Acórdãos sobre o tema

Obrigação Acessória

no período de referência.

Acórdão n.º 3402-010.228
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.724280/2013-36.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.227
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
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  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.723433/2013-28.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.226
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
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  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.721114/2013-88.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.225
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.720945/2013-32.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.354
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.724579/2013-11.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2013 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Não é responsabilidade deste órgão julgador relevar ou reduzir a pena, a lei atribui essa responsabilidade ao Ministro da Fazenda, consoante dispõe o art. 736 do Decreto nº 6.759/2009.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: GP CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.352
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Erro
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722617/2013-52.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010, 2011 AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. CARÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE. Há de ser decretada a nulidade do Auto de Infração quando os erros apontados na descrição dos fatos e a falta de provas da conduta apontada não permitirem a correta compreensão da acusação que foi imposta ao sujeito passivo, acarretando na preterição ao seu direito de defesa (art. 59 do Decreto nº 70.235/1972).

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: GP CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.351
  • Fato gerador
  • Importação
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12457.721041/2012-04.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 29/03/2007 MULTA REGULAMENTAR. CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. Comprovado que o recorrente não era o real proprietário do veículo que transportava cigarros de procedência estrangeira sem documentação probante de sua regular importação, que foi objeto de furto e posterior adulteração, deve ser afastada a sua responsabilidade solidária, devendo ser excluído do polo passivo da respectiva multa regulamentar.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: DAVID MARCELO PAVEI GANJA

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Acórdão n.º 3003-002.349
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Obrigação Acessória

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.734044/2013-40.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA NOVA DECISÃO. Há de ser decretada a nulidade de decisão recorrida por preterição do direito de defesa do contribuinte, quando esta possuir vício de motivação, tendo deixado de analisar fundamentos específicos e peculiares ao presente caso, essenciais à solução da contenda (art. 59 do Decreto nº 70.235/1972).

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ARMINTER COMERCIO EXTERIOR LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.353
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11684.720650/2013-72.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA REGULAMENTAR. DESCONSOLIDAÇÃO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. RELEVAÇÃO DA PENALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Não é responsabilidade deste órgão julgador relevar ou reduzir a pena, a lei atribui essa responsabilidade ao Ministro da Fazenda, consoante dispõe o art. 736 do Decreto nº 6.759/2009.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: GP CARGO AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.348
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.729444/2013-91.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2009 MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 186. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ARMINTER COMERCIO EXTERIOR LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.350
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10711.727350/2013-87.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 186. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966 trata de obrigação acessória em que as informações devem ser prestadas na forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal. As alterações ou retificações das informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não configuram prestação de informação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da citada multa.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ARMINTER COMERCIO EXTERIOR LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.292
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15563.000198/2006-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. ADA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INDISPENSÁVEL. CUMPRIMENTO. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). ADA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFINIÇÃO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A definição de prazo para apresentação do ADA não se sujeita ao princípio da reserva legal, podendo ser disciplinada por meio da legislação tributária. CTN. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RESORT PORTOBELLO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.291
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.722471/2011-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. ADA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INDISPENSÁVEL. CUMPRIMENTO. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). ADA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFINIÇÃO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A definição de prazo para apresentação do ADA não se sujeita ao princípio da reserva legal, podendo ser disciplinada por meio da legislação tributária. CTN. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RESORT PORTOBELLO LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 2402-011.289
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.722460/2011-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA DE FLORESTA NATIVA (AFN). ISENÇÃO. ADA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INDISPENSÁVEL. CUMPRIMENTO. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP e da AFN está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). ADA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFINIÇÃO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A definição de prazo para apresentação do ADA não se sujeita ao princípio da reserva legal, podendo ser disciplinada por meio da legislação tributária. CTN. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RESORT PORTOBELLO LTDA

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Acórdão n.º 2402-011.290
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.720165/2007-45.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ISENÇÃO. ADA. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INDISPENSÁVEL. CUMPRIMENTO. O benefício da redução da base de cálculo do ITR em face da APP está condicionado à apresentação tempestiva do ADA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). ADA. PRAZO DE APRESENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEFINIÇÃO. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. A definição de prazo para apresentação do ADA não se sujeita ao princípio da reserva legal, podendo ser disciplinada por meio da legislação tributária. CTN. BENEFÍCIO FISCAL. OUTORGA. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. OBRIGATORIEDADE. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: RESORT PORTOBELLO LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.346
  • Fato gerador
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.720586/2013-43.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 10/10/2013 MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "f", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para prestação de informação sobre a armazenagem e conclusão de declarações em recinto aduaneiro, fora do prazo estabelecido nos preceitos normativos. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

