Acórdãos sobre o tema

Compensação

no período de referência.

Acórdão n.º 3201-010.284
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000137/2010-87.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2009 a 30/06/2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Sendo lavrado auto de infração por autoridade competente em respeito ao devido processo legal, assegurando prazo de resposta e dando conhecimento ao contribuinte quanto aos atos processuais, em respeito ao direito de defesa, não há o que se falar em nulidade. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no processo administrativo fiscal quando fundado em provas obtidas e encaminhadas pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, mediante autorização judicial, à Receita Federal, em razão de haver nítido interesse fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há o que falar em inovação, quando ao determinar diligência, obtém-se informações mais completas sobre a prática do contribuinte e, a partir dessas informações, mantém-se as glosas sobre motivos e fundamentações adicionais, considerando que as glosas permanecem as mesmas originalmente atribuídas pela fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA Crédito requerido sobre operação com pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e COFINS, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos quando na verdade as aquisições eram feitas de pessoas físicas (produtores rurais). Impossibilidade. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. Pessoa jurídica, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tem direito a créditos relativos às aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído a Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei nº.10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1o de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. INOVAÇÃO RECURSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Matéria trazida aos autos apenas em sede de Recurso Voluntário não deve ser conhecida por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi submetida a apreciação da instância inferior.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR

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Acórdão n.º 3301-012.374
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.728840/2018-41.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 25/07/2013, 20/08/2013, 20/09/2013 AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Aplica-se a multa isolada de 50%, prescrita no §17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, às compensações declaradas que não forem homologadas pela Administração. Entretanto, se em momento posterior for reconhecido crédito nos processos de compensações, as respectivas penalidades devem ser canceladas em parte.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: REPINHO REFLORESTADORA MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.624
  • Compensação
  • CIDE
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.902384/2015-93.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO CERTA E LÍQUIDA DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação deficiente do indébito fiscal ao qual se deseja compensar ou ter restituído não pode fundamentar tais direitos. Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dará ensejo à compensação e/ou restituição do indébito fiscal. IRPJ. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 80. O sujeito passivo tem direito de deduzir o imposto retido pelas fontes pagadoras, incidente sobre receitas auferidas e oferecidas à tributação, do valor do imposto devido ao final do período de apuração, ainda que não tenha o comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora (informe de rendimentos), desde que consiga provar, por quaisquer outros meios ao seu dispor, que efetivamente sofreu as retenções que alega. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que seja aferida sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: METALURGICA HASSMANN SA

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Acórdão n.º 1003-003.626
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.900923/2015-62.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: ELMA SERVICOS GERAIS E REPRESENTACAO LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.622
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Denúncia espontânea

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13896.722319/2018-31.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 11/05/2016, 27/06/2016, 13/07/2016, 04/08/2016 NULIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora, não restando evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COMPROVADA FALSIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. DETERMINAÇÃO LEGAL A lei expressamente autoriza e determina a aplicação de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo no percentual de 150% sobre o crédito objeto de compensação não homologada. MULTA. AGRAVAMENTO. O agravamento da penalidade em 50%, previsto no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não se aplica nos casos em que o contribuinte apresenta resposta à intimação incompleta ou diferente daquela desejada pela autoridade fiscal. MULTA EXIGIDA DE ACORDO COM A NORMA JURÍDICA VIGENTE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não se reveste de caráter confiscatório nem é desproporcional a multa imputada nos limites percentuais preconizados por legislação vigente. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração, nos termos do art. 138 do CTN.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: RODOVIARIO BRASIL CENTRAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.625
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.998264/2011-43.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. SÚMULA CARF Nº 92 A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 1003-003.627
  • Compensação
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.907421/2008-27.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2004 PER/DCOMP. IRPJ. SUFICIÊNCIA DO CRÉDITO. Comprovada a suficiência do crédito decorrente de pagamento a maior de IRPJ para compensar os débitos confessados em Per/Dcomp, é devida a homologação parcial da compensação.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: COMPANHIA ALCOOLQUIMICA NACIONAL-ALCOOLQUIMICA

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Acórdão n.º 1003-003.628
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Glosa
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.724451/2011-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Data do fato gerador: 01/09/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 11. Não há que se falar em prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando sequer se iniciou a contagem do prazo prescricional que só ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário. A teor do Enunciado de Súmula CARF n. 11, não se reconhece no âmbito do processo administrativo fiscal o instituto da prescrição intercorrente. AUTO DE INFRAÇÃO GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DA CSLL. SALDO INSUFICIENTE. Deve ser mantida a glosa de compensação por insuficiência de saldo de bases negativas de CSLL períodos anteriores, pela ausência de comprovação de quaisquer incorreções do saldo acumulado com base nas declarações apresentadas pela próprio contribuinte. INDEFERIMENTO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: BREMEN VEICULOS S.A

