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SÚMULA CARF Nº 122. Comprovada a averbação da Área de Reserva Legal na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador, restabelece-se a área informada apesar da eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. Afasta-se o arbitramento com base no SIPT, quando o VTN apurado decorre do valor médio das DITR do respectivo município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ARACRUZ CELULOSE SA

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Acórdão n.º 2402-011.225
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.001814/2008-91.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2008 APLICAÇÃO DA REGRA DECADENCIAL Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, referente as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Sum. Carf nº 99) RETROATIVIDADE BENIGNA DE LEI MAIS BENÉFICA Somente há que se falar em retroatividade da lei, tratando-se de infração administrativo-tributária, se efetivamente for mais benéfica, descabendo qualquer tipo de aplicação parcial dos dispositivos legais anteriores ou posteriores ou ainda ambos. Recurso Voluntário parcialmente procedente Crédito tributário mantido em parte

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI

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Acórdão n.º 3002-002.631
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12893.000160/2007-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 10/05/2007 INDEBITO. RESTITUIÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CRÉDITO UTILIZADO EM PROCESSO DE COMPENSAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O direito à devolução do indébito tributário nasce com a ocorrência do pagamento indevido. Pagamento e compensação são institutos distintos, embora tenham como efeito em comum a extinção do crédito tributário.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: FISCHER S/A - AGROINDUSTRIA

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Acórdão n.º 1201-005.839
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Imunidade
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.728966/2016-41.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPJ. FATO GERADOR COMPLEXIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O termo inicial da prescrição no caso de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração constitutiva do crédito tributário. No caso do pedido de restituição de IRPJ, o prazo prescricional inicia-se após a entrega da declaração da DCTF, pois somente após a entrega dessa declaração apura-se o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte sabe se há ou não indébito; desse modo, somente nesse momento é que nasce seu direito a repetição. Deve-se levar em consideração declaração constitutiva de crédito (DCTF, DIRPF entre outras) e não declaração meramente informativa (DIPJ). Neste caso, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao previsto para a entrega da declaração constitutiva do crédito (confissão). No caso de o contribuinte não entregar declaração, o marco inicial é o dia seguinte à ocorrência do fato gerador. No caso, a recorrente entregou DCTF, é optante pelo lucro real trimestral e o pedido de restituição refere-se ao 2º trimestre de 2012, cujo fato gerador é 30/06/2012. A declaração constitutiva desse crédito tributário é a DCTF e deveria ser entregue em 21/08/2012. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é 22/08/2012, data em que o contribuinte já apurou o indébito, é nessa data que nasce o direito à repetição, e não com a entrega da DIPJ em maio/junho de 2013; e o termo final é 21/08/2017. Tendo em vista que o pedido de restituição ocorreu em 14/07/2017, ou seja, antes do termo final, não há falar-se em prescrição. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF SOB REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca da ECT em relação ao imposto sobre serviço (ISS), imposto sobre serviços de transportes (ICMS) e imposto sobre o patrimônio (IPTU), inclusive no caso de a empresa não agir em regime de monopólio, ou seja, em concorrência com particulares. Tendo em vista que a CF estabelece que tal imunidade - recíproca - aplica-se aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços, forçoso concluir que abarca também o imposto sobre a renda, caso dos autos. O efeito vinculante dos precedentes do STF importa na aplicação da ratio decidendi desses julgados aos tributos que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços da ECT. Um dos pontos fundamentais para garantir tal imunidade, de acordo com arcabouço legislativo atual, segundo o STF, é a política tarifária de subsídio cruzado; fenômeno jurídico, fiscal ou econômico, segundo o qual para manter o serviço postal a ECT reinveste o resultado positivo dos serviços prestados e que não estão sujeitos ao regime de exclusividade. Assim, a atividade dos Correios com resultado positivo não seria lucro, como numa empresa pública, porquanto ela reinveste nos demais serviços. Nessa linha, a ECT não teria capacidade contributiva, tal como as empresas privadas, em razão de ser deficitária em grande parte dos serviços que presta.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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Acórdão n.º 1201-005.834
