Acórdãos sobre o tema

Cerceamento de defesa

no período de referência.

Acórdão n.º 2202-009.434
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Decadência
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14367.000040/2009-53.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A fiscalização lavrará notificação fiscal de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. Ocorre o fato gerador das contribuições previdenciárias no último dia do mês da competência, de modo que, realizando-se a contagem da decadência na forma do art. 150, §4º, do CTN, opera-se a decadência cinco anos depois. Inocorrência, no caso em análise, da decadência da competência 08/2004, cujo fato gerador é 31/08/2004, sendo possível a constituição do crédito até 31/08/2009, eis que a ciência do lançamento ocorreu em 25/08/2009. SEGURADOS CONTRIBUINTES OBRIGATÓRIOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual, o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza. O integrante de conselho ou órgão de deliberação será enquadrado, em relação à essa função, como contribuinte individual. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Conforme Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: FUNDACAO AMAZONPREV

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Acórdão n.º 2301-010.062
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10380.100830/2008-28.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROVA Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E MULTA CONFISCATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: FELIPE TEIXEIRA DE FREITAS

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Acórdão n.º 2301-010.060
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10215.720222/2008-46.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2004, 2005, 2006 PRAZO DE 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO IMPRÓPRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. O prazo de 360 dias, estabelecido na Lei nº 11.457/2007, trata-se de um prazo impróprio, isto é, fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, tendo em vista que não foi estabelecida qualquer sanção na hipótese de seu descumprimento. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz, não tendo, portanto, o condão de encerrar o trâmite processual. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. PROVA. À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto. Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: DARLINDO LUIZ DE CAMPOS RODRIGUES

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Acórdão n.º 3302-013.110
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.911680/2018-08.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.109
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.911679/2018-75.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.108
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.903305/2013-71.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.107
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.903303/2013-82.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.106
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.901335/2014-24.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.098
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.901334/2014-80.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.105
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.901333/2014-35.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.104
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.901332/2014-91.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.103
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.900131/2014-76.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.102
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  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.900130/2014-21.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.101
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.900129/2014-05.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 2202-009.537
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cerceamento de defesa
  • Imposto de Renda
  • Erro
  • IRPF
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.722320/2014-55.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2013 PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES SUSCITADAS EM RECURSO QUE NÃO FORAM APRESENTADAS EM IMPUGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO POR PRECLUSÃO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Estabelece, ainda, o art. 17 do referido Decreto que se considerará não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Consideram-se, portanto, preclusas as provas e alegações da contribuinte em recurso voluntário que não integraram a impugnação do lançamento. NÃO CONHECIMENTO. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APRESENTADA APÓS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. Após a entrega da declaração, novas deduções configuram retificação da declaração apresentada, devendo sujeitar-se ao disposto no art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS NÃO APRESENTADAS. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Não tendo a contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantido o lançamento consubstanciado em notificação fiscal de lançamento.

Julgado em 08/12/2022

Contribuinte: SONIA FERREIRA

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Acórdão n.º 3302-013.100
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Crédito tributário
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.900128/2014-52.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de compensação deve ser mantido.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: OLEOPLAN S.A. OLEOS VEGETAIS PLANALTO

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Acórdão n.º 3302-013.114
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.914757/2010-12.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os elementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. Assim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. LEI Nº 9.779/1999, ARTIGO 11. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas á produção de bens isentos ou tributados á alíquota zero, não sendo aplicável ás operações de construção civil, nos termos do artigo 5º do Regulamento do IPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considera-las industrialização. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.113
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.914756/2010-60.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os elementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. Assim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. LEI Nº 9.779/1999, ARTIGO 11. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas á produção de bens isentos ou tributados á alíquota zero, não sendo aplicável ás operações de construção civil, nos termos do artigo 5º do Regulamento do IPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considera-las industrialização. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 3302-013.111
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Alíquota
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indústria
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Empresa
  • IPI

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10680.914754/2010-71.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 DESPACHO DECISÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. No caso, os procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a fundamentação apresentada pela autoridade fiscal são suficientes para o pleno exercício do direito de defesa. Ademais, o Despacho Decisório traz todos os elementos formais necessários e foi emitido por autoridade competente. Assim, não vislumbro nulidade no ato administrativo guerreado. LEI Nº 9.779/1999, ARTIGO 11. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO IPI. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas á produção de bens isentos ou tributados á alíquota zero, não sendo aplicável ás operações de construção civil, nos termos do artigo 5º do Regulamento do IPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considera-las industrialização. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Não se desincumbindo a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, descabe o provimento do recurso voluntário.