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Acórdão n.º 1003-003.621
  • Compensação
  • CSLL

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13971.901062/2012-47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 1998 PER/DCOMP. CSLL. DIREITO CREDITÓRIO. DISCUSSÃO. RETORNO DE DILIGÊNCIA. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. Restando comprovada a suficiência do direito creditório pleiteado, deve prevalecer a homologação da compensação em discussão, ante a constatação de duplicidade de débitos informados.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: SANTA RITA INDUSTRIA DE AUTO PECAS LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.623
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • IRRF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.971293/2011-68.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. IRRF. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional).

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: RODOBENS ASSESSORIA TECNICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS EM SEGUROS LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.144
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Glosa
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16004.720303/2013-75.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012 NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. A nulidade deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. COMPENSAÇÃO. GLOSA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CRÉDITOS A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Ausente a comprovação de liquidez e certeza do direito creditício pelo contribuinte, cabível a glosa da compensação e lançamento dos valores que deixaram de ser recolhidos. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação tributária somente é admitida para crédito imbuído dos atributos de certeza e liquidez, sendo indevida quando a certeza do crédito utilizado não estiver seguramente estabelecida.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: MUNICIPIO DE MIRASSOLANDIA

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Acórdão n.º 2401-011.133
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Glosa
  • Juros
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • Princ. Legalidade
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.720525/2013-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2011 a 31/03/2012 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO LANÇAMENTO. DIREITO DE DEFESA. Preenchidos os requisitos do lançamento, não há que se falar em nulidade, nem em cerceamento do direito de defesa. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. GLOSA. A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação, condicionada à comprovação da origem dos créditos compensados. Serão glosados pela Administração Fazendária os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, quando não houver amparo legal, devida comprovação dos créditos ou decisão judicial transitada em julgado. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, é cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e da multa de mora. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DECLARAÇÃO EM SENTENÇA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. Correta a imposição de multa isolada de 150% prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 - quando a autoridade fiscal demonstra, por meio da linguagem de provas, a falsidade da compensação efetuada pelo sujeito passivo, caracterizada pelo oferecimento de crédito sabidamente impróprio para tal fim, posto que contrário não só ao disposto no art. 170-A do CTN, assim como à parte dispositiva da sentença proferida em primeiro grau. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. SUMULA CARF Nº 172. A pessoa jurídica, apontada no lançamento na qualidade de contribuinte, não possui interesse de agir nem legitimidade de parte para questionar a responsabilidade tributária solidária atribuída pelo Fisco a terceiros que não interpuseram impugnação ou recurso voluntário.

Julgado em 10/05/2023

Contribuinte: RODOFENIX SERVICOS E TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.884
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729385/2018-00.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2018 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.882
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.729014/2018-10.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.

Julgado em 13/04/2023

Contribuinte: ALBATROZ SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

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Acórdão n.º 2401-011.148
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Lançamento
  • Juros
  • CIDE
  • Mora
  • Contribuição previdenciaria
  • SELIC

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19839.001632/2011-27.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 28/02/2006 DECADÊNCIA. O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN. Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I. Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, o STF declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91, que previa a contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. Aplicação aos julgamentos do CARF, conforme RICARF. COMPENSAÇÃO Somente o direito creditório comprovado de forma certa e líquida dá ensejo a compensação. ALEGAÇÃO DE TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais. INTIMAÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO. SÚMULA CARF Nº110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: CEMAPE TRANSPORTES S A

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Acórdão n.º 3401-011.689
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.930016/2013-67.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o Recurso Voluntário na parte que trata de matéria absolutamente estranha à lide instaurada com a apresentação da Manifestação de Inconformidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) null PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO APURADO. REVERSÃO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR RESSARCÍVEL. RECONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DISPONÍVEL. Quando o débito do IPI apurado pela Fiscalização é revertido no processo onde se discute a matéria, a escrita fiscal deve ser reconstituída e o saldo credor ressarcível obtido deve ser reconhecido e utilizado para a homologação das compensações declaradas até o limite disponível.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: CROMEX S/A

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Acórdão n.º 3401-011.687
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.930014/2013-78.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Não merece ser conhecido o Recurso Voluntário na parte que trata de matéria absolutamente estranha à lide instaurada com a apresentação da Manifestação de Inconformidade. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO APURADO. REVERSÃO. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA FISCAL. SALDO CREDOR RESSARCÍVEL. RECONHECIMENTO E UTILIZAÇÃO ATÉ O LIMITE DISPONÍVEL. Quando o débito do IPI apurado pela Fiscalização é revertido no processo onde se discute a matéria, a escrita fiscal deve ser reconstituída e o saldo credor ressarcível obtido deve ser reconhecido e utilizado para a homologação das compensações declaradas até o limite disponível.