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  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.726967/2017-32.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPJ. FATO GERADOR COMPLEXIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O termo inicial da prescrição no caso de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração constitutiva do crédito tributário. No caso do pedido de restituição de IRPJ, o prazo prescricional inicia-se após a entrega da declaração da DCTF, pois somente após a entrega dessa declaração apura-se o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte sabe se há ou não indébito; desse modo, somente nesse momento é que nasce seu direito a repetição. Deve-se levar em consideração declaração constitutiva de crédito (DCTF, DIRPF entre outras) e não declaração meramente informativa (DIPJ). Neste caso, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao previsto para a entrega da declaração constitutiva do crédito (confissão). No caso de o contribuinte não entregar declaração, o marco inicial é o dia seguinte à ocorrência do fato gerador. No caso, a recorrente entregou DCTF, é optante pelo lucro real trimestral e o pedido de restituição refere-se ao 2º trimestre de 2012, cujo fato gerador é 30/06/2012. A declaração constitutiva desse crédito tributário é a DCTF e deveria ser entregue em 21/08/2012. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é 22/08/2012, data em que o contribuinte já apurou o indébito, é nessa data que nasce o direito à repetição, e não com a entrega da DIPJ em maio/junho de 2013; e o termo final é 21/08/2017. Tendo em vista que o pedido de restituição ocorreu em 14/07/2017, ou seja, antes do termo final, não há falar-se em prescrição. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF SOB REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca da ECT em relação ao imposto sobre serviço (ISS), imposto sobre serviços de transportes (ICMS) e imposto sobre o patrimônio (IPTU), inclusive no caso de a empresa não agir em regime de monopólio, ou seja, em concorrência com particulares. Tendo em vista que a CF estabelece que tal imunidade - recíproca - aplica-se aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços, forçoso concluir que abarca também o imposto sobre a renda, caso dos autos. O efeito vinculante dos precedentes do STF importa na aplicação da ratio decidendi desses julgados aos tributos que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços da ECT. Um dos pontos fundamentais para garantir tal imunidade, de acordo com arcabouço legislativo atual, segundo o STF, é a política tarifária de subsídio cruzado; fenômeno jurídico, fiscal ou econômico, segundo o qual para manter o serviço postal a ECT reinveste o resultado positivo dos serviços prestados e que não estão sujeitos ao regime de exclusividade. Assim, a atividade dos Correios com resultado positivo não seria lucro, como numa empresa pública, porquanto ela reinveste nos demais serviços. Nessa linha, a ECT não teria capacidade contributiva, tal como as empresas privadas, em razão de ser deficitária em grande parte dos serviços que presta.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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Acórdão n.º 1201-005.838
  • Crédito tributário
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  • Empresa
  • Lucro
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  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Imunidade
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.726966/2017-98.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPJ. FATO GERADOR COMPLEXIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O termo inicial da prescrição no caso de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração constitutiva do crédito tributário. No caso do pedido de restituição de IRPJ, o prazo prescricional inicia-se após a entrega da declaração da DCTF, pois somente após a entrega dessa declaração apura-se o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte sabe se há ou não indébito; desse modo, somente nesse momento é que nasce seu direito a repetição. Deve-se levar em consideração declaração constitutiva de crédito (DCTF, DIRPF entre outras) e não declaração meramente informativa (DIPJ). Neste caso, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao previsto para a entrega da declaração constitutiva do crédito (confissão). No caso de o contribuinte não entregar declaração, o marco inicial é o dia seguinte à ocorrência do fato gerador. No caso, a recorrente entregou DCTF, é optante pelo lucro real trimestral e o pedido de restituição refere-se ao 2º trimestre de 2012, cujo fato gerador é 30/06/2012. A declaração constitutiva desse crédito tributário é a DCTF e deveria ser entregue em 21/08/2012. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é 22/08/2012, data em que o contribuinte já apurou o indébito, é nessa data que nasce o direito à repetição, e não com a entrega da DIPJ em maio/junho de 2013; e o termo final é 21/08/2017. Tendo em vista que o pedido de restituição ocorreu em 14/07/2017, ou seja, antes do termo final, não há falar-se em prescrição. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF SOB REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca da ECT em relação ao imposto sobre serviço (ISS), imposto sobre serviços de transportes (ICMS) e imposto sobre o patrimônio (IPTU), inclusive no caso de a empresa não agir em regime de monopólio, ou seja, em concorrência com particulares. Tendo em vista que a CF estabelece que tal imunidade - recíproca - aplica-se aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços, forçoso concluir que abarca também o imposto sobre a renda, caso dos autos. O efeito vinculante dos precedentes do STF importa na aplicação da ratio decidendi desses julgados aos tributos que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços da ECT. Um dos pontos fundamentais para garantir tal imunidade, de acordo com arcabouço legislativo atual, segundo o STF, é a política tarifária de subsídio cruzado; fenômeno jurídico, fiscal ou econômico, segundo o qual para manter o serviço postal a ECT reinveste o resultado positivo dos serviços prestados e que não estão sujeitos ao regime de exclusividade. Assim, a atividade dos Correios com resultado positivo não seria lucro, como numa empresa pública, porquanto ela reinveste nos demais serviços. Nessa linha, a ECT não teria capacidade contributiva, tal como as empresas privadas, em razão de ser deficitária em grande parte dos serviços que presta.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.837
  • Crédito tributário
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  • Empresa
  • Lucro
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  • IRPF
  • Imunidade
