Acórdãos sobre o tema

Fato gerador

no período de referência.

Acórdão n.º 3003-002.309
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19647.001250/2010-70.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 28/08/2009 ACÓRDÃO. NULIDADE POR OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. O Acórdão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento que analisa o lançamento de ofício deve pautar seus fundamentos pelas razões de defesa expendidas na impugnação, sob pena de nulidade por ofensa ao direito de defesa.

Julgado em 10/04/2023

Contribuinte: LBH BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.316
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Exportação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11030.901433/2013-76.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Data do fato gerador: 26/11/2012 ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e liquidez do crédito, ou seja, da sua existência e valor, é ônus que se atribui ao contribuinte que pleiteia o reconhecimento do direito creditório versado nos autos. VERDADE MATERIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O julgador administrativo deve volver-se em busca do que realmente ocorreu na situação colocada nos autos, descabendo, entretanto, substituir-se ao Recorrente na sua obrigação de produção de provas do fato que alega. PER/DCOMP. PREECHIMENTO. INEXATIDÕES MATERIAIS. RETIFICAÇÃO. Inexatidões materiais verificadas no preenchimento da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP, ou elaborada mediante utilização de formulário, devem ser corrigidas mediante a retificação do referido documento. REINTEGRA. EMPRESA EXPORTADORA. INDICAÇÃO. REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. CONDIÇÃO. Quando a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora - ECE, o Reintegra fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: PIETROBON & CIA. LTDA.

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Acórdão n.º 3301-012.435
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731222/2017-06.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 05/09/2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CANCELAMENTO. Deve-se observar a redação dada pela legislação, ao tempo dos fatos, para aplicação de multa isolada por compensação não homologada. Extinta a sanção prevista no § 15, mencionada no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, pelas Leis nºs 13.097/2015 e 13.137/2015, declara-se cancelada a multa em homenagem ao princípio da retroatividade benigna. ARGUMENTOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA CARF Nº 2. É vedado ao colegiado apreciar pedido inconstitucionalidade seja de lei tributária, consoante Súmula CARF nº 2, seja de norma legal regularmente constituída, de acordo com o art. 102 da CF/88, bem como por impedimento expresso no Regimento Interno por meio do art. 62.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: AGCO DO BRASIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.

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Acórdão n.º 3301-012.396
  • Cofins
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10410.721044/2010-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 30/04/2006, 31/05/2006, 30/06/2006, 31/07/2006 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA CARF Nº 1. A ação judicial proposta por sindicato, embora afiliado o contribuinte, não fixa desistência deste ao objeto em litígio na esfera administrativa. Afasta-se, assim, a concomitância.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: USINA SANTA CLOTILDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3201-010.326
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.720827/2013-96.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 05/05/2008 PRELIMINARES DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo sido lavrado por autoridade competente e em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, bem como com as regras que regem o processo administrativo fiscal, dentre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastam-se as arguições de nulidade do auto de infração. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. SÚMULA CARF Nº 186. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Súmula CARF nº 186. LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula vinculante CARF n.º 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SÚMULA CARF Nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Súmula vinculante CARF n.º 126: Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: HANJIN SHIPPING DO BRASIL LTDA - EM LIQUIDACAO

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Acórdão n.º 3201-010.327
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.720618/2013-42.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 02/05/2008 PRELIMINARES DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Tendo sido lavrado por autoridade competente e em conformidade com os fatos controvertidos nos autos, bem como com as regras que regem o processo administrativo fiscal, dentre as quais o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastam-se as arguições de nulidade do auto de infração. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. SÚMULA CARF Nº 186. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e”” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, de acordo com a Súmula CARF nº 186. LEGITIMIDADE PASSIVA. Súmula vinculante CARF n.º 187: O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, “e” do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PENALIDADE PELA FALTA DE INFORMAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. SÚMULA CARF Nº 126 A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. Súmula vinculante CARF n.º 126: Não caracteriza denúncia espontânea o registro extemporâneo de dados no Siscomex, pois este fato, por si, caracteriza a conduta infracional cominada por multa regulamentar, mesmo se considerada a nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: HANJIN SHIPPING DO BRASIL LTDA - EM LIQUIDACAO

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Acórdão n.º 2301-010.405
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Fraude

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 19647.021960/2008-00.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 CONHECIMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Uma vez que a contribuinte desistiu de seu recurso voluntário, descabe o seu conhecimento. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 103. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, DO CTN. Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos da legislação previdenciária, as empresas integrantes de Grupo Econômico respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes dessa legislação

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2301-010.372
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Ato Declaratório Ambiental

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10983.722475/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR. Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial. ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. Para a exclusão da tributação sobre áreas de reserva legal é necessária a averbação da existência da área na matrícula do imóvel ou inscrição no Cadastro Ambiental Rural em data anterior ao fato gerador.

