Acórdãos sobre o tema

Administração Tributária

no período de referência.

Acórdão n.º 3201-010.095
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.723486/2012-05.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 08/03/2012 a 07/05/2012 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 08/03/2012 a 07/05/2012 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.098
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.723415/2012-02.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/04/2012 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/04/2012 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3301-012.149
  • Importação
  • Administração Tributária
  • Fraude

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10803.000134/2008-02.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI Nº 4.502/1964, ART. 83, I, E DECRETO-LEI Nº 400/1968, ART. 1º. COMINAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.23, INCISO V, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. A ocultação do real adquirente configura infração de dano ao Erário e sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento, convertida em multa quando não localizadas as mercadorias, conforme determinação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não sendo possível a aplicação de multa mais genérica por disposição expressa do art.690 do Decreto nº 6.759/2009. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. Se ao caso deve ser aplicada a pena de perdimento, descabe a cobrança de tributo e multa, por se tratar da pena mais gravosa.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA.

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Acórdão n.º 3301-012.150
  • Importação
  • Administração Tributária
  • Fraude

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 10803.000133/2008-50.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI Nº 4.502/1964, ART. 83, I, E DECRETO-LEI Nº 400/1968, ART. 1º. COMINAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART.23, INCISO V, §§1º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. A ocultação do real adquirente configura infração de dano ao Erário e sujeita o infrator à aplicação da pena de perdimento, convertida em multa quando não localizadas as mercadorias, conforme determinação do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976, não sendo possível a aplicação de multa mais genérica por disposição expressa do art.690 do Decreto nº 6.759/2009. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. COBRANÇA DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. Se ao caso deve ser aplicada a pena de perdimento, descabe a cobrança de tributo e multa, por se tratar da pena mais gravosa.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: MUDE COMERCIO E SERVICOS LTDA.

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Acórdão n.º 3301-012.284
  • Compensação
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.001263/2004-02.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através da demonstração do indébito, sob pena ter seu pedido negado. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. O objeto dos processos de compensação, nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96 c/c art. 170 do CTN, é a discussão sobre a validade do despacho decisório e/ou liquidez e certeza dos créditos. Dessa forma, não compõe a lide de processos de compensação qualquer argumentação estranha.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: CV COUROS E PELES LTDA

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Acórdão n.º 1301-006.278
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Decadência
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Juros
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício
  • Mora

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731990/2017-51.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2017 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. DECADÊNCIA Aos casos de lançamento para exigência da multa isolada prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96, se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN, para fins de contagem do prazo decadencial, de forma que o prazo para a sua constituição extingue-se após 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DE LEI OU MANIFESTAÇÃO SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 02 Nos termos do art. 74, §17, da Lei nº 9.430/96, será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada. É vedado aos conselheiros do CARF afastar a aplicação de lei sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto nos casos em que a lei que fundamente o crédito tributário seja objeto de decisão definitiva do STF em sede de repercussão geral (art. 62, do Anexo II, do Regimento Interno do CARF). Igualmente, não compete ao CARF se pronunciar sobre suposta violação à princípios constitucionais, por força do disposto na Súmula CARF nº 02. JUROS DE MORA SOBRE MULTA ISOLADA. CABIMENTO O crédito tributário, independentemente de se referir a tributo ou a multa de ofício ou isolada, não pago no respectivo vencimento, fica sujeito à incidência de juros de mora.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: BANCO CITIBANK S A

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Acórdão n.º 3401-011.057
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.735838/2018-29.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 18/10/2012, 16/11/2012, 19/11/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.056
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731566/2017-15.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 29/02/2012, 06/03/2012, 14/03/2012, 20/03/2012, 30/03/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.053
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731376/2017-90.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 27/04/2012, 30/04/2012, 04/05/2012, 15/05/2012, 18/05/2012, 31/05/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 3401-011.055
  • Compensação
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Fato gerador
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.731368/2017-43.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/07/2012, 06/08/2012, 08/08/2012, 15/08/2012, 31/08/2012, 05/09/2012,06/11/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MULTA ISOLADA. CANCELAMENTO PARCIAL. Tendo em vista que o presente lançamento é acessório ao processo principal, a multa isolada aplicada sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação inicialmente não homologada, deve ser cancelada proporcionalmente considerando a reversão parcial no processo que trata da homologação da declaração de compensação.