Julgado em 27/04/2023

Contribuinte: CROMEX S/A

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Acórdão n.º 3201-010.285
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000621/2009-72.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Sendo lavrado auto de infração por autoridade competente em respeito ao devido processo legal, assegurando prazo de resposta e dando conhecimento ao contribuinte quanto aos atos processuais, em respeito ao direito de defesa, não há o que se falar em nulidade. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no processo administrativo fiscal quando fundado em provas obtidas e encaminhadas pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, mediante autorização judicial, à Receita Federal, em razão de haver nítido interesse fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há o que falar em inovação, quando ao determinar diligência, obtém-se informações mais completas sobre a prática do contribuinte e, a partir dessas informações, mantém-se as glosas sobre motivos e fundamentações adicionais, considerando que as glosas permanecem as mesmas originalmente atribuídas pela fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA Crédito requerido sobre operação com pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e COFINS, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos quando na verdade as aquisições eram feitas de pessoas físicas (produtores rurais). Impossibilidade. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. Pessoa jurídica, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tem direito a créditos relativos às aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído a Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei nº.10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1o de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. INOVAÇÃO RECURSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Matéria trazida aos autos apenas em sede de Recurso Voluntário não deve ser conhecida por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi submetida a apreciação da instância inferior.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR

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Acórdão n.º 3201-010.282
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Não cumulatividade
  • Crédito presumido
  • Glosa
  • Cofins
  • Pis/Pasep
  • Princ. Não Cumulatividade
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Auto de infração

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000145/2010-23.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 30/06/2009 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Sendo lavrado auto de infração por autoridade competente em respeito ao devido processo legal, assegurando prazo de resposta e dando conhecimento ao contribuinte quanto aos atos processuais, em respeito ao direito de defesa, não há o que se falar em nulidade. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no processo administrativo fiscal quando fundado em provas obtidas e encaminhadas pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, mediante autorização judicial, à Receita Federal, em razão de haver nítido interesse fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há o que falar em inovação, quando ao determinar diligência, obtém-se informações mais completas sobre a prática do contribuinte e, a partir dessas informações, mantém-se as glosas sobre motivos e fundamentações adicionais, considerando que as glosas permanecem as mesmas originalmente atribuídas pela fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA Crédito requerido sobre operação com pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e COFINS, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos quando na verdade as aquisições eram feitas de pessoas físicas (produtores rurais). Impossibilidade. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. Pessoa jurídica, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tem direito a créditos relativos às aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído a Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei nº.10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1o de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. INOVAÇÃO RECURSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Matéria trazida aos autos apenas em sede de Recurso Voluntário não deve ser conhecida por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi submetida a apreciação da instância inferior.

Julgado em 21/03/2023

Contribuinte: UNICAFE COMPANHIA DE COMERCIO EXTERIOR

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Acórdão n.º 2202-009.790
  • Compensação
  • Lançamento
  • Glosa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13855.721672/2014-57.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2010 a 30/11/2010 CONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. SÚMULA CARF Nº 1. Nos termos da Súmula CARF nº 1, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. COMPENSAÇÃO. GLOSA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. Conforme dispõe o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Tem-se por devida a glosa sobre compensações cujo direito creditório tenha sido reconhecido em decisão judicial não definitiva.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ACUCAR E ALCOOL OSWALDO RIBEIRO DE MENDONCA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.833
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 23034.000128/2004-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1998 a 31/10/2001 DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS SUSCITADAS. SÚMULA CARF Nº 1. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. Constatado que a ação judicial abarca competências díspares da exigidas no processo administrativo, não há que se falar em concomitância. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SÚMULA Nº 732 DO STF. É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/1996 - ex vi do verbete sumular nº 732 do STF. FNDE. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI Nº 9.766/98. O art. 4º da Lei nº 9.766/98 determina que a contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao FNDE. Deve a fiscalização da arrecadação do Salário-Educação ser realizada pelo INSS, ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria - ex vi do art. 5º. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RITO PRÓPRIO. A compensação tributária ostenta rito normativo próprio, diverso daquele observado no processo administrativo fiscal.

