Acórdãos sobre o tema

Multa moratória

no período de referência.

Acórdão n.º 1201-005.847
  • Compensação
  • Juros
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • Denúncia espontânea
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.694837/2009-48.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA FALTA DE RECOLHIMENTO DOS JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. Ainda que se possa admitir que a compensação se equivale a pagamento para fins de aplicação da denúncia espontânea a débito compensado em atraso, só se aplica o instituto se o débito for recolhido acompanhado da integralidade dos juros moratórios, nos termos do art. 138 do CTN, de modo a ser dispensado do pagamento da penalidade (multa). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. CREDITO INSUFICIENTE PARA HOMOLOGAÇÃO DE TODAS AS DCOMPS, NÃO CONTESTAÇÃO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO CONTESTAÇÃO DO CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DA DCOMP. A interessada não apresenta argumentos contra a apuração do crédito e do cálculo dos juros e da multa moratória sobre os débitos compensados, devendo ser mantida a conclusão da Autoridade Fiscal diligenciante no despacho decisório de diligência.

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: CSC COMPUTER SCIENCES DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.001
  • Juros
  • Nulidade
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004234/2008-20.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não há necessidade de esgotamento das alegações suscitadas na impugnação para a prolação de uma decisão de primeira instância válida, quando a decisão veicular fundamentação suficiente para a solução do capítulo impugnado, sendo decisão passível de reforma e não de anulação. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. Segundo a distribuição do ônus probatório no processo administrativo, o Fisco tem o dever de colacionar aos autos os elementos de prova constitutivos de seu direito de crédito, cabendo ao sujeito passivo o ônus de trazer aos autos os elementos de prova destinados a modificar ou extinguir a autuação. ALEGAÇÃO DE EXCESSIDADE DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO. No âmbito do contencioso administrativo fiscal, falece competência ao julgador para afastar a aplicação da lei (Súmula CARF nº. 2). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VIP MASTTER DO BRASIL CONSULTORIA LTDA

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Acórdão n.º 2401-010.999
  • Juros
  • Nulidade
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12269.004232/2008-31.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. Não há necessidade de esgotamento das alegações suscitadas na impugnação para a prolação de uma decisão de primeira instância válida, quando a decisão veicular fundamentação suficiente para a solução do capítulo impugnado, sendo decisão passível de reforma e não de anulação. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. Segundo a distribuição do ônus probatório no processo administrativo, o Fisco tem o dever de colacionar aos autos os elementos de prova constitutivos de seu direito de crédito, cabendo ao sujeito passivo o ônus de trazer aos autos os elementos de prova destinados a modificar ou extinguir a autuação. ALEGAÇÃO DE EXCESSIDADE DA MULTA E DOS JUROS APLICADOS. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO. No âmbito do contencioso administrativo fiscal, falece competência ao julgador para afastar a aplicação da lei (Súmula CARF nº. 2). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. RETROATIVIDADE BENIGNA. De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após as alterações promovidas na Lei nº 8.212/1991 pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, em se tratando de obrigações previdenciárias principais, a retroatividade benigna deve ser aplicada considerando-se a nova redação do art. 35 da Lei 8.212/1991, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VIP MASTTER DO BRASIL CONSULTORIA LTDA

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Acórdão n.º 9202-010.639
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10640.003897/2009-98.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/05/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. Atendidos os pressupostos regimentais, mormente quanto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, o Recurso Especial deve ser conhecido. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. COTA DOS SEGURADOS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. NOTA SEI Nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME. Conforme a Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, é cabível a retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei 8212/91, com a redação da Lei 11.941/09, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/91.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: BRASILCENTER COMUNICACOES LTDA

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