Julgado em 25/10/2022

Contribuinte: LATICINIOS CATUPIRY LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.666
  • Multa isolada
  • Fato gerador
  • Base de cálculo
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • CSLL
  • IRRF
  • Procedimento de fiscalização
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12448.720872/2018-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 DEDUÇÃO. CUSTOS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO Os custos e despesas contabilizados que não forem devidamente comprovados pelo contribuinte no curso de procedimento fiscal não devem ser deduzidos na base de cálculo do IRPJ. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 REMUNERAÇÃO INDIRETA. Está sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte todo pagamento caracterizado como remuneração indireta de empregados quando não for devidamente acrescido à remuneração direta para fins tributários. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2013 ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. MULTA OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A antecipação do tributo é uma obrigação acessória, exigível mesmo quando não há tributo a recolher na data do fato gerador. Assim, a antecipação não se confunde com a obrigação de pagar o tributo, sendo incomparáveis as suas bases de cálculo e, daí, não havendo impedimento para a exigência concomitante das duas sanções. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Ano-calendário: 2013 IRPJ. CSLL. IRRF. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: DOLPHIN DRILLING PERFURACAO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.687
  • Multa isolada
  • Lançamento
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10580.725797/2017-88.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO NÃO CABÍVEL. É indevida a exigência de multa isolada pelo não pagamento de estimativas mensais na hipótese de ter o contribuinte informado os valores a esse título em DCTF e ter a Administração Tributária deferido o parcelamento dos montantes. Isto porque, depois de encerrado o ano-calendário em que eram devidas as estimativas, somente caberia a cobrança do IRPJ conforme ajuste anual e da multa de ofício (art. 17 da IN 1515/2014). Assim, tendo sido aceito o pagamento dos débitos de estimativa via parcelamento, não é possível posteriormente o lançamento de multa isolada por falta de recolhimento desses valores, por falta de subsunção à hipótese da penalidade prevista no art. 44, inciso I, alínea b da Lei n. 9.430/96.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: CONSTRUTORA ELOS ENGENHARIA LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.389
  • Compensação
  • Lançamento
  • Administração Tributária
  • Multa de ofício

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13433.900336/2012-78.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2008 DCOMP. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. DÉBITO EXTINTO. REEXAME PELA AUTORIDADE JULGADORA. IMPOSSIBILIDADE. No caso, a autoridade julgadora de piso reconheceu integralmente o crédito pleiteado por meio de PER, mas considerou-o insuficiente para as compensações declaradas em razão da contribuinte ter efetuado redução indevida de débitos de multas de ofício decorrentes de lançamentos de ofício de ITR. Contudo, as DCOMP contendo as compensações dos débitos de multa de ofício de ITR já haviam sido integralmente homologadas pela autoridade fiscal. Com a homologação expressa dos débitos estes encontram-se definitivamente extintos e, por essa razão, descabe o reexame por parte da autoridade julgadora.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: TIMBAUBA S.A.

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Acórdão n.º 1401-006.391
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.957701/2009-54.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.392
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.957700/2009-18.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.393
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.957699/2009-13.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.394
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.957698/2009-79.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.395
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.957697/2009-24.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.396
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.957696/2009-80.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.397
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.676200/2009-70.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.398
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.676198/2009-39.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.399
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.676197/2009-94.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 1401-006.400
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.676195/2009-03.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 1401-006.401
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.676194/2009-51.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional, para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MANPOWER STAFFING LTDA.