Julgado em 24/11/2022

Contribuinte: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.664
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13819.903109/2013-51.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA. As alegações constantes da manifestação de inconformidade e no recurso voluntário devem ser acompanhadas de provas suficientes que confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado. COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE. MEIO DE PROVA. OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. SÚMULA CARF Nº 143. O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora ou, mediante outros meios de prova, conforme estabelece a Súmula CARF nº 143.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA

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Acórdão n.º 1201-005.653
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa
  • Lucro
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Auto de infração
  • Multa de ofício
  • Fraude
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária
  • Receita

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11080.006338/2007-23.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Somente é de se considerar nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre matéria impugnada (argumento autônomo) capaz de, em tese, culminar no cancelamento, mesmo que parcial, do auto de infração. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar de nulidade do auto de infração lavrado por autoridade competente e com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo tributário. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE CUSTOS. As receitas com aluguéis integram a receita bruta, base de cálculo do lucro presumido eleito como forma de tributação pelo contribuinte. A utilização desse regime, que parte do provável lucro da sociedade pela aplicação do coeficiente de presunção sobre a receita bruta, é incompatível com a possibilidade de exclusão de custos da pessoa jurídica da receita tributável. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO DAS CONDUTAS DE SONEGAÇÃO E FRAUDE FISCAIS. OMISSÃO DE RECEITAS. INAPLICABILIDADE. É cabível a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento), prevista no artigo 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996, somente se provadas nos autos as condutas de sonegação ou fraude. Em se tratando de caso unicamente sobre a apuração de omissão de receita, deve ser afastada a penalidade duplicada, com fulcro nas Súmulas CARF n. 14 e 25. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não possui competência para se manifestar sobre questões constitucionais. Súmula CARF nº 2.

Julgado em 18/11/2022

Contribuinte: TRANSVER-ENGENHARIA EM TRANSPORTES ESPECIALIZADOS LTDA.

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Acórdão n.º 2003-004.607
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 18365.722614/2012-14.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2011 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. A pretensão ao direito há de ser comprovada claramente de forma documental. O ônus da prova incumbe ao autor e impõe-se ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. As impugnações e recursos administrativos devem trazer os elementos de prova pertinentes para solidificar as alegações do interessado. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. DESCABIMENTO. ERRO DE PREENCHIMENTO. EXCEPCIONALIDADE A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Em observância a princípios da Administração Pública e quando os elementos trazidos sejam evidentes, a autoridade julgadora pode, com a devida cautela, em medida excepcional, que entende-se possível em casos em que a prova seja robusta e não paire qualquer dúvida acerca do direito do contribuinte ao que está sendo pleiteado.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: IRACI AVELINO DOS SANTOS

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Acórdão n.º 2003-004.564
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.721961/2010-30.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Afasta-se a hipótese de ocorrência de cerceamento do direito de defesa do contribuinte ante à constatação do atendimento aos preceitos relativos ao lançamento estabelecidos na legislação tributária e, em especial a observância do amplo direito de defesa do contribuinte, que, após ter tido pleno conhecimento das infrações a ele imputadas, dispôs do prazo de trinta dias para impugnar a notificação de lançamento. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE Os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de rendimentos, desde que decorram do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e possam ser documentalmente comprovados. DEDUÇÃO DE INCENTIVO. INDEDUTIBILIDADE DE DOAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE CARIDADE. Na declaração de ajuste anual, podem ser deduzidos do imposto devido os pagamentos efetuados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto, observados os requisitos e os limites legais. Contudo, as doações efetuadas diretamente a instituição de caridade não são passíveis de dedução na apuração do imposto de renda.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO BALTHAZAR MAGALHAES CUNHA

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Acórdão n.º 2003-004.563
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10480.721489/2010-35.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de cerceamento do direito de defesa do contribuinte ante à constatação do atendimento aos preceitos relativos ao lançamento estabelecidos na legislação tributária e, em especial a observância do amplo direito de defesa do contribuinte, que, após ter tido pleno conhecimento das infrações a ele imputadas, dispôs do prazo de trinta dias para impugnar a notificação de lançamento. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE Os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia podem ser deduzidos na declaração de rendimentos, desde que decorram do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública e possam ser documentalmente comprovados. DEDUÇÃO DE INCENTIVO. INDEDUTIBILIDADE DE DOAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE CARIDADE. Na declaração de ajuste anual, podem ser deduzidos do imposto devido os pagamentos efetuados com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Incentivo à Atividade Audiovisual e incentivo ao desporto, observados os requisitos e os limites legais. Contudo, as doações efetuadas diretamente a instituição de caridade não são passíveis de dedução na apuração do imposto de renda.