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Acórdão n.º 3003-002.344
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.720174/2012-22.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA ADUANEIRA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. O integridade do dispositivo de segurança tem caráter assecuratório de que não houve violação da carga ou da unidade de carga, ou seja, a garantia de que, por esse meio, nada foi incluído ou retirado, o que confere estabilidade no sistema de controle.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

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Acórdão n.º 3003-002.343
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.720070/2012-18.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2017 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA ADUANEIRA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. O integridade do dispositivo de segurança tem caráter assecuratório de que não houve violação da carga ou da unidade de carga, ou seja, a garantia de que, por esse meio, nada foi incluído ou retirado, o que confere estabilidade no sistema de controle. MULTA ADUANEIRA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não há como caracterizar a condição requerida pela denunciação espontânea para os casos de descumprimento de obrigações tributárias acessórias autônomas, como na violação de dispositivo de segurança, pois a infração restou configurada e o prejuízo ao controle aduaneiro não poderá ser reparado.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

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Acórdão n.º 3003-002.342
  • Fato gerador
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Tributação Internacional
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.001087/2008-96.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/11/2008 MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA. CONFIGURAÇÃO Caracteriza embaraço à fiscalização passível de aplicação da multa estabelecida pelo art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37/1966 quando o operador portuário promover operação de carga e descarga de mercadoria procedente do exterior sem a informação da atracação, que dificulte ou impossibilite o acompanhamento da fiscalização. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA ADUANEIRA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Não há como caracterizar a condição requerida pela denunciação espontânea para os casos de descumprimento de obrigações tributárias acessórias autônomas, como na operação de carga e descarga sem o acompanhamento da fiscalização, pois a infração restou configurada e o prejuízo ao controle aduaneiro não poderá ser reparado.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.341
  • Fato gerador
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.001044/2006-49.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 06/09/2006 MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CARGA. OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DIRETA NÃO AUTORIZADA. CONFIGURAÇÃO Caracteriza embaraço à fiscalização passível de aplicação da multa estabelecida pelo art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37/1966 quando o operador portuário promover operação de transferência direta de carga sem que houvesse a sua liberação ou o acompanhamento da fiscalização. MULTA REGULAMENTAR. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "f", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para apresentação da Folha de Controle de Carga na transferência de unidade de carga, fora do prazo estabelecido nos preceitos normativos. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária . DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.339
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.000898/2007-99.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/08/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CARGA. SAÍDA NÃO AUTORIZADA. CONFIGURAÇÃO Caracteriza embaraço à fiscalização passível de aplicação da multa estabelecida pelo art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37/1966 quando o responsável pelo recinto ou local alfandegado promover a saída de cargas retidas para verificação sem que houvesse a sua liberação ou o acompanhamento da fiscalização. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária

Julgado em 12/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.345
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.000565/2007-60.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/05/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CARGA. SAÍDA NÃO AUTORIZADA. CONFIGURAÇÃO Caracteriza embaraço à fiscalização passível de aplicação da multa estabelecida pelo art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37/1966 quando o responsável pelo recinto ou local alfandegado promover desova de unidade de carga sem o acompanhamento da fiscalização quando essa se faz necessária. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 02. Os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

Mais informações
Acórdão n.º 3003-002.340
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11968.000169/2009-02.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 07/10/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração lavrado por servidor competente, disponibilizado o direito de defesa e com a devida previsão legal para todos os valores lançados. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. CARGA. SAÍDA NÃO AUTORIZADA. CONFIGURAÇÃO Caracteriza embaraço à fiscalização passível de aplicação da multa estabelecida pelo art. 107, inciso IV, alínea “c”, do Decreto-Lei no 37/1966 quando o operador portuário promover a descarga não autorizada das unidades de carga, que dificulte ou impossibilite o acompanhamento da fiscalização. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO OU DANO À FISCALIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. A responsabilidade pela infração aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: TECON SUAPE S/A

Mais informações
Acórdão n.º 2401-010.983
  • Lançamento
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.012072/2009-42.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS FORA DO LEIAUTE. AUTUAÇÃO IMPOSTA COM BASE NA LEI Nº. 8.218, DE 1991, DESCABIMENTO. No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991 (Súmula CARF nº. 181).