Julgado em 09/03/2023

Contribuinte: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.317
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Mora
  • Ágio
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16561.720154/2017-52.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais, incabível cogitar-se na nulidade do Auto de Infração. DECADÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. NATUREZA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. A análise da formação do ágio tem natureza de prova, a qual pode ser idoneamente carreada aos autos, independentemente da data de sua criação, ou da data do fato a que ele se reporte, estando sujeita à livre apreciação pelo fisco, que pode, com base nela, efetuar o lançamento, desde que o fato gerador esteja dentro do prazo decadencial. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Nos termos do art. 135, III do CTN, a sujeição passiva solidária exige indicação de ato de infração à lei ou ao contrato social, acompanhada de provas que demonstrem de forma inequívoca a atuação pessoal do sujeito responsabilizado ao referido ato. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo nos autos elementos de convicção que possam servir de suporte para a exasperação da multa aplicada, há que se ratificar a redução do percentual correspondente. MULTA ISOLADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS E MULTA VINCULADA. O art. 44, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996, com nova redação atribuída pela Lei nº 11.488, de 2007, da prevê duas condutas jurídicas distintas e, para cada uma delas, o legislador ordinário previu sanções igualmente distintas. Incorrendo o sujeito passivo nas duas condutas previstas em lei, deve ser aplicada a respectiva sanção prevista. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. Sendo a multa de ofício classificada como débito para com a União, decorrente de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é regular a incidência dos juros de mora, a partir de seu vencimento. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 ÁGIO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há previsão legal para transferência do ágio da real investidora para outra empresa do grupo. A amortização de despesa do ágio só é possível quando há confusão patrimonial entre a real investidora e a empresa investida, adquirida com ágio. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2012 CSLL. BASE DE CÁLCULO. GLOSA DE ÁGIO. CABIMENTO. É cabível, em relação à CSLL, a glosa das despesas de amortização de ágio, tendo em vista a aplicabilidade à CSLL das mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor.

Julgado em 16/03/2023

Contribuinte: INTERCEMENT BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 3401-011.682
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12749.000150/2008-14.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 03/10/2007, 25/01/2008, 11/02/2008 NORMAS PROCESSUAIS. IDENTIDADE DE OBJETOS. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Aplicação da Súmula CARF nº 1

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: COMERCIAL DE ALIMENTOS KDT IMPORTACAO LTDA.

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Acórdão n.º 3401-011.681
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12749.000143/2008-12.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/01/2008, 29/01/2008, 03/03/2008 NORMAS PROCESSUAIS. IDENTIDADE DE OBJETOS. CONCOMITÂNCIA. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Aplicação da Súmula CARF nº 1

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: COMERCIAL DE ALIMENTOS KDT IMPORTACAO LTDA.

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Acórdão n.º 1002-002.799
  • Compensação
  • Fato gerador

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.927104/2014-62.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/07/2013 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO COMPROVADO. Tendo sido comprovado mediante documentação hábil e idônea o crédito informado no PER/DCOMP, há que se reconhecer o indébito. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.

Julgado em 20/04/2023

Contribuinte: CLARO S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.688
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13629.720237/2009-11.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO. Tendo o procedimento fiscal sido instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando à contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, é incabível a nulidade de lançamento requerida. VALOR DA TERRA NUA. DADOS DO SIPT. MÉDIA DA DITR. DESCONSIDERAÇÃO DA APTIDÃO AGRÍCOLA. Se a fixação do VTNm não teve por base esse levantamento (por aptidão agrícola), o que está comprovado nos autos, então não se cumpriu o comando legal e o VTNm adotado para proceder ao arbitramento pela autoridade lançadora não é legítimo, não podendo ser utilizado para o fim da recusa do valor declarado ou pretendido pela contribuinte. DA ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. Deve ser restabelecida a área ocupada com benfeitorias, informada na DITR, com base em documentos hábeis para comprová-la, à época do respectivo fato gerador.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S.A. - CENIBRA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.573
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11065.003510/2010-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 31/05/2006, 30/09/2008, 30/11/2008 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE GIFP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 78. A apresentação da GFIP com omissão ou incorreção de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias constitui infração à legislação, ficando o sujeito passivo sujeito à multa previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 1991.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: KAIZEN RESISTENCIAS ELETRICAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.422
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.009802/2008-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física é complexivo, aperfeiçoando-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, ainda que se aplique a regra do § 4º do art. 150 do CTN, certo não ter se operado a decadência. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Ausente a juntada de comprovante de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte ou seus dependentes no ano-calendário, deve ser mantida a autuação por compensação indevida do imposto de renda retido na fonte.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: JAIRO ORLANDI FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.421
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.009801/2008-34.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física é complexivo, aperfeiçoando-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, ainda que se aplique a regra do § 4º do art. 150 do CTN, certo não ter se operado a decadência. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Ausente a juntada de comprovante de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte ou seus dependentes no ano-calendário, deve ser mantida a autuação por compensação indevida do imposto de renda retido na fonte.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: JAIRO ORLANDI FILHO

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.419
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11610.009800/2008-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF Nº 38. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física é complexivo, aperfeiçoando-se no dia 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, ainda que se aplique a regra do § 4º do art. 150 do CTN, certo não ter se operado a decadência. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. RETENÇÃO NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. Ausente a juntada de comprovante de todos os rendimentos recebidos pelo contribuinte ou seus dependentes no ano-calendário, deve ser mantida a autuação por compensação indevida do imposto de renda retido na fonte.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: JAIRO ORLANDI FILHO