Julgado em 20/12/2022

Contribuinte: PAULO BALTHAZAR MAGALHAES CUNHA

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Acórdão n.º 2202-009.343
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 13984.002708/2007-03.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/09/2007 COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA CARF Nº 9. A comunicação dos autos processuais pode ser feita, sem ordem de preferência, pessoalmente ou por meio postal. Conforme Súmula CARF nº 9, aprovada pelo Pleno em 2006, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. A notificação e seus anexos discriminam de forma clara os fatos geradores, as bases de cálculo, as contribuições devidas, os períodos a que se referem e os fundamentos legais que lhe dão sustentação, não havendo que se falar em nulidade. COMPENSAÇÃO. A compensação de contribuições sociais previdenciárias, na ocorrência de recolhimento indevido, deve ser efetuada diretamente pelo contribuinte, observando-se o prazo prescricional e as condições impostas pela legislação, mediante a informação em GFIP e respectivo registro contábil, provas hábeis a demonstrar o seu exercício, independentemente de autorização administrativa ou judicial, assumindo o contribuinte a responsabilidade e sujeitando-se à posterior homologação ou glosa. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA EMPREGADOR OU SEGURADO ESPECIAL. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. A empresa adquirente de produção rural fica sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações previstas no art. 25 da Lei 8.212/91, independentemente de as operações de venda terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, efetuando a retenção dos valores correspondentes às contribuições. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária de 15% sobre o valor de notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, eis que não arrolados entre as hipóteses isentivas previstas na legislação previdenciária, possuindo este natureza remuneratória. VERBAS DE CARÁTER NÃO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao interessado a prova do alegado. Não o fazendo, tornam-se improcedentes as razões apresentadas por estarem desacompanhadas de provas. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A contribuição da empresa relativa aos contribuintes individuais que lhe prestaram serviço é calculada aplicando-se a alíquota de vinte por cento para as competências a partir de 03/2000. A contribuição da empresa sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais (empresários e autônomos) é constitucionalmente prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Por força da Lei n° 9.424/96, são devidas contribuições sociais ao salário-educação. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. A contribuição para o INCRA, mesmo após a publicação das Leis n° 7.787/89 e n° 8.212/91, permanece plenamente exigível, inclusive em relação às empresas dedicadas a atividades urbanas. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. EMPRESAS DE MÉDIO E GRANDE PORTE. SUJEIÇÃO. A contribuição para o SEBRAE, prevista no art. 8°, §3°, da Lei n° 8.029/90, não se restringe as micro e pequenas empresas. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Conforme Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. MULTA DE MORA. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), incidirá multa de mora, de caráter irrelevável. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: BONET MADEIRAS E PAPEIS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.443
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15956.000442/2007-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2007 CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra deverá reter e recolher onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. RETENÇÃO. UTILIZAÇÃO INERENTE DE EQUIPAMENTOS. BASE DE CÁLCULO. Mesmo que a utilização de equipamentos seja inerente à execução dos serviços contratados, é condição necessária para a redução da base de cálculo que haja a discriminação dos valores nas notas fiscais, faturas ou recibos. NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O processo administrativo se instaura com a impugnação do contribuinte ao lançamento. E a partir desse momento que devem ser assegurados ao sujeito passivo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inexiste cerceamento ao direito de defesa se expostos os motivos de fato e de direito ensejadores da autuação e garantido o contraditório ao sujeito passivo. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Conforme Súmula CARF nº 4, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. PRODUÇÃO DE PROVAS. A impugnação deve ser instruída com os documentos de prova que fundamentem as alegações da defesa, precluindo o direito de o contribuinte apresentá-los em outro momento processual. MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991. LEI Nº 11.941/2009. O cálculo da penalidade deve ser efetuado conforme a redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991, conferida pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de 20% para a multa moratória, por força da retroatividade benigna.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: MARQUES E MIZIARA, AGROPECUARIA LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.344
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  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
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  • Contribuição previdenciaria
  • FGTS
  • Confissão de dívida

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14489.000014/2008-68.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/10/2005 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - NFLD. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - GFIP. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. As informações prestadas na GFIP servem como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como se constituem em termo de confissão de dívida, na hipótese de não serem recolhidas. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 163. Conforme Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerarem prescindíveis ou impraticáveis. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. Devem ser indeferidos os pedidos de diligência, produção de provas e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.

Julgado em 08/11/2022

Contribuinte: CENTRO DE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTO PRO-SAUDE S/A

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Acórdão n.º 2202-009.487
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000330/2008-21.

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Consideram-se, portanto, preclusas as provas juntadas pelo contribuinte em anexo ao recurso voluntário. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FORMATO MANAD. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar o alegado equívoco na elaboração de sua folha de pagamento em formato digital. Para tanto, haveria necessidade de retificação do documento equivocadamente elaborado, assim como a demonstração nos autos (mediante a apresentação do livro diário e do respectivo plano de contas) de que as informações retificadas estão em consonância com os registros contábeis.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.491
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  • Contribuição previdenciaria
  • Obrigação Acessória
  • FGTS

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000327/2008-15.

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Consideram-se, portanto, preclusas as provas juntadas pelo contribuinte em anexo ao recurso voluntário. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. OMISSÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com multa, apresentar GFIP com omissão de fatos geradores de contribuição previdenciária. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FORMATO MANAD. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar o alegado equívoco na elaboração de sua folha de pagamento em formato digital. Para tanto, haveria necessidade de retificação do documento equivocadamente elaborado, assim como a demonstração nos autos (mediante a apresentação do livro diário e do respectivo plano de contas) de que as informações retificadas estão em consonância com os registros contábeis.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.489
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000326/2008-62.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2004 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Consideram-se, portanto, preclusas as provas juntadas pelo contribuinte em anexo ao recurso voluntário. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FORMATO MANAD. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar o alegado equívoco na elaboração de sua folha de pagamento em formato digital. Para tanto, haveria necessidade de retificação do documento equivocadamente elaborado, assim como a demonstração nos autos (mediante a apresentação do livro diário e do respectivo plano de contas) de que as informações retificadas estão em consonância com os registros contábeis.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.490
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15540.000328/2008-51.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004 PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS APRESENTADAS SOMENTE EM RECURSO. Nos termos do art. 14 do Decreto nº 70.235/72 a impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento, devendo nela conter, conforme disposto no art. 16, inciso III, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Consideram-se, portanto, preclusas as provas juntadas pelo contribuinte em anexo ao recurso voluntário. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO FORMATO MANAD. ÔNUS DA PROVA. É do contribuinte o ônus de comprovar o alegado equívoco na elaboração de sua folha de pagamento em formato digital. Para tanto, haveria necessidade de retificação do documento equivocadamente elaborado, assim como a demonstração nos autos (mediante a apresentação do livro diário e do respectivo plano de contas) de que as informações retificadas estão em consonância com os registros contábeis.