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Acórdão n.º 2402-010.992
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Exigibilidade
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Certidão negativa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14751.720256/2011-10.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). AUTUAÇÃO. NULIDADE. TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não a contesta expressamente em sua impugnação torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa. Afinal, inadmissível o CARF inaugurar apreciação de matéria desconhecida do julgador de origem, porque não impugnada, eis que o efeito devolutivo do recurso abarca somente o decidido pelo órgão “a quo”. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. MANIFESTAÇÃO. INADMISSÍVEL. O recurso conhecido mantém a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído, impondo a expedição de certidão positiva com efeito de negativa nos termos requeridos pelo contribuinte. Logo, este Colegiado não dispõe de competência para dar ou negar provimento à presente matéria, eis que de procedimento legalmente já determinado. Afinal, reportada suspensão de exigibilidade tão somente obsta o início da cobrança do suposto crédito definitivamente constituído, nada refletindo na referida pretensão perante a administração tributária. PAF. VERDADE MATERIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. APRESENTAÇÃO. FASE RECURSAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. Regra geral, a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do sujeito passivo trazê-la em momento processual diverso, exceto nos impedimentos causados por força maior, assim como quando ela pretender fundamentar ou contrapor fato superveniente. Logo, atendidos os preceitos legais, admite-se documentação que objetive comprovar direito subjetivo de que são titulares os recorrentes, ainda que acostada a destempo. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NATUREZA E ORIGEM DAS OPERAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. OMISSÃO DE RENDIMENTO. SÚMULA CARF. ENUNCIADOS NºS 26, 29, 30, 32, 38 e 61. APLICÁVEIS. Cabe ao contribuinte, quando regularmente intimado, comprovar a origem e a natureza dos depósitos em conta de sua titularidade junto a instituições financeiras. Logo, por presunção legal, os valores de origem não comprovada, assim como aqueles que deveriam ter sido oferecidos à tributação e não o foram caracterizam-se omissão de rendimento, dispensada a prova do consumo da suposta renda por parte do Fisco. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: MARCO ANTONIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Acórdão n.º 3201-010.094
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724097/2012-99.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/03/2012, 06/04/2012, 17/04/2012, 26/04/2012, 08/05/2012, 13/05/2012, 17/05/2012, 27/05/2012 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/03/2012, 06/04/2012, 17/04/2012, 26/04/2012, 08/05/2012, 13/05/2012, 17/05/2012, 27/05/2012 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.097
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Auto de infração
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  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.720150/2011-14.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. SÚMULA CARF Nº 187. É devida a multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando se descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.096
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.729947/2012-45.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.555
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.000838/2009-20.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/03/2004, 23/04/2004, 30/04/2004, 06/05/2004, 07/05/2004, 12/08/2004, 06/10/2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.

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Acórdão n.º 2201-009.888
  • Exigibilidade
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Administração Tributária
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • CSLL
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13899.002348/2002-96.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 1999 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. Tendo o auto de infração sido declarado nulo em razão de decisão judicial não passada em julgado há suspensão da possibilidade do fisco realizar novo lançamento. Não era lícito, naquele momento, que a Administração procedesse a qualquer atividade que afrontasse o comando judicial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SÚMULA CARF N. 26 E 32. QUEBRA DE SIGILO. RE 601.314/SP. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei 9.430/1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros. Tese da utilização de dados de instituições financeiras para fins tributários já fixada pelo STF no RE 601.314/SP. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR 105/2001. AUTORIZAÇÃO PELA LEI 4.595/1964. A Lei 4.595/1964, em seu art. 38, atualmente revogado pela Lei Complementar 105/2001, previu a existência do sigilo bancário, mas em seu § 5º já autorizava o exame de documentos, livros e registros de contas de depósitos pelos agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados quando houvesse processo instaurado e fossem considerados indispensáveis pela autoridade competente. CSLL - DECADÊNCIA - VEDAÇÃO A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. Tendo a contribuinte impetrado ação anulatória de débito fiscal, e tendo o auto de infração sido declarado nulo, em razão da decisão de que emitida ordem judicial suspensiva não é lícito à Administração Tributária proceder a qualquer atividade que afronte o comando judicial, há nessa situação, a suspensão da possibilidade do fisco realizar novo lançamento, até o trânsito em julgado da decisão. Rejeita-se a preliminar de decadência.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: JORGE DE NICOLAU JUNIOR