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VT - PRE VESTIBULARES LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.516
  • Decadência
  • Lançamento
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.001324/2010-01.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 28/02/2010 DECADÊNCIA. SÚMULA CARF N° 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4°, do CTN. REFLEXOS DAS DESONERAÇÕES DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. Devem-se aplicar os reflexos das desonerações ocorridas nos autos em que se discutiu as obrigações principais. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. É devida a imputação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória de forma concomitante com a penalidade de ofício, já que são exigências que tutelam interesses diversos. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa limitada a 20%, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: ITAU UNIBANCO S.A.

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Acórdão n.º 3401-011.685
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16349.000361/2007-30.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 44 DA LEI N. 9.784/99. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO ANTES DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, é de aplicação subsidiária às normas instituídas pelo Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicando ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 44 daquela Lei. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo tal prazo, dependendo do caso concreto, ser superior a 5 anos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. Pela inteligência do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não ocorre a homologação tácita da declaração de compensação quando o sujeito passivo é cientificado do Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada antes do prazo de 5 anos, contado da data de transmissão da referida declaração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000, 01/04/2000 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 30/09/2000, 01/10/2000 a 31/12/2000 RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da unidade da RFB que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do IPI, cada estabelecimento industrial de uma mesma sociedade empresária deve apurar o IPI devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA

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Acórdão n.º 3401-011.686
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16349.000323/2007-87.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 44 DA LEI N. 9.784/99. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO ANTES DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, é de aplicação subsidiária às normas instituídas pelo Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicando ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 44 daquela Lei. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo tal prazo, dependendo do caso concreto, ser superior a 5 anos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. Pela inteligência do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não ocorre a homologação tácita da declaração de compensação quando o sujeito passivo é cientificado do Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada antes do prazo de 5 anos, contado da data de transmissão da referida declaração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da unidade da RFB que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do IPI, cada estabelecimento industrial de uma mesma sociedade empresária deve apurar o IPI devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA

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Acórdão n.º 3401-011.684
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • Obrigação Acessória
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16349.000292/2007-64.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. FASE INSTRUTÓRIA. DIREITO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. ART. 44 DA LEI N. 9.784/99. DESPACHO DECISÓRIO EMITIDO ANTES DA INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, é de aplicação subsidiária às normas instituídas pelo Decreto nº 70.235, de 1972, não se aplicando ao Processo Administrativo Fiscal o disposto no art. 44 daquela Lei. PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF N. 163. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, e da Súmula CARF nº 163, a autoridade julgadora poderá, de forma fundamentada, indeferir o pedido de realização de diligência e perícia sempre que entendê-la desnecessária para o julgamento do processo, sem que isso caracterize cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. O deferimento do pedido de ressarcimento e a homologação da declaração de compensação estão condicionados à comprovação da certeza e liquidez dos créditos requeridos, cujo ônus é do contribuinte. Não havendo certeza e liquidez dos créditos apresentados, o ressarcimento deverá ser indeferido e a compensação não homologada. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO DIREITO CREDITÓRIO. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. Enquanto perdurar o prazo de exame do direito creditório, o contribuinte deverá manter sob guarda a respectiva documentação, podendo tal prazo, dependendo do caso concreto, ser superior a 5 anos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 74 DA LEI N. 9.430/1996. Pela inteligência do § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, não ocorre a homologação tácita da declaração de compensação quando o sujeito passivo é cientificado do Despacho Decisório que não homologou a compensação declarada antes do prazo de 5 anos, contado da data de transmissão da referida declaração. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos do IPI caberá ao titular da unidade da RFB que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. APURAÇÃO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do IPI, cada estabelecimento industrial de uma mesma sociedade empresária deve apurar o IPI devido e cumprir separadamente suas obrigações tributárias.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: TINTO HOLDING LTDA MASSA FALIDA

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Acórdão n.º 3401-011.583
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.729179/2012-20.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 11/12/2007,14/12/2007 MANTRA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. PARTE ILEGÍTIMA. O agente de carga não possui acesso para informar ou retificar cargas no sistema MANTRA, logo, não pode ser apenado por descumprimento da obrigação acessória descrita no artigo 107 inciso III alínea ‘e’ do Decreto-Lei 37/66.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MCLEAN CARGO DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.581
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.720139/2013-01.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 MANTRA. AGENTE DESCONSOLIDADOR. PARTE ILEGÍTIMA. O agente de carga não possui acesso para informar ou retificar cargas no sistema MANTRA, logo, não pode ser apenado por descumprimento da obrigação acessória descrita no artigo 107 inciso III alínea ‘e’ do Decreto-Lei 37/66.