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: NUCLEO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA

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Acórdão n.º 2202-009.393
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Contribuição previdenciaria
  • Sonegação
  • Crime contra a Ordem Tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 14120.000291/2007-69.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/03/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Presentes os requisitos legais da notificação e inexistindo ato lavrado por pessoa incompetente ou proferido com preterição ao direito de defesa, descabida a arguição de nulidade do feito. AFERIÇÃO INDIRETA. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: ADVANCED CENTRO EDUCACIONAL LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.065
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  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19985.722526/2019-54.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA. IR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. O recebimento de honorários advocatícios sem estar devidamente declarado e com as provas de recolhimento do IR devido, caracteriza omissão de rendimento. INCONSTITUCIONALIDADE DE MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. SÚMULA CARF 02. Este Tribunal administrativo não é competente para tratar sobre inconstitucionalidade de Lei tributária, nos termos da Súmula CARF 02.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: PEDRO PAULO PAMPLONA

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Acórdão n.º 2301-010.064
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  • Cerceamento de defesa
  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Imposto de Renda
  • IRPF
  • Acréscimo patrimonial

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10980.007065/2009-90.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. Art. 3°, caput, e §§ 1° e 4°, Lei n° 7.713188; art. 43, II, do CTN; e arts. 58, XIII, e 807 do R1R/99: OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E MULTA CONFISCATÓRIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: FRANCISCO SIMEAO RODRIGUES NETO

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Acórdão n.º 3302-013.137
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  • Não cumulatividade
  • Glosa
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
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  • Incentivo fiscal
  • Isenção
  • Base de cálculo
  • Auto de infração
  • Princ. Legalidade
  • Aduana
  • Pis/Cofins

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.720324/2013-19.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRINCÍPIOS. DIREITO DE DEFESA, CONTRADITÓRIO E MOTIVAÇÃO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. NULIDADES. IMPROCEDÊNCIA. Não há que se cogitar em nulidade das decisões administrativas: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentado clara fundamentação legal e motivação; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando o processo administrativo proporciona plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa. RECEITAS DIRETAMENTE DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. ISENÇÃO. As receitas decorrentes diretamente do transporte internacional de carga, independentemente do regime de apuração ao qual a pessoa jurídica esteja submetido cumulativo ou não cumulativo, não podem ser incluídas na base de cálculo das Contribuições do PIS e da COFINS, em face da regra de isenção prescrita no art. 14 da MP 2.15835/2001. VALORES RECEBIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. REGISTRO CONTÁBIL. REGRAS APLICÁVEIS. O registro contábil de valores recebidos pela pessoa jurídica deve obedecer aos princípios contábeis, nos termos das normas editadas pelos órgãos competentes. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE. O sujeito passivo que deixar de apurar seus créditos decorrentes de aquisições de insumos no momento adequado pode aproveitá-los nos meses subsequentes ao de sua apuração, na forma do artigo 3º, § 4o, da Lei nº 10.637/2002, desde que respeitado o prazo de cinco anos a contar da data de aquisição do insumo, sem necessidade de prévia retificação do DACON e da DCTF. AUTO DE INFRAÇÃO. GLOSA DE CRÉDITOS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 ­ PR (2010/0209115­0), pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item ­ bem ou serviço ­ para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. Nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 ­ Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. NOTA TÉCNICA Nº 63/2018. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE RECURSOS. A Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, autorizando a dispensa de contestar e recorrer com fulcro no art. 19, IV, da Lei n° 10.522, de 2002, e art. 2º, V, da Portaria PGFN n° 502, de 2016, considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR­ Recurso representativo de controvérsia, referente a ilegalidade da disciplina de creditamento prevista nas IN's SRF nºs 247/2002 e 404/2004, que traduz o conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. PIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. CRÉDITOS RECONHECIDOS. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte intermodal e multimodal de cargas, na modalidade intermunicipal, interestadual e internacional de pesquisa, desenvolvimento, constituem insumos: (i) escolta e gerenciamento de risco; seguro de carga e seguro de frota, (ii) estadia de veículos, (iii) aluguel, (iv) delivery fee e handling fee; (v) demurrage; (vi) serviço de despachante - desembaraço aduaneiro; (vii) movimentação de carga - capatazia; (viii) fumigação; (ix) postagens - encomendas; (x) consolidação e desconsolidação; (xi) operacionalização e comissão paga aos agentes de carga, na medida em que essenciais e relevantes à atividade econômica da Recorrente. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova possui certas características quando se trata de lançamentos tributários decorrentes de glosa de créditos de PIS/COFINS no regime da não-cumulatividade. Verifica-se que eles se encontram na esfera do dever probatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da simples aplicação da regra geral, de que àquele que pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este direito. Sendo os créditos um benefício que permite ao contribuinte diminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre a ele que quer usufruir deste benefício o ônus de provar que possui este direito. PIS. DESCRIÇÃO FÁTICA E IDÊNTICA. MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Aplica-se ao lançamento à título de contribuição para o PIS/Pasep, o disposto em relação à COFINS, vez que decorrente da mesma descrição fática e idêntica matéria tributável.