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.726164/2016-05.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPJ. FATO GERADOR COMPLEXIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O termo inicial da prescrição no caso de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração constitutiva do crédito tributário. No caso do pedido de restituição de IRPJ, o prazo prescricional inicia-se após a entrega da declaração da DCTF, pois somente após a entrega dessa declaração apura-se o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte sabe se há ou não indébito; desse modo, somente nesse momento é que nasce seu direito a repetição. Deve-se levar em consideração declaração constitutiva de crédito (DCTF, DIRPF entre outras) e não declaração meramente informativa (DIPJ). Neste caso, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao previsto para a entrega da declaração constitutiva do crédito (confissão). No caso de o contribuinte não entregar declaração, o marco inicial é o dia seguinte à ocorrência do fato gerador. No caso, a recorrente entregou DCTF, é optante pelo lucro real trimestral e o pedido de restituição refere-se ao 2º trimestre de 2012, cujo fato gerador é 30/06/2012. A declaração constitutiva desse crédito tributário é a DCTF e deveria ser entregue em 21/08/2012. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é 22/08/2012, data em que o contribuinte já apurou o indébito, é nessa data que nasce o direito à repetição, e não com a entrega da DIPJ em maio/junho de 2013; e o termo final é 21/08/2017. Tendo em vista que o pedido de restituição ocorreu em 14/07/2017, ou seja, antes do termo final, não há falar-se em prescrição. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF SOB REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca da ECT em relação ao imposto sobre serviço (ISS), imposto sobre serviços de transportes (ICMS) e imposto sobre o patrimônio (IPTU), inclusive no caso de a empresa não agir em regime de monopólio, ou seja, em concorrência com particulares. Tendo em vista que a CF estabelece que tal imunidade - recíproca - aplica-se aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços, forçoso concluir que abarca também o imposto sobre a renda, caso dos autos. O efeito vinculante dos precedentes do STF importa na aplicação da ratio decidendi desses julgados aos tributos que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços da ECT. Um dos pontos fundamentais para garantir tal imunidade, de acordo com arcabouço legislativo atual, segundo o STF, é a política tarifária de subsídio cruzado; fenômeno jurídico, fiscal ou econômico, segundo o qual para manter o serviço postal a ECT reinveste o resultado positivo dos serviços prestados e que não estão sujeitos ao regime de exclusividade. Assim, a atividade dos Correios com resultado positivo não seria lucro, como numa empresa pública, porquanto ela reinveste nos demais serviços. Nessa linha, a ECT não teria capacidade contributiva, tal como as empresas privadas, em razão de ser deficitária em grande parte dos serviços que presta.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Mais informações
Acórdão n.º 1201-005.836
  • Crédito tributário
  • CIDE
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Imunidade
  • Princ. Capacidade Contributiva
  • Capacidade contributiva

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10166.723237/2017-80.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IRPJ. FATO GERADOR COMPLEXIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. O termo inicial da prescrição no caso de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração constitutiva do crédito tributário. No caso do pedido de restituição de IRPJ, o prazo prescricional inicia-se após a entrega da declaração da DCTF, pois somente após a entrega dessa declaração apura-se o saldo, a pagar ou a restituir, somente nesse momento é que o contribuinte sabe se há ou não indébito; desse modo, somente nesse momento é que nasce seu direito a repetição. Deve-se levar em consideração declaração constitutiva de crédito (DCTF, DIRPF entre outras) e não declaração meramente informativa (DIPJ). Neste caso, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao previsto para a entrega da declaração constitutiva do crédito (confissão). No caso de o contribuinte não entregar declaração, o marco inicial é o dia seguinte à ocorrência do fato gerador. No caso, a recorrente entregou DCTF, é optante pelo lucro real trimestral e o pedido de restituição refere-se ao 2º trimestre de 2012, cujo fato gerador é 30/06/2012. A declaração constitutiva desse crédito tributário é a DCTF e deveria ser entregue em 21/08/2012. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é 22/08/2012, data em que o contribuinte já apurou o indébito, é nessa data que nasce o direito à repetição, e não com a entrega da DIPJ em maio/junho de 2013; e o termo final é 21/08/2017. Tendo em vista que o pedido de restituição ocorreu em 14/07/2017, ou seja, antes do termo final, não há falar-se em prescrição. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). IMUNIDADE RECÍPROCA. VINCULAÇÃO ÀS DECISÕES DO STF SOB REPERCUSSÃO GERAL. RATIO DECIDENDI O STF, em sede de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca da ECT em relação ao imposto sobre serviço (ISS), imposto sobre serviços de transportes (ICMS) e imposto sobre o patrimônio (IPTU), inclusive no caso de a empresa não agir em regime de monopólio, ou seja, em concorrência com particulares. Tendo em vista que a CF estabelece que tal imunidade - recíproca - aplica-se aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços, forçoso concluir que abarca também o imposto sobre a renda, caso dos autos. O efeito vinculante dos precedentes do STF importa na aplicação da ratio decidendi desses julgados aos tributos que incidam sobre o patrimônio, renda e serviços da ECT. Um dos pontos fundamentais para garantir tal imunidade, de acordo com arcabouço legislativo atual, segundo o STF, é a política tarifária de subsídio cruzado; fenômeno jurídico, fiscal ou econômico, segundo o qual para manter o serviço postal a ECT reinveste o resultado positivo dos serviços prestados e que não estão sujeitos ao regime de exclusividade. Assim, a atividade dos Correios com resultado positivo não seria lucro, como numa empresa pública, porquanto ela reinveste nos demais serviços. Nessa linha, a ECT não teria capacidade contributiva, tal como as empresas privadas, em razão de ser deficitária em grande parte dos serviços que presta.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.653