Julgado em 23/03/2023

Contribuinte: MCLEAN CARGO DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.390
  • Decadência
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001333/2009-21.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 AUTO DE INFRAÇÃO - GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração a lei. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. Integram a base de cálculo para incidência de contribuições previdenciárias a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com lei específica.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IPLF HOLDING S/A

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Acórdão n.º 2201-010.389
  • Decadência
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.001332/2009-86.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/04/2009 DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS A FISCALIZAÇÃO CONDUTA OMISSIVA. Constitui infração deixar a empresa de prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis do interesse da mesma, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: IPLF HOLDING S/A

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Acórdão n.º 2201-010.400
  • Decadência
  • Lançamento
  • Multa de ofício
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 17546.000175/2007-37.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. Deixar a empresa de informar mensalmente ao INSS, através de GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores das contribuições previdenciárias, constitui infração punível na forma da Lei. DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 148. No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. MULTA DE OFÍCIO. AIOA. RETROATIVIDADE BENIGNA. É devida a imputação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória de forma concomitante com a penalidade de ofício, já que são exigências que tutelam interesses diversos. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa limitada a 20%, prevista no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.

Julgado em 08/03/2023

Contribuinte: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.499
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Auto de infração
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003112/2008-61.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2008 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES. MANUAL DE ORIENTAÇÃO. DESCONFORMIDADE. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP em desconformidade com as disposições contidas nos respectivos Manuais de Orientação e instruções normativas vigentes.. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO. MULTA FIXA. FALTAS REMANESCENTES. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO. A correção parcial de ocorrências, em sendo a autuação com valor de multa fixa, não enseja o benefício da relevação desta, em relação às ocorrências remanescentes, isto é, não corrigidas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRIPINO CESAR CALICCHIO & CIA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.498
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Auto de infração
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10865.003109/2008-48.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2004 a 31/01/2008 PREV1DENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. CORREÇÃO DA FALTA. RELEVAÇÃO DA MULTA POR OCORRÊNCIA/COMPETÊNCIA. FALTAS REMANESCENTES. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS, DENEGAÇÃO. A correção da falta por parte da autuada, desde que atendidos todos os demais requisitos previstos no art. 291, § l.° do Decreto n.° 3.048/99 implica a relevação da multa aplicada quanto às ocorrências sanadas. Não comprovada a correção das faltas para determinadas ocorrências, não se pode deferir ao sujeito passivo a relevação da multa aplicada. MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. RETIFICAÇÃO DE VALORES. Nos termos do art. 106 do CTN, a retroatividade benéfica da lei, cominando penalidade menos severa que a anterior, enseja a retificação da multa lançada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. A diligência e/ou perícia destinam-se a subsidiar a formação da convicção do julgador, limitando-se ao aprofundamento de questões sobre provas e elementos incluídos nos autos, não podendo ser utilizada para suprir o descumprimento de uma obrigação prevista na legislação. A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, exceto as hipóteses do § 4º do art.16 do Decreto nº 70.235/1972.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: AGRIPINO CESAR CALICCHIO & CIA LTDA