Julgado em 19/12/2022

Contribuinte: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA

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Acórdão n.º 2301-010.046
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.010150/2009-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NULIDADE. VICIO MATERIAL. ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA. O erro na subsunção do fato ao critério material da regra matriz de incidência da infração tributária (típico erro de direito) constitui vício material impossível de ser convalidado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FISCO E INTERESSADO. DOLO, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. IMPROCEDÊNCIA. Para caracterização dos artigos 71 a 73, da Lei 4.502/64, o fisco deve apontar os elementos que podem caracterizar o ilícito tributário, diante de ocorrência de dolo, simulação ou conluio. A prova nesse caso deve ser atribuída a quem acusa o ilícito praticado, diante do que dispõe o artigo 9º do Decreto 70.235/72, onde a autuação deverá estar instruída com todos elementos de prova indispensáveis à comprovação da fraude fiscal praticada. Portanto, não ocorrendo as características de fato e de direito, a acusação do ilícito e a multa qualificada devem ser afastadas.

Julgado em 09/11/2022

Contribuinte: RENATA CHAGAS DE ASSUMPCAO FARIA

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Acórdão n.º 2301-010.050
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 15504.720439/2020-19.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2018 RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACORDO TRABALHISTA. Acordos firmados para encerrar ações trabalhistas devem especificar, discriminadamente, a natureza e o valor de cada parcela paga a titulo de indenização. IRRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ÔNUS DA PROVA À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica. Ao contribuinte, cabe provar os fatos que tenha alegado. Não tendo o contribuinte apresentado documentação comprobatória de seu direito, deve ser mantida o lançamento por omissão de rendimentos.

Julgado em 10/11/2022

Contribuinte: JOSE DONATO DE PAULA

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Acórdão n.º 2301-010.109
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10540.001689/2009-82.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2005, 2006, 2007 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento quando resta configurado que não houve o alegado cerceamento de defesa e nem vícios durante o procedimento fiscal. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA TRIBUTÁVEL. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, denominadas “diferenças de URV”, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação. JUROS DE MORA. ATRASO. REMUNERAÇÃO. EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. VINCULAÇÃO DO CARF. No julgamento do RE n° 855.091/RS, com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Aplicação aos julgamentos do CARF, por força de determinação regimental. MULTA DE OFÍCIO. FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. A classificação indevida de rendimentos como isentos e/ou não tributáveis na declaração de ajuste da pessoa física, causada por informação errada prestada pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. Súmula CARF nº 73

Julgado em 07/12/2022

Contribuinte: ITALMIRA SILVA BRITO

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Acórdão n.º 1401-006.402
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10183.000166/2009-25.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGENS. PRESUNÇÃO LEGAL. Caracterizam como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, apenas, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