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Acórdão n.º 3201-010.174
  • Administração Tributária

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10880.953112/2013-83.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Fundamento: Art. 65 do Ricarf.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: RAIZEN ENERGIA S.A

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Acórdão n.º 3201-010.173
  • Administração Tributária

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10880.953116/2013-61.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Havendo omissão, contradição, obscuridade ou lapso manifesto, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Fundamento: Art. 65 do Ricarf.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: RAIZEN ENERGIA S.A

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Acórdão n.º 9303-013.634
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Indústria
  • Administração Tributária
  • Empresa
  • IPI

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10830.916871/2009-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 PAF. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. INEFICÁCIA. CIÊNCIA POR EDITAL. POSSIBILIDADE. É válida a intimação por Edital, nos termos da legislação que rege o processo administrativo fiscal, na hipótese em que a Administração Tributária agiu de acordo com o art. 23, §§ 1º e 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, na medida em que intimou o contribuinte por Edital tão somente após caracterizada a ineficácia da comunicação via postal no endereço declarado pela Contribuinte no cadastro da pessoa jurídica (CNPJ).

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: HEWLETT PACKARD COMPUTADORES LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.632
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13884.720919/2019-85.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. O artigo 124, inciso I, do CTN prevê a hipótese de responsabilidade tributária de terceiros que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, pelo fato de serem contribuintes, mas pelo de possuir elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Cabe a imputação de responsabilidade tributária de terceiros, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária, quando demonstrado que o responsabilizado participava com outras pessoas das operações realizadas, se beneficiando dos resultados econômicos e financeiros decorrentes da situação que constituiria o fato gerador.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: CARLOS MARTIN LORA GARCIA

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Acórdão n.º 9303-013.630
  • Crédito tributário
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13884.720918/2019-31.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. O artigo 124, inciso I, do CTN prevê a hipótese de responsabilidade tributária de terceiros que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, pelo fato de serem contribuintes, mas pelo de possuir elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. INTERESSE COMUM. CABIMENTO. Cabe a imputação de responsabilidade tributária de terceiros, em razão do interesse comum na situação que constitui fato gerador da obrigação tributária, quando demonstrado que o responsabilizado participava com outras pessoas das operações realizadas, se beneficiando dos resultados econômicos e financeiros decorrentes da situação que constituiria o fato gerador.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ROSELI APARECIDA DE BRITO

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Acórdão n.º 9303-013.631
  • Crédito tributário
  • Administração Tributária
  • Responsabilidade tributária

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 13884.720916/2019-41.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2010 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERCEIROS. O artigo 124, inciso I, do CTN prevê a hipótese de responsabilidade tributária de terceiros que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, pelo fato de serem contribuintes, mas pelo de possuir elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: R&D EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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Acórdão n.º 9303-013.568
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Hermenêutica

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10814.017814/2008-28.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 07/01/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DA PORTARIA SRF Nº 259/2006 EM CONFRONTO COM O DISPOSTO NO DECRETO Nº 70.235/1972. O atos e termos processuais efetivados por via eletrônica, destinados aos optantes pelo DTE Domicílio Tributário Eletrônico independem de comunicação específica para cada processo, visto que a Portaria nº 259/2006 aplica-se indistintamente a todos os processos administrativos fiscais digitais. A intimação, como ato processual está disciplinada no Decreto nº 70.235/1972, determinando que as formas de intimação não possuem ordem de preferência, determinação com o qual não pode colidir com o ato administrativo.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: PANTANAL LINHAS AEREAS S.A.

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