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Acórdão n.º 2202-009.797
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10120.720165/2016-64.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 LANÇAMENTO. NULIDADE. Estando devidamente circunstanciadas no lançamento fiscal as razões de fato e de direito que o amparam, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. Para fins de contagem do prazo decadencial conforme o disposto no § 4º do art. 150 do CTN, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre no mês em que é paga, devida ou creditada a remuneração do prestador de serviço. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS OU RESULTADOS - PLR. PERIODICIDADE DOS PAGAMENTOS SUPERIOR À PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatado ter sido pago PLR aos empregados em periodicidade inferior a um semestre civil, ou em mais de duas vezes no mesmo ano civil, em violação ao disposto no § 2º do art. 3º da Lei 10.101/00, incide a contribuição previdenciária sobre a totalidade da verba paga ao empregado a esse título. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. É devida pela empresa a contribuição destinada à Seguridade Social, de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE LANÇAR EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE OS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CFL 34. A multa por descumprimento da obrigação acessória de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso II, da Lei 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO. CFL 35. A multa por descumprimento da obrigação acessória de prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização, conforme dever estabelecido no art. 32, inciso III, da Lei 8.212/91, submete-se a lançamento de ofício.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.

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Acórdão n.º 2202-009.805
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.000301/2008-07.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 04/11/2008 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 04/11/2008 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CFL 68. DEIXAR DE APRESENTAR GFIP COM DADOS CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROCESSO ACESSÓRIO REFLEXO DOS PROCESSOS PRINCIPAIS. IDENTIDADE DE PROVAS. JULGAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo relação direta de causa e efeito entre o processo de obrigação principal e os autos da obrigação acessória, ambos autuados em decorrência da mesma ação fiscal e dos mesmos elementos de prova e sendo a multa aplicada calculada com base em cada um dos fatos geradores individualmente considerados na obrigação principal, deve a decisão proferida no processo de obrigação principal ser observada também no processo de obrigação acessória. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores das contribuições previdenciárias, ensejando com esta conduta a aplicação de multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: INDUSTRIAS REUNIDAS CMA LTDA.

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Acórdão n.º 2202-009.758
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Mora
  • IRPF
  • Regime de competência
  • Responsabilidade tributária
  • Declarações
  • Regime de caixa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.011350/2008-31.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2003 IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR COMPLEXIVO, PERIÓDICO OU ANUAL. OBRIGATORIEDADE DE AJUSTE ANUAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. A partir do ano-calendário de 1989 (Lei 7.713, de 1988), o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser exigido mensalmente à medida que os rendimentos são auferidos. O imposto assim apurado, contudo, desde a edição da Lei n.º 8.134, de 1990, não é definitivo, sendo mera antecipação, tendo em vista a obrigatoriedade de ser procedido o ajuste anual. Com isso, o fato gerador aperfeiçoa-se quando se completa o período de apuração dos rendimentos e deduções, isto é, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ainda que no curso do ano o sujeito passivo tenha sofrido retenção do imposto de renda na fonte pagadora, à medida que recebeu rendimentos tributáveis, ou recolhido o tributo mensalmente, quando sujeito ao Carnê-Leão. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DA FONTE PAGADORA. RETENÇÃO NA FONTE NÃO REALIZADA. PESSOA FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. AJUSTE ANUAL. A responsabilidade do recolhimento do imposto de renda da fonte pagadora não exclui a responsabilidade de o contribuinte tributar os rendimentos em sua declaração. Verificada a falta de retenção após a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não comprove a efetiva retenção do imposto pela fonte pagadora ou seu recolhimento, quando obrigado a fazê-lo. Súmula CARF nº 12: Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA RELACIONADOS AOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS E VANTAGENS DECORRENTES DA RECLAMATÓRIA. PARCELA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, isto é, devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Tema 808 da Repercussão Geral do STF. Tema Repetitivo 470 do STJ. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). O imposto de renda incidente sobre verbas pagas em atraso e acumuladamente (rendimentos recebidos acumuladamente), em virtude de condenação judicial da fonte pagadora, deve observar as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), conforme decisão do STF no RE 614.406, vedando-se a utilização do montante global como parâmetro (regime de caixa).