Julgado em 15/12/2022

Contribuinte: BRT LOGISTICA INTEGRADA LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.235
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RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10872.720332/2016-74.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012 ARGUIÇÃO DE NULIDADE. Não havendo cerceamento ao direito de defesa e sendo o lançamento procedido por autoridade competente, atendendo aos requisitos legais, não há que se cogitar de nulidade. PROTESTO GENÉRICO POR PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. Indefere-se o pedido genérico para produção posterior de provas, diligência e/ou perícia quando desnecessários para resolução da lide ou quando formulado em desacordo com o art. 16, IV, §4º, do Decreto nº 70.235/72. As regras do Processo Administrativo Fiscal estabelecem que a impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, mencionando, ainda, os argumentos pertinentes e as provas que o reclamante julgar relevantes. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do § 4°do art. 16 do Decreto 70.235/72, não poderá ser acatado o pedido genérico pela produção posterior de prova. A diligência fiscal não se presta a substituir a parte na sua atividade de produção de prova quanto a fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do fisco, pois o ônus probatório é do sujeito passivo (CPC/2015, art. 373, II), de aplicação subsidiária ao processo administrativo fiscal federal. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do protesto genérico de produção de provas e diligência/perícia técnico-contábil considerado desnecessário, prescindível ou formulado sem atendimento aos requisitos do art.16, IV e §4º, Decreto n° 70.235/72 LUCRO REAL. DEDUÇÕES DE RECEITAS. As deduções glosadas carecem de prova inequívoca, sem a qual mantêm-se as glosas. LUCRO REAL. RECEITAS OMITIDAS. As receitas tributáveis omitidas devem ser acrescidas na apuração do IRPJ e reflexos. IRPJ E CSLL DESPESAS DEDUTÍVEIS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. GLOSA. Para as despesas incorridas pelo contribuinte serem dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL há que se comprovar o pagamento ou, na ausência deste, a despesa deve ser ao menos incorrida/reconhecida (regime de competência) e os gastos devem ser úteis ou necessários para a manutenção da empresa e relacionados ao seu objeto social. O dever de comprovar que a despesa é inexistente, indedutível ou a falsidade do documento que suportou o lançamento contábil é da fiscalização. Contudo, uma vez comprovada a indedutibildiade, o ônus para desconstruir a acusação fiscal passa a ser do contribuinte, que deve carrear aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Não o fazendo totalmente, impõe­se a manutenção parcial do lançamento fiscal. IRRF LANÇADO COMO REFLEXO DA GLOSA DE DESPESAS E SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA EXIGÊNCIA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. Não subsiste o lançamento do IRRF com base no artigo 61 da Lei 8.981/1995 (art. 674 do RIR/99) quando a fiscalização se limita a questionar os requisitos para fins de dedutibilidade das despesas para apuração do IRPJ e da CSLL. São infrações autônomas e com requisitos específicos. PIS. COFINS. ADMINISTRADORAS DE BENEFÍCIOS. SUJEIÇÃO À CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA INFRAÇÃO. As administradoras de benefícios, como espécie de operadoras de planos de assistência à saúde, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sendo sua tributação efetuada nos termos dos §§ 9º a 9ºB do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Incabível o regime não -cumulativo aplicado pelos autos de infração do PIS e da Cofins, ano-calendário 2012, pois trata-se de uma administradora de benefícios (que se enquadra na categoria de operadora administradora de benefícios na área de gestão de planos de saúde e odontológicos), invocando a aplicação do entendimento da Solução de Consulta nº 116 - Cosit, de 31 de agosto de 2018. Infração improcedente. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas, que não sejam vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual servem apenas como reforço de argumentos. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões judiciais que não tenham efeitos erga omnes somente vinculam as partes da mesma. RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS ADMINISTRADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO EVIDENTE. EXONERAÇÃO PARCIAL. Nas hipóteses do art. 124, I, e 135, III, do CTN, mantêm-se a responsabilidades solidária relativa à pessoa jurídica arrolada. No que tange às pessoas físicas, a existência de grupo econômico de fato irregular não me parece fato jurídico suficiente para, por si só, dar fundamento à atribuição de responsabilidade solidária aos sócios da fiscalizada com fulcro no artigo 124, I, do CTN. Para a aplicação do disposto no artigo 135, III, do CTN, seria necessário demonstrar os poderes de gestão dos indigitados sócios, bem como as condutas com infração à lei ou estatutos. Por fim, o disposto no artigo 124, II, do CTN, fundamentação utilizada pela fiscalização, também não se sustenta uma vez que não há uma norma legal que atribua aos sócios responsabilidade solidária pelos créditos tributários lançados contra a pessoa jurídica. Não basta para caracterizar a responsabilidade tributária solidária dos sócios, que estes meramente estejam exercendo função sócio-administrativa na pessoa jurídica autuada. O dolo evidente de infringir a lei ou estatuto empresarial deve restar robustamente comprovado nos autos para que tal responsabilização surta efeitos justos. Assim, deve ser afastada a responsabilização solidária tão somente quanto às pessoas físicas arroladas. MULTA QUALIFICADA. A multa qualificada é aplicável nas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64. A fiscalização demonstrou de forma adequada que a contribuinte fraudou a escrituração comercial ao lançar a contrapartida da aquisição dos ativos do Instituto Prosperity a crédito da conta de Adiantamento a Clientes. Ora, o contexto demonstra que o Instituto Prosperity era interposta pessoa da fiscalizada e a operação de compra dos ativos em moeda corrente segundo a documentação juntada foi realmente disfarçada por meio de artifício fraudulento, qual seja, lançar a contrapartida a crédito de outra conta de ativo, que não representa disponibilidade. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL.

