Acórdãos sobre o tema

Aduana

no período de referência.

Acórdão n.º 3201-010.095
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.723486/2012-05.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 08/03/2012 a 07/05/2012 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 08/03/2012 a 07/05/2012 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.098
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.723415/2012-02.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 15/04/2012 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 15/04/2012 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3001-002.264
  • Fato gerador
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10111.000599/2008-43.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 31/05/2008 EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA Aplica-se a multa prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37/1966, a quem, por qualquer meio ou forma, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira. CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO ART. 107 DO DL Nº 37/66. SÚMULA CARF Nº 2 De acordo com a Súmula nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: GOL LINHAS AEREAS S.A.

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Acórdão n.º 3201-009.973
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Aduana
  • Zona Franca

RECURSO DE OFÍCIO no proc. n.º 12266.720843/2014-06.

ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 30/12/2009 REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - REPORTO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO REGIME. HABILITAÇÃO. FILIAL. MATRIZ. Não caracterização do descumprimento integral do regime de REPORTO pela utilização das máquinas e bens em estabelecimento filial do estabelecimento habilitado/matriz. Retroatividade Benigna da Solução de Consulta COSIT n.º 64/2017. Utilização dos bens e máquinas por estabelecimento que não seja filial e não possua habilitação configura o descumprimento parcial do regime e fica sujeito às penalidades cabíveis. REPORTO. IDENTIFICAÇÃO VISUAL EM VEÍCULOS. A identificação visual externa obrigatória para veículos adquiridos com os benefícios do REPORTO é aquela definida pela Portaria nº 77, de 2011, da Secretaria Especial de Portos. Comprovadas as identificações visuais não há pena a ser aplicada. INTERNAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. ZONA FRANCA DE MANAUS. DECLARAÇÕES PARA CONTROLE DE INTERNAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO. A Internação de mercadorias importadas da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional, acompanhada das respectivas Declarações para Controle de Internação (DCIs), não configura descumprimento do regime.

Julgado em 22/11/2022

Contribuinte: CHIBATAO NAVEGACAO E COMERCIO LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.233
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.720591/2013-16.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 MULTA ADUANEIRA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. UMA MULTA POR TRANSPORTE. Infração capitulada no Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 107, IV, “e”. O autuado deixou de prestar informação sobre carga no prazo estipulado pelo artigo 8º da Instrução Normativa SRF nº 102/1994. Conforme disposto na Solução de Consulta Interna COSIT nº 08/2008, a multa prevista no Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 107, IV, “e”, deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não prestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.088
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000316/2008-08.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.090
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Insumo
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000344/2008-17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.085
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Insumo
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000342/2008-28.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.086
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Cofins
  • Insumo
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000341/2008-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3302-013.087
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000319/2008-33.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

Mais informações
Acórdão n.º 3302-013.089
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15578.000313/2008-66.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. ISENÇÃO. O fim específico de exportação pressupõe a remessa direta do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora ou para depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PROVAS. RESSARCIMENTO De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo e a consequente homologação das compensações declaradas. A produção de provas é facultada das partes, mas constitui-se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora o ato seja instituído em seu favor, não o sendo praticado no tempo certo, surgem consequências gravosas, dentre elas a perda do direito de o fazê-lo posteriormente, pois nesta hipótese, opera-se o fenômeno denominado de preclusão temporal.

Julgado em 23/11/2022

Contribuinte: COMPANHIA COREANO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO-KOBRASCO

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Acórdão n.º 3001-002.251
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10611.720269/2020-23.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 21/09/2015 a 07/06/2018 CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ART. 711 DO DECRETO Nº 6.759/09. SÚMULA CARF Nº 2 De acordo com a Súmula carf nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 21/09/2015 a 07/06/2018 MULTA ADUANEIRA. FATO TÍPICO Se o contribuinte prestou a informação de forma completa, porém em campo da DI errado, a conduta não se subsome ao fato típico previsto no inciso III do art. 711 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro - RA), qual seja, “omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro”.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: VALE S.A.

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Acórdão n.º 3001-002.250
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10611.720250/2020-87.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 15/06/2015 a 08/03/2019 CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ART. 711 DO DECRETO Nº 6.759/09. SÚMULA CARF Nº 2 De acordo com a Súmula carf nº 2, “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 15/06/2015 a 08/03/2019 MULTA ADUANEIRA. FATO TÍPICO Se o contribuinte prestou a informação de forma completa, porém em campo da DI errado, a conduta não se subsome ao fato típico previsto no inciso III do art. 711 do Decreto nº 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro - RA), qual seja, “omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro”.

Julgado em 01/12/2022

Contribuinte: VALE S.A.