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: FRANCISCO ROBERTO RAVISONI PEREIRA

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Acórdão n.º 2202-009.601
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.721255/2011-07.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/09/2011 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA APLICADA SOB ARGUMENTO DE DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, CONTÁBEIS E FINANCEIRAS DE INTERESSE DA AUTORIDADE FISCAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS NO SENTIDO DE NÃO HAVER O DOCUMENTO REQUISITADO. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DEVER INSTRUMENTAL. O contribuinte deve atender a intimação para apresentar os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da autoridade fiscal, ou para prestar os esclarecimentos necessários à fiscalização. Tendo informado que inexiste determinado documento requisitado e sendo verosímil a afirmação, expondo motivos razoáveis para a não exibição, sendo possível compreender que o documento não existe, não se caracteriza o descumprimento do dever instrumental, sendo infundada a manutenção do auto de infração do CFL 35.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: MERRILL LYNCH REPRESENTACOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.801
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15889.000216/2007-89.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 12/07/2007 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 12/07/2007 MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 38. DEIXAR DE EXIBIR LIVROS OU DOCUMENTOS RELACIONADOS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Constitui infração do Código de Fundamentação Legal - CFL 38 deixar a empresa de exibir qualquer documento ou livro relacionado com as contribuições para a Seguridade Social. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. AFERIÇÃO OBJETIVA. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção, da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. REJEIÇÃO. A impugnação deve trazer provas que fundamentem as alegações apresentadas, não podendo estas serem aceitas sem aquelas. Referido ônus se estendem e se propagam para o julgamento em segunda instância, conforme matéria devolvida pela interposição do recurso voluntário. MULTA APLICADA. LEGALIDADE. A multa fixada nos parâmetros da legislação vigente à época da exação tem respaldo legal. RELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. A relevação da multa só é cabível quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela norma, entre eles, a primariedade do infrator. REINCIDÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA IRRECORRÍVEL. CINCO ANOS. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ALEXANDRE GUAGGIO-TRASNPORTES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.621
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Agro
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Empresa-Rural
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.002643/2007-98.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/07/2007 INTIMAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF nº 6. É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CRC. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 8. A competência do Auditor Fiscal é decorrente de lei, não se sujeitando a qualquer habilitação em curso superior específico ou ao a registro junto a Conselho Regional de Contabilidade. Nos termos da Súmula CARF nº 8, o Auditor Fiscal da Receita Federal é competente para proceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe sendo exigida a habilitação profissional de contador. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 71. O Mandado de Procedimento Fiscal se constitui em mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária e irregularidades em sua emissão, alteração ou prorrogação não são motivos suficientes para se anular o lançamento, bem como não acarreta nulidade do lançamento a ciência do auto de infração após o prazo de validade do MPF. DECADÊNCIA. ARTS. 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. Nos termos da Súmula Vinculante nº 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, são inconstitucionais, devendo prevalecer, quanto à decadência e à prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Caracteriza-se como pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido na competência do fato gerador a que se refere a autuação, atraindo a regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Para o enquadramento na condição de Agroindústria faz-se necessária a comprovação da condição de produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção rural própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, além do desenvolvimento de duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições destinadas à Seguridade Social, a fiscalização deve lavrar notificação de débito.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: P&P MOVEIS E CONFECCOES LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.565
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004187/2009-93.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELA RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL OU DA FATURA. Constitui fato gerador de contribuições sociais as remunerações de segurados empregados de empresas contratadas para prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, sujeitos à retenção, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/91 c/c art. 219 do Decreto 3.048/99. O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 impõe ao tomador de serviços a obrigação exclusiva de reter e recolher o valor correspondente a 11% sobre o montante pago ao cedente da mão de obra. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser recalculada a multa conforme redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.706
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.001742/2009-63.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/12/2007 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO. SÚMULA CARF 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior - Súmula CARF 149 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Comprovada a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas, forma-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, passando a ser este o sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores pseudo terceirizados.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IRMAOS FISCHER S/A INDUSTRIA E COMERCIO

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Acórdão n.º 2202-009.564
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004185/2009-02.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. DECADÊNCIA. PLURALIDADE DE SUJEITOS PASSIVOS. RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL. Nos lançamentos com pluralidade de sujeitos passivos a relação jurídica é individual, de forma que o prazo decadencial é contado individualmente para cada coobrigado, a partir da sua ciência do lançamento. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações pagas ou creditadas aos segurados contribuintes individuais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por parte da autoridade administrativa requer a reforma desse ato em processo administrativo específico. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser recalculada a multa conforme redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.568
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004182/2009-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS POR LEI A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A EMPREGADOS. Constituem fatos geradores de contribuições sociais devidas por lei a outras entidades e fundos (terceiros) as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INDISPONIBILIDADE À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Lei 8.212/91 art. 28, § 9º, "q", c/c art. 111 do CTN, os valores pagos a título de programa de assistência médica não oferecido a totalidade dos empregados, aí inclusos os segurados em período de experiência, se configura em fato gerador de contribuição previdenciária. ESTAGIÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADOS EMPREGADOS. Na ausência de comprovação de que os estagiários declarados em folha de pagamento atende aos critérios legais para fins de serem considerados como tais, estes devem ser considerados como segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de empregados. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser recalculada a multa conforme redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. SOLIDARIEDADE. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por parte da autoridade administrativa, requer a reforma desse ato em processo administrativo específico.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S