Julgado em 06/04/2023

Contribuinte: DEPOSITO DE TACOS BELA VISTA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.809
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Multa isolada
  • CIDE
  • Administração Tributária
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Fraude
  • Dolo

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720305/2016-41.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 MULTA ISOLADA, ART. 89, § 10, LEI n.º 8.212. COMPENSAÇÃO INDEVIDA COM FALSIDADE REALIZADA EM GFIP. NÃO HOMOLOGAÇÃO. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO COMPROVADO COM SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA EM CASO DE DOLO ESPECÍFICO. DISTINGUISH DO TEMA 736 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA ADI 4905. O sujeito passivo deve sofrer imposição de multa isolada de 150%, incidente sobre as quantias indevidamente compensadas, quando insere informação falsa na GFIP, demonstrado o dolo específico pela fiscalização, especialmente quando declarado créditos mediante fraude inexistindo o direito creditório. Para a aplicação de multa de 150% prevista no art. 89, § 10, da Lei 8.212, necessário que a autoridade fiscal demonstre a efetiva falsidade da declaração, com animus doloso para pretender direito creditório "líquido e certo" sabedor de sua inconsistência. Comprovada a falsidade da declaração, com dolo específico demonstrado pela autoridade lançadora, cabível a aplicação da multa isolada. A multa isolada que encontra embasamento legal em dolo específico, a teor do art. 89, § 10, da Lei n.º 8.212, não pode ser excluída administrativamente se a situação fática verificada (falsidade comprovada pela fiscalização) enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista, conforme plenamente demonstrado pela Administração Tributária, tampouco pode ser afastada considerando o distinguish em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 796.939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O tema 736 da repercussão geral do STF reconheceu inconstitucional tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, fixando a tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Havendo a previsão de dolo específico na norma do art. 89, § 10, da Lei n.º 8.212, bem como demonstrando a Administração Tributária, em caso concreto de não homologação de compensação em GFIP, falsidade em compensação, tendo o contribuinte tentado se utilizar duplamente do indébito, ora apresentando compensação, ora apresentando pedido próprio de exclusiva restituição em momento antecedente e já aproveitado o crédito, tem-se distinguish sendo mantida a multa isolada. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA. SÚMULA CARF N.º 2 É vedado ao órgão julgador administrativo negar vigência a normas jurídicas por motivo de inconstitucionalidade. O pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade materializa fato impeditivo do direito de recorrer, não sendo possível conhecer o recurso no que tangencia a pretensão de inconstitucionalidade. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.810
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15586.720206/2016-69.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. DUPLO GRAU DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE QUE INSTAUROU O LITÍGIO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. Em procedimento de não homologação ou homologação parcial de compensação o contencioso administrativo instaura-se com a manifestação de inconformidade, que delineia especificamente a matéria a ser tornada controvertida em relação ao direito creditório vindicado como crédito para operacionalizar a liquidação de crédito tributário via compensação, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente indicada ao debate naquela oportunidade. Inadmissível a apreciação em grau de recurso voluntário de matéria nova não apresentada para enfrentamento por ocasião da manifestação de inconformidade. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2012 DIREITO CREDITÓRIO UTILIZADO EM COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. A quem alega fato ou circunstância constitutiva de seu direito creditório incumbe a demonstração correspondente por meio de documentos, bem como correlacionar tais elementos de prova com a argumentação expendida.

Julgado em 05/04/2023

Contribuinte: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.316
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.924002/2012-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade do despacho decisório quando resta evidenciada a descrição dos fatos e a fundamentação da não homologação da compensação, por meio de ato administrativo emitido pela autoridade competente para fazê-lo. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de diligências quando o julgador entende que há nos autos elementos suficientes para o seu livre convencimento. Preceitua o artigo 18 do Decreto n.º 70.235 de 1972 que a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. IPI. COQUE DE PETRÓLEO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito do IPI esta condicionado ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Assim, ensejam o direito creditório as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo e que se desgastam no processo de industrialização. IPI. MATERIAIS REFRATÁRIOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Somente são considerados produtos intermediários aqueles que, em contato com o produto, sofram desgaste no processo industrial, o que não abrange os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Assim, não geram direito a crédito os materiais refratários, pois não se caracterizam como tal.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 3201-010.315
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  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.924001/2012-89.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade do despacho decisório quando resta evidenciada a descrição dos fatos e a fundamentação da não homologação da compensação, por meio de ato administrativo emitido pela autoridade competente para fazê-lo. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de diligências quando o julgador entende que há nos autos elementos suficientes para o seu livre convencimento. Preceitua o artigo 18 do Decreto n.º 70.235 de 1972 que a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. IPI. COQUE DE PETRÓLEO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito do IPI esta condicionado ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Assim, ensejam o direito creditório as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo e que se desgastam no processo de industrialização. IPI. MATERIAIS REFRATÁRIOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Somente são considerados produtos intermediários aqueles que, em contato com o produto, sofram desgaste no processo industrial, o que não abrange os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Assim, não geram direito a crédito os materiais refratários, pois não se caracterizam como tal.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 3201-010.314
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
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  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.923999/2012-02.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade do despacho decisório quando resta evidenciada a descrição dos fatos e a fundamentação da não homologação da compensação, por meio de ato administrativo emitido pela autoridade competente para fazê-lo. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de diligências quando o julgador entende que há nos autos elementos suficientes para o seu livre convencimento. Preceitua o artigo 18 do Decreto n.º 70.235 de 1972 que a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. IPI. COQUE DE PETRÓLEO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito do IPI esta condicionado ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Assim, ensejam o direito creditório as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo e que se desgastam no processo de industrialização. IPI. MATERIAIS REFRATÁRIOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Somente são considerados produtos intermediários aqueles que, em contato com o produto, sofram desgaste no processo industrial, o que não abrange os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Assim, não geram direito a crédito os materiais refratários, pois não se caracterizam como tal.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.

