Acórdãos sobre o tema

Isenção

no período de referência.

Acórdão n.º 2301-010.067
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13804.722276/2012-81.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2008 JUROS MORATÓRIOS. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. RENDIMENTO TRIBUTADO EXCLUSIVAMENTE NA FONTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). São tributados exclusivamente na fonte os rendimentos de gratificação natalina, aí incluídos os reflexos de horas extras sobre esses rendimentos. RENDIMENTO ISENTO. FUNDO DE GARANTIA PELO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). São isentos os pagamentos em rescisão contratual de valores a título de Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço - FGTS.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: RUBENS VIDO

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Acórdão n.º 2301-010.070
  • Juros
  • CIDE
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Mora
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10140.721324/2014-48.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2012 JUROS MORATÓRIOS. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM ATRASO. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A correção monetária sobre valores recebidos em atraso corresponde a provento, porquanto implica aumento patrimonial, e sobre ela incide imposto de renda por ausência de norma legal isentiva. RENDIMENTO DO TRABALHO. CONCEITO DE RENDA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Os valores recebidos em contraprestação do trabalho enquadram-se no conceito de renda e estão sujeitos à tributação, independentemente da denominação que lhes é dada.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: JACEGUARA DANTAS DA SILVA

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Acórdão n.º 2002-007.084
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • IRPF
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11516.721978/2011-86.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2006 PRELIMINAR - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA Todo o iter do processo administrativo fiscal, previsto no Decreto nº 70.235/72, está transcorrendo nos estritos limites da legalidade, vez que, o contribuinte fora intimado para se manifestar tanto mediante apresentação de impugnação ao auto de infração, quanto da decisão da DRJ, mediante Recurso Voluntário. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE Para o gozo da regra isentiva devem ser comprovados, cumulativamente (i) que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, (ii) que o contribuinte seja portador de moléstia grave prevista em lei e (iii) que a moléstia grave esteja comprovada por laudo médico oficial.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: ALBERTINA PRATES

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Acórdão n.º 3001-002.266
  • Importação
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10730.001843/2011-01.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Ano-calendário: 2007 Lei nº 8.032/90. ISENÇÃO OBJETIVA. INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 60 DA Lei nº 9.069/95 As isenções de II e IPI da Lei nº 8.032/90 são objetivas, pelo que não se lhes aplica a exigência de prova de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2007 Lei nº 8.032/90. ISENÇÃO OBJETIVA. INAPLICÁVEL A RESTRIÇÃO DO ART. 60 DA Lei nº 9.069/95 As isenções de II e IPI da Lei nº 8.032/90 são objetivas, pelo que não se lhes aplica a exigência de prova de regularidade fiscal prevista no art. 60 da Lei nº 9.069/95.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: NAVEGACAO SAO MIGUEL LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.509
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito presumido
  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Exportação

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10855.907973/2012-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 REINTEGRA BENEFÍCIO FISCAL REQUISITOS. Para usufruir do benefício fiscal é necessário que todas as informações prestadas pelo contribuinte nos sistemas da Receita Federal estejam de acordo com a documentação comprobatória da operação de exportação. Eventuais inconsistências apontadas pela fiscalização deverão ser sanadas para fazer jus ao ressarcimento pleiteado. ÔNUS DA PROVA. Compete ao interessado demonstrar a liquidez e a certeza do direito creditório pleiteado.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: IMERYS FUSED MINERALS SALTO LTDA.