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Acórdão n.º 2202-009.569
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004181/2009-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A EMPREGADOS. PARTE DOS SEGURADOS. A empresa é obrigada arrecadar a contribuição do segurado empregado e a recolher o produto arrecadado. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INDISPONIBILIDADE À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da Lei 8.212/91 art. 28, § 9º, "q", c/c art. 111 do CTN, os valores pagos a título de programa de assistência médica não oferecido a totalidade dos empregados, aí inclusos os segurados em período de experiência, se configura em fato gerador de contribuição previdenciária. ESTAGIÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADOS EMPREGADOS Na ausência de comprovação de que os estagiários declarados em folha de pagamento atende aos critérios legais para fins de serem considerados como tais, estes devem ser considerados como segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de empregados. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser recalculada a multa conforme redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias. COOBRIGADOS. DECADÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA INDIVIDUAL. Nos lançamentos com pluralidade de sujeitos passivos a relação jurídica é individual, de forma que o prazo decadencial é contado individualmente para cada coobrigado, a partir de sua ciência do lançamento. SOLIDARIEDADE. ISENÇÃO. ATO CANCELATÓRIO. O reconhecimento da isenção/imunidade, após a edição de ato cancelatório por parte da autoridade administrativa, requer a reforma desse ato em processo administrativo específico

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE S/S

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Acórdão n.º 2202-009.567
  • Decadência
  • Lançamento
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Multa moratória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.004183/2009-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RECURSOS INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos recursos apresentados pelos responsáveis solidários apresentados após o prazo de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A EMPREGADOS. Constituem fatos geradores de contribuições previdenciárias as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. DECADÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 99. Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, no tocante às contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INDISPONIBILIDADE À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. BASE DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO. Os valores pagos a título de programa de assistência médica não oferecido a totalidade dos empregados, aí inclusos os segurados em período de experiência, constituem-se em fato gerador de contribuição previdenciária. ESTAGIÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADOS EMPREGADOS. São segurados obrigatórios da Previdência Social na qualidade de empregados aqueles declarados em folha de pagamento como estagiários que não atendem aos critérios legais para serem considerados como tais. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Deve ser recalculada a multa conforme redação do art. 35 da Lei 8.212, de 1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por caracterizar-se como norma superveniente mais benéfica em matéria de penalidades na seara tributária.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2202-009.828
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18050.001652/2008-05.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1999 DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. NORMA APLICÁVEL ART. 173, I, DO CTN. Tratando-se de obrigação principal, não constando os autos comprovação de qualquer antecipação de pagamento, o direito da Fazenda Pública formalizar/constituir o crédito tributário se extingue após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inc. I, do CTN. CONTAGEM DE PRAZO. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS. ART. 173, I, DO CTN. O prazo para início de contagem da decadência, no caso de aplicação do art. 173, I, do CTN, deve ser contado do primeiro dia do exercício seguinte à data de vencimento da obrigação (data fixada para pagamento sem multa), que é o momento a partir do qual o lançamento poderia ter sido efetuado, e não da data de ocorrência do fato gerador.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.615
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  • Cerceamento de defesa
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  • Tributação Internacional
  • Procedimento de fiscalização
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11995.004071/2008-16.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1997 LIVRO DIÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. No Livro Diário devem ser lançadas, com clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da pessoa jurídica. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário (art. 225, § 6º do Regulamento da Previdência Social). OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DA PESSOA JURÍDICA. RAT/GILRAT. Sobre a remuneração paga, creditada ou devida ao segurado empregado incide contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica e a contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat. SALARIO-EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. É devida a contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - Salário Educação, a cargo das empresas em geral sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestem serviços. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. A contribuição para o INCRA, devida por empregadores rurais e urbanos, mesmo após a publicação das Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91, permanece plenamente exigível, não tendo sido extinta, conforme Súmula 516 do STJ, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVAS. Meras alegações desacompanhadas de provas não são suficientes para desconstituir o lançamento tributário. Sendo a atividade administrativa do lançamento vinculada e obrigatória, uma vez caracterizada a ocorrência do fato gerador cabe à autoridade tributária proceder ao respectivo lançamento, não havendo previsão legal que autorize a sua dispensa em decorrência de eventuais alegações desprovidas de elementos probatórios. PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDÍVEL. (SÚMULA CARF Nº 163). A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis (Súmula CARF nº 163). ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 1972 e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do mesmo Decreto, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. PROCESSUAIS. PARTICIPAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NA FASE DE AUDITORIA FISCAL. NULIDADE INEXISTENTE. SÚMULA CARF Nº 162. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento (Súmula CARF nº 162).

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSFRAN ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.705
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.001741/2009-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/12/2007 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO. SÚMULA CARF 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior - Súmula CARF 149 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Comprovada a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas, forma-se o segurado obrigatório diretamente com o tomador dos serviços, passando a ser este o sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores pseudo terceirizados.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IRMAOS FISCHER S/A INDUSTRIA E COMERCIO

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.001740/2009-74.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2004 a 30/12/2007 NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. ASSISTÊNCIA EDUCAÇÃO. SÚMULA CARF 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior - Súmula CARF 149 DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS. TERCEIRIZAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. Comprovada a contratação de trabalhadores por meio de empresas interpostas, forma-se o segurado obrigatório diretamente com o tomador dos serviços, passando a ser este o sujeito passivo das contribuições sociais incidentes sobre as remunerações dos trabalhadores pseudo terceirizados.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IRMAOS FISCHER SA IND E COM

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005306/2009-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2004 ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE DE LEIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)..