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Acórdão n.º 3002-002.522
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • Auto de infração
  • IPI
  • Responsabilidade tributária
  • Aduana
  • Imunidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.006764/2008-54.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 19/08/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DESCRIÇÃO CLARA E SUFICIENTE DA INFRAÇÃO E TIPICIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade o auto de infração que descreve e perfeitamente identifica a singela infração constatada, ainda que de forma concisa e objetiva, permitindo o amplo direito de defesa, como ocorrido na espécie em julgamento. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. AUTARQUIA. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE. A imunidade tributária constitucionalmente prevista é extensiva às autarquias criadas pelos entes federados, quanto ao patrimônio, à renda ou aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais. Portanto, como no caso dos autos, a imunidade não é aplicável, quando a exigência tributária decorre do descumprimento das obrigações previstas na legislação aduaneira, especialmente, quando na condição de depositário, a contribuinte é considerada responsável pelo extravio de mercadorias sob sua custódia. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 19/08/2008 EXTRAVIO DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEPOSITÁRIO. Presume-se a responsabilidade do depositário pelo extravio de mercadorias sob sua custódia, tendo sido estas recepcionadas sem ressalva.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: RODRIMAR S/A TRANSP. EQUIP. INDUSTRIAIS E ARM.GERAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 3002-002.532
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Princ. Não Retroatividade
  • Obrigação Acessória
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10907.722457/2013-41.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 22/11/2010, 18/10/2011 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 126. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. O agente de carga, na condição de representante do transportador e a este equiparado para fins de cumprimento da obrigação de prestar informação sobre a carga transportada no Siscomex Carga, tem legitimidade passiva para responder pela multa aplicada por infração por atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por ele cometida. A multa por prestação de informações fora do prazo encontra-se prevista na alínea "e", do inciso IV, do artigo 107 do Decreto Lei n 37/1966, sendo cabível para a informação de desconsolidação de carga fora do prazo estabelecido nos termos do artigo 22 e 50 da Instrução Normativa RFB nº 800/07. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 08/10/2008 INFRAÇÕES E PENALIDADES ADUANEIRAS. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 800/2007. REVOGAÇÃO DO ART. 45 PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.473/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 107, IV, “e” DO DECRETO-LEI N° 37/1966. RETROATIVIDADE BENIGNA. INOCORRÊNCIA. A revogação do art. 45 da Instrução Normativa n° 800/2007 pela Instrução Normativa RFB n° 1.473/2014 não deixou de definir o descumprimento dos prazos para a prestação de informação sobre desconsolidação de carga como infração, pois se tratava de mera reprodução do art. 107, IV, “e” do Decreto-lei n° 37/1966. Por tal razão, não se aplica a retroatividade benigna às penalidades aplicadas com fundamento no dispositivo legal. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MULTA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIAS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA SUMULADA PELO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Análise da Súmula nº 2 do CARF conjunta com os arts. 62 do RICARF e 26-A do Decreto nº 70.235/72.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: LITRANS LOGISTICA INTERNACIONAL DE TRANSPORTES LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.094
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.724097/2012-99.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/03/2012, 06/04/2012, 17/04/2012, 26/04/2012, 08/05/2012, 13/05/2012, 17/05/2012, 27/05/2012 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 18/03/2012, 06/04/2012, 17/04/2012, 26/04/2012, 08/05/2012, 13/05/2012, 17/05/2012, 27/05/2012 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.527
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10814.723395/2013-24.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/04/2013 MULTA ADUANEIRA. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Infração capitulada no Decreto-Lei nº 37/1966, artigo 107, IV, “e”. O autuado deixou de prestar informação sobre carga a ser destinada ao exterior embarcando mercadoria não desembaraçada. Onus da prova é do fisco quando houver informações do MANTRA em sentido contrário.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A

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Acórdão n.º 3201-010.097
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  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 12466.720150/2011-14.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. SÚMULA CARF Nº 187. É devida a multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando se descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3201-010.096
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Administração Tributária
  • Auto de infração
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10715.729947/2012-45.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 MANTRA. INFORMAÇÕES SOBRE A CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGA. As informações sobre a carga, a serem lançadas no Siscomex MANTRA estão a cargo do responsável pela desconsolidação da carga (agente de carga), cujo prazo é contado a partir da chegada do veículo transportador na unidade aduaneira de destino, consoante art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 102/94. MULTA ADUANEIRA POR ATRASO EM PRESTAR INFORMAÇÕES NO SISCOMEX. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do DL nº 37/1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga, de acordo com a Súmula CARF nº 187. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbram nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.332
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.005923/2009-84.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/07/2009 INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV “E” DO DL 37/1966. Considera-se embaraço à fiscalização aduaneira a intempestividade na prestação de informações exigidas por norma aduaneira. É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestada a destempo.