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11077.720846/2012-34.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/11/2012 INFRAÇÃO ADUANEIRA. VERIFICAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E APURADO. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO DA FISCALIZAÇÃO. Descaracteriza-se a infração prevista no artigo 557 do RA e a respectiva atração das penalidades previstas nos arts. 84, da MP nº 2.158-35, de 2001, c/c art. 69, da Lei 10.833, de 2003 a adoção de procedimento equivocado na pesagem de produtos importados. Recurso Provido. Lançamento de multa cancelado.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: LEARDINI PESCADOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.655
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11077.720834/2012-18.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/11/2012 INFRAÇÃO ADUANEIRA. VERIFICAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E APURADO. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO DA FISCALIZAÇÃO. Descaracteriza-se a infração prevista no artigo 557 do RA e a respectiva atração das penalidades previstas nos arts. 84, da MP nº 2.158-35, de 2001, c/c art. 69, da Lei 10.833, de 2003 a adoção de procedimento equivocado na pesagem de produtos importados. Recurso Provido. Lançamento de multa cancelado.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: LEARDINI PESCADOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.657
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11077.720813/2012-94.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 05/11/2012 INFRAÇÃO ADUANEIRA. VERIFICAÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E APURADO. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO DA FISCALIZAÇÃO. Descaracteriza-se a infração prevista no artigo 557 do RA e a respectiva atração das penalidades previstas nos arts. 84, da MP nº 2.158-35, de 2001, c/c art. 69, da Lei 10.833, de 2003 a adoção de procedimento equivocado na pesagem de produtos importados. Recurso Provido. Lançamento de multa cancelado.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: LEARDINI PESCADOS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.679
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.732675/2017-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/11/2012, 14/12/2012, 18/12/2012, 20/12/2012 27/12/2012, 09/01/2013, 17/01/2013, 18/01/2013, 30/01/2013 MULTA ISOLADA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM DISCUSSÃO NO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para o sobrestamento de julgamento do processo administrativo fiscal face a discussão de constitucionalidade de lei no âmbito judicial ainda em curso. A Administração Pública tem o dever de impulsionar o processo até sua decisão final pelo Princípio da Oficialidade.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TFL DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.340
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  • Fato gerador
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720045/2016-67.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/02/2016 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.339
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  • Fato gerador
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720044/2016-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/02/2016 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.338
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720043/2016-78.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/11/2015 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.337
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  • Fato gerador
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720042/2016-23.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/11/2015 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.336
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  • Fato gerador
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720040/2016-34.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/11/2015 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.335
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720034/2016-87.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/09/2015 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.334
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720033/2017-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 12/04/2017 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.333
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720027/2016-85.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 20/08/2015 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.332
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720018/2017-75.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/02/2016 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.331
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720017/2017-21.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 05/10/2016 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.329
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11011.720014/2017-97.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/08/2016 CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Fundamento: Súmula Carf n.º 1. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Fundamento: Súmula Carf n.º 5.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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