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: COMPANHIA DE CONCESSOES RODOVIARIAS

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.005307/2009-71.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/01/2004 a 31/12/2004 ARGUIÇÕES DE ILEGALIDADE DE LEIS O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei vigente. O CARF falece de competência para se pronunciar sobre a alegação de ilegalidade de ato normativo vigente, uma vez que sua competência resta adstrita a verificar se o fisco utilizou os instrumentos legais de que dispunha para efetuar o lançamento. Nesse sentido, art. 62, do Regimento Interno do CARF, e o art. 26-A, do Decreto 70.235/72. Isso porque o controle efetivado pelo CARF, dentro da devolutividade que lhe compete frente à decisão de primeira instância, analisa a conformidade do ato da administração tributária em consonância com a legislação vigente. Nesse sentido, compete ao Julgador Administrativo apenas verificar se o ato administrativo de lançamento atendeu aos requisitos de validade e observou corretamente os elementos da competência, finalidade, forma e fundamentos de fato e de direito que lhe dão suporte, não havendo permissão para declarar ilegalidade ou inconstitucionalidade de atos normativos. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Súmula CARF nº 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. Súmula CARF nº 88 A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o"Relatório de Representantes Legais - RepLeg"e a"Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: CCR S.A.

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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.000821/2005-97.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. SÚMULA CARF Nº 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada e, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, autoriza o lançamento com base nos valores depositados em contas bancárias para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem e a natureza dos recursos utilizados nessas operações (Súmula CARF nº 26). É dever do autuado comprovar, por meio de documentação hábil e idônea, a origem e natureza dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judicias, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL APLICADO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento ou redução da respectiva multa, uma vez presente a hipótese caracterizadora de sua cobrança. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULA CARF nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 4.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: MONA CHAFIC EID

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  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.720571/2017-25.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Súmula CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2: SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PATROCINIO SERVICOS AUXILIARES DE ESCRITORIO LTDA

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  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16024.000019/2010-06.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do Fato Gerador: 09/02/2010 CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração. MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.- CFL 68 DECISÃO DEFINITIVA QUANTO A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Havendo decisão definitiva pela manutenção da obrigação principal, por consequência lógica, seus efeitos devem ser aplicados aos respectivos lançamentos lavrados em razão do descumprimento de obrigação acessória RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À GFIP. A análise da retroatividade benigna, no caso das multas por descumprimento de obrigação acessória relacionadas à GFIP, será realizada mediante a comparação das penalidades previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei 8.212/91, em sua redação anterior à dada pela Lei 11.941/09, com as regradas no art. 32-A da Lei 8.212/91.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: RODOVIAS DAS COLINAS S/A

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Acórdão n.º 2202-009.824
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  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10042.000074/2008-79.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/1999 a 30/06/2004 CONTRIBUIÇÕES. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, não havendo permissivo legal que autorize a dispensa do lançamento ou relevação da respectiva multa, uma vez presente a hipótese caracterizadora de sua cobrança. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Havendo recolhimento antecipado, o prazo decadencial será de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração (Súmula CARF nº 99). ALEGAÇÕES E PROVAS. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. NÃO APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. Alegações de defesa e provas devem ser apresentadas no início da fase litigiosa, considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. A prova documental deve ser produzida no início da fase litigiosa (impugnação), considerado o momento processual oportuno, precluindo o direito do sujeito passivo de fazê-lo posteriormente, salvo a ocorrência de qualquer das hipóteses que justifiquem sua apresentação posterior. PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o auto de infração lavrado segundo os requisitos estipulados na legislação tributária e comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente. Não se constatando a ocorrência de atos praticados por agente incompetente ou preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo e tampouco cerceamento de defesa. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Assim, a autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a arguição de inconstitucionalidade ou ilegalidade de dispositivos legais. SUSTENTAÇÃO ORAL. REGIMENTO INTERNO DO CARF - APLICAÇÃO ART. 57, § 1º. A publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio do CARF na Internet, será feita com, no mínimo, 10 dias de antecedência da data do julgamento. É facultado às partes, mediante solicitação, nos termos e prazo definidos nos arts. 4º e 7º da Portaria CARF/ME nº 690, de 2021, o acompanhamento de julgamento de processo na sala da sessão virtual, desde que solicitado por meio de formulário próprio indicado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet. Deve portanto a parte, ou seu patrono, acompanhar a publicação da pauta, podendo então adotar os procedimento prescritos para efeito de efetuar sustentação oral, sendo responsabilidade unilateral da autuada tal acompanhamento. INTIMAÇÃO PATRONO. INCABÍVEL. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Súmula Carf nº 110. REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA

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  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.720584/2017-02.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Súmula CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2: SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PATROCINIO SERVICOS AUXILIARES DE ESCRITORIO LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.549
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.720569/2017-56.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. Súmula CARF nº 99 Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. NULIDADE. LANÇAMENTO. Estando devidamente circunstanciado as razões de fato e de direito que amparam lançamento fiscal lavrado em observância à legislação, e não verificado cerceamento de defesa, carecem motivos para decretação de sua nulidade. MULTA CONFISCATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2: SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL. SOLIDARIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA O artigo 135, III, do CTN responsabiliza os administradores por atos por eles praticados em excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Para que se possa ter como caracterizada tal hipótese é imprescindível que a autoridade lançadora individualize a conduta praticada por cada administrador. Ausente tal identificação, por descrição insuficiente no auto de infração, é de ser excluída a responsabilidade. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA CARF 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado.