Julgado em 18/10/2022

Contribuinte: ITAMARATY LOGISTICA LTDA

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Acórdão n.º 3002-002.559
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Prescrição
  • Fato gerador
  • Importação
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10525.720496/2011-37.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/07/2009 CIGARRO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. DOCUMENTAÇÃO DE REGULAR IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA. Constitui infração às medidas de controle fiscal, a aquisição, o depósito, a posse ou o transporte de cigarros de procedência estrangeira sem documentação probante de sua regular importação, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 3º, do Decreto-Lei nº 399/1968, independendo para caracterização da infração a propriedade dos cigarros. Súmula CARF n° 90. DECADÊNCIA. PENALIDADE ADUANEIRA. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. Súmula CARF nº 184. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.330
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Fato gerador
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.009312/2009-13.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 19/08/2008 INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO INTEMPESTIVA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 107, IV “E” DO DL 37/1966. Considera-se embaraço à fiscalização aduaneira a intempestividade na prestação de informações exigidas por norma aduaneira. É devida a multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/1966 na hipótese de informações sobre desconsolidação prestadas a destempo.

Julgado em 18/10/2022

Contribuinte: UNITRADE - ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR S/S LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 3002-002.555
  • Fato gerador
  • Administração Tributária
  • Obrigação Acessória
  • Obrigação Tributária
  • Denúncia espontânea
  • Aduana

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11128.000838/2009-20.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 23/03/2004, 23/04/2004, 30/04/2004, 06/05/2004, 07/05/2004, 12/08/2004, 06/10/2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N.º 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n.º 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.625
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10840.000945/2003-44.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO As variações cambiais complementares, objeto de emissão de nota fiscal conforme determinado pela legislação aduaneira, integram as receitas de exportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF 154. Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela Taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.629
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10831.008088/2006-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2013, 2014, 2015, 2016 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. A divergência jurisprudencial que autoriza a interposição de recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF caracteriza-se quando, em situações semelhantes, são adotadas soluções divergentes por colegiados diferentes. No caso em apreço, a divergência de entendimento entre o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma não está na compreensão da aplicação dos direitos antidumping, mas sim as conclusões são diferentes em razão de as resinas analisadas em cada um dos julgados serem diversas e, assim, com características próprias. Dessa forma, ausente a similitude fática entre os julgados e não comprovada a divergência jurisprudencial, mas sim divergência em razão de análise de fatos distintos, não deve ser conhecido o recurso especial da Fazenda Nacional.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: SABIC INNOVATIVE PLASTICS SOUTH AMERICA - INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.567
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Fraude
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10283.003990/2004-02.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Para comprovação da divergência jurisprudencial, devem ser atendidos os requisitos do art. 67 do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. No caso dos autos, cotejando-se o acórdão recorrido e aquele indicado como paradigma, verifica-se que não houve a comprovação da divergência jurisprudencial, porque o paradigma trata genericamente da configuração de grupo econômico, não adentrando à análise da possibilidade de imputação de responsabilidade embasada em mero indício de provas. Portanto, não há indicação dos pontos no paradigma colacionado que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2000 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ENTREGA A CONSUMO. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente art. 83, inc. I, da Lei nº 4502/64, regulamentada pelo art. 463, inciso I, do RIPI/98. Para fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 10.637/2002 não é possível a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1455/76 c/c art. 105, inc. VI do Decreto-Lei nº 37/66.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: MARTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.566
  • Importação
  • Indústria
  • Empresa
  • IPI
  • Fraude
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10283.003966/2004-65.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ENTREGA A CONSUMO. MULTA IGUAL AO VALOR DA MERCADORIA. POSSIBILIDADE. Incorrerão em multa igual ao valor da mercadoria os que entregarem a consumo mercadoria de procedência estrangeira importada irregular ou fraudulentamente art. 83, inc. I, da Lei nº 4502/64, regulamentada pelo art. 463, inciso I, do RIPI/98. Para fatos geradores anteriores à vigência da Lei nº 10.637/2002 não é possível a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1455/76 c/c art. 105, inc. VI do Decreto-Lei nº 37/66.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: MARTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.635
  • Obrigação Acessória
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE no proc. n.º 10907.001685/2010-31.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 03/01/2006 a 22/06/2009 RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÕES ADUANEIRAS. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, como disposto na Súmula CARF 185, vinculante, conforme Portaria ME 12.975, de 10/11/2021.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Mais informações
Acórdão n.º 9303-013.626
  • Crédito tributário
  • Crédito presumido
  • Indústria
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • SELIC
  • IPI
  • Exportação
  • Aduana

RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA no proc. n.º 10840.001434/2003-40.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. VARIAÇÕES CAMBIAIS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO As variações cambiais complementares, objeto de emissão de nota fiscal conforme determinado pela legislação aduaneira, integram as receitas de exportação para fins de apuração da base de cálculo do crédito presumido do IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF 154. Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela Taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457, de 2007.

Julgado em 13/12/2022

Contribuinte: VIRALCOOL - ACUCAR E ALCOOL LTDA.

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