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Acórdão n.º 2201-010.497
  • Exigibilidade
  • Auto de infração
  • Mora
  • Princ. Não Retroatividade
  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14479.000770/2007-25.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 31/07/2003 LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP/GRFP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. Art. 32, IV e § 5o, da Lei n.º 8.212/91. PRELIMINAR - INEXIGIBILIDADE DE DEPOSITO RECURSAL Não há que se falar em deposito recursal, pois a norma que o exigia foi revogada. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. RETROATIVIDADE BENIGNA. Para fins de aplicação da penalidade mais benéfica ao contribuinte, as multas de mora e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP devem ser comparadas, de forma individualizada, com aquelas previstas, respectivamente, nos art. 35 e 32 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 11.941/09. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo que proferidas por Conselhos de Contribuintes, pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer ocorrência, senão àquela objeto da decisão.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: VERALLIA BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.239
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.721424/2012-65.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008, 2000 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.238
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.720572/2013-43.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.237
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.734021/2013-35.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.236
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.732687/2013-59.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.235
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.731960/2013-28.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.234
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.731389/2013-41.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.233
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.730416/2013-69.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.232
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729765/2013-38.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.229
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.729173/2013-16.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.231
  • Princ. vedação ao Confisco
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.722188/2016-04.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2015 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA APÓS ATO DE OFÍCIO DA AUTORIDADE ADUANEIRA. Não cabe a alegação de denúncia espontânea após ciência da Autoridade Aduaneira de atraso na prestação de informações de desconsolidação de carga. A ciência da ocorrência da infração é reconhecida automaticamente pelo sistema e obriga a Autoridade Aduaneira a realizar o desbloqueio para inserção de informações intempestivas, configurando ato de ofício. DESPROPORCIONALIDADE E EFEITO DE CONFISCO DAS MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Multas pelo descumprimento de obrigações acessórias não se configuram como estabelecimento de tributos com efeito confiscatório, tendo em vista o seu valor e a proporcionalidade com o direito tutelado, especialmente em relação às operações de comércio exterior. Os impactos econômicos e de segurança decorrentes de descontrole das operações de cargas movimentadas na Zona Primária, que podem dar ensejo ao contrabando de bens altamente danosos à sociedade, afastam qualquer alegação de desproporcionalidade e irrazoabilidade da aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: CSAM SERVICOS AEROMARITIMOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.221
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10283.002970/2011-35.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.224
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12266.720839/2013-59.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.219
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10909.720866/2013-93.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3402-010.223
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Nulidade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722523/2013-83.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2011, 2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA SOBRE RELEVAÇÃO DE PENALIDADES O momento para se apresentar razões de fato e de direito em relação ao processo administrativo fiscal é a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, nos termos dos artigos 16 e 17, do Decreto nº 70.235/1972. Não é da competência para aplicar relevação de penalidades, a qual foi atribuída ao Subsecretário da Receita Federal do Brasil de Tributação e Julgamento, nos termos da Portaria RFB nº 224/2019. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A definição de nulidade no Processo Administrativo Fiscal é regida pelo artigo 59, do Decreto nº 70.235/1972. Não havendo no processo os requisitos determinados na legislação para se caracterizar a nulidade da autuação, sua arguição torna-se improcedente. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE NAS INFRAÇÕES POR PERDA DE PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. As penalidades decorrentes da perda de prazo para apresentar informações sobre carga não podem ser afastadas pela denúncia espontânea pois o próprio decurso do prazo já aperfeiçoa as condições exigidas para a aplicação da penalidade, reforçado pelo fato de que o próprio sistema realiza o bloquieo automaticamente, configurando-se assim ato administrativo da competência da Autoridade Tributária. Súmula CARF nº 126. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES. INFORMAÇÃO SOBRE CARGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. DESPROPORCIONALIDADE O controle aduaneiro sobre cargas no comércio exterior tem interesse individualizado sobre cada unidade de carga, conhecimento de embarque ou manifesto de carga, em razão da gestão dos autos riscos potenciais de cada carga para a economia, a segurança fitossanitária e segurança pública representado por cada carga, assim reconhecido pelo SCI COSIT/RFB nº 2/2016. Também não cabe a alegação de desproporcionalidade da multa de R$ 5.000,00, em razão dos valores potenciais das cargas e das consequências de ausência do controle aduaneiro sobre elas. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS null PRAZO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARGA. A IN RFB nº 800/2007 estabeleceu, em seu artigo 22, determina os prazos a serem cumpridos para a prestação de informação sobre veículos e cargas, cuja vigência ficou suspensa até 1º de abri de 2009, no entanto, o § 2º, do artigo 50, desta mesma IN RFB, determina os prazos que serão cumpridos até a vigência plena do artigo 22. MULTA POR ATRASO NA INFORMAÇÃO DE CARGAS EM OPERAÇÕES DE RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. INAPLICABILIDADE. A retificação de informações já prestadas tempestivamentes não pode ser considerado atraso na prestação de informações, nos termos do SCI COSIT/RFB Nº 2/2016. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. É incabível a argumentação de prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal, sendo o assunto já enfrentado por Súmula CARF nº .

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: LX PANTOS LOGISTICA DO BRASIL LTDA

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