Julgado em 01/02/2023

Contribuinte: PATROCINIO SERVICOS AUXILIARES DE ESCRITORIO LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.613
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13706.003243/2007-89.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2003 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA. ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1 - vinculante). PAGAMENTO DE VERBA A CONSELHEIRO PELA PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES. JETON. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. A mera estipulação em resolução de que determinado pagamento teria natureza indenizatória não tem o condão de excluir tal verba da base de cálculo da contribuição previdenciária, devendo ser observados os preceitos e requisitos legais que regem o tributo, assim como, a efetiva natureza da verba. A despeito da nomenclatura adotada pelo Conselho, os valores pagos a Conselheiro pela simples presença em sessões deliberativas (jeton), não têm natureza jurídica indenizatória, possuindo caráter nitidamente remuneratório e sujeito à incidência da contribuição previdenciária. GILRAT. LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. O fundamento legal para a incidência da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat) é o art. 22, inc. II da Lei 8212/91, com redação dada pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O art. 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida.

Julgado em 02/02/2023

Contribuinte: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO

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Acórdão n.º 2202-009.636
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13116.720558/2019-78.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2014 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. VALORES DECLARADOS EM DIMOB. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ERRO. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, uma vez detectada a ocorrência da situação descrita na lei como necessária e suficiente para ensejar o fato gerador da obrigação tributária, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais. É dever da autuada comprovar suas alegações mediante apresentação de documentação hábil e idônea de todos os fatos, devendo ser mantido o lançamento caso não devidamente comprovadas as alegações de defesa do recurso, de que teria havido erro em informação prestada pela administradora de imóveis. ATOS PRATICADOS PELO AUTUADO OU DEMAIS ENVOLVIDOS NAS INFRAÇÕES APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE As declarações retificadoras transmitidas e demais atos praticados após o início do procedimento fiscal, seja pelo contribuinte, seja pelos demais envolvidos nas infrações, carecem de espontaneidade, a teor do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 1972 e art. 138 do CTN, não produzindo efeitos sobre o lançamento de ofício. REGIMENTO INTERNO DO CARF. § 3º ART. 57. APLICAÇÃO. Presentes na peça recursal os argumentos de defesa já explicitados por ocasião do oferecimento da manifestação de inconformidade ou impugnação, que foram claramente analisados pela decisão recorrida, esta pode ser transcrita e ratificada.

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: EURYDES FERREIRA RIBEIRO

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Acórdão n.º 2202-009.632
  • Fato gerador
  • Empresa
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • IRPF
  • Obrigação Tributária
  • Fraude
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11634.720293/2018-42.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2012, 2013 RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. Constatado que a receita bruta declarada por interposta pessoa jurídica foi atribuída à pessoa física do sócio, os tributos federais recolhidos pela empresa, calculados sobre o faturamento e o lucro decorrentes da receita reclassificada, devem ser deduzidos do IRPF apurado pela fiscalização e lançado na pessoa física do sócio. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do contribuinte, mediante atos simulados, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do imposto que estava sujeito, correta a aplicação da multa qualificada no percentual de 150%..

Julgado em 03/02/2023

Contribuinte: CARLOS MANUEL DE OLIVEIRA PINTO PEREIRA

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Acórdão n.º 3201-010.488
  • Compensação
  • Alíquota
  • Fato gerador
  • IOF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.910488/2012-84.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) Data do fato gerador: 10/07/2012 ALÍQUOTA ZERO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. Tendo o Recorrente recolhido valor indevido do imposto, dada a sujeição, à alíquota zero, do fato controvertido nos autos, assegura-se-lhe o direito à restituição do indébito, bem como a sua compensação com débitos tributários próprios.

Julgado em 26/04/2023

Contribuinte: BANCO FIBRA SA

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Acórdão n.º 3201-010.507
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 11080.730047/2012-17.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 14/07/2010, 15/07/2010, 22/07/2010, 23/07/2010, 28/07/2010 ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. A exoneração de tributo e/ou multa pela Delegacia de Julgamento (DRJ) em valor inferior ao limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda não se submete à interposição de recurso de ofício. Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. (Súmula CARF nº 103)

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: ALIBEM ALIMENTOS S.A.