Julgado em 18/10/2022

Contribuinte: IBBCA 2008 GESTAO EM SAUDE LTDA

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Acórdão n.º 1401-006.374
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  • Auto de infração
  • IRRF
  • Erro
  • Procedimento de fiscalização
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10950.731280/2019-34.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 28/02/2014 a 12/12/2014 NULIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. INEXISTÊNCIA. O direito ao contraditório e a ampla defesa previsto no LV do art. 5º daCF/88 aplica-se a partir da impugnação do auto de infração, não se aplicando na fase do procedimento fiscal. NULIDADE. AUSE^NCIA DE FUNDAMENTAC¸A~O NO AUTO DE INFRAC¸A~O. INOCORRE^NCIA. A fundamentac¸a~o da atribuic¸a~o da responsabilidade solida´ria pode estar contida no Termo de Verificac¸a~o Fiscal, que e´ parte integrante do Auto de Infrac¸a~o. NULIDADE. INCOMPETE^NCIA. AUTORIDADE TRIBUTA´RIA. JURISDIC¸A~O DIVERSA. INOCORRE^NCIA. E´ valido o lanc¸amento formalizado por auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil vinculado a uma delegacia da Receita Federal do Brasil de jurisdic¸a~o diversa da do domici´lio tributa´rio do sujeito passivo. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Período de apuração: 28/02/2014 a 12/12/2014 IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU OPERAC¸OES NA~O COMPROVADA. INTIMAC¸A~O. TRIBUTAC¸A~O. Correta a tributac¸a~o como pagamentos sem causa ou operac¸o~es na~o comprovada, se na~o ha´ comprovac¸a~o da efetividade da alegada prestac¸a~o de servic¸o. IRRF DO ART. 61 DA LEI 8.981/95. VIOLAC¸A~O DO ART. 3° DO CTN. ILEGALIDADE. APRECIAC¸A~O. VEDAC¸A~O. Na~o compete a` autoridade administrativa manifestar-se quanto a` inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judicia´rio. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 28/02/2014 a 12/12/2014 RESPONSABILIDADE TRIBUTA´RIA. DIRETOR DE EMPRESA. ART. 135, III, CTN. SONEGAC¸A~O. INFRAC¸A~O A` LEI. APLICAC¸A~O. Aplica-se a responsabilidade tributa´ria prevista no art. 135, III, do CTN, por infrac¸a~o a` lei, ao diretor de empresa que tem participac¸a~o no ili´cito da sonegac¸a~o.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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Acórdão n.º 2401-010.644
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.722470/2011-58.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO LEGAL. Não há nulidade quando estão explicitados os motivos da autuação e foi assegurado a ampla defesa e o contraditório. Não há qualquer irregularidade no enquadramento legal contido na notificação de lançamento, que aliado à perfeita descrição dos fatos possibilitou a interessada exercer de forma plena o contraditório. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEIO DE PROVA. LAUDO TÉCNICO. INEXIBILIDADE DO ADA. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17º da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MEIO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da existência de ato específico emitido por órgão ambiental competente, deve ser reconhecida a área de interesse ecológico, para fins de desoneração do ITR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORMALIDADE MODERADA. VERDADE MATERIAL É possível a juntada de documentos posteriormente a apresentação da impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada, verdade material, bem como ao art. 38 da Lei nº 9.784/99. ITR. VALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: JOSE LUIZ SOBRINHO

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Acórdão n.º 2401-010.645
  • Processo Administrativo Fiscal
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  • Cerceamento de defesa
  • Base de cálculo
  • Empresa-Rural
  • Hermenêutica

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10735.722459/2011-98.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO LEGAL. Não há nulidade quando estão explicitados os motivos da autuação e foi assegurado a ampla defesa e o contraditório. Não há qualquer irregularidade no enquadramento legal contido na notificação de lançamento, que aliado à perfeita descrição dos fatos possibilitou a interessada exercer de forma plena o contraditório. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MEIO DE PROVA. LAUDO TÉCNICO. INEXIBILIDADE DO ADA. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17º da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passíveis de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios, notoriamente laudo técnico que identifique claramente as áreas e as vincule às hipóteses previstas na legislação ambiental. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MEIO DE PROVA. EXISTÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO DO ÓRGÃO COMPETENTE. Diante da existência de ato específico emitido por órgão ambiental competente, deve ser reconhecida a área de interesse ecológico, para fins de desoneração do ITR. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FORMALIDADE MODERADA. VERDADE MATERIAL É possível a juntada de documentos posteriormente a apresentação da impugnação administrativa, em observância ao princípio da formalidade moderada, verdade material, bem como ao art. 38 da Lei nº 9.784/99. ITR. VALOR DA TERRA NUA. VTN. ARBITRAMENTO SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR. AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPROCEDÊNCIA. Incabível a manutenção do arbitramento com base no SIPT, quando o VTN é apurado adotando-se o valor médio das DITR do município, sem levar-se em conta a aptidão agrícola do imóvel.

Julgado em 06/12/2022

Contribuinte: JOSE LUIZ SOBRINHO

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Acórdão n.º 1301-006.273
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Lançamento
  • Cofins
  • Nulidade
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  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda
  • Multa de ofício
  • CSLL
  • Princ. Legalidade

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 11634.720840/2011-13.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008 NULIDADE Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITA. Evidencia omissão de receita a existência de valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais a contribuinte, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo o para a contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO. Não cabe às instâncias administrativas apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 150%. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. A simples omissão de receita não autoriza a qualificação da multa, de modo que é imprescindível a comprovação inequívoca da prática de conduta dolosa por parte do contribuinte com o evidente intuito de fraudar a fiscalização. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: COMERCIAL UNIPLACAS LTDA.

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Acórdão n.º 1301-006.277
  • Compensação
  • Cerceamento de defesa
  • Empresa
  • IRPJ
  • Imposto de Renda

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10783.906612/2018-39.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 RESTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DCTF ANTES DA EXPEDIÇÃO DO DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA A DCTF retificadora apresentada antes da cientificação do contribuinte do despacho decisório eletrônico substitui integralmente a declaração originalmente apresentada. É nulo por vício de motivação Despacho Decisório que, ao analisar pedido de compensação apresentado pelo contribuinte, ignora a retificação da DCTF.