Mais informações
Acórdão n.º 3201-010.312
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.923997/2012-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009 DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade do despacho decisório quando resta evidenciada a descrição dos fatos e a fundamentação da não homologação da compensação, por meio de ato administrativo emitido pela autoridade competente para fazê-lo. PRELIMINAR. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento de diligências quando o julgador entende que há nos autos elementos suficientes para o seu livre convencimento. Preceitua o artigo 18 do Decreto n.º 70.235 de 1972 que a autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. IPI. COQUE DE PETRÓLEO. POSSIBILIDADE. O direito ao crédito do IPI esta condicionado ao conceito de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem. Assim, ensejam o direito creditório as aquisições de coque de petróleo, utilizado como combustível no processo produtivo e que se desgastam no processo de industrialização. IPI. MATERIAIS REFRATÁRIOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Somente são considerados produtos intermediários aqueles que, em contato com o produto, sofram desgaste no processo industrial, o que não abrange os produtos incorporados às instalações industriais, as partes, peças e acessórios de máquinas, equipamentos e ferramentas, ainda que se desgastem ou se consumam no decorrer do processo de industrialização. Assim, não geram direito a crédito os materiais refratários, pois não se caracterizam como tal.

Julgado em 22/03/2023

Contribuinte: CCB - CIMPOR CIMENTOS DO BRASIL S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.629
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19679.010801/2003-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 1998 DCTF . ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO Erro de fato no preenchimento de DCTF não possui o condão de gerar um impasse insuperável, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei. Contudo, é indispensável a comprovação, por meio de documentos contábeis/fiscais do referido erro e de uma suposta cobrança em duplicidade. DCTF. PAGAMENTOS RECONHECIDOS. DÉBITOS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETORNO DILIGENCIA. Diligência regularmente realizada constatou que ante a ausência de apresentação, pelo contribuinte, de documentação complementar comprobatória, fica impossibilitada a análise conclusiva de duplicidade entre o informado em DCTF e DCOMP, não ficando assim demonstrado que os débitos em parcelamento da Lei nº 11.941/2009.

Julgado em 11/05/2023

Contribuinte: BENALCOOL ACUCAR E ALCOOL LTDA

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Acórdão n.º 1003-003.604
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.904659/2012-14.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº Nº 143 e Nº 164 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 1003-003.605
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Imposto de Renda
  • IRRF
  • Erro

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.901315/2012-45.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº Nº 143 e Nº 164 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.

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Acórdão n.º 3402-010.415
  • Processo Administrativo Fiscal
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13603.900897/2008-91.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/05/2003 ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito creditório em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito.

Julgado em 25/04/2023

Contribuinte: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.

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Acórdão n.º 1003-003.601
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.910344/2012-28.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº Nº 143 e Nº 164 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.602
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.902493/2013-02.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº Nº 143 e Nº 164 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.599
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.902492/2013-50.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2013 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº Nº 143 e Nº 164 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

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Acórdão n.º 1003-003.600
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 16327.900277/2016-67.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2015 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº Nº 143 e Nº 164 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Tem-se que no processo administrativo fiscal a Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que se refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência tributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014).

Julgado em 09/05/2023

Contribuinte: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.

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Acórdão n.º 3802-000.596
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10850.901427/2008-35.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 15/10/2004 COMPENSAÇÃO. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. Não comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para a compensação nos termos do disposto no art. 170, do CTN, é de se não homologar a compensação declarada. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.

Julgado em 06/07/2011

Contribuinte: CENTRO MEDICO RIO PRETO LTDA

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