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Acórdão n.º 3402-009.952
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • CIDE
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Mora
  • Hermenêutica
  • SELIC
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13005.000208/2005-43.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 LIMITES DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO EM DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Nos termos dos artigos 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72, a fase contenciosa do processo administrativo fiscal somente se instaura em face de impugnação ou manifestação de inconformidade que tragam, de maneira expressa, as matérias contestadas, explicitando os fundamentos de fato e de direito, de maneira que os argumentos submetidos à primeira instância é que determinam os limites da lide. Está correta a decisão que não apreciou a matéria por ausência de efetiva impugnação, não havendo que se falar em nulidade. PEDIDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. A prova pericial é cabível somente quando nos autos constarem elementos sobre os quais o julgador não consegue firmar seu entendimento, necessitando, então, de pronunciamento técnico/específico. O indeferimento fundamentado do pedido de realização de perícia não configura cerceamento de defesa, principalmente se não forem necessárias novas provas para definir o posicionamento do julgador. Aplica-se a Súmula CARF nº 163. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI 9.363/96. MATÉRIA-PRIMA. AQUISIÇÃO DE NÃO CONTRIBUINTES. RECURSO REPETITIVO DO STJ. SÚMULA 494/STJ. ART. 62, § 2º DO RICARF. POSSIBILIDADE. O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça através do REsp nº 993.164/MG, julgado na sistemática de recursos repetitivos. Incidência da Súmula 494 do STJ e artigo 62, § 2º do RICARF. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS (NT). CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 124. A Lei nº 9.363/96, embora não tenha determinação expressa nesse sentido, contém dispositivos que conduzem à interpretação precisa de que o direito ao crédito presumido tem como pressuposto que o produto exportado tenha sido industrializado na forma estabelecida pela legislação do IPI, bem como que esse produto esteja dentro do campo de incidência desse imposto, o que não é o caso do produto com notação “NT’. Aplicação da Súmula CARF nº 124. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. Aplicação da Súmula CARF nº 19. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. Sendo a correção monetária questão de ordem pública, pode ser apreciada de ofício, sem a provocação da parte em Recurso Voluntário. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. ANÁLISE. MORA. ATUALIZAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA CARF Nº 154. É cabível a atualização monetária no pedido de ressarcimento pela aplicação da tese jurídica deduzida no REsp 1035847/RS em sede de recursos repetitivos, de reprodução obrigatória pelos conselheiros do CARF por força regimental, no sentido de que "É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco". No mesmo sentido é o entendimento constante no REsp 993.164/MG, também proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, complementado pela orientação da Segunda Turma do STJ no sentido de que “a demora na apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento é equiparável à resistência ilegítima do Fisco, o que atrai a correção monetária” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 335.762/SP). Contudo, em face do posicionamento firmado por este CARF no enunciado da Súmula CARF nº 154, com esteio no REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, é de se considerar o Fisco em mora somente após o “encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07”. Assim, no ressarcimento de crédito presumido de IPI, há a incidência da atualização pela Selic no direito creditório reconhecido no Despacho Decisório a partir do término do prazo de 360 dias do protocolo do pedido até a data da sua efetiva concretização, com seu recebimento em pecúnia ou com o encontro de contas na compensação, conforme seja o caso.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA.

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Acórdão n.º 1402-006.238
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14098.720037/2015-15.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011, 2012 SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160, de 2017. LEI 12.973/2014, ART. 30, §4º E §5º. PUBLICAÇÃO, REGISTRO E DEPÓSITO DE BENEFÍCIO. RIO GRANDE DO SUL. CONFAZ. SINCRONIA ENTRE INVESTIMENTO E SUBVENÇÃO. A Lei Complementar nº 160, de 2017, inseriu o §5º no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, determinando que seria aplicável aos processos pendentes. Ademais, esta Lei inseriu o §4º, no artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, para impedir a exigência de outros requisitos ou condições, além daqueles estabelecidos pelo próprio artigo 30. Com a publicação, registro e depósito do incentivo do Rio Grande do Sul em discussão nos autos, perante o CONFAZ, não são exigíveis outros requisitos para o reconhecimento da subvenção para investimento, além dos enumerados pelo artigo 30. A sincronia entre investimento e subvenção não é exigida por lei. LUCRO DA EXPLORAÇÃO. ISENÇÃO SUDAM Deve ser reconhecida possibilidade da isenção ou redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional e setorial para apuração do lucro por atividade quando comprovado que sistema contábil adotado pela pessoa jurídica comprovadamente oferece condições para tal.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA

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