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Acórdão n.º 1402-006.378
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.721480/2011-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 ESTIMATIVAS MENSAIS DE IRPJ E CSLL NÃO RECOLHIDAS. MULTA ISOLADA. Nos casos de lançamento de ofício, é aplicável a multa de 50%, isoladamente, sobre o valor de estimativa mensal que deixe de ser recolhido, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente. A hipótese legal de aplicação da multa isolada não se confunde com a da multa de ofício, pelo que ambas podem ser aplicadas ao contribuinte. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2007 INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. A contribuição para o PIS/Pasep, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, salvo as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo imobilizado ou permanente. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2007 INCIDÊNCIA DA COFINS NÃO-CUMULATIVA. A COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, salvo as receitas não-operacionais decorrentes da venda de ativo permanente.

Julgado em 15/03/2023

Contribuinte: SITA SOC. CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S/A

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Acórdão n.º 2002-007.525
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Regime de competência

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.726215/2011-67.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DECADÊNCIA O STJ decidiu que, na hipótese de ocorrer a antecipação do pagamento do imposto, ainda que parcial, o dies a quo deve ser contado a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano-calendário, quando se aperfeiçoa o fato gerador. Em casos em que não houve antecipação do pagamento aplica-se o inciso I, do artigo 173, do CTN. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). Os rendimentos recebidos acumuladamente, para fins de incidência de IRPF, devem respeitar o regime de competência, conforme decisão do STF no RE 614.406/RS.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: ADAIR SOARES LEITE MACHADO

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Acórdão n.º 1201-005.830
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Mora
  • Ação fiscal
  • Obrigação Tributária
  • SELIC
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13227.720622/2014-59.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2010 FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE. O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária. Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao contraditório nem à ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura o contencioso fiscal. FALTA DE MOTIVAÇÃO CLARA E PRECISA. INOCORRÊNCIA. Não há falar-se em nulidade do auto de infração quando lançamento descreve o fato gerador, determina a matéria tributável, o tributo devido e menciona o devido enquadramento legal. Principalmente quando o contribuinte aduz em seu recurso todos os argumentos e provas destinados a refutar a acusação fiscal, o que demonstra atendimento à ampla defesa. RECEITAS. MOVIMENTAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS. EXCLUSÃO. Comprovado que as saídas do estabelecimento não representavam operações de venda, mas de simples movimentação entre estabelecimentos, correta sua exclusão da base de cálculo das contribuições pela contribuinte e, consequentemente, deve ser afastada a exigência fiscal sobre tais valores. SUPOSTA OFENSA AO ART. 146 do CTN - IMODIFICABILIDADE DO LANÇAMENTO Não se verifica, no auto de infração, nenhuma ofensa ao art. 146 do CTN, pois o lançamento foi feito de uma só fez, sem correções ou retornos que indicassem modificação de critérios jurídicos. O Fisco entendeu que as receitas não tributadas se referiam à venda de mercadorias, pois foi isso que os documentos apresentados pela empresa indicaram; o que levou à tributação dessa receita. Não modificou critério algum, senão, aplicou a lei ao fato que entendeu vigorar sobre aquele rol documental. Estorno, devolução de venda, retorno de mercadorias e outras operações dessa natureza pressupõem prova de seu acontecimento, geralmente representada pela inscrição na nota fiscal. Tanto na devolução quanto no retorno de venda, desde que devidamente comprovado, o efeito jurídico e econômico é o mesmo, principalmente para fins de apuração de omissão de receita. Em ambas as operações há reintegração da mercadoria ao estoque do remetente e o respectivo creditamento do imposto. Uma vez comprovado que houve o retorno de venda, o lançamento, a título de omissão de receita, deve ser cancelado. Reembolsos e repasses também demandam prova documental de ocorrência, sob pena de serem desconsiderados na apuração da base de cálculo dos valores lançados. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E NÃO ACESSÓRIA. A obrigação referida acertadamente nos autos é PRINCIPAL, pois relacionada ao não recolhimento de tributo em decorrência de omissão de receita. O Fiscal enquadra o caso em receita contabilizada, mas não declarada (sonegação), já que a empresa possui, em sua documentação, notadamente nas notas fiscais, receitas que não foram devidamente declaradas, culminando no não recolhimento de tributos. BASE DE CÁLCULO DA AUTUAÇÃO. RECEITA BRUTA. Tributar a receita bruta pelo lucro presumido é procedimento totalmente aceito pela doutrina e jurisprudência pátrias para o caso concreto. A empresa não apontou nenhuma despesa/receita que, pela regra do lucro presumido, devesse ser excluída, portanto, não teve o Fisco como trazer base de cálculo menor do eu a apurada no lançamento; inclusive essa base foi apresentada à empresa antes de concluir sua autuação e nada foi contestado. MULTA QUALIFICADA. Não deve ser conhecida a alegação de imputação de multa de 150% pelo fato de a autuação ter imputado multa de 75%. JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Súmulas CARF nº 4 e 108.

Julgado em 11/04/2023

Contribuinte: A. TOMASI & CIA. LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.393
  • Juros
  • CIDE
  • Fato gerador
  • Multa de ofício
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13888.004224/2010-84.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados são excluídos da incidência de contribuição previdenciária se atendidos os requisitos legais. É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. Aplica-se a fato pretérito a legislação que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador. JUROS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 04/04/2023

Contribuinte: TREVO TRANSPORTES LTDA

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