Julgado em 14/12/2022

Contribuinte: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

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Acórdão n.º 3402-010.184
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Crédito tributário
  • Lançamento
  • Não cumulatividade
  • Cofins
  • Insumo
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Erro
  • Ação fiscal
  • Responsabilidade tributária

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 19515.722657/2012-00.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 MATÉRIA NÃO QUESTIONADA Consolida-se definitivamente na esfera administrativa a matéria que não tenha sido expressamente contestada na Recurso Voluntário. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO PROPOSITOR DA AÇÃO. CONTABILIDADE REGULAR E ACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL FAZ PROVA A FAVOR DO CONTRIBUINTE. O ônus da prova cabe ao próprio autor da ação. No caso específico de lançamento de ofício do crédito tributário, a Autoridade Tributária precisa apresentar provas e demonstrar a irregularidade apontada contra o contribuinte a fim de desconsiderar os atos previamente praticados. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERRO DE PREENCHIMENTO DO DACON O reconhecimento de créditos de PIS/PASEP referentes às aquisições de insumo devem fundamentar-se na avaliação de essencialidade ou de relevância do item para o processo produtivo do contribuinte. O uso de indicações acessórias em relação à documentação fiscal como código CFOP em notas fiscais, ou registro em linha incorreta no DACON, não podem preterir a análise do conceito de insumo, quando a Autoridade Tributária figura como propositora da ação. INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS REGISTROS DO DACON E ARQUIVOS DE NOTAS FISCAIS. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. A simples inconsistência entre os valores considerados no DACON, e os registros de Notas Fiscais, nos termos do Ato Declaratório COFIS nº 25/2010, em que pese se configurar um forte indício, não é suficiente para demonstrar o crédito tributário devido, a Autoridade Tributária precisa apresentar elementos de prova baseados nos registros contábeis e documentos fiscais para refazer os cálculos das contribuições devidas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMO INSUMOS. ERROS DE PREENCHIMENTO DO DACON. O reconhecimento de créditos de COFINS referentes às aquisições de insumo devem fundamentar-se na avaliação de essencialidade ou de relevância do item para o processo produtivo do contribuinte. O uso de indicações acessórias em relação à documentação fiscal como código CFOP em notas fiscais, ou registro em linha incorreta no DACON, não podem preterir a análise do conceito de insumo, quando a Autoridade Tributária figura como propositora da ação. INCONSISTÊNCIAS ENTRE OS REGISTROS DO DACON E ARQUIVOS DE NOTAS FISCAIS. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO. A simples inconsistência entre os valores considerados no DACON, e os registros de Notas Fiscais, nos termos do Ato Declaratório COFIS nº 25/2010, em que pese se configurar um forte indício, não é suficiente para demonstrar o crédito tributário devido, a Autoridade Tributária precisa apresentar elementos de prova baseados nos registros contábeis e documentos fiscais para refazer os cálculos das contribuições devidas.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.180
  • Cofins
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.991469/2009-83.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/07/2004 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. Nos termos do art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172/66, o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo. Caso a retificação ocorra antes da emissão do Despacho Decisório, mas mesmo assim a decisão se remeta ao DCTF original, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido, tomando por base as informações prestadas na DCTF retificadora.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3402-010.179
  • Pis/Pasep
  • Nulidade
  • Fato gerador
  • Cerceamento de defesa

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10880.690161/2009-13.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 15/07/2005 PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. Nos termos do art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172/66, o contribuinte pode retificar suas declarações, visando a reduzir ou a excluir tributo. Caso a retificação ocorra antes da emissão do Despacho Decisório, mas mesmo assim a decisão se remeta ao DCTF original, o Despacho Decisório emitido nestas circunstâncias deve ser anulado para que outro possa ser proferido, tomando por base as informações prestadas na DCTF retificadora.

Julgado em 21/12/2022

Contribuinte: VOITH PAPER MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.222
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.900492/2009-81.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006 COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSÁRIO CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. Em verificação fiscal da DCOMP transmitida, apurou-se que não existia crédito disponível para se realizar a compensação pretendida, vez que o pagamento indicado na DCOMP já havia sido utilizado para quitação de outro débito. PER/DCOMP. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA QUE SE INCUMBE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, em procedimento de PER/Dcomp o ônus da prova recai sobre o contribuinte.

Julgado em 30/11/2022

Contribuinte: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA

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Acórdão n.º 3003-002.220
  • Processo Administrativo Fiscal
  • Compensação
  • Pis/Pasep
  • Cerceamento de defesa
  • Ação fiscal

RECURSO VOLUNTARIO no proc. n.º 10650.900491/2009-36.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NECESSÁRIO CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. Em verificação fiscal da DCOMP transmitida, apurou-se que não existia crédito disponível para se realizar a compensação pretendida, vez que o pagamento indicado na DCOMP já havia sido utilizado para quitação de outro débito. PER/DCOMP. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA QUE SE INCUMBE O CONTRIBUINTE. Como se pacificou a jurisprudência neste Tribunal Administrativo, o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, em procedimento de PER/Dcomp o ônus da prova recai sobre o contribuinte.

Julgado em 30/11/2022

Contribuinte: ALTA GENETICS DO BRASIL LTDA

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